| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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O trabalho não parar Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ LEI MUNICIPAL Nº 638/2021. Talismã - TO., 25 de março de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA- TO Nadia Q 021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ci = ; ; GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS ora: DO 4 > 120% E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA infra-assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsáveis, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta com grau de parentesco com a criança ou adolescente, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei. Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso. Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva: I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos; K - Proporcionar ambiente sadio de convivência; HI - Oportunizar condições de socialização; IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral. jentações; ncia da criança e do adolescente à escola e a Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente no Município de Talismã, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será realizado o cadastramento, emissão de parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda subsidiada. 8 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social numa atuação articulada e integrada providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardiã. 8 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos arts. 33 a 35, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 5º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 8.069/90. $ 1º. Cada família guardiã poderá receber uma criança ou adolescente de cada vez, podendo ultrapassar esse quantitativo apenas quando se tratar de grupo de irmãos. 8 2º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, 84º, da Lei Federal nº 8.069/90. 5 3º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo à inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada. Art. 6º. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor pecuniário mensal e pro rata corresponde a 01 (um) salário mínimo vigente. Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não trapassará o valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais e pro rata. escolha da família guardiã caberá ao Juiz da aneis e 9) S tecnicas forrrecicas-peta-Secr: Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO O trabal CNPJ.: 01.612.820/0001.05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 TALISMÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França 8 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família habilitada observará o procedimento próprio previsto nos arts. 165 a 170, da Lei Federal nº 8.069/90. 8 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 3º. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, 84º, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra "b”, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art. 35, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de Assistência Social, emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem omo o período de atendimento em cada caso. E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO O trabalho não paral CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 “GESTÃO 2021-2024 — dias, elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e II e 81º, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei constarão, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal nº 8.069/90; prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação com outros programas em execução no município etc. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano de 2021 (Dois mi DIOGO BOR JO COSTA Prefeito Municipal CERTIDÃO: Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F -— princípio da publicidade dos atos públicos — CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura Municipal, em diversos lugares da cidade para conhecimento público, bem como enviada uma via ao Parlamento Municipal e Secretaria de Assistência Social e também divulgada no site da prefeitura www.talisma.to.gov.br . Talismã — TO,, 25 de"março de 2021. SILVANO FAGUNDES b Assessor Especial d do Prefeito e Assuntos Parlamentares Designado via Portarid nº/009/2021. E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO