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norma nº 653/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
LEI MUNICIPAL Nº653/2021. TALISMA- TO. 00 DE DEZEMBRO 2021.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO
ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO
INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ - TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inc.ll da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI.
DA CRIAÇÃO DO SIMASE:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo —
SIMASE, no âmbito do Município de Talismã - TO, para execução de medidas
socioeducativas em meio aberto impostas pelo Poder Judiciário.
Art. 2º O SIMASE é constituído por um conjunto de princípios, regras e
critérios. de caráter jurídico. político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve
regular, desde o processo de apuração do ato infracional, até a execução de medida
socioeducativa, mediante a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde,
trabalho. assistência social, cultural, esporte, lazer, entre outras, necessárias à proteção
integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas.
Art. 3º Compreendem-se por medidas socioeducativas em meio aberto a
liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, conforme preconiza o art. 112,
incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A organização e o funcionamento do SIMASE, obedecerá ao disposto
na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 12.594.
de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo —
SINASE. nos Planos Nacional, Estadual e Municipal Decenal de Atendimento
vocioeducativo, fundados na doutrina da proteção integral e nos seguintes princípios:
1 — Os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da
inocência;
IH — Ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada
proteção integral de seus direitos;
HI — Em consonância com os marcos legais para o setor, o atendimento
ivo deve ser territorializado, com participação social e gestão democrática,
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intersctonalidade € responsabilização, por meio da integração operacional dos órgãos que
compõem o SIMASE.
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
em Meio Aberto:
| — Garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os
parâmetros do SIMASE;
II — Responsabilidade solidária da família, sociedade e estado pela promoção
e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme os artigos 227 da Constituição
Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI — Focar a sócio-educação por meio da construção de novos projetos
pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos
Individuais de Atendimento — PIA;
IV — Incentivar o protagonismo, participação e autonomia de adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias;
vI — Criar mecanismos que previnam e medeiem situações de conflitos e
estabelecer práticas restaurativas;
VII = Garantir o acesso do adolescente à justiça (Poder Judiciário. Ministério
Público e Defensoria Pública) e o direito de ser ouvido sempre que
requerer:
VII — Garantir a oferta e acesso à educação de qualidade, à
profissionalização, às atividades esportivas, de lazer e de cultura;
IX — Garantir o direito à educação para os ad olescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de meio aberto e egressos, considerando sua condição singular
como estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema
socioeducativo;
X — Garantir o acesso a programas de saúde integral;
XI — Garantir ao adolescente o direito de reavaliação e progressão da medida
socioeducativa:
XII — Garantia da unidade na gestão do SIMASE, por meio da gestão
compartilhada entre as três esferas de governo, através do mecanismo de cofinanciamento;
o XII — Integração operacional dos órgãos que compõem a rede
socioassistencial local, bem como instâncias superiores;
XIV — Valorizar os profissionais da socioeducação e promover formação
continuada;
XV — Garantir a autonomia dos conselhos dos direitos nas deliberações,
controle social e fiscalização do Plano e do SIMASE;
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— XVI- Ter regras claras de convivência institucional definidas em regimentos
internos apropriados por toda a comunidade socioeducativa;
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I - Ser o Coordenador do SIMASE;
H — Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
HI — Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS o órgão e/ou na falta da unidade, a pessoa sendo a técnica da proteção social
especial, responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio
aberto, com condições materiais e de recursos humanos para isso;
IV — Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas
as etapas pela equipe multiprofissional do CREAS ou pela Coordenadora do programa de
medida socioeducativa:
V É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e
preenchimento do Plano Individual de Atendimento — PIA;
VI — O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respetivo programa de atendimento, com a
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
a) Os resultados da avaliação interdisciplinar;
b) Os objetivos declarados pelo adolescente;
c) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
d) As atividades de integração a apoio às famílias;
e) As medidas específicas de atenção à saúde:
f) Formas de participação da família para o efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento — PIA;
VII — Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou
regressão da medida, por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços.
efetuar registro padronizado no cadastro socioeducativo e relatórios periódicos para o
técnico de referência do caso para o profissional Técnico da Proteção Social Especial (nos
municípios que não tiver CREAS) ou no CREAS;
VIII — Garantir o acompanhamento social planejado às famílias dos
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos egressos, inserindo-os no
Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ofertado pelo Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS;
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“TX Insituir avaliação c monitoramento do Sistema Sociocducativo, com
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos;
X — Cabe aos orientadores sociais. bem como os técnicos dos CREAS, ou a
pessoa de referência, o monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de
direitos junto aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do serviço ofertado e
a integridade do adolescente conforme as legislações vigentes;
XI — Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público e/ou
entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares,
visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas
de que trata esta Lei.
$ único - O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA, de que trata o
inciso VI, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente
e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa
autorização judicial.
Art. 7º É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
[ - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o
cumprimento dos artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 13 do ECA;
IH — Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se
encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e
vulnerabilidades, às ações e serviços de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde
(SUS) que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de
gênero. relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de
álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação,
projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em
especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços
de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento
de DST e AIDS, imunização. saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a
vítimas de violência;
HI — Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à
sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas,
orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o
serviço básico de atenção à saúde;
IV — Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da
União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as
peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes;
V — Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos
mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental,
através de ambulatório de psiquiatria e psicologia. e para as demais demandas através da
regulação conforme pactuação vigente;
VI — Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de
atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir,
; jostitucionalmente, sera permanentes de reinserção social para os adolescentes
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VI — garantir que todos OS encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnósticos precisos e com fundamentos
em protocolos a serem estabelecidos pelas secretarias envolvidas, Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Eventos e
Secretaria de Saúde), e que demandam os serviços de saúde, ressaltando que o
uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública:
VII — assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam
incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo.
privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
IX — Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a
saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável
e segura, abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez,
paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis —
DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art. 8º É responsabilidade do órgão gestor da Educação, Cultura, Esportes e
Eventos:
1 Garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes
inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o
cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos artigos 53, 54, 56 e 57;
H — Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta
pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua
metodologia de acompanhamento do adolescente;
HI — Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV — Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência, equiparando as
oportunidades em todas as áreas transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento
e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e
profissionais especializados, entre outros;
V — Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa em uso de álcool e outras drogas,
equiparando as oportunidades em todas as áreas;
VI — Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola. questões
referentes à Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que
abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento. relações de gênero,
relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e
outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto
de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho:
VII — Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança,
música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de
diferentes atividades culturais e artísticas:
AT
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— VIT Propiciar O acesso a processos de Jormação qualificação artísticos.
respeitando as aptidões dos adolescentes;
IX — Possibilitar no atendimento socioeducativo, espaços com as diferentes
manifestações culturais dos adolescentes;
X — Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores
como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;
XI — Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e
culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às
práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes;
XII — Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e
de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com
a participação destes e respeitados o seu interesse.
Art. 9º É responsabilidade do CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069. de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na
legislação municipal, além de apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo.
DA ESTRUTURAÇÃO DO SIMASE
Art. 10 - A Estruturação e Gestão do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) — Talismã — TO, seguirá os seguintes procedimentos:
I- A gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
IH — Para a implementação do Sistema Socioeducativo, a SEMAS contará com
01 (um) respectivo coordenador, com a participação e auxílio das demais Secretarias
Municipais, através da indicação de 01 (um) representante e seu suplente, onde será
constituída de fato a COMISSÃO INTERSETORIAL, através de Portaria Municipal e
Resoluções no CMDCA e CMAS;
HI — Para a constituição da Comissão Intersetorial, haverá indicações de
membros representantes das secretarias municipais na área de Saúde, Educação, Assistência
Social, Cultura, Esporte e Lazer, Segurança e Habitação, da rede de proteção aos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 11 Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de
atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 12 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a
inscrição de programa de atendimento:
[- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
Asalividades de natureza coletiva:
cd
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— M-Aindicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias
de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
Hi — Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual
deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de
benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento.
tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na
consecução dos objetivos do plano individual;
IV-A política de formação dos recursos humanos:
V — A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa;
VI — A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar
em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser
realizado; e
VII — A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
$ 1º - Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação.
além dos itens mencionados nos Incisos de Ia VII do art. 11, são requisitos específicos:
1 — A comprovação da existência de estabelecimento educacional com
instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da
Infância e Juventude e do Ministério de Educação:
IH - A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente:
HI — A apresentação das atividades de natureza coletiva:
IV—A definição das estratégias para a gestão de conflitos. vedada à previsão
de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no & 2º do art. 49 da Lei Federal
12.594/12; €
V— A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal
12.594/12.
8 2º - O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de
atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas
previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
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O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França ;
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“Art 13 Compete à Coordenação do Tecnico da Proteção Social Especial ou
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS):
I — Selecionar e credenciar orientadores sociais, designando-os, caso a caso.
para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
Il — Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
HI — Encaminhar o adolescente para o orientador social credenciado;
IV — Supervisionar o desenvolvimento da medida: e
V — Avaliar, com o orientador social, a evolução do cumprimento da medida
e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art. 14 Incumbe ainda à Coordenação do Técnico da Proteção Social
Especial ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o
perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 15 O SIMASE será cofinanciado com recursos dos governos federal,
estadual e do tesouro municipal.
Art. 16 O CMDCA definirá, anualmente, o percentual de recurso do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações
previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art. 17 O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser
contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais
próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
Art. 18 Deverá se garantido que a definição da execução financeira seja
realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela coordenação do programa.
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO
ABERTO
Art. 19 A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I — Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso
do que o conferido ao adulto:
H — Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos:
IH — Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que
possível, atendam às necessidades das vítimas:
IV — Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
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— V- Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito
ao que dispõe o art. 122 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI — Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente:
VII — Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos
objetivos da medida;
VIII — Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia,
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação
ou ainda que pertença a qualquer minoria ou status: e
IX — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e
monitoramento do Sistema Socioeducativo. podendo criar grupos de avaliação e
aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e
instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e
propor melhorias.
Art. 21 - A fiscalização será exercida pelos conselhos municipais de direitos
através do exercício do controle social, em especial o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
o Conselho Municipal de Saúde — CMS e o Conselho Municipal de Educação — CME.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Será garantido no programa de atendimento o máximo de 15 (quinze)
adolescentes por técnico, conforme a Lei Federal nº 12.594, de 2012.
Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 A presente Lei poderá ser regulamentada posteriormente pelo Poder
Executivo.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 09 (nove) dias do mês de
DEZEMBRO do ano de 2021 iLesvi um).
DIOGO BO E ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
LICAÇÃO DA LM Nº 653/2021.
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“TALISMA PREFEITURA MUNICIPA
O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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CERTIDÃO”
Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F — Princípio da Publicidade dos Atos
Públicos, CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 653/2021, de 09/12/2021. a qual
versa sobre INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO | (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE
QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram devidamente publicadas no mural de avisos da
Prefeitura, Câmara Municipal, site oficial do Município www.talisma.to.gov.br Prefeitura de
Valismã e ainda em diversos lugares da cidade para conhecimento público na presente data.
Talismã — TO., 09 de DEZEMBRO de 2021.
SILVANO FAGUND)
Assessor Especial de i fBFÉácito e Assuntos Parlamentares
>
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