| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França LEI MUNICIPAL Nº653/2021. TALISMA- TO. 00 DE DEZEMBRO 2021. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inc.ll da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI. DA CRIAÇÃO DO SIMASE: Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE, no âmbito do Município de Talismã - TO, para execução de medidas socioeducativas em meio aberto impostas pelo Poder Judiciário. Art. 2º O SIMASE é constituído por um conjunto de princípios, regras e critérios. de caráter jurídico. político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular, desde o processo de apuração do ato infracional, até a execução de medida socioeducativa, mediante a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho. assistência social, cultural, esporte, lazer, entre outras, necessárias à proteção integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas. Art. 3º Compreendem-se por medidas socioeducativas em meio aberto a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, conforme preconiza o art. 112, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A organização e o funcionamento do SIMASE, obedecerá ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 12.594. de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE. nos Planos Nacional, Estadual e Municipal Decenal de Atendimento vocioeducativo, fundados na doutrina da proteção integral e nos seguintes princípios: 1 — Os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da inocência; IH — Ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada proteção integral de seus direitos; HI — Em consonância com os marcos legais para o setor, o atendimento ivo deve ser territorializado, com participação social e gestão democrática, Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO O trabalho não paral CNPJ. 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 | TALISMA PREFEITURA MUNICIPS Falcão de França intersctonalidade € responsabilização, por meio da integração operacional dos órgãos que compõem o SIMASE. DAS DIRETRIZES Art. 5º São diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto: | — Garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os parâmetros do SIMASE; II — Responsabilidade solidária da família, sociedade e estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; HI — Focar a sócio-educação por meio da construção de novos projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento — PIA; IV — Incentivar o protagonismo, participação e autonomia de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias; vI — Criar mecanismos que previnam e medeiem situações de conflitos e estabelecer práticas restaurativas; VII = Garantir o acesso do adolescente à justiça (Poder Judiciário. Ministério Público e Defensoria Pública) e o direito de ser ouvido sempre que requerer: VII — Garantir a oferta e acesso à educação de qualidade, à profissionalização, às atividades esportivas, de lazer e de cultura; IX — Garantir o direito à educação para os ad olescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto e egressos, considerando sua condição singular como estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema socioeducativo; X — Garantir o acesso a programas de saúde integral; XI — Garantir ao adolescente o direito de reavaliação e progressão da medida socioeducativa: XII — Garantia da unidade na gestão do SIMASE, por meio da gestão compartilhada entre as três esferas de governo, através do mecanismo de cofinanciamento; o XII — Integração operacional dos órgãos que compõem a rede socioassistencial local, bem como instâncias superiores; XIV — Valorizar os profissionais da socioeducação e promover formação continuada; XV — Garantir a autonomia dos conselhos dos direitos nas deliberações, controle social e fiscalização do Plano e do SIMASE; E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÃ PREFEITURA MUNICI O trabalho não paral” Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de rios a CNPJ.: 01.612.820/0001-05 — XVI- Ter regras claras de convivência institucional definidas em regimentos internos apropriados por toda a comunidade socioeducativa; DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: I - Ser o Coordenador do SIMASE; H — Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade; HI — Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS o órgão e/ou na falta da unidade, a pessoa sendo a técnica da proteção social especial, responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, com condições materiais e de recursos humanos para isso; IV — Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas pela equipe multiprofissional do CREAS ou pela Coordenadora do programa de medida socioeducativa: V É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do Plano Individual de Atendimento — PIA; VI — O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respetivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: a) Os resultados da avaliação interdisciplinar; b) Os objetivos declarados pelo adolescente; c) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; d) As atividades de integração a apoio às famílias; e) As medidas específicas de atenção à saúde: f) Formas de participação da família para o efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento — PIA; VII — Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão da medida, por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços. efetuar registro padronizado no cadastro socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso para o profissional Técnico da Proteção Social Especial (nos municípios que não tiver CREAS) ou no CREAS; VIII — Garantir o acompanhamento social planejado às famílias dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos egressos, inserindo-os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ofertado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO Otra Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 “TX Insituir avaliação c monitoramento do Sistema Sociocducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos; X — Cabe aos orientadores sociais. bem como os técnicos dos CREAS, ou a pessoa de referência, o monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de direitos junto aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do serviço ofertado e a integridade do adolescente conforme as legislações vigentes; XI — Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. $ único - O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA, de que trata o inciso VI, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. Art. 7º É responsabilidade do órgão gestor da Saúde: [ - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento dos artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 13 do ECA; IH — Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviços de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero. relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de DST e AIDS, imunização. saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de violência; HI — Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço básico de atenção à saúde; IV — Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes; V — Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, através de ambulatório de psiquiatria e psicologia. e para as demais demandas através da regulação conforme pactuação vigente; VI — Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, ; jostitucionalmente, sera permanentes de reinserção social para os adolescentes Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 GS VI — garantir que todos OS encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnósticos precisos e com fundamentos em protocolos a serem estabelecidos pelas secretarias envolvidas, Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Eventos e Secretaria de Saúde), e que demandam os serviços de saúde, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública: VII — assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo. privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; IX — Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura, abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis — DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos. Art. 8º É responsabilidade do órgão gestor da Educação, Cultura, Esportes e Eventos: 1 Garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos artigos 53, 54, 56 e 57; H — Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente; HI — Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento; IV — Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros; V — Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa em uso de álcool e outras drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas; VI — Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola. questões referentes à Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento. relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho: VII — Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas: AT Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO O trabalho não paral T CNPJ. 01.612.820/0001-05 GEES Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 — VIT Propiciar O acesso a processos de Jormação qualificação artísticos. respeitando as aptidões dos adolescentes; IX — Possibilitar no atendimento socioeducativo, espaços com as diferentes manifestações culturais dos adolescentes; X — Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; XI — Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes; XII — Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse. Art. 9º É responsabilidade do CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal, além de apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. DA ESTRUTURAÇÃO DO SIMASE Art. 10 - A Estruturação e Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) — Talismã — TO, seguirá os seguintes procedimentos: I- A gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; IH — Para a implementação do Sistema Socioeducativo, a SEMAS contará com 01 (um) respectivo coordenador, com a participação e auxílio das demais Secretarias Municipais, através da indicação de 01 (um) representante e seu suplente, onde será constituída de fato a COMISSÃO INTERSETORIAL, através de Portaria Municipal e Resoluções no CMDCA e CMAS; HI — Para a constituição da Comissão Intersetorial, haverá indicações de membros representantes das secretarias municipais na área de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Segurança e Habitação, da rede de proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 11 Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: [- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a Asalividades de natureza coletiva: cd E-mai: prefeituratalisma «gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO O trabalho não parar” Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 — M-Aindicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; Hi — Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento. tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; IV-A política de formação dos recursos humanos: V — A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; VI — A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e VII — A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva. $ 1º - Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação. além dos itens mencionados nos Incisos de Ia VII do art. 11, são requisitos específicos: 1 — A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de Educação: IH - A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente: HI — A apresentação das atividades de natureza coletiva: IV—A definição das estratégias para a gestão de conflitos. vedada à previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no & 2º do art. 49 da Lei Federal 12.594/12; € V— A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594/12. 8 2º - O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França ; CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Gê “Art 13 Compete à Coordenação do Tecnico da Proteção Social Especial ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): I — Selecionar e credenciar orientadores sociais, designando-os, caso a caso. para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; Il — Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; HI — Encaminhar o adolescente para o orientador social credenciado; IV — Supervisionar o desenvolvimento da medida: e V — Avaliar, com o orientador social, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Art. 14 Incumbe ainda à Coordenação do Técnico da Proteção Social Especial ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art. 15 O SIMASE será cofinanciado com recursos dos governos federal, estadual e do tesouro municipal. Art. 16 O CMDCA definirá, anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. Art. 17 O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. Art. 18 Deverá se garantido que a definição da execução financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela coordenação do programa. DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Art. 19 A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á pelos seguintes princípios: I — Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto: H — Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos: IH — Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas: IV — Proporcionalidade em relação à ofensa cometida; Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 ! tm Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França — V- Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI — Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente: VII — Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII — Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou ainda que pertença a qualquer minoria ou status: e IX — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 20 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo. podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. Art. 21 - A fiscalização será exercida pelos conselhos municipais de direitos através do exercício do controle social, em especial o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, o Conselho Municipal de Saúde — CMS e o Conselho Municipal de Educação — CME. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 Será garantido no programa de atendimento o máximo de 15 (quinze) adolescentes por técnico, conforme a Lei Federal nº 12.594, de 2012. Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 24 A presente Lei poderá ser regulamentada posteriormente pelo Poder Executivo. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 09 (nove) dias do mês de DEZEMBRO do ano de 2021 iLesvi um). DIOGO BO E ARAÚJO COSTA PREFEITO MUNICIPAL LICAÇÃO DA LM Nº 653/2021. E-mai: prefeituratalisma «gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO “TALISMA PREFEITURA MUNICIPA O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 CERTIDÃO” Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F — Princípio da Publicidade dos Atos Públicos, CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 653/2021, de 09/12/2021. a qual versa sobre INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO | (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal, site oficial do Município www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Valismã e ainda em diversos lugares da cidade para conhecimento público na presente data. Talismã — TO., 09 de DEZEMBRO de 2021. SILVANO FAGUND) Assessor Especial de i fBFÉácito e Assuntos Parlamentares > Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO