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norma nº 757/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPÍO DE TALISMÃ – TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 757/2026.
DE, 15 DE ABRIL DE 2026.
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p 2178 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
VE ENTRO, GPL MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
; | RACIAL DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ - TO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁÃ, Estado do Tocantins, FLÁVIO MOURA DE
FRANÇA, com fulcro no art. 88, inc. III da LOM — Lei Orgânica Municipal e demais Leis
pertinentes ao assunto, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de
Talismã Estado do Tocantins, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações
governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades
da sociedade civil organizada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade atuar nas
políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a percepção étnico-racial,
reduzir as desigualdades sociais, políticas e culturais, abrigar o monitoramento e proteger as
políticas setoriais públicas, em atenção ao disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal
nº 12.288/2010).
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I — Propor e acompanhar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como
estabelecer seus princípios e diretrizes;
IH — Participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos
voltados à população negra e às comunidades negras tradicionais no âmbito do Município;
HI — Pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos
tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de
discriminação e violação de direitos humanos;
IV — Formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas sociais voltadas
à população negra e às comunidades tradicionais, em consonância com a Convenção nº 169 da
OIT ec com o Decreto Federal nº 6.040/2007;
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V — Instituir instâncias compostas por membros do Conselho e convidados, com a finalidade de
promover a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da
Política de Igualdade Racial;
VI — Identificar necessidades e medidas necessárias à implementação, acompanhamento e
avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais,
ambientais, psicológicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII — Zelar pela diversidade cultural da população do Município de Talismã -TO, especialmente
pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da
formação histórica e social do povo brasileiro;
VIII — Acompanhar e propor medidas de proteção aos direitos violados ou ameaçados de
violação em razão de discriminação étnico-racial, em todas as suas formas e manifestações;
IX — Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos
para monitorar as atividades relacionadas à promoção da Igualdade Racial no Município de
Talismã - TO;
X — Enviar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de
quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-
raciais;
XI — Elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos
representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII — Propor a adoção de instrumentos que assegurem a participação e o controle popular das
políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII — Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
ligadas diretamente às políticas públicas da população negra do Município de Talismã- TO,
visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV — Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e das
comunidades negras tradicionais do Município de Talismã — TO;
XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade
Racial no Município de Talismã - TO;
XVI — Promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e
internacionais, atendendo aos seus objetivos:
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XVII — Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município de
Talismã- TO;
XVIII — Pronunciar-se sobre assuntos que lhe estão sendo mantidos pelo órgão ao qual o
Conselho estiver vinculado;
XIX — Aprovar, de acordo com critérios mantidos em seu Regimento Interno, o cadastro de
entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município de
Talismã — TO, que pretendam integrar o Conselho;
XX — Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Igualdade Racial em consonância com as
elaboradas Conferências Municipais, Estaduais e Nacional e com os Planos e Programas
contemplados nas Leis Orçamentárias;
Parágrafo único. As deliberações tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei
e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter deliberativo no âmbito interno do
Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial gozará de autonomia técnica
no exercício de suas atribuições, de forma a preservar sua autonomia e o exercício regular de
suas atribuições.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I- Representantes da Administração Pública Municipal, titular e suplente, sendo:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação;
II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil.
$ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal
de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em
Regimento Interno. .
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8 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento
Interno, devendo haver alternância de cargo entre conselheiros representantes de órgãos
governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
8 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros e suplentes,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito
Municipal.
$ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade
da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
$ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão
nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidos 1 (uma) reeleição e não poderão ser
destituídos, salvo por razões que motivam a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho, assegurada a ampla defesa.
8 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
8 7º A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e concedida
gratuitamente.
Art. 6º À estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial serão disciplinados em Regime Interno, a ser elaborado e aprovado por si
mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados pra a
primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a
cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de promoção de Promoção da Igualdade Racial
serão tomadas por maioria simples, permanecendo presentes a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar
de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidade ou órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e
pessoas que, pelos seus conhecimentos e experiência profissional, podem contribuir para a
discussão das matérias em exame.
Art. 10 A sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas,
abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
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Art. 11 O órgão ao qual o Conselho está vinculado, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e
infraestrutura necessária ao pelo funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial.
Parágrafo único. O órgão ao qual o Conselho está vinculado custeará o deslocamento, a
alimentação e permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para
o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do
Poder Público e dos Delegados da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal
de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual de
Igualdade Racial.
Art. 12 Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada
serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cuja obrigatoriedade será
automaticamente extinta quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal
de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRAN ZA, Estado
do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2026 (Dois
mil e vinte e seis).
FLAVIO A DE FRANÇA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da CJF — Princípio da Publicidade dos Atos
Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei Municipal, foram afixadas no mural
de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e em diversos lugares da cidade para
conhecimento público bem como divulgada nos sites oficiais do Município, a saber. São eles:
www. Talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã:
www .talisma.to.leg.br Câmara Municipal.

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