| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2022 |
| Date | 2022-10-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL [ Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França TALISMA O trabalho não paral CNPJ.: 01.612.820/0001.05 LEI MUNICIPAL Nº 670/2022. Talismã - TO., 20 de outubro de 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, inc. IV, c/c com art. 165 e 166 da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei: Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes, respeitadas às competências legislativas da União e do Estado, melhorar a qualidade da saúde pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Art. 2º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins serão observados os seguintes princípios fundamentais: |. A universalização, a integralidade e a disponibilidade; Il. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; Ill. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV. A articulação com outras políticas públicas; V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI. A utilização de tecnologias apropriadas; CÂMARA sia Gi À proTOCOLON 2] 2 SS. pata: DE PY, VII. A transparência das ações; VIII. Controle social; IX. A segurança, qualidade e regularidade; | X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins, tem por objetivo geral o estabelecimento e cumprimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através lação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados na Distrito.de Vila União. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 PREFEITURA MUNICI alácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Piano: 1. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; Il. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; HI. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; , IV. Estimular a conscientização ambiental da população e, V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: |. Abastecimento de Água; Il. Esgotamento Sanitário; Ill. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e, IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos. Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá respeitar o que aetermina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política Nacional de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento. $ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Talismã Estado do Tocantins, e será revisado preferencialmente a cada quatro anos. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã Estado do Tocantins à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: icipais e Estaduais de Saneamento Básico, Meio Ambiente E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO O trabai CNPJ.: 01.612.820/0001.05 Av. Rio F Fone; (63) PREFEITURA MUNICIPAL DE TALIS lho não para oem Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França |! - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. 8 4º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Talismã Estado do Tocantins estiver inserido, sendo elas a Bacia Hidrográfica do Rio Formoso, Bacia Hidrográfica do Rio Santa Tereza e outras que vierem a surgir. An. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. 8 1º. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico: | — Obter, com prontidão, do prestador dos serviços à ligação do seu domicilio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas atendidas; H — Receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares; H — Obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de égua e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pelo prestador; IV — Obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição por parte do prestador de servicos, pelo menos a cada dois anos; l V — Obter verificações gratuitas do prestador de serviço, quando o resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição, independentemente do intervalo de tempo; VI — Recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado; VII — Obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro; VIII — Ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações errupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção progra ara dos períodos e alterações previstas, bem o das medidas maias periodos ormoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO PREFEITURA MUNICIF À Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 IX — Ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas atenuadoras. 5 2º. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares: | — Utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento; Il — Colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização; HI — Observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e quaisquer danos causados ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos; IV —- Pagar dentro dos prazos as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares : V — Permitir o acesso da fiscalização do órgão responsável as suas instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada, para colher informações relacionadas à Prestação dos serviços, desde que os fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário diurno. 9 3º São isentos do pagamento de tarifas de água e esgoto, as instituições sem fins lucrativos que possuem leis de utilidade pública e órgãos públicos municipais. 34º Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básicas, cobradas pela concessionária prestadora de serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso co produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de: |- Agua e esgoto. 9 5º. A concessionária de que trata o $ 4º, somente poderá cobrar pelo serviço c'isponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer a qualquer título. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISM Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França 5 6º A concessionária de que trata o 8 4º, deve enviar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os documentos utilizados no processo do ICMS-ECOLOGICO, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano. | — Relatório de campanhas/capacitação voltada para o saneamento ambiental contendo as atividades realizadas, o cronograma, a programação e assinado pelo Gestor da Pasta. Il - Declaração da Concessionária atestando a instalação e/ou funcionamento da infraestrutura do esgotamento sanitário com respectiva licença de operação válida; HI — “elatório anual de produ o (ações e projetos realizados - no município de Talismã) inerente a Agua e Esgoto, incluindo limpeza de áreas e manutenção do sistema. Art. 7º, As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente. Ar. 6º Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Art. 9º, Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de !fsio Ambiente. Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente também caberá à fiscalização e regulação dos serviços de saneamento. am. 10. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10. Amt. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ZBLÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do a is mil e vinte e dois). DIOGO BC Prefeito Municipal iicação da LM nº 670/2022, de 20/10/2022 E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO Certidão de publicação da LM nº 670/2022, de 20/10/2022 Consoante so que dispõe o art. 37 “caput” da CIF — princípio da publicidade dos atos públicos, CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixacas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada no seguinte site oficial do Município www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã. Talismã — TO SILVAN Li Z'j Assgsgor apt 9 20 de outubro de 2022. SILVA abinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO