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norma nº 680/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 680 / 2023
Date 2023-03-14
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”
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TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL |
O tratatho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 680 /2023. Talismã — TO., 14 de MARÇO de 2023.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, Estado
do Tocantins, Sr. ADÃO GOMES DE MELO, nos termos do art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, inciso XIll e art. 64,
inciso | da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
TALISMÃ APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar
a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - Atendimento a situações de calamidade pública;
H - Combate a surtos epidêmicos;
HI - Atendimento a termos de convênio, durante o período de
sua vigência;
Iv - Atendimento a situações excepcionais na área de
educação, tais como:
a) Abertura de novas turmas;
b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde,
em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a
contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
Vi - Atendimento a programas federais, estaduais ou
municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde
da Família - PSF e PACS;
VII - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo
período solicitado;
VII Atendimento a programas de trabalho realizados pelo
Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com
Fone: (ss) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
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Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua
duração;
IX - Atendimento a casos de não preenchimento de cargos
para os quais tenha sido realizado concurso público;
x - Atendimento a situações excepcionais para substituição
de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos
casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte,
invalidez etc;
XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças
ou afastamento para exercício de cargo em comissão:
XI - Atendimento as situações administrativas e/ou
operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público
e a excepcionalidade da contratação;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no
ato contratual.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com estrita
observância da dotação orçamentária consignada em orçamento.
Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao
valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor
Público Municipal, que desempenhe função semelhante.
8 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de
provimento efetivo do Município.
8 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de
plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão
perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
8 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei
563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã”
e as diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora
normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de
19/04/2016.
Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a:
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I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo
assegurado aos servidores públicos municipais;
H - Irredutibilidade da remuneração pactuada;
HH - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
Iv - Remuneração do serviço extraordinário superior à da
normal;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
MI - férias;
VII - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
VII Salário família;
IX - Décimo terceiro salário;
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
O) - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência
superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
administração;
Iv - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos
Municipal;
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada
com a antecedência minima de 30 (trinta) dias.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
8 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
8 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência minima de 15 (quinze) dias.
Ar. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei
observará o seguinte procedimento:
I - Autorização do contrato, à vista de solicitação
fundamentada do órgão interessado;
I - Instrução do processo de contratação;
HH - Avaliação do candidato, quando for o caso;
Iv - Assinatura do contrato pelas partes.
81º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se
necessários.
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TALISMA
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a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de
identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso;
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado
de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica
oficial, declaração firmada pelo candidato à contratação, de não
estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou
função, nos termos de nosso Ordenamento Maior/Carta Mégna.
Art. 11 Incumbe ao Gerente Municipal de Convênios e Contratos.
I - Organizar e manter organizados os demonstrativos
mensais das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do
Estado;
H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta Lei.
Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela
Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais”.
Art. 14 Os contratos firmados nos moldes desta Lei poderão ter duração
de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogados por uma única vez, por igual período
havendo necessidade.
Art. 15 Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e
subsídio dos servidores públicos municipais, conforme permissivos dos dispostos no
art. 11 da Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014 e parágrafo único do art. 243 da
Lei Municipal 563/2016, de 19/04/2016.
Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 14 (quatorze) dias do mês
de março do ano de 2023 (góis nike vinte e três).
ADÃO G MELO CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
cid ERCÍCIO prorocoLon e |: 340
male y 0212013
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Fone: ce3) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
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Anexo |, parte integrante da LEI MUNICIPAL Nº 680/2023, DE 14/03/2023, A QUAL
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO.
Anexo | - Denominação do cargo e quantitativo de vagas
CARGOS QUANTITATIVO DE VAGAS |
DINAMIZADOR ESCOLAR 15
ADÃO GONES E MELO
PREFEIT, ERCÍCIO
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da CIF — Princípio da publicidade dos atos
públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei foram afixadas no mural de
avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada no site oficial do Município
www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal na presente data.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - to |
PROTOCOLO Nº
BRA acao /
ASSINATURA
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma (ogmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO

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