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norma nº 721/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E SERVIDORES DE PROVIMENTO TEMPORÁRIOS, DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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semiozmsame Talismã no caminho certo!
LEI MUNICIPAL Nº 721/2025. Talismã, 14 de janeiro de 2025.
“DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS EFETIVOS E SERVIDORES DE PROVIMENTO TEMPORÁRIOS,
DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr.
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, consoante ao que dispõe o art. 37, inc. X da C/F, art.
64, inc. II e art. 88, inc. III da LOM - Lei Orgânica Municipal, Art. 11 da Lei Municipal
nº 532/2014, de 18/06/2014 e Lei Municipal nº 616/2019, de 07/05/2019, Lei
Municipal nº 636/2021, de 22/02/2021, Lei Municipal nº 665/2022, de 25/08/2022, Lei
Municipal nº 680/2023, de 14/03/2023, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI;
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a conceder revisão
anual na remuneração dos servidores públicos municipais efetivos e servidores de
provimentos temporários, mediante aplicação do índice de 7,50%
(sete vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário base dos mesmos.
8 1º A concessão de que trata o artigo 1º retroage à data base dos
servidores (janeiro), conforme previsto na Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014
“Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais”.
8 2º Excetua-se também, os cargos de À gentes Comunitários de Saúde e
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Agentes de Comunitários de Endemias, em razão do piso salarial profissional nacional
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ser fixado pelo Governo Federal.
8 3º Excetua-se também, os cargos dos Profissionais da Educação,
constantes na Lei Municipal nº 665/2022, de 25/08/2022, em razão do piso salarial
Profissional nacional ser fixado pelo Governo Federal.
S 4º Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 532/2014, de
18/06/2014.
Art. 2º À partir do mês de janeiro de 2025, o menor salário base dos
servidores públicos municipais, será de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito V,
reais).
|
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante
expedição de Decreto, conceder recomposição de diferença dos vencimentos básicos
dos servidores públicos municipais que se tornar inferior ao valor do salário mínimo
vigente no País, na forma de complementação salarial, a título de diferença entre a
Av. Sabino Gomes de Melo, 127, centro Talismã - To
CEP: 77.483-000 - Talismã-TO - CNPJ: 01 612.820/0001-05
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remuneração do servidor e o valor arbitrado pelo Governo Federal que ocorre em
janeiro de cada ano.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01/01/2025.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TAL ISMA DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 14 (quatorze) dias do mês de
janeiro do ano de 2025 (Dgis mil e vinte e cinco).
FLÁVIO M RA DE FRANÇA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO;
Em cumprimento ao art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade dos Atos
Públicos-, CERTIFICAMOS que cópias da presente Lei Municipal foram afixadas no
mural de avisos da Pr. efeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada nos seguintes sites
oficiais do Município. São eles:
WWw.ti lisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã /
WWW
alisma.to.leg.br Câmara Municipal
Talismã - TO,, 14 de janeiro de 2025.
9 Av. Sabino Gomes de Melo, 127, centro Talismã - TO
CEP: 77.483-000 - Talismã TO - cnpj) 01.612.820/0001-05

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