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norma nº 684/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PMPSA e PROTEÇÃO AMBIENTAL DE NASCENTES DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE
»/ TALISMÃ
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ICIPAL DE TALISMÃ - TO É
AMARA MUN
ROTOCOLO Nº
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LEI MUNICIPAL Nº 684/2023. DE, 24 DE ABRIL DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS - PMPSA e PROTEÇÃO AMBIENTAL DE NASCENTES DE
ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO
TOCANTINS, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, inc. IV da LOM - Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei:
Capítulo |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais — PMPSA, estabelece formas de controle e financiamento e
também dispõe sobre a proteção ambiental de nascentes de água no âmbito do
município de Talismã.
8 1º O programa tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável e
aumentar a provisão dos serviços ambientais em todo o território municipal.
8 2º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA a execução do
programa referido no caput deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - Serviços ecossistêmicos: aqueles prestados pelos ecossistemas naturais e
as espécies que os compõem, na sustentação e no preenchimento das
condições para a permanência da vida humana na Terra:
Il - Serviços ambientais: são as iniciativas individuais ou coletivas que podem
favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento dos serviços
ecossistêmicos realizados em área urbana ou rural, e subdividem-se em:
a) Serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos
ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo
sustentável dos ecossistemas;
b) Serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos
. ecossistêmicos e as cordições dos recursos ambientais naturais, incluindo a
proteção de nascentes, áreas de relevante interesse ambiental e iação de
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corredores ecológicos, de modo a garantir a integridade dos seus atributos
para a presente e futuras.gerações;
c) Serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da
cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos
naturais;
HI - Serviços ambientais urbanos: atividades realizadas no meio urbano, que
geram externalidades ambientais positivas, ou minimizam externalidades
ambientais negativas, sob o ponto de vista da gestão dos recursos naturais, da
redução de riscos ou da potencialização de serviços ecossistêmicos, e assim
corrigem, mesmo que parcialmente, falhas relacionadas ao meio ambiente;
IV - Pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às
atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria
dos ecossistemas natural e urbano que geram serviços ambientais e que
estejam amparadas por planos e programas específicos;
V - Pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos
serviços ambientais nos termos do inciso IV; e
VI - Recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que
restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de
planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o
inciso IV.
Ar. 3º São princípios e diretrizes do Programa Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais - PMPSA:
| - Desenvolvimento sustentável;
Il - Controle social e transparência;
Hll - Promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações
rurais e urbanas em situação de vulnerabilidade;
IV - Restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza
cênica;
V - Formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;
VI - Reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e das atividades de
catação e triagem de resíduos sólidos urbanos efetuados por catadores de
materiais recicláveis para a conservação ambiental: é
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VII - Prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;
VIII - Criação de instrumentos indutores voltados à conservação e à produção
de água;
IX - Promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso
sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e
X - Fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
Art. 4º Para os fins desta Lei, e observados os princípios e diretrizes nela
dispostos, deverão ser utilizados os seguintes instrumentos:
| - Projetos de pagamento por serviços ambientais;
Il - Fiscalização pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA:
Ill - Captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos
ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;
IV - Convênios e parcerias técnico-financeiras;
V - Assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços
ambientais;
VI - Inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais;
VII - Banco de áreas verdes; e
VIII - Cadastro municipal do Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais - PMPSA.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo objetivam estabelecer
um arranjo institucional estável, que garanta um ambiente de confiança para
fomentadores, investidores, conveniados, provedores e beneficiários dos
serviços ambientais, e abrangem incentivos monetários ou não monetários.
Art. 5º São requisitos gerais para a participação no Programa Municipal de
Pagamento por Serviços Ambientais - PMPSA:
| - Cadastramento no PMPSA;
Il - Enquadramento e habilitação nos requisitos exigidos no projeto específico
de implantação do pagamento por atividades de restabelecim to,
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recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas por meio de serviços
ambientais prestados em meio natural ou urbano;
ll - Comprovação de emprego de técnicas de uso sustentável do solo é
respeito à legislação ambiental, no caso de imóveis contemplados no âmbito do
PMPSA; e
IV - Formalização de instrumento contratual específico a ser celebrado entre o
Município e o recebedor do pagamento pelos serviços ambientais, com prazo
máximo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal.
Capítulo Il
DOS PROJETOS
Art. 6º O PMPSA será implementado por meio de projetos de pagamento por
serviços ambientais, com vistas a atender aos critérios de prioridade de
conservação e recuperação dos recursos naturais que garantam a prestação
de serviços ambientais em meio natural ou urbano.
Parágrafo único. Os projetos mencionados no caput deste artigo, bem como as
condições de sua implementação, seu monitoramento e sua avaliação,
atendidas às disponibilidades orçamentárias, serão definidos pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA.
Capítulo III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
| - Planejar e gerenciar o PMPSA;
Il - Definir critérios e estabelecer meios para a assistência técnica e
capacitação através de editais;
Ill - Decidir sobre a habilitação dos cadastrados no pagamento pelos serviços
ambientais;
IV - Elaborar e apresentar relatórios semestrais, dando publicidade e
transparência a todos os atos decorrentes do PMPSA:
V - Outras atribuições que venham a ser definidas.
Ed
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Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, em caráter
intransferível, a responsabilidade pelo gerenciamento e pela liberação dos
recursos aprovados.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao
PMPSA, aprovar a aplicação dos recursos oriundos do PMPSA, bem como
avaliar e fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos.
) Capítulo IV )
DO INVENTÁRIO E BANCO DE ÁREAS VERDES
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como órgão
coordenador e gerenciador do Banco de Áreas Verdes - BAV, elaborar o
inventário de espaços territoriais a serem preservados e protegidos ou de
potencial promoção de serviços ambientais.
8 1º O inventário deverá ser atualizado periodicamente.
8 2º O inventário deverá conter a análise de priorização das áreas,
salvaguardadas as restrições de elegibilidade definidas nesta Lei e em suas
regulamentações.
Ar. 10 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, entre outros instrumentos,
deverá utilizar, como base para elaboração do Banco de Áreas Verdes e
inventário, os arquivos vetoriais georreferenciados da situação ambiental,
contendo os corpos hídricos, Áreas de Preservação Permanentes - APPs e
fragmentos florestais.
Art. 11 O inventário deverá ser utilizado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente na tomada de: decisão e elaboração dos projetos relacionados ao
PMPSA.
Capítulo V
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS
Art. 12 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente organizará e manterá o
Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, de caráter
autodeclaratório, com a devida delimitação da área territorial, os dados de
todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e
demais informações exigidas no projeto de PSA.
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Parágrafo único. A veracidade das informações contidas no cadastro
mencionado no caput deste artigo será de responsabilidade dos declarantes,
com as consequências civis, penais e administrativas, em caso de falsidade.
Capítulo VI
DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAGAMENTOS POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 13 Os recursos oriundos do Programa Municipal de Pagamentos por
Serviços Ambientais deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente — FMMA - instituído pela Lei Municipal nº 496/2012, de 10 de
dezembro de 2012, estando vinculados obrigatoriamente ao financiamento das
ações do PMPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.
S 1º As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação
de resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços
ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco
por cento) dos recursos disponibilizados pelo FMMA vinculados às ações do
PMPSA. :
8 2º As despesas de que trata o $ 1º, bem como demais despesas de projetos
de PSA, poderão ser custeadas pelos recursos do FMMA - Fundo Municipal do
Meio Ambiente, não vinculados ao PMPSA, desde que atendidos aos requisitos
do artigo 3º da Lei Municipal nº nº 496/2012, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 14 Constituem recursos vinculados ao PMPSA:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a favor do
PMPSA;
Il - Doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, de outras
pessoas físicas ou jurídicas, a favor do PMPSA;
ll - Rendimentos decorrentes de aplicações dos recursos financeiros
vinculados ao PMPSA;
IV - Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição -
FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito
do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos
previstos nas normas que regem o FECOP;
V - Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados
a projetos de PSA pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, 22). a
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legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança
pelo Uso por Recursos Hídricos e a normatização do FEHIDRO;
VI - Outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito
municipal, estadual ou federal, com esta finalidade;
VII - Recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos
congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual ou de outros municípios;
VI - Recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de
Ajustamentos de Conduta, multas ambientais, certidões de uso de solo,
Vistorias Técnicas e outros advindos de órgãos públicos destinados ao PSA;
IX - Convênios com ONGs (Organizações Não Governamentais), consórcios,
cooperativas, associações e outras entidades destinadas a fins ambientais; e
X - Recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica - Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.
Art. 15 Os recursos do FMMA vinculados ao PMPSA serão administrados pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cujas atribuições são:
| - Elaborar ou selecionar os projetos que serão beneficiados com recursos do
PMPSA;
ll - Submeter ao COMDEMA o plano de aplicação dos recursos para
aprovação;
Ill - Preparar as demonstrações semestrais de receita e despesa;
IV - Manter os controles necessários à execução orçamentária, referentes a
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de
receita do PMPSA;
V - Firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária as
demonstrações mencionadas anteriormente:
VI - Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira dos recursos do FMMA que
estejam vinculados ao PMPSA:
VII - Manter os controles necessários sobre os convênios, contratos e demais
parcerias firmadas, envolvendo pagamentos por serviços ambientais;
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VIII - Encaminhar, semestralmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira
dos recursos do FMMA que estejam vinculados ao PMPSA.
Art. 16 Fica garantida a utilização dos recursos do FMMA, vinculados ao
PMPSA, para as finalidades previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização
ou transferência para outras secretarias, destinações ou finalidades diversas.
Capítulo VII
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL DE NASCENTES
Art. 17 Ficam reconhecidas como de interesse público, para fins de proteção
ambiental, as nascentes de águas existentes no Município de Talismã —
Tocantins.
Art. 18 A proteção ambiental a que se refere esta Lei destina-se:
| — Ao mapeamento e catalogação das nascentes;
Il - No monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante às
nascentes, estoques e cursos d'água;
HI - Na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - No impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de
água contaminada;
V - Na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora
existentes nas áreas dos mananciais;
VI - Na conservação e recuperação das margens quanto às florestas e demais
formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios;
VII - No estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas
aos mananciais;
Mill - Na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de
abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo
para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;
IX - Na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil
organizada com as diversas instâncias governamentais;
XI - Na integração dos pro: políticas habitacionais com as políticas de
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preservação do meio ambiente.
Art. 19 É proibido nas áreas das nascentes:
| — Promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro,
desaterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais sem
as medidas compensatórias de recuperação exigidas;
Il — Realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que
atentem
contra os objetivos referidos no artigo anterior;
Ill — Realizar obras de construção civil sem a devida medida de proteção ao
ecossistema, mediante prévia autorização do órgão competente;
IV — Fazer uso de herbicidas ou produtos químicos ou realizar lançamento de
Efluentes sem o prévio tratamento;
V - Fazer confinamento de animais;
VI - Fazer depósito de qualquer espécie:
VII - Realizar poda ou queimada da vegetação existente:
VIII - O pisoteamento por animais junto ao veio d'água;
IX — Qualquer atividade agropecuária, horticultura que faça o uso do manancial
sem outorga.
Art. 20 Nascentes e cursos d'água existentes no território do Município de
Talismã, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados pelo Poder
Público Municipal para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia
de suprimento de recursos hídricos para a população.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, formular normas técnicas e
estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas
onde se encontrarem as nascentes a que se refere esta Lei, das quais devem
constar:
|- O código e o nome atribuído à nascente d'água;
Il - O nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se
encontra;
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Ill - O nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou do
explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma
de cessão de uso;
IV - As características geográficas e demográficas do local;
V- O tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI - A altitude da nascente;
VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
81º O cadastramento será realizado pelo Poder Executivo Municipal, tanto nas
áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades
particulares.
82º Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de
comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a prestar
informações e participar de forma colaborativa quanto ao cadastramento de
nascente ou curso d'água para efeitos de catalogação e registro.
83º Todos os custos relativos ao cadastramento serão suportados pelo Poder
Público, vedada a atribuição de qualquer tipo de ônus financeiro ao cidadão.
Art. 21 O Poder Público Municipal deverá promover programas de:
| - Proteção de nascentes e cursos de água, inclusive com o cercamento
visando a sua proteção;
Il - Estímulo ao reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção
das áreas onde estão localizadas as nascentes.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fica autorizado a desenvolver
outros programas que atendam as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 22 Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar despesas em favor dos proprietários e/ou
possuidores dos imóveis cadastradas nas formas do art. Art. 21º desta Lei,
especialmente aquelas relativas:
| - A utilização de bens e equipamentos da administração municipal mediante
cessão temporária;
Il - Aquisição e distribuição de materiais e bens de nr i
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Lei Municipal nº 684/2023, de 24/04/2023 (continuação)
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A execução, estará condicionada à disponibilidade de recursos
financeiros oriundos de alguma das fontes citadas nos artigos 13 e 14 desta
Lei.
Art. 24 Havendo necessidade, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Municipal.
Art. 25 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA,
Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês
de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
mm ——
sat
DIOGO BO JO CO EE
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 “Caput” da C/F -
Princípio da Publicidade dos Atos Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente
Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda
divulgada no site oficjaí dó Município www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã.
Da Y
's
SILVANO FAGU
Assessor Especial
refeito e Assuntos Parlamentares

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