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norma nº 638/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O trabalho não parar Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
LEI MUNICIPAL Nº 638/2021. Talismã - TO., 25 de março de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA- TO
Nadia Q 021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
ci = ; ; GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS
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120% E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, Sr.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE TALISMÃ, APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono,
negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais
ou responsáveis, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou
destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de
origem, serão colocadas em família substituta com grau de parentesco com a criança
ou adolescente, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, nos termos
da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob
guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da
família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção,
conforme o caso.
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-á
numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios
estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em
seus direitos;
K - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
HI - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral.
jentações;
ncia da criança e do adolescente à escola e a
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CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
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Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente no Município
de Talismã, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os
meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da
Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes a
serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será realizado o cadastramento,
emissão de parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e encaminhamento dos
autos ao Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente nessa unidade
familiar de guarda subsidiada.
8 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social numa atuação
articulada e integrada providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou
adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
8 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a
família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e
educacional, nos termos dos arts. 33 a 35, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o
acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº
8.069/90.
$ 1º. Cada família guardiã poderá receber uma criança ou adolescente
de cada vez, podendo ultrapassar esse quantitativo apenas quando se tratar de
grupo de irmãos.
8 2º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28,
84º, da Lei Federal nº 8.069/90.
5 3º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou
adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente
em havendo relação de parentesco, cabendo à inclusão desta, em caráter prioritário e
precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada.
Art. 6º. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor pecuniário
mensal e pro rata corresponde a 01 (um) salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não
trapassará o valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais e pro rata.
escolha da família guardiã caberá ao Juiz da aneis e
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8 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos arts. 165 a 170, da Lei
Federal nº 8.069/90.
8 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou
adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Assistência
Social fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização
da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de
alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo
artigo 33, 84º, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o
acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada
através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária
orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados
os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
manterá acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda
Subsidiada, cabendo o registro e a articulação deste com outros programas em
execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a
permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de
origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de
prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra "b”,
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art.
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por
ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do
Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada das
medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art.
35, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Assistência
Social/Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem
omo o período de atendimento em cada caso.
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“GESTÃO 2021-2024 —
dias, elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e
II e 81º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei
constarão, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento,
seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e
acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios
estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal nº 8.069/90; prazo para
reavaliação da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu
retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere
possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe
técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação
com outros programas em execução no município etc.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 25 (vinte e cinco) dias do
mês de março do ano de 2021 (Dois mi
DIOGO BOR JO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F -— princípio da publicidade dos atos
públicos — CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixadas no mural de
avisos da Prefeitura Municipal, em diversos lugares da cidade para conhecimento
público, bem como enviada uma via ao Parlamento Municipal e Secretaria de
Assistência Social e também divulgada no site da prefeitura www.talisma.to.gov.br .
Talismã — TO,, 25 de"março de 2021.
SILVANO FAGUNDES b
Assessor Especial d do Prefeito e Assuntos Parlamentares
Designado via Portarid nº/009/2021.
E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com
CEP: 77.483-000 - Talismã-TO

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