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norma nº 758/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 758 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO, BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ/TO À ASSOCIAÇÃO SOCIAL ESPORTIVA FORTES E AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO TOCANTINS – ASEFAFTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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| si PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
ida Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 758/2026, de 23 de abril de 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CEDER, MEDIANTE CONTRATO DE
COMODATO, BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ/TO Ã
ASSOCIAÇÃO SOCIAL ESPORTIVA FORTES E
AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO
TOCANTINS - ASEFAFTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA
DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, inc. III da LOM -
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante contrato de
comodato, à ASSOCIAÇÃO SOCIAL ESPORTIVA FORTES E AGRICULTURA
FAMILIAR DO ESTADO DO TOCANTINS - ASEFAFTO, inscrita no CNPJ sob o nº
37.344.132/0001-40, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua D1,
nº 578, Quadra 45, Lote 22, Residencial Park dos Buritis, Gurupi/TO, CEP 77.426-058, bem
móvel integrante do patrimônio público municipal, consistente em:
a) 01 (um) veículo automotor marca VW/Saveiro CS RB MF, Cor predominante
branca, placa TVC9HB8, ano de fabricação 2025/ modelo de fabricação 2026, chassi
9BWKL45UXTP065670, Código do RENAVAM 01474643938, pertencente à frota
municipal.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade viabilizar o apoio
institucional a ações, projetos e atividades desenvolvidas pela comodatária que guardem
pertinência com o interesse público local, especialmente aquelas voltadas:
I - ao fortalecimento de iniciativas sociais e comunitárias;
II - ao incentivo ao esporte e à integração social;
HI - ao apoio à agricultura familiar;
Iv - à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico e social
do Município de Talismã/TO.
sia PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05
Art. 3º O comodato será formalizado por meio de contrato administrativo, com prazo de
vigência de 06 (anos) anos, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a
critério da Administração Pública Municipal, mediante decisão devidamente motivada,
desde que presente o interesse público e comprovada a utilização adequada do bem.
Art. 4º A presente cessão não importa em alienação, doação, transferência de domínio ou
desafetação do bem público, permanecendo o veículo integralmente incorporado ao
patrimônio do Município de Talismã/TO.
Art. 5º Constituem obrigações da comodatária:
I - utilizar o bem exclusivamente para finalidades institucionais compatíveis com os
objetivos previstos nesta Lei e no respectivo contrato;
H - zelar pela guarda, conservação, integridade e uso regular do veículo;
HI - arcar integralmente com as despesas de combustível, manutenção preventiva e
corretiva, peças, pneus, lubrificantes, seguros, licenciamento, tributos, multas de trânsito e
demais encargos decorrentes da posse e uso do bem;
IV - não transferir, ceder, locar, emprestar ou permitir o uso do veículo por terceiros
estranhos às finalidades do comodato, sem autorização expressa do Município;
V - manter o bem em plenas condições de funcionamento, segurança e trafegabilidade;
VI - permitir, a qualquer tempo, a fiscalização pelo Poder Executivo Municipal;
VII - devolver o bem ao Município ao término da vigência contratual, ou antes disso,
quando solicitado, no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente
do uso regular e lícito.
Art. 6º O contrato de comodato poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município de
Talismã/TO, a qualquer tempo, sem direito a indenização, retenção ou compensação em
favor da comodatária, nas seguintes hipóteses:
1 - superveniência de interesse público devidamente justificado;
IH - descumprimento de cláusulas legais ou contratuais;
II - desvio de finalidade;
IV - uso indevido, irregular ou danoso do bem público;
V - paralisação ou comprometimento das atividades que justificaram a cessão.
Art. 7º À formalização do comodato dependerá da comprovação, pela comodatária, de sua
regularidade jurídica, cadastral e representativa, bem como da compatibilidade entre suas
finalidades institucionais e o interesse público que fundamenta a cessão.
a
e an
vu! PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
| O Prefeituro demo
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Art. 8º As benfeitorias eventualmente realizadas no bem, salvo expressa autorização
administrativa e disposição contratual em sentido diverso, não gerarão direito de
indenização, incorporação patrimonial privada ou retenção, revertendo em benefício do
patrimônio público quando compatíveis com sua natureza.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta exclusiva da
comodatária, não acarretando ônus financeiro direto ao Município, além da
disponibilização do bem objeto do comodato.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na presente data.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA,
Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril (04)
do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis).
FLÁVIO À DE FRANÇA
Prefeito de Talismã/TO
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade dos Atos
Públicos - CERTIFICA-SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos
da Prefeitura e Câmara Municipal, bem como divulgada nos sites oficiais do Município a
saber. São eles:
www.talisma.to.gov.br Prefeitura de Talismã;
www.talisma.to.leg.br Câmara Municipal de Talismã

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