| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público, e dá outras providências”. |
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TALISMÃ PREFEITURA MUNICI O trabalho não para o Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França LEI MUNICIPAL Nº 661/2022. De, 23 de maio de 2022. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM EM VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS QUE VENHAM A PERTURBAR O SOSSEGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, em consonância com o art. 30, inciso | (Título Ill, Capítulo IV — Dos Municípios) da Constituição Federal, c/c art. 63 da Lei Orgânica do Município - LOM, APROVOU e o PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 14º Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza em qualquer tipo de veículo, seja automotor, de propulsão humana ou tração animal, estacionado ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público. 8 1º A presente lei não se aplica a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia dos órgãos competentes. 8 2º Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. 8 3º Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz e/ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna. Art. 2º Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Art. 3º Os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município de Talismã - UFT. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 TALISMÃ PREFEITURA MUNICI O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França 8 1º No caso de reincidência e autuações depois das 22 h (vinte e duas horas) a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. 8 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. $ 3º Os valores arrecadados com as multas serão encaminhados a Secretaria de Educação do Município, e serão na sua totalidade empregados na aquisição e melhoramento da merenda escolar. $ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. & 5º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.938/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subsequentes. Art. 4º A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes: | - nome do proprietário e do condutor com as respectivas qualificações pessoais; Il - Endereço completo; Ill - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver; IV - certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e Código RENAVAM; V - outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão. 8 1º No caso de apreensão por autoridade competente, o veículo e/ou os ipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio Sssrespectivos bens, aitoldo ao órgão responsável pela autuação, a a que se refere o art. 3º desta lei Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 TALISMA O trabalho não paral e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais. Art. 5º Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer a ampla defesa e contraditório através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância a ser interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade. Art. 6º Os órgãos fiscalizadores poderão se utilizar de cadastros municipais, estaduais e federais para a identificação dos condutores ou proprietários de veículos utilizados para o cometimento da infração às posturas municipais. Art. 7º Qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento do disposto nesta Lei, fornecendo informações sobre os infratores desta Lei, bem como identificações e características do veículo utilizado no cometimento da infração. Art. 8º O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender necessário. - Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). DIOGO BORGES = ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal CERTIDÃO: Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F — Princípio da Publicidade dos Atos Públicos, CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município, sendo www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã e www talisma.to.leg.br Câmara Municipal na presente data. i 3 CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO ihete do Prefeito e Assuntos Parlamentares PROTOCOLO Nº Si para: OL , OG 12020 A o RA f Assessor Especi Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO