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norma nº 609/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 544/2015, de 31/03/2015 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Tutelar e Sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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CyTaiismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
LEI MUNICIPAL Nº 609 /2018. DE, 04 DE SETEMBRO DE 2018.
ARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - To Altera a Lei Municipal nº 544/2015, de
CAMARANU aa 31/03/2015 que dispõe sobre a Política
PROTOCOLO Nº dTsa — Municipal de Atendimento aos direitos da
DATA: / | OG 19018 criança e do adolescente, sobre o
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sobre o
Conselho Tutelar e Sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, nos
termos do art. 64, inc.lll, art. 88, inc. Ill da Lei Orgânica Municipal faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º- 081º do art. 25, da Lei nº 544 de 31/03/2015, passa a viger
com a seguinte redação:
$1º- O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao
seu funcionamento, como uma sede que contenha no mínimo duas salas de
atendimentos, banheiro e cozinha, mobiliário, equipamento de informática,
telefone fixo e móvel, veículo, seja ele próprio, alugado, provenientes de
doações ou disponibilizado pelo Poder Executivo ou dos órgãos a ele ligado,
sempre que necessário para garantir que seja feito os atendimentos de
crianças e adolescentes, bem como para acompanhamentos de casos ou
demandas judiciais, regular fornecimento de água, luz intemet, computadores,
entre outros.
Art. 2º - Ficam criados na Lei nº 544 de 31 de março de 2015 os
artigos 25-A, 25-B e 25-C com as seguintes redações:
Art. 25-A. O Conselho Tutelar ficará diretamente vinculado ao Poder
Executivo, devendo constar da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito
as receitas e despesas com o Conselho Tutelar.
Art. 25-B Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças
e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente.
E-mail: pr
€
aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Um nove bro
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
Art. 25-C Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho
Tutelar.
Art. 3º - Altera-se a redação do artigo 29 da Lei nº 544 de 31 de
março de 2015, acrescentando-se o parágrafo único, ambos com as
seguintes redações:
Ar. 29 - Quanto às suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela
Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990, em especial ao que consta no artigo
136 e ainda nas Leis nº 12.010, de 2009 e Lei nº 13.046, de 2014.
Parágrafo único - É atribuição do Conselho Tutelar, assessorar o
Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Ar. 4º - O artigo 47 da Lei nº 544 de 31 de março de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 47. Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos na
14º Zona Eleitoral como eleitores de Talismã, facultado a votação em até 5
(cinco) candidatos a conselheiro tutelar, sendo nulo o voto em mais de 5 (cinco)
concorrentes.
Art. 5º - Acrescenta-se ao artigo 54 da Lei nº 544 de 31 de março
de 2015, os parágrafos 6º, inciso | e 7º, incisos |, Il, III, IV e V com as
seguintes redações:
$ 6º Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando sairem do
município a fim de participarem de eventos de formação, seminários,
conferências e encontros, ou quando estiverem acompanhando crianças ou
adolescentes a qualquer lugar em que estejam com seus direitos ameaçados
ou violados, e ainda quando nas situações de representação do Conselho.
!— para cumprimento do disposto no parágrafo 6º, observar-se-á o art.
1º, inciso IV da Lei Municipal nº 592 de 22 de novembro de 2017.
S 7º Os plantões e sobreavisos dos conselheiros tutelares,
estabelecidos conforme as escalas mensais do Conselho Tutelar serão
remunerados, da seguinte forma:
! — para sobreaviso no período notumo, compreendido como aquele
que se inicia após o encerramento do horário normal de funcionamento do
*Coiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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conselho até o início da jornada seguinte, será remunerado com o valor de R$
30,00 (trinta reais) por cada plantão efetivamente trabalhado;
!l — para plantão que se estende por sábado, domingo e feriados
nacionais e municipais, será remunerado com o valor de R$ 60,00 (sessenta
reais) por cada plantão efetivamente trabalhado;
Hll — nos plantões e sobreavisos observar-se-á o número mínimo de 02
(dois) e o máximo de 03 (três) conselheiros;
IV — a remuneração dos plantões e sobreavisos será reajustada
anualmente, tendo como base o percentual do reajuste dos salários dos
servidores públicos municipais;
V - todos os conselheiros estarão sujeitos ao cumprimento da mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 6º — Altera a redação do art. 55 da Lei nº 544 de 31 de março
de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:
Ar. 55. Os recursos necessários à remuneração dos Conselheiros
Tutelares deverão constar da dotação orçamentária destinada ao Conselho
Tutelar do Município, que estará vinculado diretamente ao Poder Executivo por
meio do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º — Altera a redação do art. 11, incisos e alíneas, da Lei nº
544 de 31 de março de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11- O CMDCA será composto por 06 (seis) membros efetivos, que
representarão, paritariamente, o Poder Executivo Municipal e as organizações
não govemamentais, na seguinte proporção:
| - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados
pelas seguintes secretarias:
a) — Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura:
b) — Secretaria Municipal da Saúde;
c) — Secretaria Municipal de Assistência Social.
H — 03 (três) representantes de entidade não-governamentais de
defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou
entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento e
defesa dos direitos de que trata esta lei
Art. 8º - Ficam suprimidos o inciso III do art. 15, e o inciso IX do
art. 34 da Lei Municipal nº 544 de 31 de março de 2015.
Lt. 01 - Centro E-mail: prefeitu sma(i gmail.com
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Talismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
Art. 9º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Estado do Tocantins, aos
04 (quatro) dias do mês bro do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
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DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO:
“Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da Carta
Magna — principio da publicidade dos atos públicos - CERTIFICA-SE que
cópias da presente Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura,
Câmara Municipal e ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município
adiante mencionados. São eles:
www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã:
www .talisma to.leg.br Câmara Municipal de Talismã.
Talismã, Estado do Tocantins, aos 04 dias de setembro do ano de 2018.
Ed
/ 4
SIL VANO FÁGUNDES DA SILVA
Assessor E; peciál de Gabinete e Assuntos Parlamentares
Designado Ai riá nº 005/2017.
A”,
E-mail

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