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norma nº 446/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 2010
Date 2010-11-09
EmentaINSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
LEI MUNICIPAL Nº 446/2010. De. 09 de novembro de 2010.
MUNICÍPIO DE TALISMÁ o ,
PODER LEGISI ATIVO “Institui e fixa tabela de valores para fins de
incidência do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis/201] e dá outras providências”.
Nº TA dl
Í UP LA Ab sd iss unicipal de Talismã Estado do Tocantins, usando
Ç das atribuições que lhe confere o art. 156, Il da Constituição Federal e as normas
de direito tributário, Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de
classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores
venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis no
município de Talismã, a vigorar no exercício de 2011.
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis,
mediante ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe «
Código Civil Brasileiro:
| If - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
x IH - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos
o incisos anferiores.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança as mutações
patrimoniais relativas a: ,
I - compra, venda, ato ou condição equivalente;
1 - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos
casos previstos em lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte. quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis
situados no Município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses bens imóveis:
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(ó gmail.com VN,
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
NES (MPY Nº QI BIZEZMO)
b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração
ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX — rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito no usucapião;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois
de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos“ não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título
oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre
imóvel, exceto o de garantia;
XVIH - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
artigo anterior;
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
HH - no pacto de melhor comprador;
HH - na retrocessão;
|V - na retrovenda.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda
para efeitos fiscais:
i-a ia cogr uid por direitos de outra natureza;
I - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados
no território do Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique
em transmissão de imóvel on de direitos a ele relativos.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou
de direitos a ele relativos, quando:
E - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas
autarquias e suas fundações:
I - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas
fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
HI - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo;
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
CNES (MPJ Nº 01512 B2N/00G!,05
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica:
V — na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação
de imóvel destinado a programas de habitação de interesse social.
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos Hl e IV deste artigo
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra,
venda, locação ou arrendamento mercantil! de imóveis.
Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as
instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras
sem fins lucrativos, devem:
| - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em
resultado;
1H - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HI - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas
atividades, em objetos estranhos a elas;
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento
do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, O
transmitente e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do
instrumento público sem o recolhimento do tributo.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação
pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela
Administração Municipal, constantes dos artigos subsegiientes caso este seja
maior, admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação
de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago. caso este seja maior.
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base
de cálculo será o valor da fração ideal de ambas.
Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas
sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor
venal do imóvel, se este for maior.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(ógmail.com eo
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel,
caso este seja maior.
Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de
"álculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do
imóvel, caso este seja maior.
Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor
da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito
transmitido, ser relativo à terra nua € for atribuído por órgão federal ou estadual,
a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no
perímetro urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de
cálculo o valor venal do mesmo para efeito de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente
avaliado.
Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do
negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do
Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará
decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores
e fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária
aplicável.
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 2% (dois por
cento). Po
Art. 9º - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente
no ato da consumação do fato oponível.
Art. 19 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não
gera direito à restituição do valor pago a maior.
Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído:
| - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça,
em decisão definitiva;
If - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça,
em decisão definitiva;
ll - em face da rescisão contratual ou cancelamento de
arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração"
NP4 (MP) Mt
Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria
Municipal, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de
recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade
ou mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro.
Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o
título à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o
ato de transmissão do bem ou do direito.
Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que
não apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa
de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo
determinado, implica em:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, até o limiic de 10% (dez por cento), mais juros de
1% (um por cento) ao mês;
1 - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento)
mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com
declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de
cálculo do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor
“devido ou sonegado.
Parágrafo Primeiro - A mesma penalidade será aplicada a
qualquer pessoa que intervir no negócio jurídico ou na declaração, que implique
redução do valor do imóvel ou direito transmitido.
Parágrafo Segundo - Caso a irregularidade seja constatada
mediante ação fiscal, aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a
infração.
Art. 18 - O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica
sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 19 - O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação
para a cobrança do tributo fica assim estabelecido:
I— terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer dimensão
sem benfeitorias, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica
estabelecido entre o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo de R$ 899.99
(oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por hectare;
Av. Rio Formoso Qd, 22-A Lt, 01 - Centro mail; prefeituratalisma(ó gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP, 77483-000 - Talismã - TO
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, balho é Administração *
CNPJ IME); Nº 01.812.820/0001
[H — terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica estabelecido entre o
mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) e máximo de R$ 1.199,99 (um mil cento e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por hectare;
HI — terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV — terras formadas ou beneficiadas superior/acima de 50% de sua
extensão total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto, fica fixado em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por hectare.
Parágrafo Primeiro - no estabelecimento do valor venal o
contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra
seu imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do
Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT,.
Parágrafo Segundo -— havendo dúvida ou divergência das
informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias ou
levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta
lei.
Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos, para
fins de avaliação na cobrança do ITBI fica assim estabelecido:
Parágrafo primeiro — a classificação de que trata o caput, dar-se-á
de acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado, ficando pré-estabelecida a
existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a saber:
I - Zona 01 — imóveis localizados entre o bico do papagaio e a
Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte su! e leste oeste;
II — Zona 02 — imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas e
o Posto Fiscal nos sentidos norte sul e leste oeste:
HI —- Zona 03 — imóveis localizados no Distrito de Vila União.
Parágrafo Segundo — os valores dos imóveis para fins da incidência
do imposto ficam assim fixados:
[ — terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 9,00 (nove reais);
II — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona 1 da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 12,00 (doze reais) o metro
quadrado:
b) - com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 15.00 (quinze reais)
quad
Av. ARES drago; 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com
Fone: (63) ro Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MP): Nº D1 612:820/0001-05
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 18,00 (dezoito)
reais o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 9,00
(nove) reais o metro quadrado.
II - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II da
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 7,00 (sete reais):
IV — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona II da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 10,00 (dez) reais o metro
quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 12.00 (doze) reais o
metro quadrado:
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 16,00 (dezesseis)
reais o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas. madeira, pau-a-pique em R$ 7,00
(sete) reais o metro quadrado.
V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona HI
(Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 5.00 (cinco
reais);
VI — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona HI (Distrito de Vila União):
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 8.00 (oito) reais o metro
quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 10.00 (dez) reais o
“metro quadrado:
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 12,00 (doze) reais
o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 5.00
(cinco) reais o metro quadrado.
Art. 21 - O valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em
conta bancária da Prefeitura — rendas locais — sob pena de cometimento de ato de
improbidade administrativa.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos
09 (nove) dias do mês de novembro do ano de 2010 (dois mil e dez).
ia Cai Costa Ribeiro
Prefeita Municipal
N
N
",
E-mail: prefeituratalisma(O gmail.com
talismã DIE Retama
“4 a”
Prefeitura Municipal de Talismã Sa e?
“Honestidade, Trabalho e Administração”
Certidão:
“Certificamos para os devidos fins de direito que. cópias da Lei Municipal nº 446/2010.
de 09/11/2010, a qual dispõe sobre: “Institui e fixa tabela de valores para fins de
incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis/201] e dá outras
providências”, foram divulgadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e
ainda em diversos lugares da cidade para conhecimento público na presente data”.
éR da Silva
de Gabinete
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro « E-smáil: prefeituratalisma(dgmail.com
Di
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO

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