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norma nº 747/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaCRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ/REFIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 747/2025. de, 23 de outubro de 2025.
“CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO
MUNICÍPIO DE TALISMA/REFIS E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, em consonância com o art 88, inc. III Lei
Orgânica do Município — LOM e demais leis pertinentes ao assunto, Faço saber
que a Câmara de Talismã — TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não
Fiscais — REFIS do Município de Talismã, para recebimento:
| - Dos Créditos Tributários Decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias.
Il - Dos créditos não tributários
a) multas aplicadas pela fiscalização decorrente do poder de polícia; de
obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio
ambiente;
b) imputação de débito decorrente de decisão administrativa de restituição
ao erário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor
originário do tributo acrescido de atualização monetária e juros moratórios,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
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Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange:
| — Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo
contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 26 de setembro de 2025;
HW — Os créditos não tributários referentes a multas aplicadas pela
fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos de restituição ao erário
com vencimentos da obrigação até 26 de setembro de 2025.
Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
| - Para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado até 31 (trinta e um) de março de 2026;
b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de
agosto de 2026;
c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de
dezembro de 2026. é
ll — Para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e
imputação de débitos de ressarcimento ao erário:
a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado até 31 (trinta e um) de março de 2026;
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b) 80% (oitenta por cento) de- multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de
agosto de 2026;
c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de
dezembro de 2026.
Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
| — Para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira
parcela até 31 de março de 2026;
b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de agosto
de 2026;
c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de
dezembro de 2026.
Il - Para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e
imputação de débitos de ressarcimento ao erário:
a) 70% (setenta por cento) de muitas e juros, para pagamento da primeira
parcela até 31 de março de 2026;
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b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de agosto
de 2026;
c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de
dezembro de 2026.
8 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e
condições:
|— Até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas) parcelas;
Ill — Acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00
(quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas;
Ill — Acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas;
IV — Acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas;
V — Acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI — Acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$
10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas;
VII - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), máximo de 36 (trinta e seis parcelas);
VIll — Acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48
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(quarenta e oito) parcelas.
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8 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no
que couber, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias,
inclusive, em relação à denúncia do acordo.
8 3º Nos parcelamentos já concedidos, anteriores a esta Lei, fica
permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado
em processo administrativo próprio.
Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes
que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para
os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir.
Art. 6º Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser requeridos
pelos contribuintes, perante a Secretaria Municipal de Finanças/Coletoria
Municipal, no período compreendido entre 10 de outubro de 2025 e 31 de
dezembro de 2026, facultada a prorrogação, por igual lapso temporal,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, preservados os percentuais
escalonados de redução estabelecidos nesta Lei.
8 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os
documentos de identificação, de capacidade postulatória e comprovante de
endereço.
8 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data
da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela não poderá ser
superior a 31 (trinta e um) de dezembro de 2026, salvo prorrogação.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e
a
consolidados;
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Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Ill — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa;
IV — Desistência de eventual defesa ou recursos na esfera administrativa.
8 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já
tenham sido executados judicialmente, e que ainda não tenham sido efetivamente
citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de
Alvorada — TO, para formalização da citação e demonstração de interesse em
realizar acordo administrativo, nos termos desta lei.
8 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS.
8 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo
REFIS;
ll — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na
confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no
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prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
V — Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita de
pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato;
VI — Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de
atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação
aplicável;
VIl — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo
se Integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
referida decisão.
$ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o
disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva,
na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
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Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos
créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do
disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
8 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de
processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
8 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e
recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o
julgamento final do processo administrativo.
Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou
compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos,
assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou
em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do
mês de outubro do ano de 2025 (Dois mil e vinte e cinco).
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da CJF — Princípio da Publicidade dos Atos Públicos —
CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal foram afixadas no mural de avisos da
Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada nos seguintes sites oficiais do Município
www .talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal e www .talisma to.leg.br Câmara Municipal.

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