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norma nº 429/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Frabalho E Administração”
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| LEI MUNICIPAL Nº429/2010. “ Talismã, 12 de maio de 2010
| MUNICÍPIO DE TALISMÃ o o |
| PÓDEE LEGISLATIVO “Dispõe sobre as diretrizes para a
| proTOCN! O, elaboração da Lei Orçamentária de
| Nº POLE JL 2011 e dá outras providências”.
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|
A. Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e regimentais faz saber que o Plenário Aprovou e a Prefeita
Municipal Sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2011.
EN da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
| Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no
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Re III, do art. 2º, da referida Lei Mompjenentar, compreendendo:
| = as prioridades e metas da administração pública municipal;
| TE - as metas fiscais e os riscos fiscais;
l - a estrutura e organização dos orçamentos,
VÊ as diretrizes para à elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
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Profeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, F rabalho e é Administração”
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VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas
para 2011', as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas. |
$ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais;
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida.
83º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e ancargas sociais e a manutenção das
atividades.
$ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino sendo 20% (vinte por
cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, ICMS Desoneração
LG 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e
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E-mail: prefeituratalisma(a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 a CEP. 77482-000 - Talismã - To:
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Prefeitura Mumicisal
de Talismã
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Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, e deverá aplicar.no mínimo 60% (sessenta por cento)
na remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício das
atividades no ensino fundamental.
8 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto 'de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou O atendimento
de uma necessidade ou demanda da sociedade;
IE - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo; |
|Il-- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para à manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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8 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e e respectivos Suplitiios.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos.
Parágrafo Único - Nós Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras.
possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua
competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como.
as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 3. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera
orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por
categoria econômica, “grupo de natureza de despesa e modalidade de
apitação,
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminadrá em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
|- às ações relativas à saúde e assistência social;
TE ao pagamento de benefícios Ga, previdência social, para cada categoria de
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Prefeitura Municipal de Talismã
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Ill - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas como desenvolvimento do ensino fundamental;
És ao pagamento de precatórios ndisiários: que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
| - mensagem;
!|-— texto da lei;
|Il - quadros orçamentáriosconsolidados;
-
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o ingiso Ill deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso HI, da Lei no
4. eia de 17 de março de 1964, são os seguintes:
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| - evolução da receita: do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição:
|| - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas:
TT — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo |,- da Lei 4320/64, Adendo Il, da Portaria SOF/SEPLAN nº
8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações).
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo Il,
da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias
Interministeriais 163 e,180 com alterações);
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“Honestidade, Trabalha £ Administração”
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V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III,
da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria
Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo
Ill, da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria
Interministerial 163 com alterações);
VI a programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV
da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Vill - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo
VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme
o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64
e Adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art 8º. O poder Executivo encaminhará mensagem do Projeto de Lei
Orçamentária:
Árt. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo.
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de
2010, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Eruibatiia e Aintatração
Nº 2.8z
| Talismã Ofe Retama
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2012
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 10º. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11º. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acegso da sociedade a todas as ci relativas
a. cada uma dessas etapas.
Art. 12º. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com: o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo
ou. benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
conforme definida no S 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2011, se for acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, nos termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13º. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as
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“Honestidade, Trabatho e Asas ração”
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unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e
despesas. º ' -
Art.15º. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
voltada a fazer frente às despésas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto a: formã de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do Art. 5º, da mesma Lei
Complementar. É
Art.16º. Serão incluídas no prójeto « da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações dé; crédito e de convênios com outras
esferas de governo, autorizará a realização de operações de créditos por
antecipação da receita.ate o limiteíde 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos, classificadas'como receita.
Att. 17º. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária, e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
| a tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado. pelo Poder Executivo ao Legislativo,
nos termos do parágrafo único, do, art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
Il. -' os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Municipio,
Il - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano. |
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Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
ofçamentárias anteriores e serão enterididos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2010, tiver ultrapassado
(vinte por cento) do séu a total estimado.
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Art. 18º. Não poderão ser programados hovos projetos:
*
| - per conta de redução ou anulação deprojetos em andamento:
%
TE « Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19º. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores & excluídos os gastos com inativos, o
valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 é 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20º. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da
Federação. .
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo,
ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art.21º. E vedada a inclusão, da Lei, “Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, ressalvadas . aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro a E-mail: prefeituratalismada gmail.com
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lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
|-—:sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde oy educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS: '
|| — sejam de atendimento direto d gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental
HI — sejam vinculadas a organismos de: naturezas filantrópicas, institucionais
ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 e Gontiição e ao disposto no art. 61
do ADCT;
$.1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2011 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
fator
ço
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com'. relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
g 3º. Sem prejuízo da observânciã das condições estabelecidas neste artigo,
a. inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão.
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
Ag. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E E-mail: prefeituratalisma(a gmail On!
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 | - CEP. 77483-000 - Talismã = PO
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na concessão, prevendo-sê cláugula de reversão no caso de desvio de
finalidade e de identificação do: “beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio. k
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84º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art:22º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Roder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas. e objetivos para os quais receberem os
recursos. |
Art. 23º. O Poder Executivo emitirá, “como anexo à Lei Orçamentária, relação
das entidades que, o financeiro de 2011, poderão vir a ser beneficiadas por
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxilio
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equivalente a no máximo, 3% (trê8 por cento), da receita corrente líquida, que
serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme
especificados Anexo de Ristos Fiscais. .
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência,
está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário
positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
|
| Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E E-mail: prefeiturat alisma(a gmail
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 a - CEP. 77483-000 - Talisma
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Art. 25º. A Lei Orçamentária para;2011 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder a remanejamentos, denfto de cada projeto, atividade ou operação
especial, do saldo das dotações «os seus grupos de natureza ou elementos
de despesa. f : |
Parágrafo Unico - A Lei orçamentária: Autorizará a abertura de créditos
suplementares para reforço de . dotações orçamentárias, em percentual
minimo de 60% (sessenta por cento), dq total da despesa fixada, observados
os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do
artigo 167, da Constituição Federal, cujaiabertura far-se-á mediante"edição de
ato de cada Poder;
+
8 1º. As destinações de do na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser odificadas, justificadamente, para atender
as.necessidades de execução do ciçamento, por Decreto do Poder Executivo.
"
8 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação pór Decreto do Poder Executivo.
Art. 26º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei'Orçamentária.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais.
exposições circunstanciadas de mativos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos: de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos e das operações especiais.
8 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro R E-mail: prefeituratalisma(a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 =] CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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$ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS | DISPOSIÇÕES RELATIVAS | A ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27º. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
g 4º, A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Divida ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária. -
Art. 28º. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas -e atualizadas, considerando-se os
fatores conjunturais e sociais que pófsam influenciar as sua respectiva
produtividade.
Art. 29º. O Poder Executivo adotará; as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
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| - elaboração de diagnóstico sôbre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
H- reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos insirumentos para agilização da cobrança da divida
ativa e atualização do valor dos créditos;
IV — atualização do cadastro-mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art.'30º. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de nafurez: tributária se atendidas as exigências do Art.
14 da Lei Complementar nº “01, à 04. 05.00.
Art. 31º. Na estimativa das receitas do, “projeto da Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de prebostas de alterações na legislação tributária
que sejam objeto de projeto de lei que nr dá em tramitação na Câmara
ind ida
Parágrafo Único. se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da
Lei | Orçamentária:
E “serão identificadas as roniósias de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em “decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos, o
Il — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à
bovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V ] os
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144; . CEP 77483-000 - Talismã -
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Art. 32º. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementa; n nº 101, de 04.05.00.
Art. 33º. Observado o dispeisto no art. 169 da Constituição Federal, em 2011
somente poderão ser admitidos servidores se:
|.i existirem cargos vagos a preencher. r
|| - houver prévia dotação! orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; :
io . Lt; “1 . "a “go . ?
IH - forem observados os limites ESA no artigo anterior;
|V-« for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 34º. O Poder Executivo Bodaiá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e coiiceder vantagens, desde que observadas as
regras do Art. 16, quando pio e.do Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00. |
$ 1º. Os projetos de lei. sobré transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento dé gastos com: pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão 'ser acompanhados de manifestação das
Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de
competência. ' |
Ss 2º. O Poder Legislativo assumirá, em 'seu âmbito, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto nestá artigo.
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Av. Rio Formoso Qd..22-A Lt. 01 -Centro : E-mail: prefeituratalismada gmailcos
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385pHI44 Co. CEP. 77483-000 - Talismã
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Art. 35º. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geralianual da remuneração dos servidores públicos,
em cumprimento ao disposto. no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando dá condéssão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão «dispensados os procedimentos exigidos pelo Art.
17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36º. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapoladó ;a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público; especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ênsejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a-sociedade. gro ,
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência. do Secretário de Administração.
Art. 37º. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo:máximo de dois quadrimestres:
| = eliminação de despesas cont horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artiga anterior desta Lei,
“ 8.
Il exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
WI — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
|V — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO Vi É
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma a gmail.com
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Prefeitura Municipal de Talismã
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38º. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
ápropriação de despesas, com o objetivo: de demonstrar O custo de cada ação
ou área de governo e de permitir o:acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimorntal.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes: e requisitos funcionais do sistema, definindo os
céntros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39º. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
que integram a execução "orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder
Executivo, em base bimestral.
LM]
8: to. O Poder Executivo encaminhará | Câmara de Vereadores, no prazo de
trinta dias após O encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o
encerramento do exercício, 'relatótio de avaliação do cumprimento das metas
bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios,
com indicação das medidas corretivas.
5 2º. A unidadé responsável pela“coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os telatórios mencionados no parágrafo anterior
e acompanhará a evolução dos” resultados primário e nominal, durante a
execução orçamentária e financeira.
Art. 40º. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimêntação financeira, nas situações previstas no Art.
9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o
percentual de limitação para o conjunto de “projetos, “atividades e
“operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, excetuando:
| - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
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Ik — as despesas com ações vihculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluidas no inciso |; |
8 1º. Terão prióridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas: '
À = redução de investimentos programados com recursos próprios.
H — Geri ça de despesas com horas- extras:
HH — - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Va eliminação de vantahito Ei a a servidores;
v + redução de gastos com combustiveis;
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à
obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41º. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas, orçamentárias ficarão condicionadas à fiel
observância do disposto, rio quecouber à esfera Municipal, Capítulo VIl, na
Seção IV, da Lei Complementar ne 101, de 04.05.00.
Art. 42º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a programação financeira e O
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a limitáção Aecessária à obtenção da meta de resultado
primário.
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$ 1º. A programação nbrdeira €:o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385:1 [44 CEP 77483-000 - Talismã - 1
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ser incentivada a páíticipação das diversas Secretarias na definição dos
gastos mensais a serem" realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e asfprioridades e metas constantes desta
Lei de Diretrizes Orçamentárias. *
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mma um
$ 2º. O desembolso dos recursos : financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais. consignados ao Poder Legislativo, será efetuado
até-o dia 20 de cada mãs, sob a forma de duodécimos, sendo o valor
calculado de acordo com os “oritérios estabelecido no art. 29-A, da
Constituição Federal. | -
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*
+
Art. 43º. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados protessarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
18 req se E RP a E e
Art. 44º. São vedados quaisquer. procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
gemea e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
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Art. 45º. reabertura dos “créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabértura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita a conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46º. Para os fins do disposto no art: 16, da Lei Complementar nº 101/00 e
em cumprimento ao $ 3º, do mesyno artigo, fica estabelecido que, no exercício
de 2011, a despesa, decorrente de ação governamental nova, sera
considerada irrelevante se 0 seu impacto orçamentário-financeiro no exercício
Av, Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 338521144. cre! CEP 77483-000 = Tlismã = TO
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não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il, do
art. 24, da Lei 8666/93, devidaments atualizados.
Se
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Art..47º. A deiiinicão de. tecursós para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da pe e a distribuição será proporcional
ao número de alunos matriculados nas Di de ensino, localizadas
no PRINCÍPIO: no ano anterior.
Art. 48º. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes cesnpsas
| - pessoal e encargos sociais;
|| - pagamento do serviço da divida; e
ll - transferências constituciongis e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
b
Art. 49º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011 e durante todo o
exercício financeiro de 2011, revogadas as disposições em contrario, para que
surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: preferturatalismad gmatlcom
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 há ; CEP 77483-000 - Talismã - TO
21
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 12
dias de maio de 2010.
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE — |01- LEGISLATIVA
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
* manter os serviços de suas Orgão mantido
ços Global
atividades internas
dar continuidade aos serviços de | Serviços informatizados Global
informação do poder legislativo
* realizar atividades referente à Bens e serviços
Global
aquisição de bens e serviços, em | adquiridos
conformidade com a legislação em |
CNPJ 04.642. g20/0n04.05 a
vigor.
o > és S o Eus E) f q» A
PREFEITURA BUNICIPAL Do PRLISRA
AV RIO FORHOSO Nº 427 05, IS LT.O4 CENTRO
[raLISMÃ TO.|
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [02 - ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Global |
Global
complementar federal nº 101, de
Global
04/05/2000.
adquirir bens e serviços pela | Bens e serviços Global
administração à
* adquirir bens e serviços pela | adquiridos
administração municipal, através de
| ? AS GORINADA E! 22
CNE)! M & A ER UND SE
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PREFEITURA MobiCi ii bo FSCISIRA
AY Ki renaoso nº foz do, 15 LTDA CENTRO
LTALISMÃ - - 10.)
E)
realizar atividades de origem
administrativa, objetivando atender
os órgãos públicos e privados
Atividades
administrativas
realizadas
x
manter e celebrar novos
convênios, acordos de cooperação
e parcerias com órgãos públicos e
privados.
Convênios, acordos e
parcerias mantidos e
celebrados.
*
desenvolver mecanismos e
estudos, adequado os gastos
públicos com os recursos
efetivamente arrecadados,
conforme preceitua a lei
Contas publicas
equilibradas
23
compras diretas, cotações de
preços em conformidade com a
legislação em vigor.
* proceder a manutenção da frota
oficial de veículos, de instalações,
equipamentos e mobiliário em
geral.
Frota, instalações,
equipamentos e
mobiliário mantidos.
*
adotar procedimentos para
realização de desapropriações de
imóveis em caráter amigável ou
judicial, declarados de interesse
social.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [03- ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
Icupy 01.612 2 P2ng0m 5
PREF: SL DS TALISNÁ
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23
24
Global
Global
Global
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [08 ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO PRODUTO META FISICA
e
divulgar nos meios de
comunicação, os materiais
referentes a prefeitura, assuntos de
utilidade publica e ações do
governo municipal, relativos aos
programas de governo.
Divulgações realizadas
*%
desenvolver e divulgar as
campanhas de interesse da
comunidade, tais como: aniversário
da cidade, IPTU, Natal de luz,
carnaval e outras.
Campanhas
desenvolvidas e
divulgadas
* produzir e promover em conjunto
com a sociedade, eventos e
atividades que constem no
calendário oficial do município.
Eventos promovidos
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AV EE Poa So O fds EMP) 2 vt.04 CENTRO
LTALISMÃ : To.]
24
25
Global
*
fortalecer as atividades | Comunidade atendida
assistenciais a pessoas carentes,
especial mente as crianças, idosos
e gestantes.
* distribuir lotes, cestas básica de Comunidade atendida
alimento, cestas de materiais de
Global
construção e outros.
* coordenar e apoiar o plantio de | Comunidade atendida | Global
lavoura e hortas comunitárias
* construir moradias para famílias | Famílias atendidas Global
de baixa renda
* construções para atendimento | Famílias atendidas Global
assistencial
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [10 - SAUDE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
25
[CNP 4.64 contogor05]
AV foi castas eo AUTOS CENTRO
|TALISMÃ . TO.|
26
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
Global
Global
Global
PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL A SAUDE
* Executar ações de combate a | População atendida
dengue, através da inspeção e
coleta de amostra em imóveis,
residenciais e outros pontos de
FisCO.
*
acompanhar o programa Bolsa-
Alimentação do ministério da
saúde, visando a melhoria da
alimentação.
Benefício concedido
*
Promover campanhas de|Campanhas
vacinação e prevenção de| promovidas
doenças.
* gerenciar sistema de serviços de | Sistema de saúde | Global
saúde, no âmbito do município, | mantido
conforme diretrizes das normas
operacionais básicas — NOB/SUS
01/96, na condição de gestão
semiplena de atenção básica do
Sistema Unico de Saúde, e demais
legislação do SUS
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A
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27
* manter o Programa Agentes de | Agentes Contratados Global
Comunitário de Saúde
* manter o Programa de Saúde da | Famílias atendidas Global
Família
* Executar os procedimentos | Procedimentos Global
médico/ambulatorial, referentes aos | benefícios executados
atendimentos médico/ambulatorial
e despesas com farmácia
* Reformar e manter unidades de | Unidade reformada Global
saúde
É Adquirir equipamentos | Equipamentos Global
hospitalares e odontológico adquiridos
* Aquisição de equipamentos de | Equipamentos Global
informática adquiridos
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 12 — EDUCAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL
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28
Global
Global
Global
Global
Global
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
* Implementar ações voltadas para
a melhoria das condições de
aprendizado dos alunos da Rede
Municipal de Ensino e manter
programas de capacitação nas
áreas pedagógicas, técnicas e
gerencial, por meio de cursos e
seminários.
de
Programas
capacitação mantidos
* Universalizar o atendimento de
toda a clientela do ensino
fundamental, garantindo o acesso e
a permanência de todas as crianças
na escola, em conformidade com o
Plano Nacional de Educação — Lei
Federal nº 10.172, de 09/01/2001.
Crianças atendidas
*
Adquirir material permanente,
destinado à modernização das
atividades fundamental.
Crianças atendidas
* Fornecer merenda escolar para
todas as unidades de ensino
fundamental.
Crianças atendidas
*
Fortalecer a Política de
Valorização dos Profissionais da
Educação, mantendo o plano de
carreiras, cargos e salários- PCCS
do Magistério.
Professores
beneficiados
j
PREPE esa to orAi DR LALISMÁ AR
LTALISMÃ ; To.)
FUNÇÃO DE GOVERNO |[13-CULTURA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
*
Promover eventos artísticos e | Eventos Promovidos
culturais, de acordo com o
Calendário Oficial do Município.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [15 URBANISMO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
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PREFS ria
AV Remi
LTALISMÃ - TO.)
30
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
* manter e ampliar os serviços de | Serviços executados Global
coleta e limpeza publica.
executar e ampliar os serviços de | Serviços mantidos
iluminação publica, mantendo as | ampliados
de
unidades da rede de iluminação em
pleno funcionamento.
* manter logradouros públicos, Serviços executados
praças e jardins.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [15 - URBANISMO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE VIAS URBANAS
x
coordenar executar e fiscalizar | Obras realizadas Global
obras de manutenção em vias
publicas através de pavimentação
asfaltica de ruas, avenidas,
construção de meio-fios e passeios.
Mm AM
PREREo Ber URL De TALSMA val
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31
* executar serviços de manutenção | Ruas e avenidas | Global
das ruas e avenidas mantidas
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 16 — HABITAÇÃO
PROGRAMA CASA POPULAR
“* Dar continuidade às ações na área | Programa mantido
de habitação, através de convênios,
visando melhorias das condições
habitacionais da população de baixa
renda.
Global
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO | |20- AGRICULTURA
AÇÃO | PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL
PREFEITURA MuiiciPAL DE TALISMÃ
À
AV RIOFORMOSO Hº 127 QD. 19 LT.04 CENTRO
CIP 77483-900
[TALISMÃ - to.)
32
e
proporcionar condições ao | Produtor atendido
pequeno produtor para produção de
alimentos para o seu consumo
* apoiar e incentivar a melhoria dos | Produtor atendido Global
rebanhos de bovinos e outros
* participar e apoiar o sindicato rural | Exposição realizada
e realização de exposição
agropecuária do município.
Global
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 26 — TRANSPORTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS
*
manter o sistema rodoviário | Veículos e maquinas | Global
municipal, inclusive a frota de| mantidos
veículos e maquinas
Global
* construir, recuperar e conservar a | executados
rede rodoviária municipal visando
possibilitar o fluxo de transporte e
escoamento da produção
[Ono : MA GAS crntanas nal
32
1 tu: FALISMÃ RIO
AM RIG FORMCSD APIS o se cita CENTRO
í ha Pr Fo te ve
[TALISMÃ ; To.)
ITURA f
33
* ampliar a frota rodoviária municipal | Frota adquirida Global
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 21 — ESPORTE E LAZER
ei
PROGRAMA PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER
Global
* Executar a política municipal de População beneficiada
esporte e lazer, promovendo e
viabilizando eventos, em parceria
com federações e outros órgãos
responsáveis por atividades de
esporte e lazer.
*
incentivar as praticas de esporte,
lazer e atividades físicas a
comunidade, visando uma vida
Global
saudável.
* fomentar projetos esportivos de | População beneficiada | Global
atletas e instituições esportivas
* disponibilizar estrutura 'e| População beneficiada | Global
proporcionar apoio técnico para
realização de eventos esportivos e |
de lazer envolvendo a comunidade
; LE TALISMÃ Ea
AU RIGED Rat pó va di :
ll .s Ê Ê Td mé
std CENTRO
População beneficiada
LTALISMÃ a To.)
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO [28- ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
Global
Global
Divida paga Global
* efetuar o pagamento de dividas | Dividas parceladas Global
junto ao INSS e FGTS, conforme
lenn eee cornos] a
AV Reis fonseca o ver cra CENTRO
Cs Evo
LTALISMAÃ cs. TO.|
*
efetuar pagamento reconhecido | Pagamento efetuado
por autoridade competente e não
processado em época própria,
referente as despesas de exercícios
encerrados.
x
atender a legislação efetuando o
pagamento de despesas com o
programa de formação do
patrimônio do servidor publico —
PASEP
Servidor beneficiado
*
atender as despesas com
amortização, juros e outros
encargos incidentes sobre a divida
publica interna. |
35
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 18 — TURISMO E MEIO AMBIENTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
Global
Global
Global
*
divulgar nos meios de
comunicação as matérias referentes
ao turismo e meio ambiente, e
assuntos de utilidade publica e
ações do governo municipal.
Divulgações realizadas
x
desenvolver e divulgar as
campanhas de interesse da
comunidade, tais como: aniversário
da cidade, Festas Folclóricas e
Regionais, Temporada de Praia,
Natal de luz, carnaval e outras.
Campanhas
desenvolvidas e
divulgadas
* produzir e promover em conjunto
com a sociedade, eventos e
atividades que constem [no
calendário oficial do município.
Eventos promovidos
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produzir e promover eventos e | Eventos promovidos
atividades em conjunto com a
sociedade, com a preservação do
meio ambiente.
Global
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 12
dias de maio de 2010.
MIRIAM SALVADOR COSTA
RIBEIRO
Prefeita Municipal
ANEXO Il
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4º da
Lei Complementar n.º01 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2011.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as
providências a serem adotadas, caso se concretize.
|— PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem vir a
traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município,
durante o exercício:
Precatórios;
Sentenças judiciais diversas;
|| —- OUTROS RISCOS
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Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no
exercício de 2011:
Epidemias e/ou viroses;
Enchentes e vendavais:
Frustração na cobrança da dívida ativa;
Despesas não orçadas ou Orçadas à menor;
Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços;
Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do salário
mínimo.
Il — PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária,
inclusive, a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições
Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a
minimização custos na realização das obras de infra-estrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, e
deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre
as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de
desembolso, com utilização de reserva de contingência.
Talismã - TO, em 12 de maio de 2010.
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
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38
Certidão:
“Em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos públicos,
CERTIFICAMOS para os devidos fins legais, que cópias da Lei Municipal
429/2010, de 12/05/2010, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências, foram devidamente
afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em
diversos lugares da cidade p/o conhecimento público na presente data”
38

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