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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 196, ACRESCENTA O § 3º AO MESMO ARTIGO, INCLUI O ART. 198-A E CRIA A SESSÃO I NO TÍTULO VI, CAPÍTULO III, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006 – REGIMENTO INTERNO, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ -TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Saes CNPJ 03.931.454/0001-74
RESOLUÇÃO Nº 02/2025. DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 196, ACRESCENTA O
8 3º AO MESMO ARTIGO, INCLUI O ART. 198-A E CRIA A SESSÃO
| NO TÍTULO VI, CAPÍTULO Ill, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006 —
REGIMENTO INTERNO, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA NA CÂMARA MUNICIPAL
DE TALISMÃ -TO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, faz saber
que o Plenário APROVOU e o Presidente nos termos do art. 50, IV da Lei Orgânica do
Município c/c o art. 39, IV do Regimento Interno PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.1º - O “caput” do artigo 196 (Título VI, Capítulo III) da Resolução nº 004/2006 —
Regimento Interno da Câmara Municipal de Talismã - TO passa a vigorar, com a seguinte
redação:
Art. 196 - Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e eletrônico.
(2):
$ 3º — O processo eletrônico: é aquele que se utiliza dos equipamentos eletrônicos
para votação.
Art. 2º Fica criado o artigo 198-A, no Título VI, Capítulo Ill da Resolução nº 004/2006
— Regimento Interno da Câmara Municipal de Talismã - TO, com a seguinte redação:
Art. 198-A - Pelo processo eletrônico o Presidente convidará os Vereadores para
votar através de equipamento eletrônico, da seguinte forma, proclamando o resultado final:
1. — Sim: para o voto favorável ao projeto;
Il. - Não: para o voto desfavorável ao projeto;
Ill. — Abstenção: para não votar nem favoravelmente e nem desfavoravelmente ao
projeto.
$ 1º Um painel eletrônico instalado no Plenário identificará o nome e o voto de cada
Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, os dados concernentes à votação,
contendo:
| - data e hora em que se processou a votação;
Il - a matéria objeto da votação;
Ill - o nome de quem presidiu a votação;
IV - o resultado da votação;
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor, os
que votaram contra e os que se abstiveram: e
VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação.
8 2º - Enquanto não for encerrada a votação pelo Presidente, poderá o Vereador
registrar seu voto.
8 3º - Quando o painel eletrônico não estiver em funcionamento, ou a votação
eletrônica não for utilizada, bem como a sessão aconteça fora das dependências da
Câmara, por motivo autorizado pelo regimento interno, a votação se dará de forma
Simbólica ou Nominal.”
8 4º - O processo eletrônico a que se refere o caput deverá, no mínimo, permitir que
os Vereadores e Prefeito elaborem proposituras, com acesso restrito, e as enviem via
“internet” através de um protocolo eletrônico- automático, com controle de envio e passível
de consulta posterior - no qual serão registrados, entre outros, dados como número, data,
ementa, autor e texto.
Art.3º - Fica criada no Título VI, Capítulo III, da Resolução nº 004/2006 — Regimento
Interno da Câmara Municipal a sessão |, com a seguinte redação:
Sessão |
Do protocolo eletrônico
Art. 198-B - O envio e tramitação de processos legislativos e dos atos processuais
deverão ser realizados por meio eletrônico, inclusive, os oriundos do Poder Executivo,
exceto em situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade
do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no "caput", os atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente
assinado.
Art. 198-C - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no
dia e na hora do recebimento pelo sistema de informação.
8 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo em dia,
mês ou ano, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo
disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia
do prazo, no horário oficial de Brasília.
8 2º Na hipótese prevista no $ 1º, se o sistema de informação se tornar indisponível
por motivo técnico, por mais de 1 (uma), ou por qualquer outro motivo for inviável o uso do
meio eletrônico para a realização de atos processuais:
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ES:
Pa
|- o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema; ou
II - aqueles poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico e assinando-o digitalmente, de forma subsidiária ou no caso de
impedimento legal no tocante ao prescrito no inciso |.
Art. 198-D - O acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado pode
ocorrer por intermédio da disponibilização no sistema de informação ou por acesso à cópia
do documento, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo único - As notificações e remessas que viabilizem o acesso mencionado
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a
disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 24 (vinte
quatro) dias do mês de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
MARCesPimMENTELO A SLUA
MARCOS PIMENTEL DA SILVA
Vice- Presidente
Suplente
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
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