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norma nº 599/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 599/2017 De, 18 de dezembro de 2017.
Cria o Programa de Recuperação
de Créditos do Município de
Talismã e adota outras
providências.
O PREFEITO DE TALISMÁ, ESTADO DO TOCANTINS, Sr DIOGO
BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art, 64, Inc. IV da LOM — Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a
Câmara Municipal de Talismã APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei
Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não
Fiscais —- REFIS do Municipio de Talismã, para recebimento
i- dos créditos tributários decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias
H — dos créditos não tributários relativos a multas cobradas peia
fiscalização de poder de policia de obras, uso e ocupação do solo, posturas,
transportes, vigilância sanitária e meio ambiente
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valo
originário acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios aplicáveis
inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não
Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange:
| — os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo
contribunte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2017
tt — os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos com vencimentos da
obrigação pecuniária até 31 de outubro de 2017
Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
«EgTaiisma
| — para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de
2018;
b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de
2018
c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de
2018.
Il — para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de
débitos
a) 100% (cem por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
período de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018;
b) 80% (oitenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018;
c) 70% (setenta por cento), para pagamento efetuado no período de 1º
(primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018
Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
| — para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado
no periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018;
b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento
efetuado no periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018,
c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento
efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018
ll - Para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de policia e imputação de
débitos
a) 70% (setenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018:
b) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018;
CegTaisma
c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado
no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018.
$ 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e
condições
| — até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas)
parcelas,
|! — acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00
(quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas;
Hll — acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até RS 1.200,00 (mil e
duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas,
IV — acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas;
V — acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas,
VI — acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$
10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas;
VII - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais). máximo de 36 (trinta e seis parcelas);
VIII — acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48
(quarenta e oito) parcelas.
S 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no
que couberem, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias,
inclusive em relação à denúncia do acordo
S$ 3º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica
permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado
em processo administrativo próprio.
Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes
que mantenham ação judicial em desfavor do Município. relativa aos créditos para
os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir.
Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças, no periodo de 5 de
dezembro de 2017 à 31 de março de 2018, podendo, por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado o prazo em igual periodo
S 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os
respectivos documentos de identificação, de capacidade postulatória e, caso seja
pessoa física, comprovante de residência
$ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data
da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento não
poderá ser superior a 31 (trinta e um) de março de 2018, salvo prorrogação
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e
consolidados;
H — aceitação plena e irretratavel de todas as condições estabelecidas,
HI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa
by — desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera
administrativa,
$ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já
tenham sido executados, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão
encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Alvorada — TO, para
formalização da citação.
S$ 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS.
S$ 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal
Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes
hipóteses
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei,
Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos
abrangidos pelo REFIS;
EegTaiisma
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na
confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
Iv — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica:
V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita pessoa
jurídica optante, mediante simulação de ato;
VI — declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de
atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação
aplicável,
Vil — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se
Integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida
decisão
8 1º A exclusão da pessoa juridica do REFIS implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
$ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caput deste
artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseguente àquele em que for
cientificado o contribuinte
S$ 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o
disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva.
na esfera administrativa ou judicial. quando houver sido contestado o lançamento
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos
créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do
disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 31 de dezembro
de 2012
8 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de
processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios
eylaiisma
S 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e
recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o
julgamento final do processo administrativo
Art. 10. Os beneficios desta Lei não importam em direito de restituição
ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já
pagos. assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já
quitados
Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo
ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE TALISMÁ, Estado do Tocantins aos 18
(dezoito) dias do mês de dezembro no de 2017 (Dois mil e dezessete)
GÊS DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
“Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da C/F
principio da publicidade dos atos públicos”, CERTIFICAMOS para os devidos fins
legais que cópias da Lei Municipal nº 599/2017, de 18/12/2017, que versa sobre
Cria o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã e
adota outras providências-REFIS, foram devidamente publicadas no mural de
avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos seguintes sites
oficiais do Município conforme adiante descrito:
www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã:
www talisma to leg br Câmara Municipal de Talismã.
Talisma, Estado do Tocantins, aos dezoito dias de dezembro do ano de dois mil e
dezessete (1 2017)
SILVANQ E
Assessor
5 DA SILVA
eg abinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares

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