| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2010 |
| Date | 2010-03-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. |
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ PODER LEGIS! ATVL proTOCM O 1 DAT ias P| 40 A a Prefeitura Municipal de Talismã BRU mm » ho e Administração” natura 1 CNPJ (MPF). Nº 01 612:820/0001-05 LEI MUNICIPAL Nº 424/2010. De 17 de Março de 2010. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 da STN/MF”. A Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais faz saber que o Plenário Aprovou e a Prefeita Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver as ações que se fizerem necessárias visando que os munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes, pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009 e pela Portaria Interministerial nº 484, de 28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades e demais atos normativos que regulam a matéria. Parágrafo primeiro — Os beneficiários finais do programa de que trata esta lei não poderão apresentar renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. ( Parágrafo segundo — É vedado o atendimento de pessoas físicas que: | - tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; Il - sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional: ou IH - sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. io F entr -mail: feituratalismad frpad Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: pre pais Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 -/Taligmã - TO talismã Ore Retama MUNICÍPIO TALISMÃ SS <a Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” + CNPJ (MP); Nº 01.612.820/0001-05 Art. 2º — Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais: bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. Art. 3º — O Poder Executivo Municipal poderá transferir o imóvel ou os direitos a ele relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. Art. 4º — O PMCMV será implementado na modalidade de produção de empreendimentos habitacionais composto por múltiplas unidades, em área que venha a dispor, ao término da obra, de infra-estrutura básica que permita se realizar ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais. Parágrafo único - As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: | - área útil de trinta e dois metros quadrados; e Il - sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço com acabamento rústico. Artigo 5º — O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. Art. 6º - O beneficiário de que trata esta lei não poderá vender, ceder, emprestar, alugar, doar ou transferir direitos relativos à unidade habitacional e seu terreno durante o prazo de 15 (quinze) anos. Parágrafo único — fica facultada ao beneficiário a constituição de ônus, exclusivamente, para fins de ampliação ou melhorias do imóvel. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: preservar ati Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - talismã OF8 Retama Prefeitura CNPJ Av Municipal de Talismã , Trabalho e Administração” (ME), Nº 01 612.820/0001-05 Art. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a assumir ainda as seguintes responsabilidades: | - celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa; H - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados; lil - Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive, de modo a possibilitar o registro junto ao cartório de imóveis; IV - Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários para a implantação do Programa. Art. 9º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 17 dias de março do ano de 2010 (dois mil e MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal Certidão: “Certificamos para os devidos fins legais, que a presente Lei foi afixada no placar de avisos da Câmara, Prefeitura Municipal e ainda em diversos lugares Bnhecimento do público na presente data”. da cidade p/ o con SILVANO E 1) (DER DA SILVA fo Chrefe deABabinete a ae A . Rio Formúsg'Q . 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(o gmail.com | Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO