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norma nº 759/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Dispõe sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas no âmbito do Município de Talismã/TO, e dá outras providências.”
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lismiá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
alis Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
Ss CNPJ: 01.612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 759/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais
não pavimentadas no âmbito do Município de Talismá/TO, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, , no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, art. 9º, inc. le Art. 88,
inc. III da LOM - Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a definição da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não
pavimentadas situadas no território do Município de Talismá/TO, desde que não se tratem de rodovias
estaduais ou federais, bem como estabelece deveres aos proprietários dos imóveis confrontantes com tais
vias.
Art. 2º Nas estradas vicinais municipais sem pavimentação, a faixa de domínio será de 6 (seis) metros para
cada lado, partindo do eixo da via, totalizando 12 (doze) metros.
$ 1º A medida prevista no caput aplica-se às vias rurais sob domínio, gestão, manutenção ou responsabilidade
do Município de Talismã/TO.
$ 2º Excluem-se da incidência desta Lei as rodovias estaduais, inclusive aquelas identificadas com a sigla “TO”,
bem como as rodovias federais, as quais permanecem submetidas à legislação e à competência dos
respectivos entes e órgãos responsáveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se eixo da via a linha imaginária central da estrada vicinal, a partir da
qual será aferida a largura da faixa de domínio.
Art. 4º A faixa de domínio de que trata esta Lei destina-se à implantação, conservação, manutenção,
recuperação, alargamento, drenagem, segurança viária, escoamento pluvial, instalação de bueiros, proteção
lateral, passagem de maquinário e demais intervenções necessárias ao adequado funcionamento da estrada
vicinal municipal.
Art. 5º Fica vedada, na faixa de domínio das estradas vicinais municipais, a realização de construções,
cercamentos, plantações permanentes, depósitos de materiais, obstáculos, intervenções ou quaisquer
ocupações que prejudiquem a segurança do tráfego, a visibilidade, a drenagem, a manutenção da via ou a
execução de obras e serviços públicos, ressalvadas as hipóteses previamente autorizadas pelo Poder Público
Municipal, quando compatíveis com o interesse público.
Art. 6º Os proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis rurais confrontantes com estradas vicinais
municipais ficam obrigados a promover, às suas expensas, o cercamento de suas respectivas propriedades
fora dos limites da faixa de domínio, de modo a impedir a invasão da área pública, o ingresso de animais na
pista e a obstrução da via.
$1º O cercamento deverá ser realizado em conformidade com os limites da propriedade privada, respeitada
integralmente a faixa de domínio prevista nesta Lei.
O
lisina PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05
8 2º É vedada a instalação de cercas, mourões, porteiras, currais, valas, plantações ou quaisquer outros
obstáculos dentro da faixa de domínio da estrada vicinal.
$3º Os proprietários deverão manter as cercas em adequado estado de conservação, de modo a evitar o
acesso de animais à estrada e a ocorrência de situações que comprometam a segurança dos usuários da via.
Art. 7º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá notificar o
proprietário, possuidor ou ocupante para que promova a regularização no prazo fixado em regulamento ou
no respectivo ato administrativo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.
$ 1º Decorrido o prazo sem a devida regularização, poderá o Município adotar as providências necessárias à
desobstrução, proteção e preservação da faixa de domínio, inclusive com remoção de cercas, obstáculos ou
intervenções irregulares, observado o devido processo administrativo, sempre que cabível.
$ 2º As despesas eventualmente suportadas pelo Município em razão da regularização, remoção ou
recomposição poderão ser imputadas ao responsável, observadas as garantias do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover a demarcação administrativa da faixa de domínio das estradas
vicinais municipais, bem como adotar as medidas necessárias à sua preservação, desobstrução, recuperação
e regularização.
Art. 9º As situações consolidadas e as peculiaridades técnicas de trechos específicos poderão ser objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, desde que não haja redução da faixa mínima estabelecida nesta Lei,
salvo mediante lei específica devidamente fundamentada em relevante interesse público.
Art. 10. Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas federais e estaduais, no que couber,
respeitada a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal de Talismã Dr. Mosaniel Falcão de França, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos
23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2026 (Dois mil e vinte e seis).
2 A MUN MIA
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA o o AS
Prefeito de Talismã ; 1% 6 4 09. J |
CERTIDÃO:
Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da C/F - Princípio da Publicidade dos Atos Públicos — CERTIFICA-
SE que cópias da presente Lei, foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda
divulgadas nos sites oficiais do Município a saber. São eles:
www talisma.to.gov.br — Prefeitura de Talismã;
www-.talisma.to.leg.br Câmara Municipal.
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