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norma nº 1/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaREGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
R MUNICÍPIO DE TALISMÃ
“rr CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA
Ei CNPJ 03.931.454/0001-74
RESOLUÇÃO Nº 01/2018, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO
OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado
do Tocantins APROVA e eu, Vereador-Presidente, consoante o disposto no art.
50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, conjugado com o art. 39, inciso IV do
Regimento Intemo da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O veículo oficial do Poder Legislativo além de atender aos seus
serviços na circunscrição do município, poderá ser cedido, exclusivamente em
viagens intermunicipais para vereadores e servidores do quadro de pessoal da
Câmara Municipal em missão de real interesse da Edilidade.
Parágrafo único — O assunto a ser tratado na missão terá que ser de interesse
exclusivo do Poder Legislativo, devidamente exposto em requerimento dirigido
ao presidente da Câmara, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência do dia da viagem.
Art. 2º - Compreende interesse do Poder Legislativo as missões que tenham
por objetivo resolver problemas ou buscar soluções de caráter público,
participação em cursos, congressos e seminários autorizados pela Câmara
Municipal e outros que se revestirem pela sua importância ao interesse do
legislativo.
Art. 3º - O veículo oficial do Poder Legislativo não poderá ser cedido para
visitas de interesses político-partidários de vereadores, como participação em
congressos de partidos políticos, recepção a políticos que estiverem em
campanhas, ainda que pré-candidatos.
Art. 4º - O motorista que fizer uso do veículo oficial será responsável por sua
guarda, zelo e manutenção.
$ 1º - Ocorrendo danos no veículo oficial, constatada a responsabilidade do
condutor, este arcará com o ressarcimento em montante até o valor da franquia
estipulada no contrato de seguro.
$ 2º - No caso de infração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no uso do
veículo oficial, arcará o condutor com o pagamento da respectiva multa com
exceção daquelas aplicadas em decorrência da má conservação do veículo.
Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000
wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160
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CNPJ 03.931.454/0001-74
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DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 5º - O controle de circulação do veículo oficial no Município ou durante a
realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que
constará:
a) Informações do veículo (veículo e placa);
b) Data saída e chegada;
c) Horários de saída e chegada;
d) Quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) Informações do abastecimento (NF, KM, Tipo Combustível);
f) Destino;
9) Usuário;
h) Assinatura;
i) Ocorrências dos veículos;
Art. 6º - Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no
veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados,
mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas
entregues ao Setor Contábil.
Parágrafo Único: Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior se
referem a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 7º - Para a comprovação das despesas de combustível, e de manutenção
do veículo oficial o condutor exigirá cupom fiscal contendo o nome do condutor,
placa do veículo, km e horário do abastecimento ou recibo de pagamento e
ainda nota fiscal contendo, placa do veículo, km e horário do abastecimento.
Art.8 º - É vedado o uso do veículo oficial:
| - sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento,
exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o
hodômetro;
Il — sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
Ill - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
IV - para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
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V - não poderá ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer
título a pessoa física ou jurídica de direito privado;
DOS DEVERES DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 9º - São deveres do condutor do veículo oficial, além dos previstos em
outras normas:
| - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito
e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
| - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
Hll - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV - redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em
rodovia não pavimentada;
V - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI - não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
VII - não ceder a direção a terceiros;
VIll - zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de pára-brisa;
IX - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor
responsável pelo Setor de Patrimônio qualquer falha ou defeito verificado,
visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou
conserto necessário;
X - observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver
sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:
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a) 40 Km/h em geral; e
b) 60 Km/h nas vias expressas;
XI - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente
estacionado e devidamente trancado;
XII - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que
acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por
qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara
Municipal;
XIII - não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV - observar o disposto nesta Resolução.
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 10º - O veículo oficial será conduzido por pessoas habilitadas de acordo
com as leis de trânsito, sendo eles servidores efetivos, comissionados e/ou
vereadores.
Art. 11º - O veiculo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 7:00
horas às 17:00 horas.
Parágrafo único. Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, o
veículo oficial da Câmara Municipal de Talismã circulará mediante autorização
do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal.
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2018.
UELITON SER ARAUJO 5 R ARAÚJO DE MENEZES
Presidente Vice-Presidente
ua LL mae > Turtuanos hisuvods da Sgugo
EVIM R PEREIRA SOARES “JUVERCINA DOURADO DE SOU
1ºSecretário 22 Secretária
JOSÉ Ee re
Tesoureiro
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GS
CERTIDÃO:
CERTIFICA-SE para os devidos fins e a quem possa interessar, que a
Resolução de nº 01/2018, de 19 de fevereiro de 2018, que dispõe
sobre: REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO OFICIAL DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi afixada no
mural de avisos da Câmara Municipal, e ainda divulgada no site oficial
do Poder Legislativo www.talisma.to.leg.br, para conhecimento
público na presente data.
Talismã 19/02/2018.
ERR
Paulo Antonioda Silva
Tec. Admihistrativo.
Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000
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