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norma nº 646/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 ( ANO DE REFERENCIA 2021) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE
GESTÃO 2021-2024 —
LEI MUNICIPAL Nº 646/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO TALISMÃ - TO, 23 de junho de 2021.
5] 1 ” >
prOTOCOLO Nº e L) 7
DATA: VD 4 07 (2 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
sá elaboração da Lei Orçamentária de 2022
== (Ano Referencia de 2021) e dá outras
ASSINATURA providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |,
da Constituição Federal, artigos nº.62, II, 85, e da Lei Orgânica Municipal, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no S$ 2º do Art. 165, da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
!- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas:
PREFEITURA DE Fná
7 TALISMA
GESTAO 2021-2024 —
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
PREFEITURA DE nd
GESTÃO 2021-2004 —
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea “c", do inciso II, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2021.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
| - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei: e
Il - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira
do Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
$ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
“PREFEITURA DE ps
GESTAO 2021-2024 —
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPWExp., ITR e o do IPVA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta
por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação
de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
|-os Tributos de sua competência;
a DE
*TALISMÃ
————— GESTAO 2021-2024 —
ll - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
Hi - o produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
PREFEITURA DE
GESTAO 2021-2024 —
ll - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2020 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
Iv - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2U22,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
SPA DE
“TALISMA
——— GESTÃO 2001-0024 —
| - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
H - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados
como receita.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
PREFEITURA DE
GESTAO 2021-2024 —
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
ll - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
“TALISMA
— > >>>>——— GESTAO 2021-2024 —
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Hl - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante:
VHI - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
PREFEITURA DE
GESTAO 2021-2024 —
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
Hll - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária
ma DE
“TALISMA
em ESTAD 2021-2004
e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de
seus vereadores;
Hi - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de
apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
PREFEITURA DE nd
“TALISMA
GESTÃO 2021-2024
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
PREFEITURA DE
ALI
GESTÃO 2021-2024
Art. 30 À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo
e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder,
no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA DE
TALISMÃ
GESTAO 2021-0004 —
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinglenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
!l - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
Ill - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas
as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de
2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
SER DE
——— GESTÃO 2021-2024 —
de agosto de 2021 à agosto de 2022, se porventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a
Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de
janeiro de 2022.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, ESTADO DO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três)
dias de junho do ano de 2021 (Dois mil e vinte e um).
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
“Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F — Princípio da Publicidade dos
Atos Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no
mural de avisos da Prefeitura, enviada uma via ao Poder Legislativo Municipal e
ainda divulgada no seguinte site oficial do Município www.talisma.to.gov.br
Prefeitura lismã”.
SILV, DA SILVA
AsgesSo; j Gabinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares
STA DE
“TALISMÁ
—D>>— GESTAO 2001-2024 —
LC4
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4º
da Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2022.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilibrio das contas públicas no exercício e informar as
providências a serem adotadas, caso se concretize.
|- PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem
vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município,
durante o exercício:
e Precatórios;
e Sentenças judiciais diversas;
Il - OUTROS RISCOS
Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no
exercício de 2022:
e Epidemias e/ou viroses;
e Enchentes e vendavais;
e Frustração na cobrança da dívida ativa;
sa DE
“TALISMÁ
—— GESTÃO 2021-2004 —
e Despesas não orçadas ou Orçadas à menor;
e Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços;
e Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do
salário mínimo.
Hi —- PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive,
a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições Privadas, bem
como a realização de consórcio público, objetivando a minimização custos na
realização das obras de infraestrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, e
deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as
decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de
desembolso, com utilização de reserva de contingência.
DI ES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
hEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . LDO 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
Emitido em 03/05/2021 de 14:15:49 Página 1 de 1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
MEDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . LDO 2022
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL.
e Emitido om 03/05/2021 ds 14:17:58 Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA Emitido em 0/09/2021 48 14:15:49 Pagina 1 de 1
Emitido em 03/05/2021 às 14:31:38 Página 1 de 1
'ÁRIAS - LDO 2022
ORÇAMENT,
ÇÃO RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE A:
NICIPAL DE TALISMA
E APLICA:
DO TOCANTINS
PREFEITURA MUj
DOS
LRF, Artigo 4º, 6 2º, Inciso Ill
LEIDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
Emo em 03/05/2021 de 14:30:41 Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPAL DE TALISMA
LEI DE
'ÁRIAS - LDO 2022
ESTIMATIVA E COMPENSA; /O DA RENÚNCIA DE RECEITAS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, GNSAÇA
NADA CONSTA
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA |
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA || Emitido em 03/08/2021 de 14:48:31 Página 4 de 1
|
|]
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA |
]
Emitido em 0W05/2021 ds 14:40:23 Página 1 de 1
Emitido em 0305/2021 49 14:16:57 Página 1 de 1
ANTINS
TOC,
MUNICI
ESTADO DO
IPAL DE TALISMA
PREFEITURA
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
LEI DE DI 'S ORÇAMENTÁRIAS -
MARGEM DE EXPANSÃO
D,
LRF, Artigo 4º, 82º, inciso V
2022
As DESPESAS Dopuca róriAs DE CARÁTER CONTINUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
NÃO HOUVE
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
|
Il
epi 03/05/2021 às 14:45:49 Página 1 de 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
0.3;
16.514.545,06]
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PREFEITO MUNICIPAL
Emitido em 03/05/2021 ds 14:16:25 Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 |
TALISMA |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . LDO 2022 ||
RECEITAS E DESPESAS PREVI LÁRIAS DO RPPS |
» Artigo 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA Emitido em 03/05/2021 de 14:47:42 Página 1 de 1
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PREPEITNA TOCANTINS
My DE TALISMA |
LEIDE 'ÁRIAS - LDO 2022 |
METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO |
Emitido em 03/05/2021 às 14:17:37 Página 1 de 2
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ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . LDO 2022 |
METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO ||
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
Emitido em 03/05/2021 às 14:17:37 Página 2 de 2

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