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norma nº 661/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2022
Date 2022-05-23
Ementa“Dispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público, e dá outras providências”.
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TALISMÃ PREFEITURA MUNICI
O trabalho não para o Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
LEI MUNICIPAL Nº 661/2022. De, 23 de maio de 2022.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM EM
VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS QUE VENHAM A
PERTURBAR O SOSSEGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, em consonância
com o art. 30, inciso | (Título Ill, Capítulo IV — Dos Municípios) da Constituição Federal,
c/c art. 63 da Lei Orgânica do Município - LOM, APROVOU e o PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 14º Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos de som
automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza em qualquer tipo de veículo, seja
automotor, de propulsão humana ou tração animal, estacionado ou em movimento nas
vias públicas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre
acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de
sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público.
8 1º A presente lei não se aplica a eventos de som automotivo que possuam
autorização prévia dos órgãos competentes.
8 2º Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento
de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a
carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.
8 3º Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de
voz e/ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego
público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e
inoportuna.
Art. 2º Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que
o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, para fins de divulgação de eventos,
campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais
e políticas.
Art. 3º Os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei, ficarão sujeitos
ao pagamento de multa no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais
do Município de Talismã - UFT.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144
TALISMÃ PREFEITURA MUNICI
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
8 1º No caso de reincidência e autuações depois das 22 h (vinte e duas horas) a
multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada
até o triplo do valor inicial.
8 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo
agente no período de até 02 (dois) anos.
$ 3º Os valores arrecadados com as multas serão encaminhados a Secretaria de
Educação do Município, e serão na sua totalidade empregados na aquisição e
melhoramento da merenda escolar.
$ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste
artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às
posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade
criminal, se houver.
& 5º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito,
proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à
legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida
pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das
Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.938/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98,
com as alterações subsequentes.
Art. 4º A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar
as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:
| - nome do proprietário e do condutor com as respectivas qualificações pessoais;
Il - Endereço completo;
Ill - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e
modelo dos equipamentos de som, se houver;
IV - certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e
Código RENAVAM;
V - outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de
apreensão.
8 1º No caso de apreensão por autoridade competente, o veículo e/ou os
ipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio
Sssrespectivos bens, aitoldo ao órgão responsável pela autuação,
a a que se refere o art. 3º desta lei
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
TALISMA
O trabalho não paral
e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica
das demais autoridades administrativas ou judiciais.
Art. 5º Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer a ampla defesa e
contraditório através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância a ser
interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade.
Art. 6º Os órgãos fiscalizadores poderão se utilizar de cadastros municipais,
estaduais e federais para a identificação dos condutores ou proprietários de veículos
utilizados para o cometimento da infração às posturas municipais.
Art. 7º Qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento do disposto nesta Lei,
fornecendo informações sobre os infratores desta Lei, bem como identificações e
características do veículo utilizado no cometimento da infração.
Art. 8º O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas
municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais
que entender necessário. -
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA,
Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do
ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
DIOGO BORGES = ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F — Princípio da Publicidade dos Atos
Públicos, CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos
da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município, sendo
www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã e www talisma.to.leg.br Câmara Municipal na
presente data. i
3 CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
ihete do Prefeito e Assuntos Parlamentares PROTOCOLO Nº Si
para: OL , OG 12020
A o RA f
Assessor Especi
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO

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