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norma nº 670/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL [
Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
TALISMA
O trabalho não paral
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LEI MUNICIPAL Nº 670/2022. Talismã - TO., 20 de outubro de 2022.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
DE TALISMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
64, inc. IV, c/c com art. 165 e 166 da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como
diretrizes, respeitadas às competências legislativas da União e do Estado,
melhorar a qualidade da saúde pública, manter o meio ambiente equilibrado em
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder
público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a
adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º Para o estabelecimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
|. A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
Il. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Ill. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV. A articulação com outras políticas públicas;
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. A utilização de tecnologias apropriadas; CÂMARA sia Gi À
proTOCOLON 2] 2 SS.
pata: DE PY,
VII. A transparência das ações;
VIII. Controle social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade; |
X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Talismã, Estado do Tocantins, tem por objetivo geral o estabelecimento e
cumprimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através
lação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados na
Distrito.de Vila União.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
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Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do presente Piano:
1. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
Il. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
HI. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e
gestão dos serviços; ,
IV. Estimular a conscientização ambiental da população e,
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
|. Abastecimento de Água;
Il. Esgotamento Sanitário;
Ill. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e,
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá
respeitar o que aetermina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política
Nacional de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo,
desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento.
$ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Talismã Estado do Tocantins, e será revisado
preferencialmente a cada quatro anos.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã
Estado do Tocantins à Câmara dos Vereadores, devendo constar as
alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
8 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá ser elaborada em
articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
icipais e Estaduais de Saneamento Básico,
Meio Ambiente
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|! - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
8 4º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que o Município de Talismã Estado do
Tocantins estiver inserido, sendo elas a Bacia Hidrográfica do Rio Formoso,
Bacia Hidrográfica do Rio Santa Tereza e outras que vierem a surgir.
An. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como
instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de
águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta
a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos
ambientais.
8 1º. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento
básico:
| — Obter, com prontidão, do prestador dos serviços à ligação do seu
domicilio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas
atendidas;
H — Receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos
em normas legais e regulamentares;
H — Obter informações detalhadas relativas às suas contas de
abastecimento de égua e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados
pelo prestador;
IV — Obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição por parte
do prestador de servicos, pelo menos a cada dois anos; l
V — Obter verificações gratuitas do prestador de serviço, quando o
resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição,
independentemente do intervalo de tempo;
VI — Recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de
suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não
esteja sendo prestado o serviço adequado;
VII — Obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da
entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e
investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro;
VIII — Ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações
errupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção
progra ara dos períodos e alterações previstas, bem
o das medidas maias periodos
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IX — Ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação
adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular
dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das
medidas atenuadoras.
5 2º. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento
básico, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares:
| — Utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações
internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;
Il — Colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os
desperdícios e perdas de sua utilização;
HI — Observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões
permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e
quaisquer danos causados ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos
indevidos;
IV —- Pagar dentro dos prazos as faturas referentes aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo
prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e
regulamentares :
V — Permitir o acesso da fiscalização do órgão responsável as suas
instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada,
para colher informações relacionadas à Prestação dos serviços, desde que os
fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário
diurno.
9 3º São isentos do pagamento de tarifas de água e esgoto,
as instituições sem fins lucrativos que possuem leis de utilidade pública e
órgãos públicos municipais.
34º Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo
mínimas ou de assinatura básicas, cobradas pela concessionária prestadora de
serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo
consumo ou uso co produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de:
|- Agua e esgoto.
9 5º. A concessionária de que trata o $ 4º, somente poderá cobrar
pelo serviço c'isponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando
impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer
a qualquer título.
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5 6º A concessionária de que trata o 8 4º, deve enviar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente os documentos utilizados no processo
do ICMS-ECOLOGICO, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de
dezembro de cada ano.
| — Relatório de campanhas/capacitação voltada para o saneamento
ambiental contendo as atividades realizadas, o cronograma, a programação e
assinado pelo Gestor da Pasta.
Il - Declaração da Concessionária atestando a instalação e/ou
funcionamento da infraestrutura do esgotamento sanitário com respectiva
licença de operação válida;
HI — “elatório anual de produ o (ações e projetos realizados - no
município de Talismã) inerente a Agua e Esgoto, incluindo limpeza de áreas e
manutenção do sistema.
Art. 7º, As prestações dos serviços públicos de saneamento são
de responsabilidade do Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio
Ambiente.
Ar. 6º Os Programas, Projetos e outras ações do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do
Tocantins deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na
medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações
orçamentárias a serem aplicadas.
Art. 9º, Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria
Municipal de !fsio Ambiente.
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente
também caberá à fiscalização e regulação dos serviços de saneamento.
am. 10. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal
11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10.
Amt. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ZBLÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 20 (vinte) dias do
mês de outubro do a is mil e vinte e dois).
DIOGO BC
Prefeito Municipal
iicação da LM nº 670/2022, de 20/10/2022
E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
Certidão de publicação da LM nº 670/2022, de 20/10/2022
Consoante so que dispõe o art. 37 “caput” da CIF — princípio da
publicidade dos atos públicos, CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei
foram afixacas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e
ainda divulgada no seguinte site oficial do Município
www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã.
Talismã — TO
SILVAN Li Z'j
Assgsgor apt 9
20 de outubro de 2022.
SILVA
abinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO

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