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norma nº 590/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2017
Date 2017-11-07
Ementa“INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-I.T.B.I E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – I.T.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 590/2017. De, 07 de novembro de 2017.
PAR RALI = O “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES
Eu PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS -LT.BI E O IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL - LTR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, usando das atribuições que lhe
confere o art. 156, II da Constituição Federal e as normas de direito tributário, Faço
saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de
classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores
venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, ITBI
bem como sobre o Imposto Territorial Rural — ITR, a prevalecer a partir do
próximo exercício.
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por ato
oneroso inter vivos, tem como fato gerador:
|-a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil
3rasileiro:
IH - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
HH - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes aos
incisos anteriores.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais
relativas a:
E - compra, venda, ato ou condição equivalente:
HH - dação em pagamento:
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos
casos previstos em lei;
Vi - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer
um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores;
VH - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
to
ms Prefeitura de ques”
município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses bens imóveis;
b) - nas divisões por extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração
ideal,
VHI - mandato em causa própria e em seu substabelecimento,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX — rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XI - cessão de direito na usucapião;
XHI - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou de adjudicação:
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos“ não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso,
de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto
o de garantia;
XVHI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo
anterior;
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
H - no paeto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda
para efeitos fiscais:
| -a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
H - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no
território do município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique em
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos, quando:
E - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas
autarquias e fundações;
H - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas
fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
HI - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo;
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IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
V-na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de
imóvel destinado a programas de habitação de interesse social.
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos HH e IV deste artigo
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra,
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as
stituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras
sem fins lucrativos, devem:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em
resultado;
HH - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HH - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
Iv - não investir os resultados financeiros obtidos em suas
atividades, em objetos estranhos a elas;
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento
do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, O transmitente
e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem
o recolhimento do tributo.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação
pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela
Administração Municipal, constantes dos artigos subsegientes caso este seja maior,
admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação
vel, a base de cáleulo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou 0 preço pago, caso este seja maior.
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Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base
de cálculo será o valor da fração ideal de ambas.
Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóvel, à base de cáleulo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venai
de imóvel, se este for maior.
Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cáleuio
- do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel,
caso ento seja maior.
Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de
cáleulo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do
imóvel, caso este seja maior.
Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor
da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito
transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a
Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro
urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o
valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado.
Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do
negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do
Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará
decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e
fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária
aplicável.
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 3% (três por cento).
Art. 9º - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente
no ato da consumação do fato oponível.
Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não
ção do valor pago a maior.
gera direito à restitui
Art, 11 - O imposto recolhido somente será restituído:
| - em tace de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em
decisão definitiva;
H - em face da nulidade do ato jurídico decretada peia justiça. cm
decisão definitiva;
Hil - em face da rescisão contratual ou cancelamento de
arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
“rt. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria Municipal,
> Sestumentos e informacões necessárias ao lancamento do imposto.
13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de
mento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade on
mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro.
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. Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o
título à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato
de transmissão do bem ou do direito.
Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que
não apresentar 0 título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de
10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado
implica em:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1%
(um por cento) ao mês;
H - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com
declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir à base de cálculo
do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou
sonegado.
$ 1º A mesma penalidade será aplicada a quaiquer pessoa
intervir no negócio jurídico ou na declaração, que implique redução do valor do
imóvel ou direito transmitido.
8 2º Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal,
aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica
sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 19 O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação para a
cobrança do ITBI. fica assim estabelecido:
| — terras brutas, assim consideradas as áreas de quaiquer dimensão
sem benfeitorias. no que o valor venal. para fins de incidência do imposto. o valor de R$
1.000.00 (um mil reais) por hectare:
Il — terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão
“tai. no que o vaior venai para fins de incidência do imposto. o valor de R$ 1.500.00 (um
mii e quinhentos reais) por hectare:
!H — terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado em R$ 1.800.00
tum mii € oitocentos reais):
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IV — terras formadas ou bencficiadas superior a 50% de sua extensão
total. no que o valor venal para fins de incidência do imposto. fica fixado em R$ 2.000.00
(dois mil reais) por hectare.
Parágrafo Primeiro — no estabelecimento do valor venal o
contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra seu
imóvel. admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do Documento
de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
Parágrafo Segundo — havendo dúvida ou divergência quanto as
informacões prestadas pelo contribuinte. o fisco municipal realizará vistorias ou
levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta lei.
Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos para
fins de avaliação e cobrança do ITBI ficam assim estabelecidos:
Parágrafo primeiro — a classificação de que trata o caput. dar-se-á de
acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado. ficando pré-estabelecida a
existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal. a saber:
É — Zona 01 — imóveis localizados entre o bico do papagaio e a
Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste:
H — Zona 02 — imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas € 0
Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste:
HI — Zona 03 — imóveis localizados no Distrito de Vila União.
Parágrafo Segundo — os valores dos imóveis para fins da incidência
do imposto ficam assim fixados:
| — terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da cidade.
o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 13.00 (treze reais):
Il — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na
Zona | da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 17.40 (dezessete reais e
quarenta centavos) o metro quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 22.00 (vinte e dois
reais) o metro quadrado:
€) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 26.10 (vinte e seis
reais e dez centavos) o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas. madeira. pau-a-pique em R$ 13.00
(treze reais) o metro quadrado
“3 - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona IL da
cidade. o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14.00 (quatorze reais):
'Y — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona ii da cidade:
“: — com metragem até 70m? o valor R$ 20.00 (vinte reais) o metro
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b) - com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 24.00 (vinte e quatro
reais) o metro quadrado:
€) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 32.00 (trinta e dois
reais) o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas. madeira. pau-a-pique em R$ 13.00
(treze reais) o metro quadrado.
V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II
(Distrito de Vila União). o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 10.00 (dez
reais):
VI — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona III (Distrito de Vila União):
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 16.00 (dezesseis reais) O
metro quadrado:
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 20.00 (vinte reais) o
metro quadrado;
€) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 24.00 (vinte e
quatro reais) o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas. madeira. pau-a-pique em R$ 10,00 (dez
reais) o metro quadrado.
Art. 21 — Fica fixado o valor da terra nua (VTN) dos imóveis rurais do
município para fins de DITR e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR. conforme a
seguinte classificação.
1 — terras produtivas com boa aptidão para lavoura em geral. R$
1.059.30 (um mil e cinquenta e nove reais e trinta centavos) por hectare:
Il — terras produtivas com regular aptidão para lavoura em geral. R$
937.99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por hectare:
HI — terras produtivas com restrita aptidão para lavouras em geral, R$
757.34 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por hectare:
IV — terras cultivadas com pastagem plantada. R$ 1.059.30 (um mi! &
cinguenta e nove reais e trinta centavos) por hectare:
V — terras destinadas à silvicultura ou a pastagem natural, R$ 933.00
(novecentos e trinta e três reais) por hectare.
“ut. 22 - O valor do tributo será recolhido. obrigatoriamente. em conta
bancária da Prefeitura — rendas locais — sob pena de cometimento de ato de improbidade
administrativa.
Art. 23 — Revogando-se as disposições contrárias. esta lei entra em
v'gor na data de sua publicação. produzindo seus efeitos legais a partir de 01/01/2018.
Um novo Tempo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do
Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês novembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete;
DIOGO Sn DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipa!
ànexo, certidão de publicação da Lei Municipal nº 590/2017...
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Us novo Emp
CERTIDÃO:
“Cumprindo o mandamento constitucional previsto no ar. 37 caput da C/F — pr incípio da
publicidade dos atos públicos- CERTIFICAMOS para os devidos fins iegais que. cópias
da Lei Municipal nº 590/2017, de 07/11/2017, que versa sobre INSTITUIÇÃO E
FIXAÇÃO DE TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -L.T.B.I E O IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL — LTR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foram
devidamente afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e anda
divulgadas nos seguintes sites oficiais do Municipio:
www. talisma.to.gov.br — Prefeitura Municipal de Talismã:
ww talisma.to.leg.br - Câmara Municipal de Talismã.
Talismã. 07 de novembro de 2017.
SILVANO BAgÚiNDês DA SILVA
Assessor Espedidi tr Gátiniete do Prefeito e Assuntos Parlamentares
/
Fá

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