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norma nº 739/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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sina PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
LAILA Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL N.º 739/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA
INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO
TOCANTINS, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais e
atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, APROVOU. e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI
do Município de Talismã, com vigência por 10 (dez) anos, a contar dá publicação desta
Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março
de 2016, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei Orgânica Municipal, da
Constituição Federal e das Deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, tem a
finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança desde o
período gestacional até os seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os
princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças.
Art. 3º, São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância -
PMPI de Talismã:
I Criança sujeito, individuo, único, com valor em $i mesmo;
II. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica;
HI. A integralidade da criança;
TV; A inclusão; CEBLRA MUNH
inclusão, | CAMASAMU NICIPALUE
V. Integração das visões científica e humanista; ' PROTOCOLO Nº Emas 21.6
VI. Articulação das ações; DATA:
VII. A sinergia das ações;
VII. A prioridade absoluta dos direitos da criança;
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alisa PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612. prápdres 05
IX. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações
para as crianças socialmente mais vulneráveis;
X. Dever da família, da sociedade e do estado.
Art. 4º. São diretrizes do plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI
de Talismã:
I. Atenção à prioridade absoluta dos direitos da Criança na Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO, no Plano Plurianual - PPA no Orçamento Municipal;
IH. Integralidade do Plano; abrangendo todos os direitos da criança no
contexto familiar, comunitário e institucional;
HI. Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de
sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada;
IV. Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção
e de promoção da criança;
V. Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente
com as crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das
crianças dé até seis anos; ”
VI. Reconhecimento de que a forma comose olha, escuta e atende a
criança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela;
VIL Atuação articulada e coordenada com Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; à
VIII. Priorização de territórios e populações em situação-de maior
vulnerabilidade social;
IX. Acompanhamento e monitoramento de indicadores-relacionados ao
desenvolvimento integral da primeira infância.
Art. 5º. - Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e
transversais se integrarão de forma intersetorial nos eixos prioritários finalísticos.
81º. - São eixos prioritários: a saúde, a alimentação e a nutrição, a
educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da
criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção
contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a
adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
82º. - Se integrarão na implementação das ações dos eixos prioritários
todos os órgãos /unidades afins e transversais que compõe a municipalidade.
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ima PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
> ia Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05
Art. 6º. - O Município de Talismã poderá promover em colaboração com
o Estado e a União, a realização de Conferências Municipais da Primeira Infância, com
ampla participação da sociedade civil.
Art. 7º. - Fica garantido o regime de colaboração entre o Município, o
Estado e a União para a consecução das ações do PMPI e a implementação das
estratégias a serem realizadas.
Art. 8º. O PMPI será acompanhado pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos-Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II. Comitê Coordenador a ser instituído exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. O Comitê Coordenador referido no: inciso II deste
artigo será integrado por representante dos órgãos seguintes:
1.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
T1.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; e j
IV. 01 (um) Representante do Conselho “Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 9º. Para execução do PMPI, ficam atribuídas da forma que segue:
1. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter sistema de
monitoramento das ações, prazos e indicadores e dar ampla publicidade-aos processos
e resultados alcançados, mediante comunicação institucional permanente do PMPI;
IL. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá realizar o monitoramento dos grupos de trabalho e das comissões relativas ao
PMPI.
Art. 10º. O PMPI será objeto de atualizações, mediante consulta pública
apreciação do CMDCA, submetidas à aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A consulta pública será definida pelas Secretarias
Municipais de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social e pelo CMDCA, em
conjunto, nos exercícios de 2025 a 2035.
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Art. 11º. À implementação das metas estabelecidas no PMPI estarão,
sempre, condicionadas à existência de dotação orçamentária, capacidade financeira e
prévia anuência das respectivas Secretarias envolvidas.
Art. 12º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas a cada área participante das estratégias planejadas
no PMPI, subsidiariamente pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMCAD e, ainda, por outros recursos captados no decorrer da
execução do PMPI.
Art. 13º, Esta Lei em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, ao 1º (primeiro) dia de setembro
(09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
/
Edo DE FRANÇA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade
dos Atos Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal,
foram afixadas no mural. de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal bem como
divulgada nos sites oficiais do Município a saber. São eles:
www talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã
www-talisma.to.leg.br Câmara Municipal.
Talismã- TO., 01 de setembro de 2025.

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