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norma nº 608/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 608 / 2018
Date 2018-06-19
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.”
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*Gaiisimá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
El alismã
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ — TO
LEI MUNICIPAL Nº 608/2018. Talismã, 19 de junho de 2018.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE
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TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO,
DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE
PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS
DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos os seus habitantes. que pela Câmara Municipal de
Talismã APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para
protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não-tributários
do Município constituídas na forma do artigo - 202 do Código Tributário
Nacional e artigo - 215 da Lei Complementarnº 450 de 13 Dezembro 2010,
Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em
Divida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa transitados em julgado.
Art. 2º Compete ao Município Talismã, por meio do Setor de
Tributação e da Procuradoria Jurídica do Municipio, levar a protesto os
seguintes títulos:
| - a Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município de Talismã, independentemente do valor do
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966
(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de
Divida Ativa;
Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município de Talismã, desde que transitada em julgado, independentemente do
valor do crédito
Av. Rio Formoso Qd. 22-4 S E-mail: prefeitu
Fone: (6
alisma(i gmail.com
alismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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SS lalismã
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
8 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal,
quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente
8 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e
das custas judiciais, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato
de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da
ação de execução eventualmente ajuizada.
83º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Municipio fica
autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e
Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de
legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação
vigente.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Municipio, a
Procuradoria do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar
as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
Divida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o
Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º O Municipio de Talismã fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na
data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas à custa judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 7º Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil
reais). (valor alterado por meio de emenda proposta pelo Legislativo).
Av. Rio Formoso Qd, 22-A Lt. 01 - Cent E-mail: pr
*Ceaiismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 - ,.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em
relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em
divida ativa do Município.
Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança
administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no
cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao
crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida
ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção
prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição
definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10 O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar
o disposto nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, aos 19 (dezenove) dias de junho do ano de 2018 (dois mil e
dezoito).
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
“Certifica-se para os devidos fins legais, que cópias da presente Lei
foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e
ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município a saber:
www.talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã;
www.talisma.to.leb.br Câmara Municipal de Talismã.
SILVAN: DES DA SILVA
| de Gabinete e Assuntos Parlamentares

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