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norma nº 623/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 2019
Date 2019-09-24
Ementa“INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-I.T.B.I E DISCIPLINA O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – I.T.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
“De, 24 de setembro de 2019.
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“INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES
PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS-I.T.B.l E DISCIPLINA O
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — 1.T.R E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins,
Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, usando das atribuições que lhe
confere o art. 156, Il da Constituição Federal e as normas de direito tributário,
Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de
classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores
venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
no município de Talismã a prevalecer a partir do próximo exercício
e Imposto Territorial Rural — |.T.R., sendo o último nos moldes das Leis federais
pertinentes ao assunto.
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por
ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o
Código Civil Brasileiro;
Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Il - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes
aos incisos anteriores.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança as mutações
patrimoniais relativas a:
| - compra, venda, ato ou condição equivalente;
Il - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos
casos previstos em lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos
imóveis situados no município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis;
Av. Rio Formoso Qd. 22-A LL. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
Av. Rio cisão Qd 22-A 14. 01 - Centro
Prefatura Municipai do
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b) - nas divisões por extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da
fração ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX — rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito na usucapião;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois
de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos* não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título
oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre
imóvel, exceto o de garantia;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
artigo anterior;
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
Il - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e
venda para efeitos fiscais:
|- a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
Il - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados
no território do município;
Ill - a transação em que seja reconhecido direito que implique
em transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou
de direitos a ele relativos, quando: .
| - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas
autarquias e fundações;
Il - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas
fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para
atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
Il - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
V — na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação
nóvel destinado a programas de habitação de interesse social.
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Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a
compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as
instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e
outras sem fins lucrativos, devem:
| - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em
resultado;
Il - aplicar integralmente no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Hi - manter escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
perfeita exatidão;
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas
atividades, em objetos estranhos a elas;
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas alienações que forem efetuadas sem o
recolhimento do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo
mesmo, o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro
do instrumento público sem o recolhimento do tributo.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação
pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela
Administração Municipal, constantes dos artigos subsequentes caso este seja
maior, admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na
adjudicação de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, caso este seja maior.
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a
base de cálculo será o valor da fração ideal de ambas.
Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas
sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do
valor venal do imóvel, se este for maior.
Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel,
caso este seja maior.
Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do
imóvel, caso este seja maior.
Av. Rio Formoso Qd. 92-A LL. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
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Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o
valor da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for
maior.
Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito
transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual,
a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no
perímetro urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base
de cálculo o valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente
avaliado.
Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do
negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário
do Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará
decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de
Valores e fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação
monetária aplicável.
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 3% (três por
cento).
Art. 9º - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente
no ato da consumação do fato oponível.
Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não
gera direito à restituição do valor pago a maior.
Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído:
| - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça,
em decisão definitiva;
Il - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça,
em decisão definitiva;
Hl - em face da rescisão contratual ou cancelamento de
arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria Municipal,
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de
recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade
ou mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro.
Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Li. 01 - Centro E-mai:- »refeituratalisma(dgmail.com
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Prefltura Municip do,
talismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ *
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o título à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o
ato de transmissão do bem ou do direito.
Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que
não apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa
de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo
determinado, implica em:
| - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de
1% (um por cento) ao mês;
Il - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ar. 17 - O contribuinte que apresentar documento com
declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de
cálculo do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor
devido ou sonegado.
$ 1º A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que
intervir no negócio jurídico ou na declaração, que implique redução do valor do
imóvel ou direito transmitido.
8 2º Caso a irregularidade seja constatada mediante ação
fiscal, aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica
sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 19 O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação
para a cobrança do tributo, fica assim estabelecido:
I- Terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer
dimensão sem benfeitorias, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, o
valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) por
hectare;
IN - Terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua
extensão total, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, o valor de R$
1.320,00 (Um mil e trezentos e vinte reais) a R$ 1.650,00 (Um mil e seiscentos e
cinquenta reais) por hectare;
HI - Terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua
extensão total, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica estabelecido
o valor de R$ 1.760,00 (Um mil e setecentos e sessenta reais) a R$ 1.980,00 (Um mil e
novecentos e oitenta reais) por hectare;
IV - Terras formadas ou beneficiadas superior a 50% de sua
extensão total, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica estabelecido
o valor de R$ 1.870, so a mil e oitocentos e setenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil,
Av. Rio Formoso Qd 99.4 L 01- Cod E-saail: prefeituratalisma(d
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Iai$Mã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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Parágrafo Primeiro — no estabelecimento do valor venal o
contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se
enquadra seu imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações
constantes do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
Parágrafo Segundo — havendo dúvida ou divergência quanto
as informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias
ou levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações
previstas nesta lei.
Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos,
para fins de avaliação e cobrança do ITBI fica assim estabelecidos:
Parágrafo primeiro — a classificação de que trata o caput, dar-
se-á de acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado, ficando pré-
estabelecida a existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a
saber:
| - Zona 01 — imóveis localizados entre o bico do papagaio e a
Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste;
ll - Zona 02 - imóveis localizados entre a Avenida Rio
Amazonas e o Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste;
HI — Zona 03 — imóveis localizados no Distrito de Vila União.
Parágrafo Segundo — os valores dos imóveis para fins da
incidência do imposto ficam assim fixados:
| — terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona | da
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14,30 (quatorze reais e
trinta centavos);
lH — terrenos edificados em condições de habitabilidade
localizados na Zona | da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 19,14 (dezenove reais
e quatorze centavos) o metro quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 24,20 (vinte e
quatro reais e vinte centavos) o metro quadrado;
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 28,71 (vinte
e oito reais e setenta e um centavos) o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$
14,30 (quatorze reais e trinta centavos) o metro quadrado.
III - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona Il
da cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 15,40 (quinze reais
e quarenta centavos);
IV — terrenos edificados em condições de habitabilidade
localizados na Zona Il da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 22,00 (vinte e dois
reais) o metro quadrado;
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com
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b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 26,40 (vinte e
seis reais e quarenta centavos) o metro quadrado;
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 35,20 (trinta
e cinco reais e vinte centavos) o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$
14,30 (quatorze reais e trinta centavos) o metro quadrado.
V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona III
(Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 11,00
(onze reais);
VI — terrenos edificados em condições de habitabilidade
localizados na Zona III (Distrito de Vila União):
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 17,60 (dezessete reais
e sessenta centavos) o metro quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 22,00 (vinte e
dois reais) o metro quadrado;
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 26,40 (vinte
e seis reais e quarenta centavos) o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$
11,00 (onze reais) o metro quadrado.
Art. 21 O Valor da terra nua (VTN) dos imóveis rurais do
Município para fins de DITR e cobrança do Imposto Territorial Rural — ITR,
obedecerá as Leis Federais pertinentes ao assunto regulamentadas pelo Poder
Executivo.
Art. 22 O valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em
conta bancária da Prefeitura — rendas locais — sob pena de cometimento de ato
de improbidade administrativa.
Art. 23 Revogando-se as disposições contrárias, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de
01/01/2020.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL
FALCÃO DE FRANÇA, GABINETE DO PREFEITO, Estado do Tocantins, aos
24 (vinte e quatro) dias do Tr andinos nad (dois mil e dezenove).
DIOGO pe DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Anexo, certidão de publicação da LM nº 623/2019.
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Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
Prefeitura
pm
19SMã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ *
CNPJ: 01.612820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 PEA “Mg
Certidão de publicação da LM nº 623/2019.
“Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da CJF - princípio da publicidade dos
atos públicos-, CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 623/2019, de
23/09/2019, que versa sobre INSTITUIÇÃO E FIXAÇÃO DA TABELA DE
VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-L.T.B.! E DISCIPLINA O IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL - LT.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram
devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e
ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município, adiante destacados:
www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã;
www talisma.to.leg.br Câmara Municipal de Talismã.
Talismã — TO., 24 de setembro de 2019.
N
Av. Rio Formoso Qd. 92-A Li. 01 - Centro E-mail: talisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(68) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO

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