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norma nº 697/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 697 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ATA DE
/ TALISMA
GESTÃO 2021-2024 ——
LEI MUNICIPAL Nº 697/2023. DE, 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
à CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO |
|
nus DIAS DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS,
mocono e aiii A CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
| vara: VS 442 12023 PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLIC ” DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E
TO ASSINATURAS | DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do
Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art.
88, inc. III da LOM — Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao
assunto, faço saber que a Câmara de Talismã, APROVOU e eu SANCIONO
e PROMULGO aseguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.- Esta Lei dispõe sobre a implantação, implementação e
gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Talismã, Estado do Tocantins, com fulcro
na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
e, no que couber nas Leis nºs. 11.494, 11.738 e 14.113, respectivamente de 20
de junho de 2007, 16 de julho de 2008 e 25 de dezembro de 2020 e, ainda, nas
Resoluções CNE/CEB nº. 02/2009 e 05/2010, respectivamente de 28 de maio
de 2009 e 03 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Educação, em
consonância com a Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº. 563/2016,
de 19 de abril de 2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 2º.- Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente dos
Profissionais do Magistério Público é formado pelos servidores que exercem as
funções dos cargos de carreira de provimento efetivo, em atividades
educacionais de docência, direção, planejamento, inspeção, coordenação
pedagógica e orientação educacional, no âmbito de unidades escolares, como
também o apoio técnico científico, psicossocial, alimentar, administrativo e
serviços auxiliares, consubstanciados em grupos ocupacionais voltados ao
atendimento direto e indireto dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino.
>
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
objetivos:
[N)
PREFEITURA DE
TALISMÃ
————— cestÃO 2021-2024 —
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art.3º.- O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público, objetiva a profissionalização que
pressupõe vocação e dedicação ao magistério e a valorização do profissional,
bem como a melhoria do desempenho, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos serviços de
educação prestados ao conjunto da população do Município de Talismã.
Art.4º.- O presente Plano contempla ainda os seguintes
I-
H -
HI -
IV -
estabelecer a carreira do magistério no serviço público,
dotando o sistema educacional de cargos compatíveis com a
sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos
que regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
adotar critérios da habilitação, mérito, e avaliação de
desempenho funcional, na relação de tempo de serviço
visando o desenvolvimento na carreira;
manter corpo profissional de alto nível, dotado de
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade ' político-institucional do | segmento
educacional;
estimular e manter o profissional do magistério público em
regime de regência, com remuneração digna, entendendo que
sua dedicação visa sobretudo a formação de qualidade dos
educando.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º.- Para os efeitos desta Lei considera-se:
I-
Plano - conjunto de políticas normatizadoras visando a
profissionalização do magistério público, definindo
estratégias incentivadoras que permita a melhoria da
qualidade dos serviços de educação prestados à comunidade;
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 3
IN -
HI -
IV -
VI -
VII -
VII -
IX -
XI -
XI -
XTII -
PREFEITURA DE so
GESTÃO 2021-2024 —
Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos, de mesmo
nível, de acordo com a natureza da atividade, com carreiras
específicas que representam as funções relacionadas com o
atendimento dos objetivos do sistema educacional;
Carreira - organização estruturada de cargos, de mesmo
nível, que define a evolução funcional dos servidores, com
referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
organização municipal, composto por um conjunto de
atribuições específicas e de responsabilidades definidas,
representado por um lugar inserido no quadro de pessoal,
criado por lei, com denominação própria;
Classe/Turma - conjunto de alunos sob a regência de um ou
mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo
espaço físico determinado;
Nível - divisão básica da carreira relacionada com a
escolaridade e, principalmente, com aprovação em concurso
público, indispensável para o desempenho das atividades;
Referência Salarial - posição horizontal na escala de
vencimentos;
Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e
que indicam todo o progresso salarial que o servidor poderá
alcançar no cargo;
Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
Remuneração - vencimento base, acrescido das vantagens
pecuniárias específicas do cargo;
Turno - período correspondente a cada uma das divisões do
horário diário de funcionamento da escola e/ou do setor;
Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação do mérito;
Quadro/Lotação - quantidade de cargos ocupados e vagos,
fixados como necessários ao funcionamento das unidades de
ensino;
Plano de Cargos, Carreira € Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 4
XIV -
XV -
XVI -
XVI -
XVI
PREFEITURA DE
TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024 —
Atividade de Magistério - exercício da docência e de suporte
técnico-pedagógicas que dão sustentabilidade às atividades
de ensino, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção e supervisão;
Atividade de Apoio Técnico-científico - trabalho relativo à
orientação e acompanhamento a alunos e professores com
inter-relacionamento aos pais e responsáveis, no âmbito da
comunidade escolar;
Atividade de Apoio Psicossocial e Alimentar - trabalho
relativo ao apoio especializado a professores, alunos e outros
servidores lotados nas unidades de ensino;
Atividade de Apoio Administrativo - trabalho relativo ao
apoio operacional, especializado ou não e apoio técnico-
administrativo;
- Atividade de Serviços Auxiliares - trabalho relativo ao apoio
de serviços não especializados na área de manutenção e
conservação do patrimônio das unidades de ensino;
XVlIIl-Jornada Integral - período de permanência do docente com
XIX -
XX -
XXI -
os alunos, em regime de dedicação exclusiva, compreendido
em dois turnos;
Jornada Parcial - período de permanência do docente com os
alunos, em regime convencional, com regência somente em
um turno;
Desvio de Função - atividade extra regência de classe, não
compreendida na direção escolar e coordenação pedagógica
e sim em atividades estritamente administrativas que devem,
prioritariamente, ser exercidas por servidores do Quadro
Geral;
Livre-docência (no Ensino Fundamental) - atividade de
regência extra classe ou acompanhamento de trabalhos de
pesquisa ou reforço escolar destinado aos educandos com
dificuldades de aprendizagem.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 5
PREFEITURA DE sos
GESTÃO 2021-2024 ——
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º.- No Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério
Público, ficam criados os seguintes grupos ocupacionais:
Grupo 1: Magistério;
Grupo 2: Apoio Técnico-Científico;
Grupo 3: Apoio Psicossocial, Alimentar, Administrativo e Serviços
Auxiliares.
Art. 7º.- Compõe o Quadro Permanente dos Profissionais do
Magistério Público, os cargos constantes dos Anexos 1 e II, desta Lei, criados
e/ou oriundos das transformações de cargos existentes, resguardada a
correspondência de suas atribuições e funções.
Art.8º.- O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do
Magistério e de Apoio Técnico-Científico, fica assim constituído:
I- Quadro Permanente que será integrado pelos cargos de
provimento efetivo que compõe a carreira do magistério; e,
II- Quadro Funcional que será integrado pelas funções de
administração escolar, coordenação e planejamento
pedagógico e, inspeção, cujos ocupantes serão nomeados na
forma do Art. 12, desta Lei.
$1º.- O Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Científico terá
como parâmetro a relação de 01 (um) Orientador Educacional em um cenário
mínimo de 700 (setecentos) alunos, matriculados no Sistema Municipal de
Ensino.
82º.- O Grupo de Apoio Psicossocial, Alimentar,
Administrativo e Serviços Auxiliares, integrarão o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Administração Geral, com lotação nas
Unidades Administrativas do Sistema Educacional, por período
indeterminando, podendo, seus integrantes, serem rodiziados de acordo com as
necessidades do serviço público.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 6
FA DE
/ TALISMA
GESTÃO 2021-2024 ——
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art.9º.- Os cargos de provimento efetivo da carreira do
magistério público são caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos
para ingresso.
Art. 10.- Os cargos de provimento efetivos estão estruturados
segundo os níveis de instrução e as atribuições referentes aos respectivos
cargos, descritos e especificados nos anexos a que se refere o Art. 7º., desta Lei,
assim discriminados:
Grupo 1 - Magistério
li
12
1.3
1.4
cargo de nível médio com formação em curso de
nível médio, na modalidade normal:
Professor Médio |
cargo de nível médio com formação em curso de
nível médio, na modalidade normal, com curso de
graduação na área de educação:
Professor Médio II
cargo de nível médio com formação em curso de
nível médio, na modalidade normal, com curso
de graduação na área de educação e pós-
graduação na área de educação, em curso com
duração mínima de 360 horas:
Professor Médio II
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica:
Professor Superior |
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica, com pós-graduação na área
de educação, em curso com duração mínima de
360 horas: Professor Superior II
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 7
PREFEITURA DE
TALISMÃ
—— GESTÃO 2021-2024 —
cargo de nível superior com formação em normal
superior ou licenciatura plena em pedagogia e/ou
habilitação específica, com mestrado na área de
educação:
Professor Superior II
Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico
|
2.2
2.3
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial:
Orientador Educacional I
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área
de atuação, em curso com duração mínima de 360
horas:
Orientador Educacional II
cargo de nível superior com Licenciatura Plena e
habilitação especial, com mestrado na área de
educação:
Orientador Educacional II
Grupo 3 - Apoio Psicossocial, Alimentar, Administrativo e de
Serviços Auxiliares
3.1
cargo de nível Fundamental incompleto e
completo
3:2
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços de Manut e Alimentação
Motorista
Porteiro Servente
Vigia
cargo de nível Médio
Auxiliar de Secretaria Escolar
Dinamizador Escolar
Monitor de Merenda Escolar
Técnico Administrativo
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 8
PREFEITURA DE
TALISMA
—————— cestÃO 2021-2024 —
3.3 cargo de nível Superior completo:
Assistente Social;
Nutricionista;
Psicólogo.
$1º.- Os titulares de cargos de Professor Superior I, Professor
Superior II e Professor Superior III, poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante a docência da Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos
finais do Ensino Fundamental ou outras funções de magistério, atendido os
seguintes requisitos:
I- formação em licenciatura plena em pedagogia ou outra
licenciatura de habilitação, com vocação para o exercício da
função;
Il - experiência de, no mínimo, três anos de docência.
$2º.- O cargo de Orientador Educacional, em caráter de
excepcionalidade, poderá ser exercido por profissional do grupo ocupacional do
magistério, com aptidão para o mister, designado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO vV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11.- As funções gratificadas, definidas no Anexo X, desta
Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
correspondem às funções de Direção, Vice Direção, Coordenação Pedagógica,
Secretaria Escolar e Coordenação da Merenda.
$1º.- Compete ao Diretor:
Dirigir a instituição de ensino, coordenando e
administrando todas as atividades para o bom andamento da Escola; sempre que
necessário, apresentar ao prefeito municipal a necessidade de aquisição de
materiais e equipamentos para o funcionamento da Escola; zelar pelo fiel
comprimento do Projeto Político Pedagógico da Escola; prestar contas de todas
as verbas recebidas pela Escola; promover reuniões com professores,
servidores, especialistas, pais e alunos; cumprir todas as exigências inerentes ao
cargo, em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
demais órgãos do Estado no âmbito da Educação; zelar pela qualidade do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 9
PREFEITURA DE so
mem GESTAO 2021-2024 —
Ensino, bem como a observância de todas as normas de segurança e higiene no
trabalho; executar outras tarefas, trabalhos, procedimentos, serviços e/ou
atividades, determinadas pelo superior imediato e compatíveis com sua área de
atuação e seu conhecimento; exercer atribuições próprias de Diretor de Escola
e, no que couber, em conformidade com as determinações do Sistema de Ensino
do Estado de Tocantins.
82º.- Compete ao Vice-diretor:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
exercer atribuições próprias de Vice-Diretor de Escola e, no que couber, em
conformidade com as determinações do Sistema de Ensino do Estado de
Tocantins.
$3º.- Compete ao Coordenador Pedagógico:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito pedagógico da Escola; ter
conhecimento de todo o material disponível para execução das atividades
pedagógica, manter-se bem inteirado dos mecanismos de funcionamento da
Escola; catalogar e processar sugestões sobre o processo educativo, zelando
pelo bom trabalhos dos professores nas atividades de regência; participar das
reuniões e encontros articulando-se com os demais coordenadores com vista à
melhoria dos trabalhos pertinentes; elaborar planos de trabalhos em conjunto
com os profissionais da educação para aplicação na Escola; manter a equipe de
docentes de sua área coesa e cumpridora das tarefas diárias; elaborar
cronograma de execução; exigir diariamente dos docentes o plano de aula;
incumbir-se da condução dos programas governamentais de formação
continuada dos profissionais da educação, em sua área de atuação; executar
outras atividades inerentes ao cargo.
$4º.- Compete ao Secretário Escolar:
Conhecer o Projeto Político Pedagógico da Escola;
cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que regem o registro escolar do
aluno e a vida legal da Escola, mantendo-a organizada; distribuir as tarefas
decorrentes dos encargos da Secretaria aos demais agentes administrativos e
pessoal de apoio; zelar pelo expediente administrativo que lhe foi confiado;
organizar e manter atualizadas a coletânea de legislação, resoluções, instruções
normativas, ordens de serviços, ofícios e demais documentos; efetivar e
coordenar as atividades administrativas inerentes à matrícula, transferência e
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Ea GESTÃO 2021-2024 —
conclusão de curso; elaborar relatórios e processos de ordem administrativas a
serem encaminhados às autoridades competentes; organizar e manter atualizado
o arquivo escolar ativo e conservar O inativo, de forma a permitir, em qualquer
época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar e da
autenticidade dos documentos escolares; responsabilizar-se pela guarda e
expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer
irregularidade; manter atualizado os registros escolares dos alunos no sistema
informatizado; atender a comunidade escolar, na área de sua competência,
prestando informações e orientações sobre a legislação vigente, a organização e
funcionamento da Escola, conforme disposição do regimento escolar; orientar
os professores quanto ao prazo de entrega do livro de registro de classe com os
resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos; organizar o
Livro Ponto dos professores e funcionários, encaminhando ao setor competente,
para as providências de praxe; secretariar os conselhos de classes e reuniões,
redigindo as respectivas atas; conferir, registrar todo os bens patrimoniais de
propriedade do poder público alocados na Escola; auxiliar a equipe pedagógica
e a direção, mantendo atualizado os dados, em sistemas, de controle e
remanejamento de livros didáticos; zelar pelo sigilo de informações pessoais de
alunos, professores, funcionários e famílias; executar outras atividades
inerentes do cargo.
85º. - Compete ao Coordenador da Merenda:
Conhecer o Projeto Político e Pedagógico da Escola;
coordenar todas as atividades no âmbito da merenda escolar; manter O controle
de estoque de validade de todo o material disponível para produção da merenda
escolar; manter-se bem inteirado dos mecanismos de funcionamento da Escola;
fazer cumprir o cardápio programado semanalmente atentando para as
disponibilidades dos gêneros alimentícios, zelar pelo bom armazenamento dos
produtos alimentícios, restringindo o acesso e manuseio somente aos
profissionais que cuidam da merenda escolar; executar outras atividades
inerentes ao cargo.
Art. 12.- A nomeação dos Diretores, Vice-diretores e
Coordenadores Pedagógicos, será de escolha, dentre os servidores do quadro
permanente do magistério público e, a nomeação de Secretário Escolar e
Coordenador da Merenda, será também de escolha, dentre os servidores do
quadro permanente administrativo do Município de Talismã, Estado do
Tocantins.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público E!
PREFEITURA DE so
TALISMA
' GESTÃO 2021-2024 —
$1º.- A nomeação de Diretores, por força do inciso VIII, do Art. 142, da
Lei Orgânica do Município de Talismã, será precedida de eleição para escolha
dos nomes, na forma disciplinada na Lei Municipal nº. 668/2022, de 12 de
setembro de 2022 e sua alteração, que será submetida ao Prefeito Municipal,
após processo democrático.
82º. - A função de Vice-diretor, será exclusiva das unidades
escolares com contingente de matrículas superior a 700 (setecentos) alunos e
com atividades nos três turnos, visando à permanência do nível de direção em
todo o período.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO
DO INGRESSO
Art. 13.- Os requisitos básicos para o ingresso no Quadro
Permanente de Servidores Públicos, são os delineados na Lei Municipal nº
563/2016, de 19 de abril de 2016 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais).
Art. 14.- O ingresso de servidores no Quadro Permanente do
Magistério Público, dar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos.
Art. 15.- Constituem requisitos de formação ou escolaridade para
ingresso nos cargos, os constantes no Anexo Ie II, desta Lei.
Art. 16.- Configura-se vaga, quando o número de servidores for
insuficiente para atender às necessidades das unidades de ensino.
81º.- Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade
de candidatos aprovados em certame anterior, realizar-se-á concurso público
para complementação do quadro, sempre que a vacância alcançar o percentual
igual a 10% (dez por cento), ou independentemente do número de cargos vagos,
após passados 4 (quatro) anos do último concurso havido para seu provimento.
82º.- O número de Cargos de Professor, de cada nível e
referência, será estabelecido anualmente por lei, dentro de sua capacidade de
oferta.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 12
PREFEITURA DE so
7 TALISMA
GESTÃO 2021-2024 ——
83º.- Assegura-se o que determina o artigo 85, da Lei
9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de
docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos.
Art. 17.- O conteúdo dos programas e das provas será elaborado
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18.- A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá,
mediante a comprovação da habilitação técnica profissional correspondente.
Art. 19.- No caso de profissional do magistério público, no
julgamento de títulos, dar-se-á valor à experiência de magistério, produção
intelectual, grau e conclusão de cursos promovidos ou reconhecidos pelo
sistema nacional de ensino e à aprovação em concurso público relacionado com
a profissão.
Art.20.- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das
carreiras do magistério público, dar-se-á através de nomeação, para a referência
inicial, do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 21.- O servidor, uma vez empossado, participará, quando for
exigido, de programa de capacitação funcional para o desempenho do cargo,
para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com as
normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã,
Estado do Tocantins, atendido os preceitos do Art 41, da Constituição
Federal.
Art. 22.- Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente, fica facultada a realização de contratação temporária por
tempo determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, respaldado no levantamento da
capacidade de oferta no período contratual.
81º.- O ato que determinar o quantitativo de contratação
temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso
público, limitando assim as renovações desses contratos, observando no que
couber o prescrito no $ 1º., do Art. 16, desta Lei.
$2º.- As contratações de que trata o caput deste artigo,
deverão ocorrer somente quando do início do período letivo e dentro do
Calendário Escolar, conforme legislações vigentes.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 13
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SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23.- O desenvolvimento na carreira para os cargos do
magistério público, deverá ocorrer mediante os procedimentos de:
I-
Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma
referência para outra, dentro de um mesmo cargo de mesmo
nível, obedecendo aos critérios especificados para avaliação
de desempenho funcional e o tempo de efetiva permanência
na referência;
Progressão Vertical - deslocamento do servidor de um cargo
para outro, de mesmo nível, imediatamente superior, após
aquisição de uma licenciatura (essa somente para o cargo de
professor Nível Médio 1) ou especialização (pós-graduação ou
mestrado), sendo que, estando na referência inicial do cargo,
somente ocorrerá após aprovação em estágio probatório,
cumprido os 03 (três) anos iniciais no cargo.
Art. 24.- Constituirão incentivos de progressão por qualificação
de trabalho docente, em face do disposto, no Artigo 5º, inciso XVIII, da
Resolução CNE/CBE nº 5, de 03 de agosto de 2010:
I-
H-
NI -
dedicação exclusiva ao cargo na rede de ensino;
elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação
profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o
contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
avaliação para o desempenho do profissional da educação e
do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores,
a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem
a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a
transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa
ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à
superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos
seguintes princípios:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 14
PREFEITURA DE
TALISMA
———————— GesTÃO 2021-2024 —
a) para o profissional da educação escolar, com participação
democrática, cujo processo de avaliação deve ser elaborado
coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da
educação da rede de ensino;
b) — para o sistema de ensino, com amplitude, cuja avaliação deve
incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino,
que compreendem:
1- a formação das políticas educacionais;
2- aaplicação delas pela rede de ensino;
3- o desempenho dos profissionais da educação;
4- a estrutura escolar;
5 - as condições socioeducativas dos educandos;
6 - os resultados educacionais da escola;
7- outros critérios.
Art. 25.- A progressão horizontal ou vertical obedecerá, ainda, às
formalidades a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
g1º. Na regulamentação de que trata o caput deste artigo,
deverá ser estabelecido o limite (teto) de 15 (quinze) faltas/ano, sejam
justificadas por atestado médico ou não justificadas que, superado esse limite
ensejará pontuação ZERO no quesito assiduidade.
$2º.- Não se incluem no cômputo de que trata o $ 1º, deste
artigo, as faltas cobertas pela Previdência Social, assim como as faltas
antecedentes, referente ao período não abrangido pela Previdência Social,
poderão ser objeto de interposição de recurso, se de interesse da parte.
$3º.- Fica terminantemente proibida a designação, pelo
professor, de substituto em suas ausências, mesmo que as horas/aulas
despendidas sejam pagas por esse.
SUBSEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 26.- A habilitação à progressão horizontal ocorrerá, após o
cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, inclusive no estágio
probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho funcional.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 15
PREFEITURA DE
TALISMA
Gestão 2021-2024 —
Art. 27. - O servidor concorrerá a progressão horizontal, quando
se encontrar na referência inicial ou em referência intermediária de seu cargo,
desde que cumpra o interstício citado no Art. 26, retro e, esteja no contingente
dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação, no final do
ano letivo, pelo processo de avaliação de desempenho funcional, efetuado em
cada Unidade Administrativa.
Parágrafo Único- A progressão horizontal deverá observar a
ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o processo de
avaliação de desempenho funcional de que trata o Artigo 33, desta Lei, vedada
ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 28.- Só poderá concorrer à progressão vertical o servidor que
preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal, para o novo cargo.
Art.29.- O processo de progressão vertical, atendida a
disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do Inciso 1, do $1º, do
Artigo 169, da Constituição Federal, a partir da vigência desta lei é contínuo,
requerido pelo servidor e atendido a partir da data em que preencher os
requisitos legais.
$ 1º - É habilitado para a progressão Vertical o Profissional que:
I — Obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia,
reconhecida pelos órgãos competentes;
Il — Cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que
encontra;
HI — Ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o
interstício mínimo exigido para a Progressão Vertical.
$ 2º - A titulação a que se refere $ 1º deve guarda pertinência com
as atribuições do cargo.
$ 3º - As vagas a serem oferecidas para progressão vertical nas
correspondentes carreiras, deverão ser divulgadas no respectivo edital de cada
processo seletivo.
Art. 30. - O interstício mínimo para concorrer à progressão
vertical é de 03 (três) anos no cargo atual.
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PREFEITURA DE so
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GESTÃO 2021-2024 —
Art.31.- No preenchimento do novo cargo, decorrente da
progressão vertical, o servidor ficará classificado no grau inicial da referência
de vencimento do novo cargo.
Parágrafo Único- Caso o valor da referência inicial do novo
cargo seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do processo
seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de valor imediatamente
superior ao valor atual.
Art. 32.- O servidor que se candidatar à progressão vertical e não
alcançar a quantidade de pontos necessários para sua progressão, não será
prejudicado, permanecendo no respectivo cargo que ocupa.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art.33.- A avaliação de desempenho funcional é um processo
contínuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento
de suas atribuições, em favor da construção da educação pública de qualidade,
possibilitando ao seu público-alvo, o desenvolvimento profissional na carreira e
no serviço público.
81º.- A avaliação de que trata o caput deste artigo, terá
periodicidade semestral, sempre ao final do período letivo e será regulamentada
por ato do Poder Executivo, seguindo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e no que couber ao disposto no
Art. 24, desta Lei.
Art. 34.- Na Avaliação de Desempenho Funcional, deverão ser
considerados os seguintes fatores, dentre outros:
I- qualidade de trabalho;
Il - produtividade no trabalho;
NI- iniciativa;
IV- presteza;
V- — aproveitamento em programas de capacitação;
VI- assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX- uso adequado dos equipamentos de serviço.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Maoistário Pública 17
PREFEITURA DE mo
7 TALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
a
Parágrafo Único — para os efeitos de assiduidade, considerar-se-ão
os dias de afastamento por licenças médicas, obedecido os critérios ditados nos
88 do Art. 25, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35.- Os servidores investidos em funções de direção terão
substitutos indicados no Regimento Interno da Unidade Administrativa ou, no
caso de omissão, previamente designada pela autoridade competente, no
atendimento à disposição dos artigos 64 e 65, da Lei Municipal nº 563/2016, de
19 de abril de 2016.
Art. 36. - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 37.- O servidor do magistério em regência de classe será
substituído, a título de hora aula substituição, em seus afastamentos e
impedimentos legais.
81º.- Para efeito do caput deste artigo, o substituto, será
recrutado dentre os profissionais do magistério lotado na mesma unidade ou na
falta deste, ao da unidade mais próxima.
82º. - A substituição será remunerada mediante hora aula até
que cesse o afastamento ou impedimento do titular do cargo.
83º.- O substituto, além da remuneração que estiver
percebendo, fará jus, se for o caso, ao valor correspondente ao acréscimo da
carga horária decorrente da hora aula substituição, respeitado o limite máximo
de carga horária fixada no & 2º do Artigo 39, desta Lei.
$4º.- Enquanto o professor substituto estiver percebendo hora
aula, sobre este incidirão todas as vantagens a que faz jus em razão de seu
cargo.
Art. 38.- O valor da hora-aula substituição, será igual ao valor da
hora-aula da referência a que pertencer o docente substituto.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 18
PREFEITURA DE
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GESTÃO 2021-2024 —
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 39.- A carga horária semanal do profissional do magistério
em jornada parcial de trabalho de regência, como referência, é constituída de
2/3 (dois terços) de aulas e de 1/3 (um terço) para atividade, convertidas em
hora relógio para apuração da carga horária, sendo as atividades cumpridas a
critério do profissional do magistério, obedecido o projeto político pedagógico
da escola.
81º.- A hora atividade, corresponde ao tempo do professor,
destinado à participação em reuniões pedagógicas, preparação de aula, correção
de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento aos pais e alunos e outras
atividades relacionadas ao exercício da docência extraclasse.
$2º.- A jornada integral de trabalho do professor em
docência, não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, nessa,
incluído 1/3 (um terço) de horas atividades, constituindo essa prática no sistema
de dedicação exclusiva.
$3º.- Na ocorrência de hora-aula substituição também se
incluirá 1/3 (um terço) relativo à hora atividade.
84º.- Ressalvados os casos de nomeações para cargos em
comissão de demissibilidade “ad-nutum”, o profissional do magistério em
desvio de função, terá que se sujeitar à carga horária parcial de equivalência
com a atividade de regência, sem adição das horas atividades, por inexistência
dessas.
85º.- Para cumprimento do $ 2º., deste artigo, somente deverá
ser assegurado ao profissional do magistério com mais de um emprego — isto é:
professor em mais de uma esfera de governo ou ente municipal — ou mesmo
exercendo cargo administrativo — carga horária equivalente à jornada parcial de
que trata o caput deste artigo, priorizando sua alocação no Ensino Fundamental
de 6º ao 9º anos.
Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 19
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GESTÃO 2021-2024 ——
$6º.- Em sendo incluída na Avaliação de Desempenho
Funcional, a pontuação pelo aproveitamento dos alunos, poderá ser instituída a
Livre-docência, período correspondente ao reforço escolar, quando o professor
regente julgar necessária essa atividade em contraturno, limitando essa a 02
(duas) aulas/dia, efetivamente ministradas.
Art. 40.- A carga horária do pessoal administrativo, dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Psicossocial, Alimentar,
Administrativo e Serviços Auxiliares, referido nesta Lei, é de: 40 (quarenta)
horas semanais para o nível elementar; 40 (quarenta) horas semanais para O
nível médio, os quais cumprirá jornada de trabalho em dois turnos, vedada a
utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas e, para os cargos de
nível superior, a jornada de trabalho será cumprida nos termos da Lei Municipal
nº 532/2014, de 18 (dezoito) de junho de 2014 (Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais efetivos na Estrutura Organizacional).
$1º.- Considera-se pessoal administrativo, para efeitos do
caput deste artigo, os cargos ou funções extramagistério, necessários ao
processo de gestão operacional da unidade administrativa.
$82º.- Os vigias noturnos, com atividade em unidade escolar,
poderão atuar em regime de 12h (doze horas) consecutivas, com intervalos de
36h (trinta e seis horas), fazendo jus aos ditames do Artigo 71, desta Lei.
$ 3º. — Os profissionais efetivos na ativa, pertencentes ao Grupo l,
previsto no art. 10, na ocasião da aprovação da presente Lei, fica assegurado a
carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com o salário base
correspondente.
$ 4º. — Os ocupantes do Cargo de Dinamizador Escolar (grupo 3),
prevalecerão a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos termos
da Lei Municipal nº 532/2014, de 18 (dezoito) de junho de 2014 (Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais efetivos na Estrutura
Organizacional).
Art. 41.- A Educação Básica, no nível fundamental e educação
infantil, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o
tempo reservado aos exames finais, se for o caso.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 20
PREFEITURA DE FP anadd
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us GESTÃO 2021-2024 —
Parágrafo Único - A jornada escolar do ensino fundamental
incluirá, quatro horas e dez minutos/dia de trabalho efetivo em sala de aula,
podendo ser ampliado progressivamente o período de permanência do aluno na
escola.
Art. 42. - Fica limitada em 120 (cento e vinte) horas mensais de
regência de sala, para efeitos de apuração da carga horária máxima do professor
regente.
8 1º.- A carga horária do professor na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental de 1º. ao 5º. ano, será de 04h:10min (quatro horas e dez
minutos) diárias de trabalho efetivo em regência de classe.
82º.- A carga horária do professor no Ensino Fundamental de
6º. ao 9º. ano, será correspondente, no mínimo, a 16 (dezesseis) aulas semanais
de trabalho efetivo em regência de classe e nessa incluir-se-á 1/3 (um terço)
correspondente às horas atividade.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 43.- O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, as férias dos professores e professoras são sempre coletivas, a serem
gozadas em julho, observando o interesse da administração e poderá ainda ser
acumulada, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de extrema necessidade
de serviço.
$ 1º. - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
12 (doze) meses de efetivo exercício.
$ 2º. - Ao profissional do magistério em exercício de regência, é
vedada a conversão em férias, de qualquer falta ao serviço.
Art. 44.- O pagamento da remuneração das férias será efetuado
de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento das férias, o
servidor poderá receber o adicional de férias, quando da utilização do primeiro
período.
Art. 45. - Para efeitos desta Lei, poderá ser dilatado o período de
afastamento do profissional do magistério, em docência, durante o recesso
escolar, por até 10 (dez) dias, como incentivo à assiduidade, que serão
adquiridos a cada mês letivo, sendo 1 (um) dia por mês, caso inexista falta ao
trabalho justificada ou não.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 21
PREFEITURA DE
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cem GESTÃO 2021-2024 —
Art. 46.- O profissional do magistério que estiver fora da sala de
aula ou colocado à disposição de qualquer outro órgão, com ou sem ônus para O
Município, fará jus a férias anuais de somente 30 (trinta) dias.
Art. 47.- O ocupante do cargo de Orientador Educacional gozará
férias anuais de 30 (trinta) dias, após 12(doze) meses de exercício.
Art. 48.- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou pela necessidade de serviço declarada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art.49.- As atividades de capacitação do servidor, serão
planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50.- A execução dos programas de capacitação do servidor,
poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda,
delegada a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos,
observadas as normas pertinentes à matéria.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art.51.- Poderá ser concedido ao profissional do magistério
público, afastamento para aprimoramento profissional, por ato do Chefe do
Poder Executivo, atendido aos requisitos e dispositivos regulamentares.
$1º.- A ausência, incentivada ou não, não excederá a 4
(quatro) anos, e ao término do estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
$2º.- Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não
será concedida exoneração ou licença para tratar assuntos de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento de despesa havida com o afastamento.
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t2
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
PREFEITURA DE
TALISMÃ
eme GESTO 2021-2024 mm
$3º.- Ao profissional do magistério ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança não será concedido o afastamento para
aprimoramento profissional.
g4º.- Expirado o período de afastamento, O servidor assumirá
o cargo no primeiro dia útil imediato.
Art. 52.- A licença para aprimoramento profissional consiste no
afastamento do servidor de suas funções, para participar, no âmbito do país ou
no exterior, dos seguintes eventos:
I- Graduação por etapa;
I- Atualização e Aperfeiçoamento;
WI - Especialização;
IV - Mestrado.
$1º.- O afastamento a que se refere o caput deste artigo, será
concedido, desde que o curso pretendido seja compatível com a função ou
cargo exercido pelo servidor e sua respectiva habilitação.
82º.- Findo o afastamento, o servidor, beneficiado com o
aprimoramento profissional, assumirá compromisso de permanência na
atividade pelo período equivalente ao afastamento.
Art.53.- O afastamento do servidor para efeito do disposto no
artigo 51, desta Lei, será de:
I- de Ol(um) ano para curso de especialização;
II- de 02(dois) anos para o curso de mestrado;
8 1º.- Decorrido o prazo normal do curso de especialização ou
mestrado, ministrado no âmbito do Estado, em local de fácil acesso, e estando o
interessado em fase de elaboração do trabalho de conclusão de curso, poderá ser
concedida a liberação de parte de sua carga horária para conclusão desse
trabalho, por período que não exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
$2º.- Quando o curso for ministrado em caráter intensivo, em
localidade que implique deslocamento, a liberação para a elaboração do
trabalho de conclusão do curso, terá a carga horária de forma integral, não
podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
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(or)
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SEÇÃO V |
DAS PROIBIÇÕES
Art. 54.- Além das proibições previstas em Lei ou regulamento
profissional, ao Profissional do Magistério Público é vedado:
[= ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
Il- negar informações à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, sobre servidores em estágio probatório ou em
avaliação de desempenho funcional;
II - promover qualquer manifestação contrária aos interesses da
comunidade escolar;
IV- desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar
de comunicar, à autoridade competente, os maus tratos que os
mesmos venham sofrendo.
CAPÍTULO X .
DA ESTRUTURA SALARIAL DO MAGISTERIO
Art. 55.- A estrutura salarial do magistério público, detalhada nos
Anexos IV e V, desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em
03 (três) níveis de atuação: Professor Médio em 03 (três) cargos e Professor
Superior também em 03 (três) cargos, o mesmo ocorrendo com os cargos de
Orientador Educacional.
$1º.- Como parâmetro de salário base da carreira do
magistério público, considera-se o cargo de Professor Médio I, atribuindo-lhe o
coeficiente 1,00 (um inteiro) e fica fixada a referência I de cada cargo, na
seguinte proporção:
Professor Médio 1 1,00;
Professor Médio II 1,10;
Professor Médio III 115:
Professor Superior I 1,18;
Professor Superior II 1:25:
Professor Superior II 1,40;
Orientador Educacional 1 1,18;
Orientador Educacional II 125:
Orientador Educacional II 1,40.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 24
ATA DE
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GESTÃO 2021-2024 —
$2º.- A passagem do docente de um cargo de atuação para
outro de nível diferente, só será permitida mediante concurso público, contudo,
admite-se o exercício a título precário, apenas quando indispensável para o
atendimento às necessidades do serviço.
Art. 56.- A estrutura salarial é representada tanto no sentido
horizontal quanto no vertical.
8$1º.- No sentido horizontal, estão dispostas as referências
salariais, através das quais são valorizados os desempenhos em consonância
com o interstício mínimo avaliatório do servidor.
8$2º.- No sentido vertical, está disposta a evolução salarial,
hierarquizada segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento
profissional, exigidos para o desempenho dos cargos.
Art.57.- A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica
definida com 1,5% (um e meio por cento), não cumulativos, de evolução
referencial, da escala horizontal, com base no valor da referência inicial e, 18%
(dezoito por cento) entre o inicial do cargo de Professor Médio 1 e o inicial do
subsequente, Professor Superior I, da escala vertical, para os grupos
ocupacionais do magistério e apoio técnico-científico.
SEÇÃO I º
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58- Os vencimentos dos cargos inerentes ao Quadro
Permanente dos Profissionais do Magistério Público estão especificados nos
Anexos IV e V, correspondente a carga horária fixada.
Parágrafo Único - Fica estabelecido como piso da categoria o
valor fixado inicialmente pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com os
reajustes que sobrevierem, correspondente à referência I, do cargo de Professor
Médio I, para uma relação de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
Art. 59.- Os vencimentos dos servidores em exercício em
unidades escolares e pertencentes ao Grupo 3 - Apoio Psicossocial, Alimentar,
Administrativo e Serviços Auxiliares, regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Administração Geral e serão revistos quando
ocorrer a revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos da área
administrativa.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 25
PREFEITURA DE as
GESTÃO 2021-2024 —
Art. 60.- Os profissionais do magistério, no exercício da
docência, direção escolar, coordenação pedagógica e orientação educacional,
serão remunerados com recursos do FUNDEB 70%.
81º.- Os estudos de adequação salarial, serão instruídos
valendo-se da monta que o Município perceba a título de repasse para o
FUNDEB 70%, adotando a Estimativa da Receita Anual do Fundo.
82º. - Anualmente, na competência janeiro, serão atualizados
por Lei, os anexos de IV a IX desta Lei, com os valores salariais para viger
durante o exercício, resultante do preceituado no parágrafo anterior, fazendo
anexar planilha analítica (memória de cálculo), dele resultante.
Art.61.- Os servidores administrativos, em exercício nas
unidades escolares municipais, serão remunerados com recursos do FUNDEB
70%.
Art. 62.- Lei específica instituirá o Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, com constituição
tripartite e paritária, visando o cumprimento do caput do Artigo 39, da
Constituição Federal.
SEÇÃO
DAS VANTAGENS
Art. 63.- Além das vantagens previstas, o servidor em função de
docência, poderá perceber as seguintes vantagens:
[- adicional por dedicação exclusiva, quando em cumprimento
jornada integral;
I- hora aula substituição;
III - ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de interesse
do serviço.
81º.- O servidor público vinculado a este Plano, não poderá
perceber a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
financeira, que não estejam contempladas no presente Plano e no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Talismã.
Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 26
PREFEITURA DE and
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GESTÃO 2021-2024 ——
82º - O adicional de que trata o Inciso 1, do caput deste
artigo, corresponderá às horas adicionais da jornada parcial, com parâmetro na
referência do cargo do docente beneficiado, nesse recaindo todos os direitos de
sua remuneração.
$3º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos docentes
investidos nas funções de direção escolar e coordenação pedagógica, bem
assim, ao orientador educacional.
SEÇÃO HI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 64.- Aos servidores do Magistério Público, serão concedidas
as seguintes gratificações, não cumulativas:
I- gratificação pela regência de classe de alunos com
necessidades especiais;
I- gratificação de atividade complementar no contraturno;
III - gratificação de regência de classe para o professor que exerça
suas atividades na zona rural, com residência na localidade;
IV - gratificação de incentivo por atuação em regência de classe.
Art. 65.- Ao profissional do magistério público, como professor,
em regência de sala, especificadas nos incisos I a III, do artigo anterior, é
devida a gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento
base, bem assim, a especificada no inciso IV, do mesmo artigo, é devida a
gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do seu vencimento base,
sendo obrigatória, pois visa a manutenção do profissional do magistério em
regência de sala, mesmo que em jornada reduzida de 20 (vinte) aulas semanais.
Parágrafo Único - | Somente poderá ser concedida a gratificação
de que tratam os incisos de I a III, do artigo anterior, se vislumbrada a
viabilidade financeira, mediante planilha que defina o impacto financeiro e
plena obediência ao limite de gastos com pessoal.
CAPÍTULO XI .
DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art.66. - Para implantação e implementação do presente Plano
serão previamente analisadas:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público o
PREFEITURA DE
/TALISMA
——————— GESTÃO 2021-2024 —
I- — asituação funcional de cada servidor;
I- a correlação das atribuições do cargo ocupado com O
correspondente na nova sistemática;
III - o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
IV- a real necessidade de recursos humanos nas unidades
escolares;
V- os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 67.- O funcionamento deste Plano, na nova sistemática,
obedecerá, se necessário, critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal e, para tal, os atuais cargos passarão a denominar-se
de acordo com a tabela de correspondência do Anexo X, desta Lei.
Art. 68. - Para enquadramento no Quadro Permanente instituído
neste Plano, serão considerados apenas os cargos cujos ocupantes sejam
servidores nomeados mediante aprovação em concurso público.
$1º.- Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei, serão providenciados todos os atos a serem
regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessários à
execução do processo de implantação.
82º.- A nova situação funcional dos servidores somente
produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 69. - Dentro do prazo de 30(trinta) dias contados a partir da
publicação do ato que estabelece a sua nova situação funcional, poderá o
servidor solicitar a revisão da decisão.
$1º.- O pedido de que trata o caput deste artigo, será dirigido
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar de sua protocolização, manifestar-se-á sobre o pleito e o
encaminhará a Secretaria de Administração, Juventude e Almoxarifado.
82º. - A Secretaria de Administração, Juventude e
Almoxarifado, no prazo de 30 (trinta) dias, fará manifesto, dando provimento à
decisão, sob comunicação ao interessado.
83º - Se procedente a argumentação do servidor, o ato de
retificação da sua situação funcional deverá ser publicado no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da decisão da Secretaria de Administração, Juventude e
Almoxarifado e os seus efeitos retroagirão a data do ato inicial.
Plano de Cargos, Carreira c Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 28
ATA DE
/ TALISMÃ
eee GESTÃO 2021-2024 —
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ama
Art. 70. - Em consequência das readaptações, enquadramento ou
progressões, ao servidor não será reduzida a remuneração de seu cargo efetivo,
respeitadas também as vantagens que já constituem direito adquirido.
Parágrafo Único - | Para cumprimento do previsto no caput
deste artigo, o servidor que for alocado numa referência, cujo vencimento base
seja inferior ao que já vinha percebendo, será deslocado para outra referência,
cujo vencimento-base seja igual ou imediatamente superior.
Art. 71.- O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 72.- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá
estabelecer cronograma anual de provimento de cargos, de modo a permitir a
continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do
Município.
Art. 73.- Na hipótese de redução do quadro permanente dos
profissionais do magistério público e na impossibilidade de aproveitamento dos
excedentes, o Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de
demissão, com base em avaliações de desempenho e prioritariamente por
demissão voluntária, desde que obedecido o que preceitua o Artigo 41, da
Constituição Federal.
Art. 74.- O Poder Executivo Municipal baixará os atos
regulamentares necessários à execução deste Plano, podendo a Secretaria de
Administração, Juventude e Almoxarifado, e a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e
manutenção do sistema.
Art. 75. - Ficam institucionalizadas as Tabelas de Cargas Horárias
de Aulas com duração de 50 e 60 minutos, na forma dos Anexos II-A e II-B.
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PREFEITURA DE sas
ALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
Art. 76.- Ficam institucionalizadas as Tabelas de Pisos Salariais
do Professor, na forma dos Anexos IV a IX e suas atualizações serão de acordo
com o disposto no & 2º., do Art. 60, desta Lei.
Art. 77.- O piso salarial do Orientador Educacional obedecerá às
Tabelas de Pisos Salariais do Professor Superior 1, IL e II, conforme o caso.
Art. 78.- O piso salarial do Grupo 3 - Apoio Psicossocial,
Alimentar, Administrativo e Serviços Auxiliares obedecerá aos planos de
origem e vinculação do servidor.
Art. 79. - Com o enquadramento dos profissionais do magistério
efetivos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério, objeto da presente Lei, ficam extintos os cargos adiante descritos
Professor Magistério, Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor de
Licenciatura Plena, Professor de Licenciatura Plena em Informática, Professor
de Licenciatura Plena Pós-graduado, prevalecendo assim o disposto no art. 54,
$8 1º e 2º, art. 55 da Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais).
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos extintos no art.
79 da presente Lei, passarão a viger com as nomenclaturas dispostas no anexo 1
da aludida Lei.
Art. 80. — Em razão da extinção dos cargos mencionados no Art.
79, ficam introduzidas as alterações no anexo Ie II da Lei Municipal nº
532/2014 de 18/06/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Efetivos na Estrutura Organizacional do Município de Talismã.
Parágrafo Único: Ficam Criados os cargos Professor Médio 1 (30
Vagas), Professor Médio II (30 Vagas), Professor Médio III (30 Vagas),
Professor Superior I (30 Vagas), Professor Superior II (30 Vagas), Professor
Superior III (30 Vagas), Orientador Educacional 1 (03 Vagas), Orientador
Educacional II (03 Vagas), Orientador Educacional II (03 Vagas), e acerca dos
vencimentos e remunerações, serão regidos pelas disposições previstas na
presente lei.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 30
STA DE
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Art. 81.- Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, Secretaria de Administração, Juventude e
Almoxarifado, ouvida a Assessoria Jurídica Municipal.
Art. 82.- Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo 1 - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo -
Magistério;
Anexo II - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo - Apoio
Técnico Científico;
Anexo III-A - Tabela de Carga Horária de Aulas com duração de 50
minutos;
Anexo III-B - Tabela de Carga Horária de Aulas com duração de 60
minutos;
Anexo IV - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor Médio
E
Anexo V - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor Médio
II;
Anexo VI - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor Médio
HI;
Anexo VII- Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor
Superior I;
Anexo VIII - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor
Superior II;
Anexo IX - Tabela de Piso Salarial do Professor - Professor
Superior II;
Anexo X - Quadro de Funções Gratificadas;
Anexo XI - Manual de Especialização de Cargo - Professor Médio
la II;
Anexo XII- Manual de Especialização de Cargo - Professor
Superior I a III;
Anexo XIII - Manual de Especialização de Cargo - Orientador
Educacional I a II;
Anexo XIV - Quadro Permanente — Magistério e Apoio Técnico
Científico.
Art. 83.- Os efeitos financeiros dos enquadramentos decorrentes
da presente Lei, prevalecerão a partir de janeiro de 2024.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 31
SFA DE
7 TALIS
— e GESTÃO 2021-2024 —
ASA
Art. 84.- Revogando-se as disposições em contrário, Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, não extinguindo e nem restringindo
direitos e vantagens já concedidas por Leis em vigor anteriores à sua
publicação, assegurando assim a todos os servidores efetivos os benefícios
previstos nas respectivas leis.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL
FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 04
(quatro) dias do mês de Dezembro (12) do ano de 2023 (Dois mil e vinte e três).
o. E aeiaÓS
DIOGO BOR H à OSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F, CERTIFICA-SE que
cópias da Lei Municipal nº 697/2023, de 04/12/2023, que versa sobre: DISPÕE
SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO” DO MUNICÍPIO DE
TALISMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram devidamente publicadas
no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos
seguintes site oficiais do Município. São Eles:
www-.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã;
www-.talisma.to.leg.br Câmara Municipal
Talismã - TO,,
de dezembro de 2023.
ESDA SILVA
inete do Prefeito e Assuntos Parlamentares
MAGISTÉRIO
Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 28
GESTÃO 2021-2024 mm
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Educação Infantil e
1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental
PROFESSOR MÉDIO I | Formação em normal de 2º grau
Educação Infantil e
1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental
A Formação em normal de 2º grau,
PROFESSOR MÉDIO II | com curso de graduação na área
de educação
MÉDIO
Formação em normal de 2º grau,
com curso de graduação na área
de educação e com pós-
graduação na área de educação,
em curso com duração de 360
Educação Infantil e
1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental
PROFESSOR MÉDIO III
ucação Infantil,
Formação em normal superior
PROFESSOR ou licenciatura plena em Ensino Fundamental
SUPERIOR I pedagogia e/ou habilitação de 1º ao 9º ano €
específica Educação Especial
a Formação em normal superior
o ou licenciatura plena em Educação Infantil,
[7 PROFESSOR pedagogia e/ou habilitação Ensino Fundamental
= SUPERIOR II específica, com pós-graduação de 1º ao 9º ano e
= na área de educação, em curso Educação Especial
a com duração de 360 horas
Formação em normal superior
inter Educação Infantil,
ou licenciatura plena em
PROFESSOR é pesa Ensino Fundamental
SUPERIOR III Lust cfut a de 1º ao 9º ano e
* árca de educação Ensaio Espacial |
o CO
APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Plano de Cargos, Carreira é Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 29
PREFEITURA DE
TÁLISMÃ
GESTÃO 2021-2024 —
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Unidade de Ensino
Infantil, Ensino
Fundamental em
todos os anos e de
Educação Especial
ORIENTADOR Formação com licenciatura
EDUCACIONAL I plena e habilitação especial
todos os anos e de
Educação Especial
atuação, em curso com duração
mínima de 360 horas
x Formação com licenciatura Unidade de Ensino
=| ORIENTADOR plena c habilitação especial, com Infantil, Ensino
às EDUCACIONAL IL pós graduação na área de Fundamental em
2
y -
ORIENTADOR
EDUCACIONAL HI
Unidade de Ensino
Infantil, Ensino,
Fundamental em
todos os anos e de
Educação Especial
Formação com licenciatura
plena e habilitação especial, com
mestrado na área de atuação
S1€'61
osz'€zi
= RA! SER. SERRA BRR o ESSO CS E
SVEOH WI SVINV 3a OYSEIANOO | IOVOIALLV + VIONIIIA 3OVOIALLV + VIONFOIE | SIVSNIA SVINV | SIVNVNAS SVINV | SIVSNIW SVINV |SIVNVWAS SVINY]
SIVSNIN SvHOH 30 JO TVIOL | SIVSNIWN SVINV IA TVIOL | SIVNYWIS SVINY 3 TVIOL | SOVAIALYV SVINV IA SAVOUNVNO | VIONIOIN SVINV IA aavauNnO
VA OXENV
8002 30 OHINT ZA SH 20 'BEZ4L AN IZT VO “ob S - VIEIYSOH VONVO VA EI V SONOdSINHOD VIONZOEN V:S8O q ES :
SOLNNIN (VININONIO) 05 30 OYÍVENC WOOD SVINY SO VIHYSOH VONVO 3 VIZEVL
OLEsIUA OQ aLINIavO
YESITVL 30 TVAiDINNA VENIZARIA
YISITVL 2Q Oldj2INNH
SNUNV9OL OdOqvIsa nina
OE Ooand OUSISIBEW OP SIBUCISSYOICI SOP OpÍEIGUNLWSA O BJIQNBO 'SOBILO OP OUBjA
"
E
00S'4 0s/'9 0s/'9 00s' oszz
SIVSNIWN SVINV
SIVSNIIN SVHOH 3G JA TVIOL SIVSNIW SVINV ZA TVLOL | SIVNYWIS SVINY IG TVLOL | JAVOIALLY SVINY JA IAVOLLNYNO
800Z 30 OHINF 30 91 3A 'BEZLL ON [37 VA “ob 5 - VINYEOH VONVO VA EX V 3ONOdSIHHOO VIONTOIA V SEO
SOLNNIA (VINISSIS) 09 30 OYÍVENA NO9 SVINV IA VIHYEOH VOHVO JA VIISVL
OLIBJZUd OQ ALINIVO
YWSITVL 30 TVdIDINNA VENLIISRIA
VINSITVA 30 Old! INN
SNLNVIOL 0d OQVISI
| OONQNd OU9ISIDEIN Op SIBUOISSYOLA SOP OgÍEJSUNUIS)] & EJ!SUBO 'SOBIBO SP OUEIA
YINSTTY
[nd Epa
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 32
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE AY MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
tesoura — ANEXO IV Piso Salarial 2023
PROFESSOR MÉDIO |
144,36 150,57
288,72
433,08
309,44
464,16
451,72
74251 752,87 77360
721,79
86615 87858 89102 90345 928,32
1.010,51
1.280,58 1.209,23 1.317,88 1.336,53 1.355,17 1.373,82 1.392,47 1.411,12
1.422,86 1.443,59 1.484,31 1.485,03 1.505,75 1.526,47 1.547,19 1.567,91
5.15 1.587,94 163353 1.656,32 1.679,12 1.70191 1.
1.849,72 1.876,66 1.930,54 1.957,47 1.984,41 2.011,35
1.992,01 2.021,02 2.050,03 2.079,04 2.108,05 2.137,06 2.166,07 2.
2.320,79 2.351 87
1.039,52 1.054,02 108303.
887 245410 248932 252465 2.559,77
252386 256116 259845 263575 267305 271036 2747)
266407 270344 274281 2.782,18 88092 2.
3.118,56 3.162,07
3.267,06 3.312,65
2.944,50 2.988,02 3.031,53
308472 3.130,30 3.175,89
322403 327259 3.320,25
e
3.075,05
3.221,48
3.177,27
3.753,32
3.897,68
3.699,45
4.006,12 4.066,22 4 186,40 4.246,49 4
4.144,27 4.268,59 4.330,76 4.392,92 4.455,09 4.517,25
4.282,41 4.410,88 447512 82
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 33
pa ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
———————— testa — ANEXO V Piso Salarial 2023
PROFESSOR MÉDIO Il
; : a TO3B7 60557 81677 828,16 862,35
7500 91174 92541 03909 05277 06644 980,12 993,79 1.034,82
1.063,69 1.095,61 1.111,56 112752 114347 1.159,43
1.207,29
1.250 1.367,61 1.449,66 1 470, 18 4. 490, 69 1.511,21 1.531,72 1.552,23
12,500 1.519,56 1.542,36 1.565,15 1.587,94 1.610,74 1.633,53 1.656,32 1.679,12 1.701,91. 1.724,71
13, 750. 1.671 ss 1.721,67 1.746, 1 Etscd a 82 6 1.872,10 1.897,18
16.250 1.975, 43 2 005, 06 2.034,70 2.064,33 2.093,96 2.123, 59 2 153,22 2.182,85 2.212,49 2.242,12
17,500 2.127,39 2.159,30 2.191,21 2.223,12 2.255,03 2.286,94 -y 318,85 2.350,77 2.382,68 2.414,59
no CARA E 2. io, 54 2.347,73 2.381,92 A 416,11 à 49 2. 2: 5s2, Er
258328 262201 266076 26005 273825 277700 281575
2.735,22 2.776,24 2.817,27 2. 2.899,33 2940,38 2.981,38 3.
000,40, 3108710 314702 3,
319108 3.238,95 3. SJ GB 338255 343042 047628 9526,15 3.574,01
3.343,04 3.393,19 3. 349348 354362 3.593,77 3.643,91 369406 3.744,21
349500 354742 3.500,85 365227 3.704,70 3.757,12 3.009,55 3.061,97
3.950,87 4.010,13 4. 412866 4.187,92 4.247,18 4.306,44 4. 4.424,97
4.102,82 | 37. ! 4.348,99 4.410,53 4.472,08 4.595,16 ú
36,250 4.406,74 447284 453894 460504 4.671,14 4.737,24 4.803,34 4.869,44 4.935,54 5.001,65
37,500 455869 462707 469545 476383 4.832,21 4.900,59 4.968,97 5.037,35 5. 105,74 5.174,12
5 4.781,31 4.851,97 4.993,29 5.205,27 5. ro 93 5.346,59
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 34
ESTADO DO TOCANTINS
PREFETURA DE AY MUNICÍPIO DE TALISMÃ
h PREFESITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
N GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
estatua ANEXO VI Piso Salarial 2023
PROFESSOR MÉDIO Ill
REF Vi | REFVIl [REF VI] REFIX |
173,16 175,54 177903 18031
3632 35109 35585 360,62
51948 52663 53378 540,93
1,250 158,06 161,25 16363 166,01 168,40
317,73 32249 32726 33202 336,79
476,59 483,74 490,89 49804 505,19
“794 32 6581 BITT2 BB064 00155
806,23 818,15 841,98
7500 05318 96748 98178 99607 1.010,37 103897 1.053,27 1.067,56 1.081,86
111204 1.128,73 1.145,41 121213 122881 1.245,40 126217
90 1.601,34
1.779,27 1.803,10
1.957,20
1.472,66 1.494,11 1.515,56 1.537,00 1.558,45
1.660,12 1.683,95 1.707,78 1.731,61
É 1.826,14 1.852,35 1.904,77
16,250 206523 209620 2.127,18 2.158,16 2.189,14 222012 225110 228207 231305 2.344,03
17500 222409 225745 229081 2.324,17 2.357,53 2.390,90 2.424,26 245762 2.490,98 2.524,34
2.418,70 245444 249019 252593 2.561,87 2. 2.633,16 2.668,91
B08
274119 278170 282221 2.862,72 2.903,23
2.859,54 2.902,44 2.945,33 2.988,22 3.031,12 3.074,01
"301841 306308 310896 315424 3.190,51 3
3.486,26 3.536,30 3.586,34
3.652,27 3.704,70 3.757,12
90
4.316,32 4.378,28 4.440,24
4.482,33 4.546,67 4.611,01 4.875,35 4.739,69 4.804,03 4.868,37
4.192,41
4.353,65 4.417,99
2 4:514,90 1:62:
4.676,15 4.745,25
4.837,39 4.908,88
490864 607251
4.289,31
4.814,36 488346 4.952,57 5.021,68 5.090,78 5.159,89 5.228,99
4.980,37 505186 5.123,35 5.194,84 5.266,33 5.337,81 5.409,30
5.146,38 5.220,26 5.294,13 5.515,74 5.589, 81
"40: 5:38
36,250 4.607,04
37,500 4.765,91
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 35
ESTADO DO TOCANTINS
Pé MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
| OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
—————— Sora — ANEXO Vil Piso Salarial 2023
[REF |]
+ pres 163,01 165,45 167,90 170,34 172,79 175,23 177,68 180,12 182,57 185,01
2500 32602 330,91 33580 34060 34558 35047 3553 36025 365,14 370,03
350 48902 496,36 50360 61103 51836 526,70 53308, EAR A
90062 91284 |
1.080,74 1.095,41
1.260,87 1.277,98
851,72 863,94
1.022,06
Veiga 99272 1.007,39
117529
1.555,09 1. 577, 10 1.621,11 1.643,12
1.727,88 1.752,33 1.776,78 1.801,24 1.825,69 1.
1.900,67 e pol 136 ca ond 26 Ê
1.511,08
1.678,98
1.846,88
12,500 1 “830, 08
EXTroR ] 34161 237330.
2419,04 245327 248750 252173 2.555,96
2.591,82 2.628,50 270185 273853.
tosa : 2.182,67
17.500 2.282,11 2.316,34 2.350,57 2.
| 2.518,47
3.145, 24
3.330,25
3.062,10 3.103,67
3.242,22 3.286,24
468,81
2.978,97
3.154,20
mer: 40
3.110,19
3.262,98
3.731,25 3.782,60 3.833,94
3.908,93 3.962,72 4.016,51 4.070,30
4.086,61 4.142,84 4.199,08
3.423, 16 3. piZy 51 3.525,86 3.577,21 3.628,55
27,500. 3.586,17 3.639,96 3.693,76 3.747,55 3.801,34
3.974,13
4.492,49
4.665,28
4.683,21 4.746,79
o hfciltos pci
36250 472723 4708, 43 FI 4.099; 95 5.010,86 5081/77 dando 6.223,58 5.294, 49 5.365,40
37,500 489023 496359 5.036,94 5.110,29 5.183,65 5.257,00 5.330,35 5.403,71 6.477,06 5.550,41
' 38,750 5.053,24 5.129,04 5.204,84 5.280,64 | 5.356,44 432,23 5.508,03 5.583,8 5.659,63. 5.735,43
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 36
ESTADO DO TOCANTINS
PR? MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
—————— BeSoMRIMA— ANEXO VIII Piso Salarial 2023
al PROFESSOR SUPERIOR Il
[REEOOIOREFIOOREFNIOREFIV [REV TREFVi | REFVI TERM REF REF]
1,250 175,27 177,86 180,45 183,04 188,22 190,81 193,40 195,99
376.44 38162 38680 391.98
564,66 Elfo ) Eb É eh JÁ
345, 3 350,54 355,72 360,90 366,08
Each 80 533,57 541,34 549,12 |
979,95
1.175,94
941,09 954,04 967,00
1.129,31 1.144,85 1.160,39
1.335,66
915,19
1.082,69 1.098,23
1.263,14 1.281,27
1.670,66 1.693,97 1.717,28 1.740,59 1 . 763,90
1.856.29 1.882,19 1.908,09 1.933,99 1.959,89
2.041,91 2.098,90 2.127,39 2. 155, 88
e E. 5 9RQ7 à Ga 7
1.624,03
1.804,48
1.984,93
1554/10 157741
12500 1.726,78 1.752,68
180946 192795
16,250 2.244,81 Gde 278, 48 2. 312, 15 2.345,83 2.379,50 2.413,17 2.446,84 248052 “251419 : 2 547, 86
17,500 241749 245375 249001 2.526,28 256254 2.598,80 2 635,06 2.671,32 2.707,59 2.743,85
2 Eds, IA 2. 706, fa é Tás 58 8 2.862,13
293552 2. 311165 3 2 324375 3.287,
22500 310820 315482 320145 324807 3.204,60 3.341,31 338704 343456 3481,18 3.527,81
23750 320000 3: 3.379,30 3.477,73 362537 367458 3.723,80
E 3.626,23 3.680,63 ETA 378041 384381 3.898,20 395259 400699 406138 411577
3.79891 385589 3.012,88 3.060,86 402684 4.083,83 4.140,81 4.197,80 4: 4.311,76
3.971,59 4031,18 4.090,74 4.150,31 4.209, 32 448,18 4.507,75
5.095,72
5.291, El
4.759,00 4.826,34 4: 4.961,03 5.028,38
942,04 5.15 osso cada
4.556,97
4. Lace ms
4.691,65
36. 250 5. 007 65 5. 082. 7 5.157,88 5.233,00 5.308,11 5.383,23 5.458,34 5.53346 5 608, 57 5.683,69
5.491,15 5.568,86 5.646,56 5.72427 5. 801,97 5.879,68
5.674,19 5.754,49 5.915,08 é Eta Ei 6.075,67
85 940:1 5 BB: e
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 37
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR
OBS: CÁLCULO POR NÍVEL E REFERÊNCIA
——————— WMA — ANEXO IX Piso Salarial 2023
PROFESSOR SUPERIOR Il
REF OIREEM ] REFV TREEVI TREE Vi]
193,40 196,30 199,20 202,10 205,00 207,90 210,80
2500 38680 39260 39840 40420 41001 41581 421,81
zo 58890 59760 606,31 615,01 a SST! 632,41 641,12 649,82
AL
025027 DD OBA 02 1.068,53 1.083,03
123002 124742 126483 128224 1.209,64
1 151625
o 06700 08150 00601
7500 1.160,30 117780 1.195,
“136870 1.374,10 1,304:
1.818,92 1. 45, 03 1.871,14
2.021,02 2.050,03 2.079,04
2.223,12
1.740,59
1.933,99 1.
2.127,39 2.
2.514,19 2.551,90 2. 2.627,33 2.665,04 2.702,75 2.740,46 2.778,18 2. 815. so
17,500 2.707,59 2.748,20 278881 2.829,43 2.870,04 291066 2.951,27 2.991,88 3.032,50
99 3.031,53 3.075, 05 3. 118,56 3.249,10
21250 328718 3.337,10 3.386,42 Do O 485 05 950437 3.589,68 363300 3.682,32 asp
200 348118 353340 358562 363784 360005 374227 370440 S046,1) 389803 3.951,14
3.674,58 383994 380506 395018 400520 406041 4.11553 417065
424414 430506 4.365,98 4.426,90 4. 48783 454875 460967
4.446,24 4.510,07 4. 573,89 463771 4. 701,53 4.765,35 4.829,17
464835 471507 478179 4.915,24
26250 4.061,38 4.122,30 4.183,22
27,500 4.254,78 4.318,60 4.382,42
4.514,90
65 5.330,08 8.405,50 E 5.556,36
5.179,23
5.535, o 5.613, 41 ; 5.770,06
5.103,80
5.300,10
5.692,70 5.776,83 5.860,96 5. 945, 09 a 6.029, 22 6.197,47
5.889,00 5.976,03 6.063,06 6.150,09 6.237,12 6.411,18
6.085,30 a 175 23 6.265,16 6.355,09 6. aah Da 6.534,95 . 6.624,88
Plano de Cargos. Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 38
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO CATEGORIA
REMUNERAÇÃO
E DE QUANTIDADE
E: CARGA HORÁRIA VALOREMRS | poyIVALÊNCIA
DIRETOR DE ESCOLA
40 HORAS SEMANAIS 808,00 “”
mala
DIRETOR DE ESCOLA is
30 HORAS SEMANAIS ,
VICE-DIRETOR DE ESCOLA dio
20 HORAS SEMANAIS '
O Es
COORDENADOR PEDAGÓGICO
40 HORAS SEMANAIS
SECRETÁRIO ESCOLAR
40 HORAS SEMANAIS
COORDENADOR DE MERENDA
40 HORAS SEMANAIS
Legenda: FG = Função Gratificada
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PREFEITURA DE aid
TALISMA
GESTÃO 2021-2024 mem
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ANEXO XI
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor Médio I, IL e HI
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil e as primeiras séries do ensino
fundamental, de conformidade com legislação, normas e diretrizes baixadas pelos
órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas, e sugerir
alterações tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g - registrar as atividades de classe;
h - fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar aula e material didático necessário à administração da
aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k - executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade:
Professor Médio I- Formação em normal de 2º grau;
Professor Médio Il- Formação em normal de 2º grau, com curso de
graduação na área de educação;
Professor Médio III - Formação em normal de 2º grau, com curso de
graduação na área de educação e com pós-graduação na área de
educação, em curso com duração mínima de 360 horas
a
Plano de Cargos, Carreira c Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 40
PREFEITURA L Dame
GESTÃO 2021-2024 ——
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ANEXO XII
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Professor Superior 1, Ile III
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivos: Facilitar a aprendizagem nos níveis da educação básica utilizando
técnicas pedagógicas compatíveis com a realidade do município, na busca da
qualidade do ensino nas escolas públicas.
Atribuições: a- ministrar o ensino infantil, as primeira e segunda fases do ensino
fundamental e educação especial, de conformidade com legislação, normas e
diretrizes baixadas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
b- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
c- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional, bem como a atualização da legislação de ensino e
técnicas pedagógicas;
d- participar da elaboração de currículos e programas e sugerir
alteração tendo em vista ajustá-los às necessidades regionais;
e- planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
desenvolvidas pelo educando;
f- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
g- registrar atividades de classe;
h- fornecer subsídios para elaboração do diagnóstico educacional;
i- preparar material didático necessário a administração da aula;
j- receber orientação técnico-pedagógica e aplicá-las em sala de aula;
k- executar outras tarefas correlatas.
Registros: Escolaridade:
Professor Superior 1 - Formação em normal superior ou licenciatura
plena em pedagogia e/ou habilitação específica;
Professor Superior II -Formação em normal superior ou licenciatura
plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com pós-graduação na
área de educação, em curso com duração mínima de 360 horas;
Professor Superior III - Formação em normal superior ou
licenciatura plena em pedagogia e/ou habilitação específica, com
mestrado na área de educação.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público 41
PREFEITURA DE ss
TALISM
GESTÃO 2021-2024 —
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ANEXO XII
GRUPO OCUPACIONAL : APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Orientador Educacional I, Il e HI
Área de Atuação: Unidades Escolares
Objetivo: Prestar assistência ao educando, visando a sua integração à
comunidade.
Atribuições: a- programar, coordenar e executar atividades de assistência ao
educando;
b- prestar assessoramento técnico ao aluno com desvio de
comportamento no campo social e intelectual;
c- aplicar testes vocacionais;
d- participar das atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
e- participar de encontros, estudos e palestras visando seu
aprimoramento profissional bem como atualização da legislação de ensino e técnicas
pedagógicas;
f fornecer subsídios para a elaboração do diagnóstico educacional;
g- proporcionar meios para integração escola/família/ comunidade;
h- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
Orientador Educacional l- Formação com licenciatura plena e
habilitação especial;
Orientador Educacional Il- Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com pós-graduação na área de atuação, em curso
com duração mínima de 360 horas;
Orientador Educacional II - Formação com licenciatura plena e
habilitação especial, com mestrado na área de atuação.
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