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norma nº 735/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2025
Date 2025-07-27
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 260/2001, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, A QUAL INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 735/2025
Talismã — TO, 27 de junho de 2025.
"INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 260/2001, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2001, A QUAL INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 88, inc. Ill da LOM — Lei Orgânica Municipal e demais leis
pertinentes ao assunto, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE é
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
será composto por 07 (sete) membros, composto por representantes do
Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:
Il. 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
H. 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de
representação, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
HI. 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica;
IV. 02 (dois) representantes da sociedade civil.
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Contato: (63) (63) 3385-1120
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8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il
deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
8 2º O representante dos discentes só poderão ser indicados e
eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
8 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo
ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
8 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
8 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
8 6º A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria
ou decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a
Secretaria Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos
segmentos representados.
Art. 3º Os dados referentes ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE deverão ser informados pela Secretaria
Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias
úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, a Portaria
de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
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Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em
sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato
coincidente com o do Conselho, sendo permitida uma recondução
consecutiva.
8 1º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser
destituído (s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE,
sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o
período restante do respectivo mandato.
Art. 5º Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
Il. Mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il. Por deliberação do segmento representado;
Il. Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença
mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV. Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para
discutir esta pauta específica.
$ 1º O segmento representado deverá indicar novo membro
para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria ou decreto
pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.
8 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou
ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do
membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE:
+ Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, constantes no artigo 8º
desta Lei;
IH. Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma
da lei;
8 1º A análise das prestações de contas deverá observar os
prazos estabelecidos pelo FNDE, devendo o parecer ser emitido até o dia 28
de fevereiro do ano subsequente à execução dos recursos.
8 2º Para elaboração do parecer, o CAE deverá verificar: | —
Extratos bancários das contas vinculadas ao PNAE;
a. Notas fiscais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios;
b. Documentação referente a processos licitatórios e compras diretas da
agricultura familiar;
c. Relatórios de distribuição de alimentos, inclusive em formato de kits,
quando aplicável.
HI. Avaliar e fiscalizar a adequação nutricional dos cardápios e das refeições
oferecidas, bem como as condições higiênico-sanitárias de
armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos, com base nas
diretrizes da Lei nº 11.947/2009 e nas normas da Anvisa e do FNDE.
IV. Estimular a participação ativa da comunidade escolar e local no
acompanhamento e fiscalização da execução do PNAE, promovendo
reuniões públicas, consultas e a ampla divulgação das ações do CAE.
V. Elaborar o Regimento Interno;
VI. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
VII. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
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VIll. Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
IX. Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino,
bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes
ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o
exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora,
antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável
pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal,
caberá ao Vice-Presidente a assinatura.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar CAE deverá ser revisado e aprovado para contemplar as
novas obrigações técnicas, sempre que se fizer necessário, especialmente em
relação à responsabilidade técnica das Entidades Executoras do PNAE,
conforme as normativas estabelecidas nas Resoluções CFN nº 788/2024, CFN
nº 789/2024 e CFN nº 790/2024. Devendo ser encaminhado para aprovação
do Prefeito para publicação por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 8º São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de
2013:
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Il. O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso
de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e
os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar,
em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive
dos que necessitam de atenção específica;
H. A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de
vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
Hl. A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública
de educação básica;
IV. A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento
das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada;
V. O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito
local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI. O direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as
diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em
vulnerabilidade social.
Art. 9º São competências do Conselho da Alimentação Escolar
e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da
Educação:
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I. Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e
46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir
parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do
Programa;
Il. Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
Il. Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE, sendo este um órgão deliberativo, de
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
Il. Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
Il. Disponibilidade de equipamento de informática;
Il. Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência;
IV. Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de
apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e
efetividade;
V. Fornecer, sempre que solicitado, acesso a todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência.
8 1º O Poder Executivo Municipal deverá garantir, além da
infraestrutura mínima prevista no art. 10, os recursos financeiros e humanos
fis
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CNPJ: 19.813.398/0001-03 na REU,
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE.
Parágrafo único. Assegura-se ao CAE:
| — A alocação orçamentária específica, conforme disponibilidade financeira do
Município, para custeio de ações necessárias ao exercício de suas
competências;
Il — Apoio técnico e administrativo para o registro e arquivamento das atas,
relatórios e documentos de fiscalização;
Ill — Acesso contínuo às ferramentas e informações necessárias para o controle
e avaliação da execução do PNAE.
Art. 11. Compete ao Município a operacionalização dos
recursos recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária
para:
I. A realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar
Rural, conforme a Lei nº 11.947/2009;
Il. A ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos
administrativos;
Ill. O controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e
IV. A prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização
dos recursos financeiros.
Art. 12. A Entidade Executora do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) deverá possuir Nutricionista Responsável Técnico
(RT) e Quadro Técnico (QT), devidamente registrados no Conselho Regional
de Nutrição (CRN) da jurisdição com Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), conforme estabelecido pela Resolução CFN nº 788/2024, conforme as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN).
8 1º O Quadro Técnico será composto por:
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|— 1 (um) Nutricionista Responsável Técnico (RT) — com vínculo direto com
a Entidade Executora (Secretaria Municipal da Educação), responsável pela
coordenação das atividades técnicas e operacionais do PNAE, com emissão de
ART perante o CRN;
Il — Demais Nutricionistas Executores — número proporcional à quantidade
de alunos matriculados na rede municipal de ensino, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas, com atribuições
operacionais, de supervisão de Unidades Executoras, elaboração de cardápios,
ações de educação alimentar e nutricional, controle de qualidade e avaliação
do estado nutricional dos escolares;
Ill — Outros profissionais de apoio, como técnicos em nutrição e dietética
(quando disponíveis), assistentes administrativos e motoristas, vinculados às
atividades de logística, controle de estoque e transporte de gêneros
alimentícios, sob supervisão dos nutricionistas.
8 2º O número mínimo de nutricionistas será determinado
conforme a seguinte proporção:
* Até 2.000 alunos: 1 nutricionista (RT e executor);
* De 2.001 a 4.000 alunos: 2 nutricionistas (sendo 1 RT + 1 executor);
* De 4.001 a 6.000 alunos: 3 nutricionistas (sendo 1 RT + 2
executores);
* Acima de 6.000 alunos: acrescer 1 nutricionista a cada 2.000 alunos
adicionais.
8 3º As atribuições específicas do Quadro Técnico incluem:
| — Planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação das
atividades do PNAE;
Il — Elaboração de cardápios que atendam às exigências nutricionais e
sanitárias;
ll — Implementação de ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN);
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CNPJ: 19.813.208/0001 02 DER MREINTINRA,
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IV — Monitoramento da aceitabilidade dos alimentos e avaliação da qualidade
nutricional da alimentação ofertada;
V — Elaboração de relatórios técnicos e prestação de contas das atividades
executadas;
VI — Capacitação continuada de merendeiras, gestores escolares e demais
envolvidos no PNAE.
8 4º O exercício das atividades técnicas será considerado função
essencial ao serviço público educacional, sendo vedado o acúmulo de funções
administrativas ou incompatíveis com o exercício técnico da profissão de
nutricionista.
8 5º Em caso de desligamento ou afastamento superior a 30
(trinta) dias do Nutricionista Responsável Técnico (RT), a Entidade Executora
deverá apresentar ao Conselho Regional de Nutrição (CRN) um substituto no
prazo de 30 (trinta) dias.
& 6º As atividades técnicas do Nutricionista no âmbito do PNAE
incluem:
I. Avaliação nutricional dos alunos;
ll. Elaboração de cardápios adequados à realidade nutricional dos
estudantes;
Ill. Realização de ações de educação alimentar e nutricional;
IV. Elaboração de fichas técnicas de preparo dos alimentos;
V. Identificação de necessidades alimentares específicas, inclusive para
alunos com condições de saúde especiais;
VI. Colaboração no abastecimento de gêneros alimentícios nas escolas:
VII. Articulação com agricultores locais, priorizando alimentos provenientes da
Agricultura Familiar.
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MA
& 7º. A Entidade Executora, independentemente da modalidade
de gestão adotada, deverá garantir o cumprimento das Resoluções do
Conselho Federal de Nutrição (CFN) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), especialmente no que tange à responsabilidade técnica
e à qualidade nutricional dos alimentos oferecidos aos alunos.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Educação, juntamente com o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), deverá garantir que todas
as Entidades Executoras do PNAE no município possuam as condições
adequadas de infraestrutura, com destaque para a presença de profissionais
técnicos capacitados e registo no CRN, conforme regulamentado pela
legislação federal e as resoluções do CFN.
Art. 14. Fica estabelecido que todas as ações referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deverão observar,
também, os parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução CFN nº
788/2024, CFN nº 789/2024 e CFN nº 790/2024, para garantir que a
alimentação escolar oferecida aos alunos seja saudável, nutritiva, e preparada
sob orientação de nutricionistas qualificados.
& 1º Todos os profissionais envolvidos diretamente nas ações
do PNAE, especialmente os responsáveis pelo preparo, distribuição e
supervisão dos alimentos, deverão receber capacitação continuada,
promovida pela Secretaria Municipal da Educação, de modo a garantir a
segurança alimentar e a qualidade nutricional dos alimentos ofertados aos
estudantes.
8 2º A capacitação incluirá, prioritariamente, merendeiras,
auxiliares de cozinha e demais profissionais de apoio, com conteúdos
específicos sobre boas práticas higiênico-sanitárias, educação alimentar e
nutricional, e orientações técnicas do PNAE.
8 3º O exercício das funções técnicas será considerado
atividade essencial à política pública educacional e deverá ser exercido
com dedicação exclusiva, sendo vedado o acúmulo com funções
administrativas, conforme previsto no Art. 12 desta Lei.
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CNPJ: 19.813.398/0001-03 ES
Art. 15. Revogando-se as disposições em contrário, Esta Lei
entra em vigor na presente data.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de junho (06) do ano de 2025 (Dois mil e vinte e cinco).
FLÁVIO MOU E ÉRANÇA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO :
Nos termos do art. 37 “Caput” da CIF — Principio da publicidade dos atos
públicos-CERTIFICAMOS que cópias da presente Lei Municipal foram afixadas
no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada nos sites
oficiais do Município a saber. São eles:
www talisma.to.gov.br Prefeitura de Talisma;
www .talisma.to.leg.br Câmara Municipal.
Talismã — TO., 27 de junho de 2025.
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48 MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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ANEXO |
QUADRO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE
QUANTIDADE PRINCIPAIS VÍNCULO 7
CARGO / FUNÇÃO ATRIBUIÇÕES REGISTRO
- Coordenação técnica
do PNAE;
- Elaboração e
validação de cardápios;
: - Supervisão da equipe | Vínculo direto
| técnica; com a Entidade
Ei f - Emissão de ART Executora
Técnico junto ao CRN. efetivo ou
(RT)JExecutor - Supervisão das contratado;
Unidades Executoras; | Registro e ART
- Avaliação nutricional no CRN.
dos escolares;
- Ações de EAN;
- Controle de qualidade
alimentar.
- Supervisão das
Unidades Executoras;
Servidor público
doa - Avaliação nutricional efetivo ou
Ear 01 a 02** dos escolares; contratado;
- Ações de EAN; Registro ativo
- Controle de qualidade no CRN.
alimentar.
Servidor público
; - - Apoio técnico e efetivo ou
Brera . 01 (quando operacional sob “contratado.
Dietética disponível) supervisão de Registro no
nutricionista.
CRN ria
- Apoio administrativo;
= Cxaritrales dá Servidor público
Assistente documentos e notas pe gd
Administrativo fiscais;
ça? contratado.
- Organização de
relatórios.
- Transporte de
gêneros alimentícios;
Servidor público
en = - Apoio à logística de efetivo ou
9 : distribuição nas contratado.
escolas.
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eu ESTADO DO TOCANTINS
EJA MUNICÍPIO DE TALISMÃ
| Rs fura cio me FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
a |] S m a Av. Ilson Furtado Carlota S/N — A Centro
Fones: (63) 3385-1120 — CEP: 77483-000
CNPJ: 19.813.398/0001-03
Composição mínima recomendada:
* Até 2.000 alunos: 1 nutricionista (RT e executora);
* De 2.001 a 4.000 alunos: 2 nutricionistas (sendo 1 RT + 1 executor);
* De 4001 a 6.000 alunos: 3 nutricionistas (sendo 1 RT + 2
executores);
* Acima de 6.000 alunos: acrescer 1 nutricionista a cada 2.000 alunos
adicionais.
Av. Avenida Ilson Furtado Carlota, S/N, bairro Cidade Nova — Talismã — TO, CEP: 77483-000
E-mail: smetalismaDhotmail.com
Contato: (63) (63) 3385-1120

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