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norma nº 677/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ee TA TAI Sm
GESTÃO 2021-2024 — —
O trabalho não para!
LEI MUNICIPAL Nº 677/2023. Talismã — TO., 10 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (PMRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO TOCANTINS, Sr
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições legais que lhe =:
conferidas pelo art. 64, inc. IV, c/c com art. 165 e 166 da LOM — Lei Orgânica Municip
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do
Município de Talismã — TO, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrum €
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciam le
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poss:
público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
S 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas ff
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamen
geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ini
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
8 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regu
legislação específica.
Art. 2º Aplicam — se aos resíduos sólidos o disposto nesta Lei ai
estadual e federal vigente, e as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nac:
Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Si
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacione!
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO li
DEFINIÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
protocoLone Al: 43 7.
14 09, 03 , 2029
para:
PREFEITURA DE sas
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O trabalho não para!
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considerar-se-ão as mesmas defi
dispostas no art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, também conhecida como 2
Nacional dos Resíduos Sólidos.
; TÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Talismã reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, meias e
ações adotados pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regimes
cooperação com outros Municípios da região, Estado, União, ou particulares, com vistas
à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5º A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Municipa
do Meio Ambiente e articula — se com a política municipal de saneamento básico e as
políticas de saneamento básico estadual e nacional.
Parágrafo Único. As competências administrativas sobre resíduos sólidos
são aquelas definidas pela Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO il
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município
de Talismã:
I-A prevenção, precaução e educação ambiental;
Il — O poluidor — pagador e o protetor — recebedor;
HI — A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis, ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV — O desenvolvimento sustentável:
V — A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento
a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
PREFEITURA DE E an
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ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à
capacidade de sustentação estimada do planeta:
VI — a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade:
VII — A responsabilidade compartilhada pelo cicio de vida dos produtos;
VIII — O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável com um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX — O respeito às diversidades locais e regionais;
X— O direito da sociedade á informação, participação e ao controle social:
XI — A razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Talismã:
| — Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Il - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos residuos
sólidos, bem como disposição final ambiental adequada dos rejeitos;
Ill — Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
bens e serviços;
IV — Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnoiogia limpas como
forma de minimizar impactos ambientais;
V — Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI — Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII — Gestão integrada de Resíduos Sólidos:
Mill — Articulação entre as demais esferas do poder público, e como q
setor empresarial e a sociedade civil organizada com vistas à cooperação téc 3
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
2
PREFEITURA DE dl
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IX — Capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos
sólidos;
X — Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização ca
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos
curtos dos serviços prestados, como forma 14 garantir sua sustentabilidade operacio
financeira, observadas a Lei Federal nº 11. 45, de 2007, a Lei Federai nº 12.305,
2010, e a Política Municipal de Saneamento B sico, LEI MUNICIPAL Nº 670/2022 de 20 de
outubro de 2022.
XI — Prioridade, nas aquisições e pontratações governamentais, para:
a) - Produtos reciclados e redicláveis;
b) - Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente ustentáveis;
XII — Integração profissional dos qatadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo cicio de vida
dos produtos;
XIII — Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV — Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambienta! «
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV — Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre
outros:
|- O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
Il — Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
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Il — O inventario Nacional de Resíduos Sólidos e o Sistema Declaratório
Nacional de Resíduos Sólidos;
IV — Acoleta seletiva, os sistemas de logística reversa e
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhad
ciclo de vida dos produtos;
V — O incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis -
recicláveis;
VI - O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VII — A cooperação técnica e financeira entre Os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos «
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição fina!
ambientalmente adequada de rejeitos;
VIII — a pesquisa cientifica e tecnológica;
IX — Política Municipal de Educação Ambiental;
X — Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI — O fundo Municipal de Saneamento Básico;
XII — O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (Simi
XIII — O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema):
XIV — O Conselho Municipal de Saneamento Básico;
XV — Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (Cnorp)
o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais (CTF-APP), o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA) e o Relatório Anual de Atividades
Potencialmente Polidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP);
XVI — Os acordos setoriais;
PREFEITURA DE
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XVII — Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial
de:
a) - Defesa ambiental;
b) - Avaliação de impactos ambientais;
c) - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras.
XVIII — Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XVII — O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de
cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XIX — Deliberações e documentos dos comitês de Bacias Hidrográficas.
TÍTULO À l
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos.
Parágrafo Único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 10. Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos só!i
gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscaliz
dos órgãos federal e estadual, do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabeleci:
nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:
(Es TALISMÃ
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| - Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão municipal;
Il — Apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas
compartilhadas entre os municípios da região.
Art. 12. O Município organizará e manterá, de forma conjunta e integrada
com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
(Simisa), Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima) e Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
Parágrafo Único. Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal
responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os
resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em
regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos tem a mesma
classificação do disposto no art. 13. da Lei Federal nº 12.305, de 2010, a Política
Nacional dos Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO 11
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Ar. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), bem como controle sociai em s
formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federa
10.650, de 2003, e art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Seção |
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Ar. 15. O PMGIRLS será elaborado com horizonte mínimo de
(vinte) anos, terá vigência por prazo indeterminado e será revisado no máxim:
cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
| — Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos contendo a
origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e
disposição final adotadas;
PREFEITURA DE so
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ll — Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalme:
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o 8 1º do an. 182
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver:
ll — Identificação das possibilidades de implantação de soluçõe
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios d
economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
s
IV — Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 16 ou a sistema de logística reversa na
forma do art. 29, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem
como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V — Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólicos.
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observadas a Lei
Federal nº 11.445, de 2007, e a Política Municipal de Saneamento Básico, LEI
MUNICIPAL Nº 670/2022 de 20 de outubro de 2022.
VI — Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VIl — Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento ce
resíduos sólidos de que trata o art. 16, observadas as normas estabelecidas pe
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legistação feders
estadual;
VIII — Definição das responsabilidades quanto à sua implementa
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de Resíduos s
que se refere o art. 16 a cargo do Poder Público;
IX — Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X — Programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
PREFEITURA DE Sm
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XI — Programas e ações para a participação dos grupos interessados
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver:
XIl — Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda
mediante a valorização dos resíduos sólidos:
XIII — Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observadas a Lei Federal nº 11.445, de 2007, a Lei Federal nº 12,
de 2010, e a Política Municipal de Sa
de 20 de outubro de 2022.
XIV — Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
ambientalmente adequada;
XV — Descrição das formas e dos limites da participação do poder
público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no ari.
29, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada peio ciclo de vida dos
produtos;
XVI — Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 16 e dos sistemas de logística reversa previstos no arí
29;
XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo progr
de monitoramento;
XVII! — Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resid
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX — Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do Plano Plurianual (PPA) municipal;
XX — Proposição de cenários, incluindo tendências e conjunturas
socioeconômicas, políticas, tecnológicas de âmbito nacional e internacional;
XXI — Metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas
unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; >
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XXII — Programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas
incluindo a captação de recursos públicos estaduais e federais;
XXIII — Diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos;
XXIV — Normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando
couber, de resíduos;
XXv — Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle
social;
81º O PMGIRS será elaborado e revisto mediante processo de mobilização
e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
S 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso Vill do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 16 em
desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e, se couber, do SNVS.
8 3º Além do disposto nos incisos | a XXVI do caput deste artigo, o
PMGIRS contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito do:
órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos rec
ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e a minimização da gera
de resíduos sólidos.
84º O conteúdo do PMGIRS será disponibilizado para o Sinir.
Seção Il
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 16. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos:
| — Os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento
básica, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos de
mineração;
Il — Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
PREFEITURA DE Picdd
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a) - Gerem resíduos perigosos;
b) - Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domicilia
pelo poder público municipal;
ll — As empresas de construção civil, terá uma legislação municipal
própria;
IV — os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras de
resíduos de serviços de transportes e, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber do SNVS, as empresas de transporte:
V — Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo Único. Observado o disposto nos arts. 33 a 37, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento
de resíduos perigosos.
Art. 17. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o segi
conteúdo mínimo:
[(9]
| — Descrição do empreendimento ou atividade;
Il — Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
»
Ill — Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa e do PMGIRS:
a) - Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento ds
resíduos sólidos;
b) - Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV — Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com our
geradores;
PREFEITURA DE Panic d
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V — Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações ds
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI — Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII — Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, na forma dos arts. 30 e 31, da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
;
Vill — Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX — Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazc
vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
[o)
o
8 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no
PMGIRS, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
Suasa.
do
8 2º Serão estabelecidos em regulamento:
| - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento ds
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação ce
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas
pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos | elldoart.3º da Lei Fede
Complementar nº 123, de 2006 , desde que as atividades por elas desenvolvidas :
gerem resíduos perigosos.
ll — Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos
Ar. 18. Para a elaboração, impiementação, operacionalização =
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas
incluindo o controle da disposição final ambiental adequada dos rejeitos, será
designado responsável técnico devidamente habilitado.
Ar. 19. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos
sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao prestador dos serviços públicos de
saneamento básico, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades,
PREFEITURA DE
LISMA
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informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
8 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outre
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado Sistema Declar:
Nacional de Resíduos Sólidos.
82º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos
públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 20. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos e parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do Sisnama.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
cabe à autoridade municipal competente.
CAPITULO Ill à
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção |
Disposições Gerais
Ar. 21. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da
Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 22. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou
indireta desses serviços, observados o respectivo PMGIRS, a Política Nacional
Saneamento Básico, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Estadual
Resíduos Sólidos, a Política Municipal de Saneamento Básico, e as disposições desia Lei
Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 16 são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 20.
8 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 16 da
PREFEITURA DE E amnedd
TALISMA
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responsabilidade por danos que vieram a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
S=- 2º Nos casos abrangidos pelo art. 16, as etapas sob
responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público
devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o
disposto no $ 2º do art. 15.
Art. 24. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos
casos abrangidos pela logística reversa, com a devolução, conforme regulamentação dc
respectivo setor.
Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, sob pena de omissão
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento
de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ac
gerenciamento de resíduos sólidos, conforme regulamentação.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o
poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção Il
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 26. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
| — Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Il - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para =
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
Ill — Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
IV — Incentivar a utilização de insumos de menos agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade:
PREFEITURA DE as
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V — Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo ds
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI — Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VII — Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 27. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no PMGIRS e com
vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
| — Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) - Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) - Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sóiidos
possível;
Il — Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
Ill — Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 29;
IV — Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o Município, participar das ações previstas no PMGIRS, no caso de produtos ainda
não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 28. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
8 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens
sejam:
| — Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto;
PREFEITURA DE E ad
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Il — Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
Ill — Recicladas, se a reutilização não for possível.
8 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
8 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aqueis
que:
| — Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação ds
embalagens;
Il — Coloca em circulação embalagens, materiais para fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Ar. 29. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
| — Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como ouiros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e nacional
ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e q
Suasa, ou em normas técnicas vigentes;
Il — Pilhas e baterias;
Ill — Pneus;
IV- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V — Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI — Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII — Outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.
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O trabalho não para!
S$ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos
de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas,
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
8 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 8 1º
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e =
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
8 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, cu em
acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o
setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
produtos a que se referem os incisos Il, IIl, V e Vl ou dos produtos e embalagens a que s
refere, os incisos | e IV do caput e o $ 1º tomar todas as medidas necesséri
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística revers
sob seu encargo, consoante o estabelecimento neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
| — Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Il — Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
HI — Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o 8 1º.
8 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os
incisos | a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa
forma do $ 1º.
8 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução acs
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na
forma dos 88 3º e 4º.
8 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalments
adequada as produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito
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encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida
pelo órgão competente do Sisnama e pelo PMGIRS.
8 7º Se os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado
com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logí
reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do pode
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as paries.
S 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão.Municipa
Competente, e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações
sob sua responsabilidade.
Art. 30. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso
IV do caput do art. 27 e no S 1º do art. 29 podem ampliar, mas não abrandar, as medidas
de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso
firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 31. Fica estabelecido sistema de coleta seletiva pelo PMGIRS, devendo
Os consumidores:
| - Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
Il — Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis para coleta seletiva ou devolução, através do sistema de logística reversa
An. 32. No âmbito do responsabilidade compartilhada pelo ciclo ce
vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, em todo o território municipal, observado o disposto no
PMGIRS:
| — Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis =
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
Il — Estabelecer sistema de coleta seletiva:
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Il — Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos Resíduos Sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV — Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo ds
compromisso na forma de 8 7º do art. 29, mediante a devida remuneração peio
setor empresarial;
V — Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos
e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto
produzido;
VI — Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
8 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos | a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará =
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, bem como sua contratação.
$2º A contratação prevista no 8 1º é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Ar. 33. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou cenciado
pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacid
técnica e econômica, além de condições para promover os cuidados necessários
gerenciamento desses resíduos.
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Ar. 34. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em
qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Naciona!
de Operadores de Resíduos Perigosos (Cnorp).
Parágrafo Único. O cadastro previsto no caput será coordenado peio órgão
competente do Sisnama e de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais =
municipais.
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Art. 35. As pessoas jurídicas referidas no art. 34 são obrigadas a eiab
Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do
Sisnama e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 e
demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
S 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a gue se
refere o caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que
se refere o art. 16.
8 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 34:
| — Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos cs
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto
no caput;
Il — Informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se
couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou fina
dos resíduos sob sua responsabilidade; 2
Ill — Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV — Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre
ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
8 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e dc
SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedime
relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos perigosos.
8 4º No caso de controle o cargo de órgão do Sisnama e do SA
as informações obre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do p
t
previsto no caput serão repassadas ao Poder Público Municipal, na forma do regula
Art. 36. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama deve exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, ou
á saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos cc
contratação fixados em regulamento.
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Parágrafo Único. O disposto no caput considerará o porte da empresa
conforme regulamento.
CAPÍTULO V |
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 37. O Poder Público poderá instituir medidas indutoras para atende
prioritariamente, às iniciativas de:
|! — Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo;
Il — Desenvolvimento de produtos com menores impactos á saúde humana =
à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
Hl — Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos
para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV — Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso | do caput do art. 11;
V — Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI — Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
Vil — Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas
aplicáveis aos resíduos sólidos;
Vill — Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresariz
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos.
Art. 38. O Município, no âmbito de suas competências, poderá pi t
normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, respeitadas as limitações d Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
| — Indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, 20
tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;
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Il — Projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda;
Ill — Pessoas jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela
relacionadas. :
Art. 39. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do PPA, as metas e as prioridades fixadas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no limite das disponibilidades propiciadas
pela Lei Orçamentária anual (LOA).
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 40. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição fina!
de resíduos sólidos ou rejeitos;
| — Lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;
ll — Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
Ill — Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV — Outras formas vedadas pelo poder público.
8 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céi
aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
8 2º Assegurada à devida impermeabilização, as bacias de decantação
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos ór
competentes do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto
no inciso | do caput.
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Art. 41. São proibidas, nas áreas de manejo de resíduos os rejeitos, as
seguintes atividades:
| — Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Il — Catação;
Ill — Criação de animais domésticos;
IV — Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V — Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 42. É vedado o acesso dos veiculos utilizados no serviço de coleta
domiciliar e seletiva ao interior dos condomínios fechados, os quais deverão acondicioner
os resíduos em dispositivos de armazenamento, separadamente conforme o tipo, com
acesso extremo.
Parágrafo Único. A logística de coleta interna e acondicionamento de
resíduos sólidos domiciliares e de recicláveis referidos no caput são de responsabilidade
dos condomínios fechados.
TÍTULO Iv
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A inexistência do regulamento previsto no S$ 2º do art. 17 não obs
atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associaç:
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
An. 44. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da
existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas
físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às sanções
administrativas previstas no Decreto Federal nº 9.605, de 1988, e às sanções
administrativas previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, além da responsabilidade
civil, disciplinada na Lei Federal nº 6.938, de 1981
Art. 45. A observância do disposto no caput do art. 19 e no Ses
art. 35 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambienta!
efeitos do art. 68 da Lei Federal nº 9.605, de 1988, sem prejuízo da aplicação &
outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
E» TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024 — —
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Art. 46. A presente Lei poderá ser regulamentada no que for necessário.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO D
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 10 (dez) dias do mês de março
do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
m
»)
DIOGO BOR É A
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F — Princípio da Publicidade dos Atos
Públicos — CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos
da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para conhecimento
público na presente data.
www .talisma .to.gov.br Site Oficial da Prefeitura de Talismã.
8 Assuntos Parlamentares

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