| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.” |
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*Gaiisimá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 El alismã ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ — TO LEI MUNICIPAL Nº 608/2018. Talismã, 19 de junho de 2018. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE pr DE TALISMA. TO F ) ei 4 69% DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO PROTOCOLONº = 1 CD JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, ma 2S 1.6bi 26 eromenee TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos os seus habitantes. que pela Câmara Municipal de Talismã APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não-tributários do Município constituídas na forma do artigo - 202 do Código Tributário Nacional e artigo - 215 da Lei Complementarnº 450 de 13 Dezembro 2010, Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Divida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º Compete ao Município Talismã, por meio do Setor de Tributação e da Procuradoria Jurídica do Municipio, levar a protesto os seguintes títulos: | - a Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Talismã, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa; Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Talismã, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito Av. Rio Formoso Qd. 22-4 S E-mail: prefeitu Fone: (6 alisma(i gmail.com alismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Uno go S Mr SS lalismã CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO 8 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente 8 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. 83º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Municipio fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido. Art. 3º Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente. Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Municipio, a Procuradoria do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Divida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas. Art. 5º O Municipio de Talismã fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º. Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas à custa judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários. Art. 7º Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais). (valor alterado por meio de emenda proposta pelo Legislativo). Av. Rio Formoso Qd, 22-A Lt. 01 - Cent E-mail: pr *Ceaiismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - k E E alismã CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 - ,. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em divida ativa do Município. Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 9º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. Art. 10 O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, aos 19 (dezenove) dias de junho do ano de 2018 (dois mil e dezoito). DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal CERTIDÃO: “Certifica-se para os devidos fins legais, que cópias da presente Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município a saber: www.talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã; www.talisma.to.leb.br Câmara Municipal de Talismã. SILVAN: DES DA SILVA | de Gabinete e Assuntos Parlamentares