| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas no âmbito do Município de Talismã/TO, e dá outras providências.” |
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lismiá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA alis Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França Ss CNPJ: 01.612.820/0001-05 LEI MUNICIPAL Nº 759/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas no âmbito do Município de Talismá/TO, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, art. 9º, inc. le Art. 88, inc. III da LOM - Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a definição da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas situadas no território do Município de Talismá/TO, desde que não se tratem de rodovias estaduais ou federais, bem como estabelece deveres aos proprietários dos imóveis confrontantes com tais vias. Art. 2º Nas estradas vicinais municipais sem pavimentação, a faixa de domínio será de 6 (seis) metros para cada lado, partindo do eixo da via, totalizando 12 (doze) metros. $ 1º A medida prevista no caput aplica-se às vias rurais sob domínio, gestão, manutenção ou responsabilidade do Município de Talismã/TO. $ 2º Excluem-se da incidência desta Lei as rodovias estaduais, inclusive aquelas identificadas com a sigla “TO”, bem como as rodovias federais, as quais permanecem submetidas à legislação e à competência dos respectivos entes e órgãos responsáveis. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se eixo da via a linha imaginária central da estrada vicinal, a partir da qual será aferida a largura da faixa de domínio. Art. 4º A faixa de domínio de que trata esta Lei destina-se à implantação, conservação, manutenção, recuperação, alargamento, drenagem, segurança viária, escoamento pluvial, instalação de bueiros, proteção lateral, passagem de maquinário e demais intervenções necessárias ao adequado funcionamento da estrada vicinal municipal. Art. 5º Fica vedada, na faixa de domínio das estradas vicinais municipais, a realização de construções, cercamentos, plantações permanentes, depósitos de materiais, obstáculos, intervenções ou quaisquer ocupações que prejudiquem a segurança do tráfego, a visibilidade, a drenagem, a manutenção da via ou a execução de obras e serviços públicos, ressalvadas as hipóteses previamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, quando compatíveis com o interesse público. Art. 6º Os proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis rurais confrontantes com estradas vicinais municipais ficam obrigados a promover, às suas expensas, o cercamento de suas respectivas propriedades fora dos limites da faixa de domínio, de modo a impedir a invasão da área pública, o ingresso de animais na pista e a obstrução da via. $1º O cercamento deverá ser realizado em conformidade com os limites da propriedade privada, respeitada integralmente a faixa de domínio prevista nesta Lei. O lisina PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ: 01.612.820/0001-05 8 2º É vedada a instalação de cercas, mourões, porteiras, currais, valas, plantações ou quaisquer outros obstáculos dentro da faixa de domínio da estrada vicinal. $3º Os proprietários deverão manter as cercas em adequado estado de conservação, de modo a evitar o acesso de animais à estrada e a ocorrência de situações que comprometam a segurança dos usuários da via. Art. 7º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá notificar o proprietário, possuidor ou ocupante para que promova a regularização no prazo fixado em regulamento ou no respectivo ato administrativo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis. $ 1º Decorrido o prazo sem a devida regularização, poderá o Município adotar as providências necessárias à desobstrução, proteção e preservação da faixa de domínio, inclusive com remoção de cercas, obstáculos ou intervenções irregulares, observado o devido processo administrativo, sempre que cabível. $ 2º As despesas eventualmente suportadas pelo Município em razão da regularização, remoção ou recomposição poderão ser imputadas ao responsável, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover a demarcação administrativa da faixa de domínio das estradas vicinais municipais, bem como adotar as medidas necessárias à sua preservação, desobstrução, recuperação e regularização. Art. 9º As situações consolidadas e as peculiaridades técnicas de trechos específicos poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, desde que não haja redução da faixa mínima estabelecida nesta Lei, salvo mediante lei específica devidamente fundamentada em relevante interesse público. Art. 10. Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas federais e estaduais, no que couber, respeitada a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal de Talismã Dr. Mosaniel Falcão de França, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2026 (Dois mil e vinte e seis). 2 A MUN MIA FLÁVIO MOURA DE FRANÇA o o AS Prefeito de Talismã ; 1% 6 4 09. J | CERTIDÃO: Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade dos Atos Públicos — CERTIFICA- SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município a saber. São eles: www talisma.to.gov.br — Prefeitura de Talismã; www-.talisma.to.leg.br Câmara Municipal. (0)