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norma nº 752/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVersa sobre “a implementação da escuta especializada no município de Talismã, Estado do Tocantins, assim como, a criação do comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, segundo a lei federal 13.431/2017 e o decreto 9.603/2018 e dá outras providências”
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LEI MUNICIPAL Nº 752/2025.
DE, 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ,
ESTADO DO TOCANTINS, ASSIM COMO, A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE
CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE
VIOLÊNCIA, SEGUNDO A LEI FEDERAL 13.431/2017 E O DECRETO 9.603/2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE
FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos Il, Ill, IV c/c o art. 88, inciso Ill da LOM — Lei Orgânica
Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna;
FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar a implementação da Escuta
Especializada no Município de Talismã, Estado do Tocantins, bem como a criação do Comitê de
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência, conforme determinam a Lei Federal nº 13.431 de 2017 e o Decreto nº
9.603 de 2018.
Art. 2º Esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
|=A criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
H = A criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos
forem violados ou ameaçados;
Hl — A criança e o adolescente têm direito de ter seus interesses avaliados e
considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardando a sua integridade
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física e psicológica;
IV — Em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente
têm preferência:
a) Em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) Em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c) Na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
d) Na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;
V— A criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente
das autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;
VI — A criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões
livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e
jurídicos, considerando sua idade e maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
VII— A criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminadas em função de
raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional,
étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de
seus responsáveis legais;
VII — A criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades,
seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 3º O Sistema de Garantia de Direitos intervirá nas situações de violência contra
crianças e adolescentes com a finalidade de:
|- Mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território
nacional;
Il — Prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;
Il — Fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV — Prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V— Promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da
violência sofrida; e
VI - Promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — Violência Física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
Il — Violência Psicológica:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à
criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação
sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós
ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna
testemunha;
Il — Violência Sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive
exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
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JS srmaome Talismã no caminho certo!
a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo
presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) Exploração sexual, entendida como atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou
incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) Tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência,
o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou
para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de
vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV — Violência Institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V — Violência Patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida
não se enquadre como educacional.
CAPÍTULO Il
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 5º A Lei estabelece" que a Escuta Especializada é o procedimento de entrevista
sobre situação de violência com criança ou adolescente, e deve ser feita apenas por profissionais
capacitados da rede de proteção dentro dos diversos setores, como Assistência Social; Saúde;
Educação; Segurança Pública e Direitos Humanos, com o objetivo de assegurar o
acompanhamento da vítima ou testemunha de violência, para a superação das consequências da
violação sofrida, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade
de proteção social e de provimento de cuidados.
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8 1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem
o dever de comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais,
por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
8 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o
seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a
existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada
situação.
8 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente
deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares,
responsáveis ou acompanhantes.
8 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da
criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da
Escuta Especializada.
8 5º A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir provas para o processo de
investigação e de responsabilização como acontece no Depoimento Especial. Fica limitada apenas
em acolher, orientar, proteger, cuidar e encaminhar à criança e adolescente vítima ou testemunha
de violência, evitando a revitimização.
SEÇÃO |
DO PROFISSIONAL HABILITADO
Art. 6º Para atuação da Escuta Especializada, o profissional da rede de proteção deve
ser capacitado ou receber formação continuada sobre a Lei 13.431/2017; os tipos de violência;
procedimento de entrevista não inquisitiva e tudo o que se refere a atuação qualificada e
específica sobre a Escuta Especializada.
Art. 72 A Escuta Especializada deverá ser realizada por profissionais capacitados da
rede de proteção, incluindo: psicólogos; assistentes sociais; educadores; pedagogos; médicos;
enfermeiros; conselheiros tutelares; policiais e outros profissionais capacitados do Sistema de
Garantia de Direitos dentro dos diversos setores, como Assistência Social; Saúde; Educação;
Segurança Pública; Direitos Humanos e Conselho Tutelar, que terá como atribuição:
— Realizar entrevista não inquisitiva da criança ou do adolescente vítima ou
testemunha de violência, ou seja, não é um interrogatório;
|— Registrar informações do relato da vítima;
ll — Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e
encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis;
V — Participar de audiências em processo judicial, ou em inquérito policial nos casos
em que realizou a escuta;
V— Participar de reuniões para estudo de caso com o Grupo Intersetorial Local da rede
de proteção ou quando solicitado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
VI — Encaminhar o caso aos órgãos de competência dentro da rede de proteção,
considerando a particularidade de cada atendimento;
VII - Comunicar por ofício a autoridade policial, quando o caso constituir crime;
VII — Comunicar por ofício o Conselho Tutelar; para devidas providências;
IX — Comunicar por ofício o Ministério Público, no caso de crime ou infração
administrativa contra o direito da criança e do adolescente.
8 1º Os órgãos municipais da rede de proteção que compõe o Sistema de Garantia de
Direitos (Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho Tutelar e CMDCA), através do Grupo
Intersetorial Local, ficarão responsável de apresentar semestralmente ou quando necessário,
relatório quantitativo de casos ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
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8 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Comitê de
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência, será responsável por elaborar uma escala de atendimento para vítimas
de violência, com regime de sobreaviso, quando necessário, nos finais de semana e feriados.
8 3º Os profissionais capacitados serão nomeados por portaria e designados em
escala específica para cada dia de sobreaviso. Na ausência do titular da escala, será convocado o
próximo profissional nela indicado. Assim. O (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social,
mediante aprovação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, nomeará o profissional conforme o
artigo 9º desta lei, o qual permanecerá em regime de sobreaviso e deverá atuar sempre que
solicitado.
$ 4º O regime de sobreaviso possui natureza indenizatória, não se incorporando, para
quaisquer fins, a remuneração ou ao salário do servidor, inclusive férias, 1/3 férias e 13º Salário.
8 5º Pela permanência em regime de sobreaviso, o servidor fará jus a indenização no
valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia de 24 (vinte e quatro) horas, ou de R$ 30,00 (trinta reais)
por dia de 12 (doze) horas, valores estes que serão reajustados anualmente pelo mesmo índice
aplicado à revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
8 6º O regime de sobreaviso funcionará desde o término do expediente até o início do
seguinte, e deve incluir, finais de semana e feriados;
8 72 A definição dos períodos de escala, a organização do plantão de sobreaviso e
demais regras operacionais constarão do Regimento Interno do Comitê de Gestão Colegiada,
devendo ser compatíveis com a realidade administrativa e orçamentária do Município.
SEÇÃO Il
DO LOCAL DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 8º A Escuta Especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fácil
acesso, com infraestrutura e espaço físico, que garantam a privacidade da criança ou do
adolescente vítima ou testemunha de violência, sem produção de provas.
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8 1º A sala que será realizada a Escuta Especializada conterá, pelo menos:
|- Computador, Impressora;
Il - Mesas, Cadeiras, Armários com tranca;
|| — Livros, Brinquedos lúdicos, diversos;
IV — Materiais de expediente;
V — E demais materiais que o profissional achar necessário para o correto
atendimento.
8 2º O município, a partir da data de início da vigência da presente Lei, terá até 180
(cento e oitenta) dias para providenciar todos os itens do inciso anterior.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de
articular as Políticas Públicas implementadas nc Sistema de Justiça, Segurança Pública, Assistência
Social, Saúde e Educação visando o acolhimento e o atendimento integral das crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 10 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de
Crianças e Adolescentes Vitimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 10 (dez)
representantes sendo titular e suplente:
|- Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
|| - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
Hll — Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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IV — Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
V-— Representantes do Conselho Tutelar;
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
— Orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à
Violência Contra Crianças e Adolescentes;
|— Elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima
ou testemunha de violência no município de Talismã;
Il — Ofertar formação continuada. sobre estratégias de prevenção e enfrentamento à
violência contra crianças e adolescentes do município de Talismã.
Art. 11 As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ocorrerão, no mínimo,
uma vez por mês, porém a frequência pode ser reavaliada pelo próprio comitê, passando para
reuniões bimestrais, trimestrais ou conforme a necessidade, desde que haja um acompanhamento
regular das ações e do número de atendimento ou sempre que necessário.
Art. 12 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um
Vice Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo,
quando necessário.
CAPÍTULO IV
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14 O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei, expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários para a fiel
execução de suas disposições, especialmente no que tange à estrutura, fluxo e funcionamento do
Comitê de Gestão Colegiada e da Escuta Especializada.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na presente data.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do
Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e
vinte e cinco).
a LL:
FLÁVIO VETA DE FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F — CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei
Municipal, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura e Câmara de Vereadores, bem como
divulgada nos sites oficiais do Município a saber. São eles” )
www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal;
www .talisma.to.leg.br Câmara de Vereadores

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