| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização de dispositivos do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, instituído pela Lei Complementar nº 539, de 2014, e alterado pela Lei Complementar nº 571, de 2016, e dá outras providências |
| native_id | 868 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16
E a y. se aa ESTADO DO TOCANTINS a | IsSm a MUNICÍPIO DE TALISMÃ am ao opina PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 753/2025, De, 18/12/2025. Dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização de dispositivos do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, instituído pela Lei Complementar nº 539, de 2014, e alterado pela Lei Complementar nº 571, de 2016, e dá outras providências. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (HISTÓRICO CONSOLIDADO) A presente Lei Complementar tem por finalidade promover a consolidação normativa, a atualização técnica e a harmonização jurídica do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, reunindo em texto único as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 539, de 2014, e nº 571, de 2016, bem como incorporando ajustes redacionais, conceituais e operacionais necessários à adequação do sistema tributário municipal: . À Constituição Federal; Il. Ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); HI. À Lei Complementar nº 116/2003 (ISS); IV. À jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; V. Às boas práticas de administração tributária. Busca-se eliminar inconsistências terminológicas (UFIR/UFT). conferir segurança jurídica, fortalecer o poder de polícia administrativa, aprimorar a base de cálculo do ISS, disciplinar adequadamente as taxas municipais e estruturar a COSIP, garantindo legalidade, eficiência arrecadatória e justiça fiscal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar consolida, altera e atualiza dispositivos do Código Tributário Municipal de Talismã/TO originalmente instituído pela Lei Municipal nº 450 de 2010, e pelas leis; Lei Complementar nº 539, de 2014, e alterado pela Lei Complementar nº 571, de 2016. Art. 2º Permanecem em vigor os dispositivos não expressamente alterados por esta Lei Complementar. : ANNA MUNICIPAL DE TALESISA - TO CAPÍTULO IV ovocoLo we 21.70 fo - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES i BATA & 1a (2095 SEÇÃO II | DAS MULTAS CUeAa TE > Art. 28 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados razão das seguintes infrações: IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento por tributo: 20 Unidades Fiscais de Talismã; (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 2016) Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã — TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(M gmail.com o sei a | sm MUNICÍPIO DE TALISMÃ YA pre PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 77 Em nenhuma hipótese o valor do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 2016) CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS Seção I — Da Base de Cálculo Art. 103. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS é o preço do serviço, assim compreendido o valor total da contraprestação devida ao prestador em razão da efetiva prestação do serviço. 8 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta auferida pelo prestador, correspondente ao valor integral cobrado do tomador, sem qualquer dedução de custos, despesas, insumos ou encargos, ressalvadas exclusivamente as hipóteses expressamente previstas em lei complementar nacional. $ 2º Os descontos ou abatimentos incondicionais, concedidos independentemente de evento futuro ou condição, podem ser excluídos da base de cálculo, desde que devidamente destacados no documento fiscal. $ 3º Na hipótese de inexistência de preço previamente fixado, ou quando este não for desde logo conhecido, a base de cálculo será determinada com base no preço corrente do serviço na praça do prestador, observado o princípio da razoabilidade. $ 4º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcionalmente atribuída conforme: I — extensão de ferrovias, rodovias, dutos ou condutos; II — extensão ou quantidade de cabos; III — número de postes ou estruturas existentes. 8 5º Não integram a base de cálculo do ISS os valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, desde que comprovados e destacados em documento fiscal próprio. $ 6º A exclusão prevista no $ 5º será interpretada de forma restritiva, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Redação dada pelo novo Projeto de Lei Complementar Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com she B, x y Prefeitura de sus ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ | e yiiEi como see PREFEITURA MUNICIPAL E SUBSEÇÃO II PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art.110 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: I - sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 50 URI, II - sobre serviços prestados por profissionais de nível Médio o valor do imposto é de 60 UFT HI - sobre serviços prestados por profissionais de nível superior valor do imposto é de 100 UFT. Parágrafo Primeiro — As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetivos sociais. Parágrafo segundo - o imposto lançado na forma do caput, e calculado nos termos de seus incisos, será fixo em relação ao exercício de seu lançamento e apurado mensalmente na forma do art. 112. (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 2016) SEÇÃO VII DAS ALÍQUOTAS Art. 111. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: SERVIÇOS AGRUPADOS p POR ITEM ITENS DA LISTA ALIQUOTAS sa ás 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 ” I - Construção civil 2e21 5% 12, 12.01, 12.02, 12.03, 2.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, IH - Diversões públicas 120920, 121 1200, 4% 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12,57. HI - Demais serviços Demais Itens 3% (Redação consolidada, com base na LC nº 539/201 4) CAPÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO | INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 132 Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: ! Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote q - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalismaD gmail.com Hg à | O Prefeitura de sms ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ a IS ma PREFEITURA MUNICIPAL SÁ 15 6); = (..); HI - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) - multa de 200 (duzentas) UFT, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a' inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; b) - multa de 50 (cinquenta) UFT, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do evento: IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, por livro, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação: b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, por livro, aos que utilizarem livros em descordo com as normas regulamentares; c) o valor equivalente a 10 (dez) UFT, por mês, aos que escriturarem os livros fiscais for dos prazos regulamentares; d) - o valor equivalente a 15 (quinze) UFT, por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; e) - o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, por livro, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; f) - o valor equivalente a 100 (cem) UFT, por documento, aos que emitirem documentos fiscais por processamento de dados sem previa autorização; g) - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFT, por documento, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros documentos fiscais; V- infrações relativas aos demais documentos fiscais: a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais-se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 — Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com go e A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ | e q ism re PREFEITURA MUNICIPAL aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; c) - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFT, por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas, em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; d) - o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços; e) - o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFT, por documento, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; f) - o valor equivalente a 300 (trezentos) UFT. por documento, aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; £) - o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFT, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos fiscais falsos para produção de qualquer efeito fiscal; h) (texto original não contém o item) i) - o valor equivalente a 1.000 (mil) UFT, por documento, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada: ))- o valor equivalente a 10 (dez) UFT, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral; k) - o valor equivalente a 10 (dez) UFT, aos que ocultarem ou extraviarem notas fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto; i) -o valor equivalente a 10 (dez) UFT, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento; m) - o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, aplicável a cada falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas; n) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de emissão de Declaração Mensal do Serviço, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 2016) CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO = CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Hg e . ã y ESTADO DO TOCANTINS a | i sma MUNICÍPIO DE TALISMÃ YA ma ata no sin er PREFEITURA MUNICIPAL DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 139. A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, decorrente da prática de ato de fiscalização, controle, análise, autorização, licenciamento ou vigilância, efetiva ou potencial, relacionado a atividades ou situações que demandem intervenção do Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente. 8 1º O exercício do poder de polícia a que se refere o caput compreende as atividades administrativas destinadas a ordenar, disciplinar, fiscalizar e controlar o uso de bens, direitos ou atividades privadas, no interesse da coletividade, especialmente quanto à segurança, higiene, ordem, costumes. proteção ao meio ambiente, urbanismo e sossego público. $ 2º A Taxa de Licença incide, dentre outras hipóteses, nas seguintes situações sujeitas à atuação fiscalizatória do Município: I — localização, instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, produtores ou prestadores de serviços; II — execução, reforma, ampliação, regularização ou demolição de obras particulares; HI — implantação, execução ou regularização de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos de imóveis; IV — ocupação, utilização ou interferência em vias, praças, logradouros públicos ou áreas de uso comum do povo; : V — instalação, veiculação ou exploração de publicidade, inclusive anúncios, painéis, letreiros, engenhos publicitários e meios assemelhados. $ 3º A cobrança da Taxa de Licença independe da efetiva realização de fiscalização em cada caso concreto, desde que o Município mantenha estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional. $ 4º À Taxa de Licença será instituída e cobrada em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, observada à correlação entre o valor exigido e o custo da atividade administrativa desenvolvida pelo Município. Redação dada pelo novo Projeto de Lei Complementar CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 141 A taxa de licença será calculada pela aplicação da Unidade Fiscal de Talismã - UFT, na forma estabelecida na Tabela I, que integra este código. Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 — Talismã — TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(D gmail.com ESTADO DO TOCANTINS a | i sma MUNICÍPIO DE TALISMÃ > NE ms no cm PREFEITURA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 201 6) CAPÍTULO XI DA TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 144 A taxa de expediente será calculada pela aplicação da UFT, na forma fixada na Tabela II, que integra este código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 2016) CAPÍTULO XII DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 147. São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município de Talismã/TO, que utilizem, solicitem ou tenham à sua disposição os serviços públicos específicos e divisíveis descritos no art. 146, de forma isolada ou cumulativa. Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 42 deste Código. Redação dada pelo novo Projeto de Lei ( 'omplementar CAPÍTULO XII DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 148 A taxa de serviços urbanos será calculada pela da UFT, conforme previsto na Tabela II, que integra este código. : (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 2016) CAPÍTULO XII DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 — Talismã - TO — CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Hg o à y ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de sw e Z a | MUNICÍPIO DE TALISMÃ ESA ma PREFEITURA MUNICIPAL Art. 151 A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados diretamente pelo Município de Talismã/TO, ou colocados à disposição do contribuinte, quando solicitados, provocados ou praticados em seu benefício, relacionados às atividades descritas neste Anexo. $ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da: I — solicitação formal do serviço: Il — execução material do serviço pelo Município: HI — prática do ato administrativo em favor do interessado. $ 2º A taxa é devida independentemente do resultado final do pedido, desde que o serviço tenha sido regularmente prestado ou colocado à disposição. Art. 152 Contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa física ou jurídica que: I — requeira, provoque ou utilize o serviço; Il — seja proprietária, possuidora ou detentora a qualquer título de bens, animais ou mercadorias que ensejem a prestação do serviço; HI — seja beneficiária direta do ato administrativo ou do serviço público prestado. Parágrafo único. Quando o serviço for requerido por terceiro, responderá como contribuinte aquele a quem o serviço for efetivamente prestado, sem prejuízo da responsabilidade solidária do requerente. Redação dada pelo novo Projeto de Lei ( “omplementar SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 153 A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação da UFT sobre as unidades estabelecidas na Tabela II que integra este código: (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 201 6) CAPÍTULO XIV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO IV DO PAGAMENTO Art. 170 - A contribuição de melhoria poderá ser paga em cota única ou em parcelas, de acordo com os seguintes critérios: I - o pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento; IH — o pagamento parcelado incide juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGPM ou por outro índice previsto em lei especifica. HI - nos demais casos o número de prestações não excederá a 48 (quarenta e oito) e o seu vencimento será mensal e consecutivo. (Inciso acrescido pela Emenda Aditiva de número 01/2016, de 05 de dezembro de 2016), suprimindo assim, o inciso II do artigo 212 da Lei municipal número 450/2010, de 13/12/2010. Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP; 77483-000, Talismã-TO - CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Hg o a, proteituro deme | ESTADO DO TOCANTINS a F má MunicírioveraLismi MN em PREFEITURA MUNICIPAL EURICÍPIO DE TMLISÃA gases ra (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 71, de 2016) CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO VII DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 261- Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive, por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Talismã; Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em Petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Parágrafo 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação funcional, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 71, de 2016) CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 265 - Fica instituída a Unidade Fiscal de Talismã - UFT, como medida de valor e parâmetro de utilização monetária na incidência de tributos de valores expressos em reais na legislação tributária municipal, tais como os relativos a taxas. multas e penalidades de qualquer natureza. $ 1º O valor da UFT, que será reajustado na forma do $ 2º deste artigo, fica fixado, a partir da data de vigência desta lei, em R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos). 8 2º O Prefeito Municipal, por ato próprio, divulgará a expressão monetária da UFT no dia 02 de janeiro de cada ano, mediante à aplicação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM divulgado oficialmente ou de outro índice que o substitua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5 71, de 2016) TABELAS I 1º As Taxas de Licença previstas nestes Anexos decorrem do exercício regular do poder de polícia administrativa do Município de Talismã/TO, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Art. 2º Os valores expressos em UFT serão convertidos em moeda corrente conforme valor vigente à data do lançamento. Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Ogmail.com Dad o y O Prefeitura dos ESTADO DO TOCANTINS a | ISMA Munxicírio pe raLismã AS PREFEITURA MUNICIPAL Art. 3º A cobrança da taxa independe da efetiva fiscalização individual, desde que existente estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia. Art. 4º O pagamento da Taxa de Licença não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências legais, ambientais, urbanísticas e sanitárias TABELA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 139, 8 28,1) Critério Objetivo Capital Social Valor Anual (UFT) Microempreendedor Individual - MEI Até 1 empregado Isento Empresa de Porte | (R$ 1,00 à R$ 50.000,00) 40 Empresa de Porte Il (R$ 50.000,01 à R$ 300.000,00) 80 Empresa de Porte IIl (R$ 300.000,01 à R$ 600.000,00) 120 Empresa de Porte IV (R$ 600.000,01 à R$ 1.000.000,00) 200 e (Acima de R$ 1.000.000,01); Empresa de Porte V * Acrescido 10(UFT) para cada R$ 500 100.000,00* Profissionais liberais e autônomos, por ano ou fração (Art. 139, 8 28,1) Critério Objetivo Condição Valor Anual (UFT) a) de nível superior Por Profissional 80 b) técnico profissional de nível médio Por Profissional 60 C) artífices e outras categorias não enquadradas em "a" e "b" Por Profissional Exercício do comércio eventual ou ambulante, por unidade e/ou dia, mês e/ou m? e/ou logradouro público (Art. 139, 629,1) Critério Objetivo Condição Valor em (UFT) a) Barracas de feira livre, tendas ou similares por dia Pordia/até20m? 1 b) Barracas de feira livre, tendas ou similares por dia Por dia/ acima de 20m? 3 Até 1.000,00 m? Pa c) Circos, parques de diversões por dia De 1.000,01 a 5.000,00 m? 5 Acima de 5.000,00 m? 10 E Ê : . Até 1.000,00 m? 3 pra a feiras de amostra ou E De 1.000,01 a 5.000,00 m? 10 Acima de 5.000,00 m? 15 e) Outras Atividades não listadas - di do canil E Por dia/ Acima de 50m? 5 f) Quiosques, Box e Salas e Mercados/Feiras Públicas Unidade/Ano 12 £) Ponto de Táxi e Moto Taxista Unidade/Ano 12 h) Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares sem fins lucrativos Isento Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Tg ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (Art. 139,8 2º, H) Tipo de Obra Critério Valor em (UFT) Construção residencial Até 50 m? Construção residencial De 50m? de 100 m? Construção residencial Acima de 100m?; Acrescido 01 (UFT) por m? Construção comercial/industrial Até 300 m? Construção comercial/industrial Acima de 300 m?; Acrescido 01 (UFT) por m? Reforma sem ampliação de área j Em Demolição , — TAXA DE LICENÇA PARA LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS (Art. 139, 8 28, ua) Desmembramento Até 5 lotes 10 Desmembramento “Acima de 5 lotes 20 Remembramento Qualquer caso 8 Loteamento urbano Até 20 lotes 40 Acima de 20 lotes; Acrescido de 01 UFT por lote Loteamento urbano 80 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS j (Art. 139,8 2º, IV) Barracas, trailers e ambulantes Por evento ou mês S Mesas e cadeiras em passeio público Por mês 4 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (Art. 139, 8 2º, V) Tipo de Publicidade Critério Valor em (UFT) Letreiro simples Por unidade é 3 Placa ou painel fixo/ Por anúncio Até 4 m? E 6 Painel acima de 4 m?/ Por anúncio Acima de 4 m?/ Acrescido m? 1 UFT 6 Outdoor / Painel luminoso . Por unidade/Ano 30 Publicidade sonora ou móvel Por evento Tabela 1 - Redação dada pelo novo Projeto de Lei Complementar Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Hg % O Prefeituro de sw ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL TABELAS II TAXA DE EXPEDIENTE (Art. 143) Art. 1º A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços administrativos específicos e divisíveis, prestados pelo Município de Talismã/TO, ou postos à disposição do contribuinte, relacionados à expedição de documentos, prática de atos administrativos, registros, averbações, autorizações, certidões, informações e demais serviços constantes da Tabela II deste Anexo. 8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da: 1 — solicitação formal do serviço pelo interessado: Il — prática do ato administrativo, ainda que de ofício, em benefício do interessado; II — emissão, registro, averbação, fornecimento ou disponibilização do documento ou informação. 8 2º A taxa é devida independentemente do deferimento final do pedido, desde que o serviço administrativo tenha sido regularmente processado ou colocado à disposição do contribuinte. Art. 2º Os valores expressos em UFT serão convertidos em moeda corrente conforme valor vigente à data do lançamento. Art. 3º A cobrança da taxa independe da efetiva fiscalização individual pelos serviços prestados pelo município ao contribuinte. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO Valor em (UFT) a) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa 2 b) Certidão de reconhecimento de isenção ou imunidade tributária 2 c) Certidão narrativa, circunstanciada ou específica 8 d) Segunda via de documentos, guias ou carnês 5. e) Autenticação de documentos administrativos 2 ATOS ADMINISTRATIVOS E REGISTROS Valor em (UFT) a) Baixa de inscrição, cadastro, lançamento ou registro, exceto extinção de 10 crédito tributário |b) Registro de ferro ou marca de gado 30 | C) Alteração cadastral de atividade econômica 10 d) Inscrição ou atualização em cadastro mobiliário o 2 LICENÇAS, GUIAS E AUT! ORIZAÇÕES Valor em (UFT) a) Autorização administrativa específica 10 b) Autorização para execução de obras c) Guia de sepultamento id tas A) d) Autorização para eventos, feiras ou atividades temporárias Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com pas ] % A ESTADO DO TOCANTINS a | ISma MUNICÍPIO DE TALISMÃ YA er no Se PREFEITURA MUNICIPAL INFORMAÇÕES E DESPACHOS Valor em (UFT) a) Informações administrativas formais 5 b) Informações técnicas ou fiscais detalhadas 8 c) Despachos administrativos fundamentados 10 d) Cópia reprográfica de processos — por vc!ime de 20 Folhas 6 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (Art. 151 e Art. 152) 1º As Taxas de Serviços Diversos previstas nestes Anexos decorrem do exercício regular do poder de polícia administrativa do Município de Talismã/TO, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Art. 2º Os valores expressos em UFT serão convertidos em moeda corrente conforme valor vigente à data do lançamento. Art. 3º A cobrança da taxa independe da efetiva fiscalização individual, desde que existente estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia. Art. 4º O pagamento da Taxa de Serviços Diversos não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências legais, ambientais, urbanísticas e sanitárias APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO SERVIÇO — CriITÉRIO Valor em (UFT) psi de animais em via pública ou propriedade de Porocorrência 15 Apreensão de bens ou mercadorias Por ocorrência 10 Depósito de animais apreendidos Por dia 5 Depósito de bens ou mercadorias Por dia 3 Liberação de animais apreendidos: Por evento 10 Liberação de bens ou mercadorias | Por evento 8 DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Lg SERVIÇO : CRITÉRIO Valor em (UFT) Demarcação de imóvel urbano ou rural Por imóvel 10 Alinhamento de imóvel Por imóvel 10 Nivelamento de imóvel Por imóvel 20 Demarcação + alinhamento + nivelamento Por imóvel 40 SERVIÇOS TÉCNICOS E DE VISTORIA Serviço CRITÉRIO Valor em (UFT) Vistoria técnica em imóvel urbano Por vistoria 2 Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com Hg ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL Vistoria para regularização de obra Por vistoria 5 | Vistoria ambiental urbana Por vistoria 5 Emissão de laudo administrativo técnico Por laudo 15 SERVIÇOS AMBIENTAIS ESPECÍFICOS SERVIÇO CRITÉRIO Valor em (UFT) Licença ambiental municipal simplificada Por licença 20 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS SERVIÇO CRITÉRIO Valor em (UFT) | Análise de projeto arquitetônico Por projeto 15 Análise de parcelamento do solo Por processo 25 Certidão técnica urbanística Por certidão 128) Digitalização de processos administrativos Por volume 6 SERVIÇOS EM MATADOUROS E FRIGORÍFICOS SERVIÇO CRITÉRIO Valor em (UFT) | a) Abate de bovinos Por Unidade 15 b) Abate de suínos Por Unidade c) Abate de caprinos Por Unidade 5 COLETA ESPECIAL DE RESÍDUOS Consideram-se resíduos especiais aqueles que, por sua natureza, volume, frequência, periculosidade ou impacto ambiental, não se enquadram na coleta domiciliar ordinária. E : Valor em Classe Unidade / Atividade Tipo de Resíduo Características Critério (UFT) Móveis, 5 eletrodomésticos, R em Resíduos volumosos Unidade Familiar Fim entulhos de pequenas I E a ou especiais Evento 2 Residencial gia reformas, podas domiciliares a acima do volume Je regular qua Resíduos volumosos Excedentes à coleta Condomínios : H R a em grande regular, resíduos de Evento 4 Residenciais Ê ã quantidade poda coletiva Volume superior ao Comércio de Resíduos comerciais ordinário, mm e ã Evento 4 Pequeno Porte não perigosos embalagens, restos de mercadorias Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã — TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO - CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL Grande volume de Comércio de Médio Resíduos comerciais resíduos sólidos, Iv me É ea Evento 6 Porte especiais resíduos orgânicos elevados oa : ral Supermercados, Comércio de Grande Resíduos sólidos E A Porte Voliimosds atacadistas, centros mês 10 de distribuição ç . -... Resíduos oriundos de ae, Resíduos industriais : a VI Indústrias (geral) a q processos produtivos mês 6 não perigosos ú comuns Vil Indústrias de Resíduos industriais Aparas, sobras de mês 4 Pequeno Porte específicos produção, recicláveis vii Indústrias Médioe Resíduos industriais Resíduos contínuos EE 6 Grande Porte em grande volume ou periódicos Serviços de Saúde , Resíduos equiparados E IX é ç Resíduos classe D É e mês 4 (não infectantes) aos domiciliares Atividades Resíduos sólidos Embalagens, restos Evento 7 Agropecuárias agropecuários vegetais e orgânicos a Feiras, shows, Eventos Públicos ou ; E : ; E Resíduos eventuais eventos esportivose Evento 4 Privados : RE religiosos ras e Resíduos d ntulho, restos d — saca Enero os d€ Evento 30 Construções construção civil materiais, demolição Resíduos não ar s Resíduos sólidos erigosos que XII Atividades Rurais a Rene q Evento 30 rurais demandem coleta is a especial Tabela Il - Redação dada pelo novo Projeto de Lei Complementar CAPÍTULO FINAL ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.4º Ficam expressamente consolidados, no âmbito do Código Tributário Municipal de Talismã/TO, os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 539, de 2014, e da Lei Complementar nº 571, de 2016, bem como as alterações promovidas por esta Lei Complementar, prevalecendo o texto ora aprovado em caso de divergência normativa. Art. 5º. As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não implicam a criação de novos tributos, limitando-se à organização, atualização técnica, padronização conceitual e aperfeiçoamento da legislação tributária municipal vigente, em observância aos princípios constitucionais e às normas gerais de direito tributário. Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitarem com as normas consolidadas por esta Lei Complementar. Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 - Talismã - TO - CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNP): 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(D gmail.com A ESTADO DO TOCANTINS O Prcteituro dese Z ” | MUNICÍPIO DE TALISMA Isa PREFEITURA MUNICIPAL “ Art. 7º. Os atos administrativos, lançamentos tributários, autos de infração, processos administrativos e demais procedimentos fiscais praticados sob a égide da legislação anterior permanecem válidos, desde que não contrariem expressamente as disposições desta Lei Complementar. Art. 8º. O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares, instruções normativas e decretos, no que couber, para fiel execução desta Lei Complementar, vedada a inovação da ordem jurídica tributária. à Art. 9º. Os valores expressos em Unidade Fiscal de Talismã — UFT serão convertidos em moeda corrente na data do lançamento, conforme valor vigente divulgado pelo Poder Executivo, nos termos deste Código. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte, quando couber. respeitados os princípios da anterioridade tributária e da noventena, quando aplicáveis. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias de Dezembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). TECZ Prefeito Municipal CERTIDÃO: Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F — CERTIFICA-SE que cópias da presente, Lei Municipal Complementar, para fins de conhecimento público, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal bem como nos sites oficiais do Município a saber. São eles: www talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal; waww.talisma.to.leg.br Câmara Municipal. Talismã — TO., 18 de dezembro de 2025. Hg Avenida Sabino Gomes de Melo, 127 Quadra 19 Lote 4 — Talismã - TO — CEP: 77483-000, Talismã-TO — CNPJ: 01.612.820/0001-05 Fone: 63 98130-0035 - E-mail: prefeituratalisma(D gmail.com