| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 599/2017 De, 18 de dezembro de 2017. Cria o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã e adota outras providências. O PREFEITO DE TALISMÁ, ESTADO DO TOCANTINS, Sr DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art, 64, Inc. IV da LOM — Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais —- REFIS do Municipio de Talismã, para recebimento i- dos créditos tributários decorrentes de: a) impostos, taxas e contribuições; b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias H — dos créditos não tributários relativos a multas cobradas peia fiscalização de poder de policia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valo originário acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios aplicáveis inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange: | — os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribunte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2017 tt — os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos com vencimentos da obrigação pecuniária até 31 de outubro de 2017 Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: «EgTaiisma | — para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018; b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018 c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018. Il — para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos a) 100% (cem por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018; b) 80% (oitenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018; c) 70% (setenta por cento), para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018 Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: | — para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado no periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018; b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado no periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018, c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018 ll - Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de policia e imputação de débitos a) 70% (setenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de janeiro de 2018: b) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no periodo de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2018; CegTaisma c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de março de 2018. $ 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e condições | — até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas) parcelas, |! — acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00 (quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas; Hll — acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até RS 1.200,00 (mil e duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas, IV — acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas; V — acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, VI — acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas; VII - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). máximo de 36 (trinta e seis parcelas); VIII — acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas. S 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couberem, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias, inclusive em relação à denúncia do acordo S$ 3º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado em processo administrativo próprio. Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município. relativa aos créditos para os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir. Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças, no periodo de 5 de dezembro de 2017 à 31 de março de 2018, podendo, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado o prazo em igual periodo S 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os respectivos documentos de identificação, de capacidade postulatória e, caso seja pessoa física, comprovante de residência $ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento não poderá ser superior a 31 (trinta e um) de março de 2018, salvo prorrogação Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados; H — aceitação plena e irretratavel de todas as condições estabelecidas, HI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa by — desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera administrativa, $ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já tenham sido executados, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Alvorada — TO, para formalização da citação. S$ 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS. S$ 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS; EegTaiisma Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; Iv — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica: V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato; VI — declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação aplicável, Vil — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se Integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão 8 1º A exclusão da pessoa juridica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseguente àquele em que for cientificado o contribuinte S$ 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva. na esfera administrativa ou judicial. quando houver sido contestado o lançamento Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2012 8 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios eylaiisma S 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o julgamento final do processo administrativo Art. 10. Os beneficios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos. assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DE TALISMÁ, Estado do Tocantins aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro no de 2017 (Dois mil e dezessete) GÊS DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal CERTIDÃO “Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da C/F principio da publicidade dos atos públicos”, CERTIFICAMOS para os devidos fins legais que cópias da Lei Municipal nº 599/2017, de 18/12/2017, que versa sobre Cria o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã e adota outras providências-REFIS, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município conforme adiante descrito: www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã: www talisma to leg br Câmara Municipal de Talismã. Talisma, Estado do Tocantins, aos dezoito dias de dezembro do ano de dois mil e dezessete (1 2017) SILVANQ E Assessor 5 DA SILVA eg abinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares