br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

norma nº 683/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaREVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 681/2023, DE 20/03/2023, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE TALISMÃ - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id769

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 46

PREFEITURA DE
3 TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
LEI MUNICIPAL Nº 683/2023. Talismã — TO., 29 de março de 2023.
nm
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ . TO
prorocoon 2.346
DATA: AS 1 03 12099
“REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO IV DA
LEI MUNICIPAL Nº 681/2023, DE 20/03/2023,
ESTABELECE A ESTRUTURA E (0)
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE
TALISMÃ - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, infra-assinado, Sr. DIOGO BORGES DE
> e EENICIPAL DE TALISMÃ 22 BORGES DE
ARAUJO COSTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64 e incisos da
LOM - Lei Orgânica Municipal e demais Leis pertinentes ao assunto, FAZ SABER a todos
os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Talismã — TO, criado pela Lei Municipal nº
544/2015 de 31 de março de 2015 e alteração dada pela Lei Municipal nº 609/2018 de 04 de
setembro de 2018, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Talismã - TP, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha. )
PREFEITURA DE
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
& 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Talismã - TO
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
S 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
| - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
|. - Custeio com remuneração e formação continuada;
Wit - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
Iv - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
$ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará
do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
8 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
E TALISMÃ
eee MESTÃO 2027-2024 meme
O trabalho não para!
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
$ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao Conselho e órgão ao qual este esteja
vinculado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como
sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
Il - Sala reservada para a recepção do público;
ll | - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V — Sala reservada para reuniões; e
vi — Banheiros.
PREFEITURA DE ss
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
$ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de
uso exclusivos.
8 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. !
8 5º É autorizada, por meio do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da lotação de
servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio
nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
$ 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo
e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir,
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível
sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar,
inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 5º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
'o Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar. Contudo, e poderá o
Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a indicação de servidor efetivo
com lotação exclusiva.
PREFEITURA DE so
TALISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIACT), ou sistema que o venha a suceder.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
8 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIACT),
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 7º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população das 08 h às 17 h ininterruptas.
8 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.”
8 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
We TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Talismã.
& 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
8 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao servido público municipal.
$ 4º O gozo da folga compensatória depende de prévia deliberação do colegiado do
Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
$ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno
e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
& 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
8 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
| : ; PREFEITURA DE so
' GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 10 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 11 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e
pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 170/2014 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
$ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral
notificará, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas
para campanha e no dia da votação.
8 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
$ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 'º
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá
a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
PREFEITURA DE
LISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
8 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
8 3º Comissão Especial Eleitoral poderá convocar servidores públicos municipais para
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n.
9.504/1997.
8 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
8 5º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
8 6º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
8 7º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
$1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6
(seis) meses antes da realização da eleição.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
PREFEITURA DE so
TALISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para! .
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lein. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º O Edital do processo de estolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 14 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
& 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art.
133 da Lei 8.069/90, e outros contidos nesta Lei: .
PREFEITURA DE
LISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
|! --— Reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes
cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
| - Idade superior a 21 (vinte e um) anos comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação com foto;
Wll'- Residência no Município há, pelo menos, 03 (três) anos, devendo comprovar mediante
apresentação de declaração preenchida, assinada e com reconhecimento de firma da
assinatura;
IV. — Comprovar conclusão do Ensino Médio no ato da inscrição unicamente, mediante
apresentação de certificado ou declaração de conclusão e histórico do ensino médio ou
equivalente;
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica,
por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
vi - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar, por decisão administrativa ou judicial, nos últimos cinco anos;
VII — Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade);
VIII — Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
x — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
X — Estar no gozo de seus direitos políticos e civis, apresentando a certidão de quitação
eleitoral e serviço militar em caso de sexo masculino;
PREFEITURA DE End
TALISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
x! - Submeter-se à prova de conhecimento de língua portuguesa, noções básicas de
informática e conhecimentos específicos sobre o direito da criança e do adolescente de
caráter eliminatório;
xit - Submeter-se à avaliação psicológica em caráter eliminatório que visa identificar
habilidades e atitudes desejáveis dos candidatos, analisando características de
personalidade, aptidão e potencial, buscando a adequação do candidato para o exercício de
respectivo cargo a considerar as necessidades, exigências e peculiaridades, que conterá os
seguintes critérios;
a) A avaliação profissiográfica se dará por meio de aplicação de testes psicológicos
padronizados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, dinâmicas de grupo
e/ou provas situações, onde será verificado o grau de desempenho em cada uma das
seguintes habilidades/atitudes:
Capacidade de se colocar no lugar do outro, de perceber
Empatia sentimentos e emoções do outro e de interagir de forma positiva
com esses sentimentos e emoções.
ia . [Capacidade de manter a calma diante de situações adversas, sem
Equilíbrio Emocional o
perder o equilíbrio das emoções.
Capacidade de agir com integridade e transparência, priorizando a
Ética Profissional honestidade, discrição e a verdade nas interações pessoais e
ambiente profissional.
Ê . Capacidade de encontrar soluções criativas para dirimir conflitos e |
Solução de conflitos É
problemas.
Capacidade de se relacionar de forma positiva e produtiva com
Relacionamento Interpessoal | diferentes tipos de pessoas na convivência diária em busca de
resultados comuns.
PREFEITURA DE
LIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Rendimento sob Pressão
Capacidade de desenvolver respostas rápidas e assertivas,
encontrando soluções para situações difíceis, mantendo a calma e
equilíbrio emocional diante de fortes pressões exercidas por
fatores/ clientes internos ou externos.
Trabalho em Equipe
proporcionando aprendizagem e desenvolvimento, através da
construção de um ambiente moralmente integro, com
transparência, priorizando honestidade e verdade demonstrando
iniciativa, respeito, cooperação, para que os objetivos conjuntos
sejam alcançados.
Resiliência
Capacidade de reagir de forma positiva e produtiva diante de
pressões, frustações e fortes impactos emocionais.
Resistência à frustração
Capacidade de reagir de forma positiva e produtiva em situações
adversas e desmotivadoras.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere
o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.'?
Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 17 Terminado o período de registro das candidaturas a Comissão Especial Eleitoral, no
prazo de 3 (três) dias úteis, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e
indeferidos.
PREFEITURA DE
LISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
8 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
referida publicação.
8 2º Passado o prazo previsto no 8 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital
informando o nome dos candidatos habilitados.
8 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do edital previsto no 8 2º, indicando os elementos probatórios.
8 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o
direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contados da publicação de que trata o $ 3º.
8 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral
publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo
eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Lei.
& 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o
acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação administrativa.
Art. 18 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos
em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se
refere o 8 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 19 Vencidas as fases de impugnação e recurso, Comissão Especial Eleitoral publicará a
lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 20 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva sobre conhecimento
acerca do Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter
eliminatório. A
PREFEITURA DE
'TALISMÁ
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
8 2º A Comissão Especial Eleitoral deverá definir os procedimentos para elaboração,
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 21 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial
Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, a Comissão Especial Eleitoral publicará
edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem
do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 22 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações:
| | — Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
| — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Wt — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do
proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
ll — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
Iv — a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos
partidos políticos para campanha eleitoral,
v -— a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos
para campanha eleitoral;
PREFEITURA DE
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
vi — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
vil — confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
IX — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.
8 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e
nulidade de todos os atos dela decorrentes.
PREFEITURA DE Dna
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
$ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências
deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
$ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 23 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
S$ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o
fato ao Ministério Público.
Art. 24 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
PREFEITURA DE
LISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
& 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
8 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
8 3º A Comissão Especial Eleitoral deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão,
aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes.
Art. 26 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das
listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
8 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais
para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
$ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a distribuição
de cédulas para votação, em caso de necessidade.
PREFEITURA DE
“TALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
Art. 27 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial
Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
$ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal
por mesa apuradora.
8 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo. .
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 29 Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral proclamará e
divulgará o resultado da eleição.
$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente.
PREFEITURA DE
TALISMÃ
eee GESTÃO 2021-2094 mem,
O trabalho não para!
82º 055 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo
eleitoral.
& 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à Posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
$ 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças
e férias regulamentares.
8 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
8 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
PREFEITURA DE
TALIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30 A organização interna dó Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
| —o colegiado;
Il — a coordenação administrativa;
ll — os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 31 O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na
forma definida no regimento interno.
Art. 32 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 33 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
! | — coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
Il — convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
ll '— representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar:
Iv — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V —zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
ºs integrantes do Conselho Tutelar: É
PREFEITURA DE so
————————— —— GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
Vil — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões
para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do
previsto nos artigos 88, inc. Ill, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
Vil — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI! — encaminhar ao Conselho' Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e
um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XIl — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIll — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar; É
PREFEITURA DE so
TALIS
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
Xv — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 34 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar,
por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
lil — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V. — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
= Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VI | — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como Os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VI — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tute
ES TALISMÃ
Eee GESTÃO 2021-2024 mem
O trabalho não para!
Vil — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
IX — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendolhes facultado o envio de propostas de alteração;
S$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18
(dezoito) anos.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 35 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
! | — o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il —for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hi — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
PREFEITURA DE ss
TALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
$ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 36 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| — manter ilibada conduta pública e particular:
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
Hl' — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado:
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI | — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
Vil — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
PREFEITURA DE
LISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
XI! — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XI — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
Xi — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
Xv — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
Xvil- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Xvi — zelar pela economia do material é conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX — ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 37 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
PREFEITURA DE so
TALISMA
Tee GESTÃO 2021-2024 mm
O trabalho não para!
Art. 38 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 39 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 40 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 41 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| — pelo domicílio dos pais ou responsável;
ll — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
$ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
PREFEITURA DE mo
TT GESTÃO 2021.2094 —
O trabalho não para!
8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles,
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 42 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
$1 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre
que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo
a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1, Xl e XII, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º 5º e 7º, da Lei Federal
n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes- para sua
efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre Os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre
que possível, a Preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da
Lei Federal n. 13.431/2017. )
| ] y PREFEITURA DE
Sh 2021-2024
O trabalho não para!
Art. 43 São atribuições do Conselho Tutelar:
| — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas. previstas
no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
ll | — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, 1 a VII, da Lein. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protege-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lein.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis:
VI — fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
VIl — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
PREFEITURA DE anal
ALISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Vil — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os
recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e
à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inc. II, da Constituição Federal;
Xit — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIll — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 2º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
8 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde
PREFEITURA DE
ALIS
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 44 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança
ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional de criança e adolescente sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao
Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o $ 1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
Úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 45 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Art. 46 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
! -— colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
ll — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
PREFEITURA DE
/ TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Hll | — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VI — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
Vill — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Xi — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
PREFEITURA DE sa
“TALIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
82º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade.
& 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 47 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar
as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
8 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos
pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto
nesta Lei.
PREFEITURA DE ss
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Art. 48 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
8 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 49 No desempenho de súas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
8 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 50 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
PREFEITURA DE
“ TALIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Art. 51 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na
sessão respectiva.
Art. 52 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 53 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 54 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou,
na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto
ao respectivo gestor, sem prejuizo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 55 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com
o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
PREFEITURA DE
ALISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, Xe XIe parágrafo
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar qué estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 56 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do
Índio (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por
ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições
e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 57 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
! | — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
Hi — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos - judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
PREFEITURA DE
“ TALIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 58 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
| | — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il | — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar:
ll — exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal:
Iv — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V -— ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VIl — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
Vil - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade:
IX — proceder de forma desidiosa:
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI. — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XIl - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIll — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
PREFEITURA DE so
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
XIv — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Xvi - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
Xvil— exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
xvit — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
Xx — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XxI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
Xxit— celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem:
xxim — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que
de forma indireta;
XxIv — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXv— cometer crime contra a Administração Pública;
XVII — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XxvII — faltar habitualmente ao trabalho;
xxvil — cometer atos de improbidade administrativa;
PREFEITURA DE
ALIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XxX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem:
XXXI = proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 59 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
| -— advertência;
Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
HI — destituição da função.
Art. 60 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos. que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 61 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.1 12/1990, assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-
se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
PREFEITURA DE so
>” TALISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
$ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
8 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 62 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| | — renúncia;
Il | — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
ll | — transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa
do Distrito Federal;
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função:
V falecimento;
VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
E TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 63 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
| — vacância de função;
Il —férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
ll — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 64 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
8 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
8 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 65 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
PREFEITURA DE
“ TALIS
— GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 66 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro
do Conselho Tutelar.
Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
8 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente ao salário base pago aos AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
S2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para
acesso ao cargo.
83º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior.
8 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
8 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 68 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar
as seguintes vantagens:
| — indenizações;
Il — auxílios pecuniários;
PREFEITURA DE so
TALISMA
GESTÃO 2021-2024
Sá
O trabalho não para!
Art. 69 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 70 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
8 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
$ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 71 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
| — cobertura previdenciária;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Hll | — licença-maternidade a ser requerida ao INSS;
IV —licença paternidade;
V —gratificação natalina (13º Salário);
vi — os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais ao saírem dos limites territoriais do município
quando estiverem acompanhando crianças ou adolescentes a qualquer lugar em que
estejam com seus direitos ameaçados ou violados e, ainda, quando nas situações de
representação do Conselho;
VI — para cumprimento do disposto no inciso anterior, observar-se-á o art. 1º, inciso IV da
Lei Municipal nº 592 de 22 de novembro de 2017 e suas alterações posteriores;
$ 1º Os plantões e sobreavisos dos conselheiros tutelares, estabelecidos conforme as
escalas mensais do Conselho Tutelar serão remuneradas da seguinte forma: LB
És Ca
: 7, PREFEITURA DE
Sh 2021-2024
O trabalho não para!
| — para sobreaviso no período noturno, compreendido como aquele que se inicia após o
encerramento do horário normal de funcionamento do conselho até o início da jornada
seguinte, será remunerado com o valor de R$ 38,58 (trinta e oito reais e cinquenta e oito
centavos) por cada plantão efetivamente trabalhado;
Il — para plantão que se estende por sábado, domingo e feriados nacionais, estaduais e
municipais, será remunerado com o valor de R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito
centavos) por cada plantão efetivamente trabalhado:
Ill — a remuneração dos plantões e sobreavisos será reajustada anualmente, tendo como
base o percentual da revisão anual concedida aos servidores da municipalidade;
IV — todos os conselheiros estarão sujeitos ao cumprimento da mesma carga horária
semanal de trabalho bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreavisos, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
V- A carga horária mínima prevista dos Conselhos Tutelares, é de 40h (quarenta) horas
semanais, sendo a jornada diária de 08 (oito) horas.
Art. 72 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Talismã - TO, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 73 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 24, $ 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou de outros Conselhos Sociais,
desde que haja previsão em Lei.
PREFEITURA DE
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 74 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas.
8 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
8 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
$ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 75 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar
ao serviço.
Art. 76 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
| — a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
Il — a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 77 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional,
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 78 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 79 No mês de dezembro, O Presidente do Conselho Tutelar organizará e enviará a
Secretaria de Recursos Humanos a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser
alterado de acordo com as conveniências do serviço, observado os requisitos desta Lei,
PREFEITURA DE
LISMA
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 80 A complementação remuneratória de férias, será paga por ocasião da primeira
etapa.
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração
por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas
do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 82 — Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do CMDCA,
que indicará a forma de conduzi-los através de deliberações, em estrita observância ao ECA
e legislação pertinente.
Art. 83 — Ficam revogadas as disposições do Capítulo IV da Lei 681 de 20 de março de
2028.
Art. 84 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do
Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março do ano de
2023 (Dois mil e vinte e três).
ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Anexo, Certidão de publicação da LM nº 683/2023, de 29/03/2023.
PREFEITURA DE
ALIS
GESTÃO 2021-2024
O trabalho não para!
CERTIDÃO:
Cumprindo o mandamento constitucional disposto no art. 37 “Caput” da C/F — Princípio da
publicidade dos atos públicos — CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 683/2023, de
29/03/2023, que versa sobre: REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO IV DA LEI
MUNICIPAL Nº 681/2023, DE 20/03/2023, ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE TALISMÃ - TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, foi devidamente publicada no mural de avisos da Prefeitura, Câmara
Municipal e ainda divulgada nos seguintes sites oficiais do Município: www .talisma.to.gov.br —
Prefeitura Municipal e www.talisma.to.leg.br Câmara Municipal de Talismã.
Talismã — TO., 29 demarço de 2023.
SILVANO FAZ S DA SILVA
Assessor y efeito e Assuntos Parlamentares

open original →