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norma nº 668/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ TALISMÃ
GESTÃO 2621-2004 —
O trabalho não paral
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 668/2022. Talismã - TO., 12/09/2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
64, inc. IV e V da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da rede municipal de ensino de
Talismã a eleição para diretores de unidades escolares.
8 1º A eleição de que trata o caput será realizada em duas
etapas, constituídas de, análise prévia dos requisitos para concorrer o pleito e
do processo de votação;
8 2º As eleições serão realizadas no mês de agosto de cada
ano, a partir do ano de 2023.
Art. 2º. São requisitos para concorrer a eleição para o cargo de
diretor escolar.
| - ter bom desempenho na entrevista inicial realizada pela
Comissão Eleitoral;
Il - apresentar plano de trabalho para análise prévia da comissão;
HI - atingir a média igual ou superior a 7,0 (sete) na avaliação dos
requisitos realizada pela Comissão Eleitoral:
IV — atender os demais critérios definidos no art. 7º e seus incisos.
8 1º será eleito o candidato que obtiver no mínimo 30% dos votos
válidos;
8 2º O diretor será eleito pela comunidade escolar, por voto direto,
secreto e facultativo, ficando proibido o voto por representação.
Art. 3º. A Comunidade Escolar compreende:
| - o pai, a mãe ou o responsável direto pelo educando, assim
ícula para o ano letivo em que ocorrer a eleição;
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Il - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício
no estabelecimento de ensino.
Art.4º. Não será permitido membros do CME-Conselho Municipal
de Educação participar da votação exceto se for pai ou responsável.
Art. 5º. O direito de voto será exercido uma só vez pelo eleitor.
Art. 6º . O mandato do diretor será de 4 (quatro) anos, com início
em 1º de janeiro de 2024, permitida a reeleição por mais 4 anos de cd ai
se assim a comunidade escolar julgar conveniente em nova eleição.
8 1º. Caso não haja candidatos ou aprovados, o Município poderá
designar temporariamente diretor até que haja nova eleição.
82º Se houver pedido de exoneração por parte do diretor eleito,
deverá ocorrer novo processo de eleição, observando-se o previsto no inciso
anterior;
Art. 7º . Somente podem ser candidatos os professores efetivos
da Rede Municipal de Ensino, desde que devidamente habilitados e que
atendam os seguintes critérios:
| — possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra
Licenciatura Plena com Especialização (Latu Sensu), devidamente comprovada
através de diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC;
Il - compor o quadro funcional da unidade de Ensino no qual
tenha a intenção de se candidatar a gestor, por no mínimo por dois anos;
Ill- ter cumprido o estágio probatório;
IV- não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, na
condição de servidor municipal;
V - não ter sido condenado, em ação penal por sentença
irrecorrível, nos últimos três anos,
VI -residir no município de Talismã.
Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino onde não houver
candidato ou candidato eleito, a Secretaria da Educação designará um diretor
pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data prevista para eleição, quando
O eleitoral será realizado, conforme critérios a serem
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estabelecidos pelo CME- Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo
Secretário da Pasta.
Art. 9º. As Instituições de Ensino que exigem um vice gestor, na
forma da lei, poderão formar chapa eleitoral para diretor e vice.
Art. 10. Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino
conveniados;
Art. 11. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
dos votos válidos.
I- Não serão computados os votos nulos e brancos.
Il- Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de
prioridade, o candidato que:
a)- tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino;
b)- tenha concluído curso de especialização, mestrado ou
doutorado na área de educação.
Art. 12. O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito.
Art. 13. A condução do processo de eleição será atribuída a uma
Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição
para a escolha do candidato a diretor escolar.
8 1º A Comissão Eleitoral será designada pelo CME-Conselho
Municipal de Educação em Assembleia Geral e será constituída por 3 (três)
membros podendo ser da comunidade escolar, do quadro da Secretaria
Municipal de Educação ou de membros dos Conselhos existentes no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
8 2º - A comissão terá o presidente, 1º e 2º secretários,
convocados especialmente para esse fim:
83º - fica facultada a contratação de instituição da área da
ara O fim conduzir o processo de eleição, observadas as regras da
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Art. 14. O registro de candidato a diretor será feito junto à
Comissão Eleitoral, acompanhado de seu plano de ação, em consonância com
a proposta pedagógica da Escola.
Art. 15. Na vacância da função de diretor nos primeiros 12 (doze)
meses, responderá pela função o Secretário Geral, por um prazo de até 90
(noventa) dias, quando novo processo eleitoral se realizará.
8 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses, o Secretário-
Geral completará o mandato do diretor, desde que preencha os requisitos do
art. 6º e seus incisos.
Art. 16 . Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por
criação, seja por desmembramento ou que, em virtude de ampliação de
atendimento, vier a comportar a função de diretor, até o suprimento na forma
desta lei, será designado, para o exercício da referida função, servidor do
Quadro do Magistério, que tenha no mínimo licenciatura plena e esteja em
exercício na unidade de ensino, segundo critérios a serem estabelecidos pelo
CME-Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo Secretário da Pasta.
Art. 17 . Perderá a função o diretor que for condenado
penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser
destituído da função por ato do Secretário da Educação, desde que se constate
falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa
da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral,
convocada para esse fim.
Art. 18 . O processo eleitoral será coordenado pela Comissão
Eleitoral e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. O candidato eleito poderá optar pela remuneração do
salário base de diretor escolar ou pelo salário do cargo efetivo.
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O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Municipal de Educação, após ouvido pelo CME-Conselho Municipal de
Educação.
Art. 21 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês
de SETEMBRO do ano de 2022.
>
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da C/F — Princípio da Publicidade
dos Atos Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixadas
no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal, diversos lugares da
cidade para conhecimento público e ainda divulgada no site Oficial do
Município www .talisma.to.gov.br — Prefeitura Municipal na presente data.
Talismã —-7Q., 12 de setembro de 2022.
MARA MUNICIPAL DE
TALISMA - TO
E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
CEP: 77.483-000 - Talismã-TO

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