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norma nº 722/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 722/2025. Talismã - TO., 24 de fevereiro de 2025.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
4 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE
j TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr.
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da
República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, incisos | e XIII e art. 64, inciso | da LOM
- Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
SAMARA MUNICIPAL DE
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar
a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
4
I - Atendimento a situações ds calamidade pública;
H - Combate a surtos epidêmicos;
O) - Atendimento a termos de convênio, durante o período de
sua vigência;
IV - Atendimento a situações excepcionais na área de
educação, tais como:
a) Abertura de novas turmas;
b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
hd - V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde,
em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a
contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
VI - Atendimento a programas federais, estaduais ou
municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde
da Família — PSF e PACS;
Vi - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo
“periodo solicitado;
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VII - Atendimento a programas de trabalho realizados pelo
Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da
Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua
duração;
IX - Atendimento a casos de não preenchimento de cargos
para os quais tenha sido realizado concurso público;
4 X - Atendimento a situações excepcionais para substituição
j de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos
casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte,
invalidez etc;
XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças
ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
Xi - Atendimento as situações administrativas e/ou
operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público
e a excepcionalidade da contratação;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no
ato contratual.
Ar. 4º As contratações somente poderão ser feitas com estrita
obgervância da dotação orçamentária consignada em orçamento.
Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao
valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor
Público Municipal, que desempenhe função semelhante.
8 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de
provimento efetivo do Município.
8 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de
plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão
perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
$ 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei
563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã”
ea diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora
normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja.
Il.
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Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de
19/04/2016.
Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a:
I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo
assegurado aos servidores públicos municipais;
H - Irredutibilidade da remuneração pactuada;
HI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
Iv - Remuneração do serviço extraordinário superior à da
normal;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - férias;
4 . VII - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
VI - Salário família;
IX - Décimo terceiro salário;
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
HI - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência
superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
administração;
Iv - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos
Municipal;
bed ; $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
$ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
$ 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência minima de 15 (quinze) dias.
Art. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei
observará o seguinte procedimento:
I - Autorização do contrato, à vista de solicitação
fundamentada do órgão interessado:
H - Instrução do processo de contratação;
HH - Avaliação do candidato, quando for o caso;
Iv - Assinatura do contrato pelas partes.
$1º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
é S 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se
fizerem necessários.
a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de
identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso;
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado
de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica
oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não
estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou
função, nos termos de nosso Ordenamento Maior/Carta Mágna.
Art. 11 Incumbe a Diretoria Municipal de Convênios e Contratos.
I - Organizar e manter organizados os demonstrativos
miinsais. das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do
Estado;
H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta Lei.
Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 Por ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores contratados
em regime de contrato temporário e de excepcional interesse público, poderá ser
concedido gratificação em virtude do esforço e da dedicação ao serviço público, até o
limite de 50% (Cinquenta por cento) do salário base do cargo.
Art. 14 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela
Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais”.
Art. 15 Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e
subsídio dos servidores públicos municipais, conforme permissivos dos dispostos no
art. 11 da Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014 e parágrafo único do art. 243 da
Lei Municipal 563/2016, de 19/04/2016.
Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 03/02/2025.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 24 (quatro) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
Prefeito Municipal
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Prefeitura de
Anexo |, parte integrante da Proposição que DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Aftexo | - Denominação do cargo, quantitativo de vagas, carga horária e salário.
DENOMINAÇÃO DO QUANTITATIVO cH VALOR EM R$:
— CARGO: | | DEVAGAS: semanal apso
Monitor (a) de sala de 10 25h/s R$ 2.277,00
aula
| Dinamizador (a) Escolar 20 * 25his R$ 1.518,00
Motorista | 05 40h/s R$ 1.518,00
Auxiliar de Farmácia 01 40h/s R$ 1.518,00
Agente Comunitário de 08 40h/s R$ 3.036,00
Saúde o
— Engenheiro | 01 40his | R$ 3.566,06
— Assistente Social E 01 30h/s — R$3.566,00 E]
— Psicólogo 0 20h/s R$ 2.228,77
Atribuições do Monitor (a) de Sala de aula; CBO 3341-10; Escolaridade: Nível Superior.
Ajgglar os alunos com deficiência
Monitorar o comportamento dos alunos
Prevenir comportamentos desviantes
Ajudar os alunos a lidar com divergências e desentendimentos
Auxiliar os alunos nas atividades de higiene, alimentação.
Preencher planilhas de controle de frequência, alimentação e higiene.
Organizar e acompanhar atividades lúdicas e recreativas
Participar de reuniões pedagógicas e administrativas
Colaborar com a articulação da escola com as famílias e a comunidade
Ajudar os alunos a desenvolver atividades práticas ou experimentais
Ajudar os alunos a tirar dúvidas
Relatar as maiores dificuldades da turma
EE SS
Atribuições do Auxiliar de Farmácia, CBO 5152-10.
Receber, organizar, etiquetar e armazenar medicamentos e produtos farmacêuticos
Controlar o estoque e a validade dos produtos
Aygiliar na preparação de medicamentos
Atender ão público, respondendo a perguntas sobre produtos e efeitos colaterais
Auxiliar na gestão de compras
Preencher formulários e registrar informações relevantes
Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho
ERES
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA LM Nº 722/2025 anexo,
o
-
9
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA LM Nº 722/2025, de 24/02/2025.
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da CIF — CERTIFICA-SE que cópias
da Lei Municipal nº 722/2025, de 24/02/2025, que dispõe sobre AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS foram devidamente publicadas no mural de avisos da
Prefeitura bem como divulgada nos sites oficiais do Município. São eles:
www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã;
wúw.talisma.to.leg.br Câmara Municipal de Talismã.
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Talismã - TO., 24 de fevereiro de 2025. SD)
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