| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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sina PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA LAILA Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França CNPJ: 01.612.820/0001-05 LEI MUNICIPAL N.º 739/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, APROVOU. e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Talismã, com vigência por 10 (dez) anos, a contar dá publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março de 2016, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e das Deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, tem a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança desde o período gestacional até os seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Art. 3º, São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Talismã: I Criança sujeito, individuo, único, com valor em $i mesmo; II. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica; HI. A integralidade da criança; TV; A inclusão; CEBLRA MUNH inclusão, | CAMASAMU NICIPALUE V. Integração das visões científica e humanista; ' PROTOCOLO Nº Emas 21.6 VI. Articulação das ações; DATA: VII. A sinergia das ações; VII. A prioridade absoluta dos direitos da criança; Õ É| O TALIS Má - TO y> alisa PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França CNPJ: 01.612. prápdres 05 IX. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações para as crianças socialmente mais vulneráveis; X. Dever da família, da sociedade e do estado. Art. 4º. São diretrizes do plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Talismã: I. Atenção à prioridade absoluta dos direitos da Criança na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, no Plano Plurianual - PPA no Orçamento Municipal; IH. Integralidade do Plano; abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional; HI. Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada; IV. Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança; V. Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças dé até seis anos; ” VI. Reconhecimento de que a forma comose olha, escuta e atende a criança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela; VIL Atuação articulada e coordenada com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; à VIII. Priorização de territórios e populações em situação-de maior vulnerabilidade social; IX. Acompanhamento e monitoramento de indicadores-relacionados ao desenvolvimento integral da primeira infância. Art. 5º. - Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais se integrarão de forma intersetorial nos eixos prioritários finalísticos. 81º. - São eixos prioritários: a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica. 82º. - Se integrarão na implementação das ações dos eixos prioritários todos os órgãos /unidades afins e transversais que compõe a municipalidade. O w ima PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ > ia Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França CNPJ: 01.612.820/0001-05 Art. 6º. - O Município de Talismã poderá promover em colaboração com o Estado e a União, a realização de Conferências Municipais da Primeira Infância, com ampla participação da sociedade civil. Art. 7º. - Fica garantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das ações do PMPI e a implementação das estratégias a serem realizadas. Art. 8º. O PMPI será acompanhado pelos seguintes órgãos: I. Conselho Municipal dos-Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II. Comitê Coordenador a ser instituído exclusivamente para esse fim. Parágrafo único. O Comitê Coordenador referido no: inciso II deste artigo será integrado por representante dos órgãos seguintes: 1.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; HI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; T1.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e j IV. 01 (um) Representante do Conselho “Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 9º. Para execução do PMPI, ficam atribuídas da forma que segue: 1. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter sistema de monitoramento das ações, prazos e indicadores e dar ampla publicidade-aos processos e resultados alcançados, mediante comunicação institucional permanente do PMPI; IL. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o monitoramento dos grupos de trabalho e das comissões relativas ao PMPI. Art. 10º. O PMPI será objeto de atualizações, mediante consulta pública apreciação do CMDCA, submetidas à aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único. A consulta pública será definida pelas Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social e pelo CMDCA, em conjunto, nos exercícios de 2025 a 2035. iêmio TREETRA MUNICIPAL DE TAUISÁ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Art. 11º. À implementação das metas estabelecidas no PMPI estarão, sempre, condicionadas à existência de dotação orçamentária, capacidade financeira e prévia anuência das respectivas Secretarias envolvidas. Art. 12º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas a cada área participante das estratégias planejadas no PMPI, subsidiariamente pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD e, ainda, por outros recursos captados no decorrer da execução do PMPI. Art. 13º, Esta Lei em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, ao 1º (primeiro) dia de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). / Edo DE FRANÇA Prefeito Municipal CERTIDÃO: Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade dos Atos Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal, foram afixadas no mural. de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal bem como divulgada nos sites oficiais do Município a saber. São eles: www talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã www-talisma.to.leg.br Câmara Municipal. Talismã- TO., 01 de setembro de 2025.