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norma nº 450/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 450 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ 
ESTADO DO TOCANTINS 
 LEI MUNICIPAL Nº 450/2010. DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. 
 “Institui o Código Tributário do Município 
de Talismã, Estado do Tocantins e dá outras 
providências”. 
A Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, 
APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
 Art. 1º - A presente Lei estabelece o Sistema Tributário do 
Município de TALISMÃ e, as normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, e 
disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. 
TÍTULO I 
 DAS NORMAS GERAIS 
 CAPÍTULO I 
 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 2º - A expressão “LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA” 
compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
 Art. 3º - A legislação tributária do Município observará: 
 I – As normas constitucionais vigentes; 
 II – As normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.712, de 25 de Outubro de 1.966) e nas Leis complementares ou 
subseqüentes; 
 III – As disposições deste código e das leis a ele subseqüentes. 
 Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos 
normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se 
aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 
 I – Dispor sobre matéria não tratada em lei; 
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 II – Criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou 
alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 
 III – Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou 
ampliar as faculdades do Fisco. 
 Parágrafo 2º - Fica determinado que o valor monetário da base de 
cálculo do tributo é a “UFIR” (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA). 
CAPÍTULO II 
 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
 DAS MODALIDADES
 Art. 4º - A obrigação tributária compreende as seguintes 
modalidades: 
 I – Obrigação tributária principal; 
 II – Obrigação tributária acessória. 
 Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a 
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade 
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
 Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da 
legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no 
interesse da Fazenda Municipal. 
 Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato 
de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
 
SEÇÃO II 
 DO FATO GERADOR 
 Art. 5º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida 
neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada 
um dos tributos da competência do Município. 
 Art. 6º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato 
que não configure obrigação principal. 
 Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador e existente 
os seus efeitos: 
 I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente 
lhe são propostos. 
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 II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
SEÇÃO III 
 DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 7º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o 
Município de Talismã é pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa 
para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código. 
 Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a 
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de exercer leis, serviços, 
atos ou decisões administrativas em matérias tributárias, conferidas a outra pessoa de direito 
público. 
 Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o 
cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. 
 Art. 8º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada nos temos deste código ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias 
de competência do Município ou impostas por ele. 
 Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será 
considerado: 
 I – contribuinte – quando tiver relação pessoal direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
 II – responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorre de disposições expressas neste Código. 
 Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada 
à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
SEÇÃO IV 
 DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E PASSIVA
 Art. 10º - A capacidade tributária passiva independe: 
 I – da capacidade civil das pessoas naturais; 
 II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
 III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇÃO V 
 DA SOLIDARIEDADE
 Art. 11 - São solidariamente obrigados: 
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 I – as pessoas expressamente designadas neste código; 
 II – as pessoas que, embora não expressamente designadas neste 
código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 
principal. 
 Parágrafo Único– A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
 I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos 
demais; 
 II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
 III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica os demais. 
SEÇÃO VI 
 DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
 Art. 12 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e 
indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua 
atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam 
vir a constituir obrigações tributárias. 
 Parágrafo 1º - Na falta de eleição de domicílio tributário pelo 
contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: 
 I – quanto as pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo 
esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; 
 II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação tributária, o de cada estabelecimento; 
 III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições no território do Município. 
 Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas 
em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos 
que deram origem à obrigação tributária respectiva.
 Parágrafo 3º - O fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
arrecadação ou a fiscalização de tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
 Art. 13 - O domicílio tributário será, obrigatoriamente, consignado 
nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer 
outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
SEÇÃO VII 
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 DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
 Art. 14 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e 
territorial urbano, as taxas pela utilização dos serviços que gravem os bens imóveis e à 
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação. 
 Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a 
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
 Art. 15 - São pessoalmente responsáveis pelos tributos municipais: 
 I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos, sem que tenham havido prova de sua quitação; 
 II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação; 
 III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da 
abertura da sucessão. 
 Art. 16 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até 
a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas. 
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração de respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual. 
 Art. 17 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos 
tributos devidos até a data do ato, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido: 
 I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
 II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, o mesmo ou em 
outro ramo de atividade. 
SEÇÃO VIII 
 DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
 Art. 18 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
comprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
 I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
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 II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados 
ou curatelados; 
 III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos 
por estes; 
 IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
 V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário; 
 VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; 
 VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica em matéria 
de penalidade, em caráter moratório. 
 Art. 19 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes à obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de poder ou 
infração da lei, contrato social ou estatuto: 
 I – as pessoas referidas no artigo anterior; 
 II – os mandatários, prepostos e empregados; 
 III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 
CAPÍTULO III 
 DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 SEÇÃO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 20 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta. 
 
 Art. 21 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação que se lhe deu origem. 
 Art. 22 - O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos 
expressamente previstos neste código. 
 Parágrafo Único – Fora dos casos previstos neste código, o crédito 
tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade 
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
SEÇÃO II 
 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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 Art. 23 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
 I – a moratória; 
 II – o depósito de seu montante integral; 
 III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte 
deste código que trata do processo administrativo fiscal; 
 IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
 
 Parágrafo Único – A suspensão do crédito tributário não dispensa 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. 
SEÇÃO III 
 DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 24 - Extinguem o crédito tributário: 
 I – o pagamento; 
 II – a compensação; 
 III – a transação; 
 IV – a remissão; 
 V – a prescrição e a decadência; 
 VI – a conversão do depósito em renda; 
 VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na 
forma indicada neste código; 
 VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
 IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida e 
definida na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; 
 X – a decisão judicial passada em julgado. 
SEÇÃO IV 
 DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Art. 25 - Excluem o crédito tributário: 
 I – a isenção; 
 II – a anistia; 
 
 Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. 
CAPÍTULO IV 
 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 SEÇÃO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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 Art. 26 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, 
que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas 
estabelecidas pela legislação tributária do Município. 
 Art. 27 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
 I – multas; 
 II – sistema parcial de fiscalização; 
 III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da 
administração direta e indireta do município. 
 Parágrafo Único – A imposição de penalidades: 
 I – não exclui: 
a) o pagamento do tributo; 
b) a fluência de juros de mora; 
c) a atualização monetária do débito; 
 II – Não exime o infrator: 
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que 
couberem. 
SEÇÃO II 
 DAS MULTAS 
 Art. 28 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os 
critérios indicados e em razão das seguintes infrações: 
 I – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de 
obrigações principais que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 
 a) - quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (tinta) dias 
após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; 
b) - quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 
60º (sexagésimo) dia após o vencimento: 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; 
c) - quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia: 
20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. 
 II – O não cumprimento por contribuinte ou responsável, de 
obrigação tributária principal que resulte no atraso de pagamento do recolhimento a menor de 
tributo de lançamento por homologação: 
a) - tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua 
efetivação ocorra antes do início da ação 20% (vinte por cento) do valor do débito; 
b) - tratando-se de simples atraso no pagamento, estando 
corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do débito. 
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 III – sonegação fiscal e, independentemente da ação criminal que 
couber: 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado; 
 IV – não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de 
obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: 20% 
(vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência (UFIR); 
 V – ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a 
Fazenda Municipal: 50% (cinqüenta por cento) até 3 (três) vezes a Unidade Fiscal, a ser 
exigida de qualquer uma das pessoas físicas: 
a) - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que 
facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributos, no todo ou em 
parte; 
b) - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência 
ou má-fé nas avaliações; 
c) - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem 
encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a 
competente autorização do Fisco; 
d) - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras 
pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; 
e) - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem 
dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido 
especificadas penalidades próprias; 
 Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se 
como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de 
quaisquer dos atos definidos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1.965, como crimes de 
sonegação fiscal, a saber: 
a) - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
b) - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações 
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a 
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Municipal; 
c) - alterar faturas e qualquer outro documento relativo a operações 
mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
d) - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 
 Parágrafo 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a 
autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da lei federal nº 4.729, 
de 14 de julho de 1.965. 
 Art. 29 - As multas cujos montantes não expressamente fixados 
neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as 
disposições e os limites fixados neste código. 
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 Parágrafo 1º - Na disposição e graduação da multa, levar-se-á em 
conta: 
 I - a menor ou maior gravidade da infração; 
 II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
 III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da 
legislação tributária. 
 Parágrafo 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e 
graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para 
sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. 
 Art. 30 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer 
concomitantemente, o não cumprimento das obrigações tributárias, acessória e principal. 
 Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento 
de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será 
multiplicada pelo número de infrações cometidas. 
 Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua 
o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por 
cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo no todo ou em 
parte. 
 Art. 31 - As multas, cujos valores são variáveis, serão fixadas no 
limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento de débito apurado em Auto de Infração ou de 
Apresentação, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de 
reincidência específica. 
 Art. 32 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) 
e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do 
recurso voluntário, efetuar o pagamento de débito exigido na decisão de primeira instância. 
 Art. 33 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas 
em dívida ativa, para cobrança judicial, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração acrescido da atualização monetária. 
SEÇÃO III 
 DAS DEMAIS PENALIDADES
 Art. 34 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério 
da autoridade fazendária: 
 I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação 
tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; 
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 II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade 
dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. 
 Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo 
poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo 
por agentes do Fisco. 
 Art. 35 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a 
tributos e penalidades pecuniárias devidos ao município não poderão participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, 
com exceção da transação direta ou indireta do Município. 
 Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos 
neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa 
a finalidade a que se destina. 
SEÇÃO IV 
 DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
 Art. 36 - Exceto os casos expressamente ressalvados em lei, a 
responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do 
agente ou responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. 
 
 Art. 37 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 
 I - quanto as infrações conceituadas por lei como crimes ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa por quem de direito; 
 II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do 
agente seja elementar; 
 III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de 
dolo específico: 
a) - as pessoas referidas no art. 18 contra aquelas por quem 
respondem; 
b) - dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus 
mandantes, preponentes ou empregadores; 
c) - dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado conta estas. 
 Art. 38 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea 
da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo depender de apuração. 
 Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida da fiscalização, 
relacionados com a infração. 
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TÍTULO II 
 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
 
 CAPÍTULO I 
 DA ESTRUTURA 
 Art. 39 - Integram o sistema tributário do Município: 
 I - Impostos: 
a) - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano; 
b) - imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, 
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos por ato oneroso; 
c) - imposto sobre serviços de qualquer natureza. 
 II - Taxas: 
a) Taxa de licença, localização e funcionamento; 
b) Taxa de expediente; 
c) Taxa de serviços urbanos; 
d) Taxa de serviços diversos. 
 III - Contribuição de melhoria 
CAPÍTULO II 
 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TER- 
 RITORIAL URBANO (IPTU) 
SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
 Art. 40 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano 
(IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou por acessão física, como definido, na lei civil, localizado na zona urbana do 
Município. 
 Parágrafo 1º - Entende-se por zona urbana toda área assim definida 
por ato da administração municipal nos termos da lei pertinente. 
 Parágrafo 2º - É também considerada zona urbana a área 
urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos 
competentes, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, desde que possua: 
 I - meio fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais; 
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 II - abastecimento de água; 
 III - sistema de esgoto sanitário; 
 IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
 Art. 41 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, 
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas. 
 Art. 42 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o 
titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 
 Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes 
a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. 
SEÇÃO II 
 DAS ISENÇÕES
 Art. 43 - São isentos de impostos: 
 
 I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da 
União, do Distrito Federal, dos Estados e outros Municípios; 
 II - os imóveis utilizados para a produção ou distribuição de 
energia elétrica. 
SEÇÃO III 
 DA BASE DE CÁLCULO
 Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
 Parágrafo 1º - Na determinação do valor venal serão tomados, em 
conjunto ou separadamente, os seguintes elementos: 
 I - quanto ao prédio: 
a) - o padrão ou tipo de construção; 
b) - a área construída; 
c) - o valor unitário do metro quadrado; 
d) - o estado de conservação; 
e) - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via 
ou logradouro; 
f) - o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que 
estiver situado o imóvel; 
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g) - o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda 
realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; 
h) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição 
competente; 
 II - Quanto ao terreno: 
a) - a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes 
geográficos e outras características; 
b) - os fatores indicados nas alíneas A, F e G, do item anterior e 
quaisquer outros dados informativos. 
 Art. 45 - O valor venal dos imóveis será apurado com base na 
planta de valores genéricos dos terrenos e a tabela de preços de construções aprovadas por lei 
de autoria do Poder Executivo, até 31 (trinta e um) de dezembro do ano que anteceder ao 
lançamento. 
 Art. 46 - A planta e a tabela de que trata o artigo anterior serão 
elaboradas e revistas anualmente por comissão composta de até 5 (cinco) membros, a ser 
constituída por ato do Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 47 – Não ocorrendo a promulgação da lei de que trata o artigo 
45, os valores venais serão corrigidos com base no índice nacional de preços ao consumidor - 
INPC, nunca ultrapassando o valor real de mercado. 
 
 Parágrafo Único - A correção se fará, anualmente, por ato do poder 
Executivo. 
SEÇÃO IV 
 DAS ALÍQUOTAS
 Art. 48 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3 
(três por cento) para terrenos edificados e baldios. 
SEÇÃO V 
 DO LANÇAMENTO
 Art. 49 - O lançamento do imposto é anual e será feito um para 
cada imóvel ou englobadamente quando se tratar de loteamento, com base nos elementos 
existentes no cadastro imobiliário do município. 
 Parágrafo 1º - Loteamento com mais de 5 (cinco) anos de 
aprovação, o imposto será lançado individualmente para cada imóvel. 
 Parágrafo 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de 
janeiro do ano a que corresponde o lançamento. 
15
 Art. 50 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome 
de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em 
nome do condomínio. 
 Parágrafo 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o 
lançamento em nome do seu proprietário até que seja firmado o compromisso de compra e 
venda ou outorgada a escritura definitiva da unidade vendida. 
 Parágrafo 2º - Verificando-se a outorga de que trata o artigo 
anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente 
ao que se verificar a modificação no cadastro imobiliário. 
 Parágrafo 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, 
figurará o lançamento em nome dos sucessores, os quais se obrigam a promover a 
transferência perante o órgão da prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
partilha ou da adjudicação. 
 Parágrafo 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário 
esteja contestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, 
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 
 Parágrafo 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes a massa 
falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será 
endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. 
 Parágrafo 6º - Quando não for encontrado o legítimo proprietário, o 
imposto será lançado sem o nome, pois o devedor é o imóvel. 
 Art. 51 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a 
entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas no Parágrafo Único do artigo 8º ou a 
seus prepostos. 
 Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas 
de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa 
de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital. 
 Parágrafo 2º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os 
imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior. 
 
SEÇÃO VI 
 DO PAGAMENTO 
 
 Art. 52 - O pagamento do imposto será feito anualmente na forma, 
local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
16
 Parágrafo 1º - Quando o pagamento for efetuado integralmente 
dentro do prazo de vencimento, ao contribuinte, será concedido um desconto que será 
estipulado pelo Poder Executivo. 
 Parágrafo 2º - Não se admite o pagamento posterior sem prova de 
quitação das anteriores, salvo se houver isenção daqueles. 
 
SEÇÃO VII 
 DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
 Art. 53 - O lançamento, regularmente efetuado após a notificação 
ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de: 
 I - iniciativa de ofício de autoridade lançadora quando comprove 
que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que 
efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não por ocasião do lançamento; 
 II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou 
impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecendo às normas processuais 
previstas neste código. 
 Art. 54 - Far-se-á ainda revisão de lançamentos sempre que se 
verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos 
dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. 
 Art. 55 - Uma vez revisto o lançamento em obediência às normas e 
exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito 
passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste sem acréscimo ou qualquer 
penalidade. 
 Art. 56 - Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos 
Parágrafos 1º e 2º do artigo 52. 
SEÇÃO VIII 
 DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
 
 Art. 57 - A reclamação será apresentada na repartição competente 
da Secretaria de Finanças, em requerimento escrito obedecendo as formalidades 
regulamentares e assinada pelo contribuinte ou por quem dele fizer as vezes, ou ainda por 
procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ciência da notificação de que trata o Artigo 51. 
 Parágrafo 1º - Do requerimento será dado recibo ao reclamante. 
 Parágrafo 2º - Se o imóvel a que se refere a reclamação não estiver 
inscrito no Cadastro Imobiliário a autoridade administrativa intimará o reclamante para 
proceder o cadastramento no prazo de 8 (oito) dias, esgotado o qual será o processo 
sumariamente indeferido e arquivado. 
17
 Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido 
de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação. 
 Art. 58 - A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no 
artigo anterior terá efeito suspensivo quando: 
 I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação da 
alíquota; 
 II - existir erro quanto à base de cálculo, ou do próprio cálculo; 
 III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no 
Calendário Fiscal. 
 Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação 
indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o 
tributo. 
 Art. 59 - O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias 
administrativas, na forma prevista neste código, sujeitando-se à mesma processualística , 
exceto quanto aos prazos que serão os que constarem desta seção. 
SEÇÃO IX 
 DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
 Art. 60 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade 
ou isenção, situados na zona urbana do município, como definido neste código, deverão ser 
inscritos no Cadastro Imobiliário, pelo contribuinte ou responsável. 
 Art. 61 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a 
inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente. 
 Art. 62 - A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações 
previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 50, será feita pelo inventariante, síndico ou 
liquidante, conforme o caso. 
 Art. 63 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o 
responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes da Prefeitura, munido do título de 
propriedade ou do compromisso de compra, cessão de direitos, carta de adjudicação ou formal 
de partilha para as necessárias anotações. 
 Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da transmissão da posse na forma prevista no caput. 
 Art. 64 - Em casos de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de 
inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes, e dos possuidores 
do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. 
18
 Parágrafo Único - Incluem-se também, na situação prevista neste 
artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 
 Art. 65 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo 
loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura fica o responsável obrigado, além da 
apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão de cadastro uma planta completa, 
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, 
área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, áreas compromissadas e as áreas alienadas. 
 Art. 66 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão de 
cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel 
que possam afetar a base de cálculo e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 
 Art. 67 - Os cartórios de registro ficam obrigados a exigir, sob pena 
de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, 
certidão de cadastramento e remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento 
de transferência ou venda do imóvel, bem como enviar à Secretaria de Finanças, a relação 
mensal das escrituras de imóveis levadas a registro. 
 Parágrafo Único - A relação de que trata este artigo deverá ser 
remetida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao evento. 
 Art. 68 - Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos 
de: 
 I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, 
demolição ou ampliação; 
 II - remanejamento de áreas; 
 III - aprovação de plantas. 
 Art. 69 - É obrigatória a informação de cadastro imobiliário nos 
seguintes casos: 
 I - expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a 
propriedade territorial urbana; 
 II - reclamação contra lançamentos; 
 III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles 
acompanham; 
 IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários. 
CAPÍTULO III 
 DAS PENALIDADES 
 
 Art. 70 - Pelo descumprimento de normas constantes do capítulo 
anterior além das multas previstas no artigo 28, serão aplicadas as seguintes penalidades: 
 I - de 1 (uma) Ufir, aos que deixarem de proceder às inscrições ou 
comunicação de que tratam o parágrafo 3º do artigo 50 e artigos 62 e 66 deste Código; 
19
 II - de 2 (duas) Ufir, aos que deixarem de proceder o 
cadastramento como previsto no artigo 60. 
 Art. 71 - As alíquotas fixadas nos termos do artigo 48 serão 
acrescidas de 20% (vinte por cento) quando o imóvel, situado em logradouros pavimentados, 
dotado de meio fio, não dispuser de muro, mureta ou gradil, e mais 20% (vinte por cento) por 
falta de passeio. 
 Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será imposta, 
automaticamente, no ato do lançamento. 
 Art. 72 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o 
contribuinte responderá ainda pelas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios. 
 
CAPÍTULO IV 
 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
 Art. 73 - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial 
Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de 
propriedade ou direitos reais a ela relativos. 
 Art. 74 - Para os efeitos deste imposto, considera-se não edificados 
os imóveis: 
 I - em que não existir edificação como previsto no artigo seguinte; 
 II - em que houver obra paralisada ou em andamento, em condições 
de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim 
consideradas as que forem edificadas no exercício financeiro a que se refere o lançamento, 
seja, demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício; 
 III - em que houver construções rústicas ou, simplesmente, 
cobertura sem piso e sem paredes. 
 Art. 75 - Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se 
bem imóvel edificado, para os efeitos deste código, o equipamento, a construção ou 
edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer 
atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com 
economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote. 
 Art. 76 - Será exigida certidão negativa de imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos: 
 I - concessão de habite-se e licença para construções ou reforma; 
 II - remanejamento de áreas; 
 III - aprovação de plantas e de loteamentos; 
20
 IV - participação em concorrências públicas, inscrições no cadastro 
de licitação do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência 
municipal; 
 V - contratos de reconhecimento de imunidade para o imposto a 
que se refere este artigo. 
 Art. 77 - Em nenhuma hipótese o valor do imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 1 (uma) Ufir. 
 Art. 78 - Fica o Poder Público autorizado a modificar a sistemática 
de avaliação do valor venal dos imóveis a partir da implantação oficial do Cadastro Técnico 
Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 45 e 46 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓ - 
VEIS 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR
 Art. 79 - O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis 
tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a 
cessão de direitos à sua aquisição. 
 Parágrafo1º - Inclui-se ainda, entre os fatos geradores do imposto: 
 I - o compromisso de compra e venda; 
 II - o excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges separados 
ou divorciados a favor do outro na divisão do patrimônio comum, para efeito da dissolução da 
sociedade conjugal; 
 III - a instituição ou substituição de fideicomissionário por ato inter 
vivos; 
 IV - a procuração em causa própria, para venda de bens imóveis e 
seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver elementos comuns à compra e venda; 
 V - a constituição de enfiteuse e sub-enfiteuse e a aquisição por 
sentença declaratória de usucapião. 
 Parágrafo 2º - Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos 
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 
 Art. 80 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos referidos no artigo anterior: 
 I - quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa 
jurídica com outra; 
 II - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa 
jurídica em pagamento de capital nela subscrito. 
21
 Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos 
mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em 
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que for conferida. 
 Art. 81 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 
 Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante 
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à 
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. 
 Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas 
atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida do parágrafo anterior, levando-se em conta os 03(três) primeiros anos 
seguinte à data da aquisição. 
 Parágrafo 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, 
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do 
bem ou direito nessa data. 
 Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão 
de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalização do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
SEÇÃO II 
 DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
 Art. 82 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou 
direitos transmitidos. 
 Parágrafo 1º - Nos compromissos de compra e venda, mediante 
contrato preestabelecido, o imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel mesmo que o 
atribuído em contrato seja inferior àquele. 
 Parágrafo 2º - Nas transmissões inter vivos em que houver reserva 
em favor do transmitente, do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto incidirá 
sobre o valor venal do imóvel menos o valor venal do direito reservado. 
 Art. 83 - A alíquota do imposto sobre a transmissão de bens 
imóveis inter vivos será de 2%. 
 Art. 84 - O pagamento do imposto será devido: 
 I - antes de ser lavrada a respectiva escritura mediante guia 
expedida pelo tabelião; 
22
 II - se a escritura for lavrada em outro Município, dentro de 10 
(dez) dias contados da data de sua lavratura; 
 III - nas transmissões por título particular, mediante a indispensável 
apresentação deste à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias; 
 IV - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser 
expedida a respectiva carta; 
 V - nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor 
comprador, antes da lavratura da escritura; 
 VI - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa 
própria e substabelecimento, antes de lavrar o respectivo instrumento; 
 VII - no usucapião, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em 
que passou em julgado a sentença declaratória; 
 VIII - nas cessões de direito, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuada 
por transmissão particular e, no ato de lavratura das respectivas escrituras, quando por 
instrumento público. 
SEÇÃO III 
 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
 Art. 85 - Os escrivães e tabeliães poderão expedir guias para 
pagamento do imposto, as quais deverão constar, quando for o caso: 
 I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão de 
direito, procuração e substabelecimento em causa própria; 
 II - na enfiteuse, os foros, jóias e laudêmios convencionais; 
 III - na subenfiteuse, as pensões e seu “quantum”;
 IV - no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios 
ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de duração; 
 V - na arrematação, o respectivo valor; 
 VI - na cessão de direitos hereditários, o nome do “de cujos”, o 
lugar e a data da abertura da sucessão; 
 VII - na permuta, o nome dos permutantes, os imóveis, ou parte do 
imóvel que cada um recebe. 
 Art. 86 - Nas guias relativas a transmissão de imóveis situados na 
zona urbana será obrigatória a menção dos seguintes dados: 
 I - nome e endereço do outorgante e do outorgado; 
 II - natureza do contrato; 
 III - confrontações do imóvel; 
 IV - área do terreno e números de edificações existentes e 
metragem de ambos. 
 Art. 87 - Em se tratando de imóvel situado na zona rural, incluir-se￾ão, nas guias de transmissão, os seguintes dados: 
23
 I - referência às culturas existentes, a sua área, a quantidade de 
espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente; 
 II - existência ou não de queda de água, jazidas minerais, fontes de 
águas medicinais, com indicação de potencial, reservas ou outras características, quando 
possível; 
 III - descrição pela qual o imóvel é conhecido e o número do 
registro e ou matrícula imobiliária. 
 Art. 88 - O imposto será pago pelo adquirente dos bens ou direitos 
reais a eles relativos. 
 Parágrafo Único - Nas permutas cada contratante pagará o imposto 
sobre o valor do bem adquirido e no usufruto será pago pelo usufrutuário. 
 Art. 89 - A avaliação dos imóveis para fins de cobrança do 
imposto, será procedida por pessoa credenciada ou nomeada pelo Prefeito Municipal em 
caráter permanente ou temporário. 
CAPÍTULO VI 
 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
 Art. 90 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem 
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços da Tabela III anexa 
a este Código, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
 § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do 
exterior, ou cuja prestação tenha se iniciado em outro país. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Tabela III (Lista de 
Serviços), os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias. 
SUBSEÇÃO I 
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 
Art. 91 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto no município: 
I – no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de 
Serviços, na extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não; 
24
II – no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da 
Lista de Serviços, na extensão de rodovia explorada. 
SEÇÃO II 
DA INCIDÊNCIA. 
Art. 92 - O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
Parágrafo Único - A incidência do imposto independe: 
I – da denominação dada ao serviço prestado; 
II – da existência de estabelecimento fixo; 
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; 
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da 
prestação. 
SEÇÃO III 
NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 93 - O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal 
de sociedades e fundações, bem como dos sócios e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os 
serviços desenvolvidos no município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por contratante residente no exterior. 
SEÇÃO IV 
LOCAL DA PRESTAÇÃO. 
Art. 94 - Entende-se por local da prestação o lugar onde se 
realizar a prestação do serviço. 
Parágrafo único. O imposto é devido no local da prestação do 
25
serviço. 
Art. 95 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 12 
desta Lei; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.04 da Lista de Serviços; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda 
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
Lista de Serviços; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da Lista de Serviços; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação 
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, 
26
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da Lista de Serviços; 
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no 
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da Lista de Serviços; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir 
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da Lista de Serviços; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. 
SUBSEÇÃO I 
ESTABELECIMENTO PRESTADOR. 
Art. 96- Considera-se estabelecimento prestador: 
I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar 
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas; 
II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde 
sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de 
empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de 
máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. 
SEÇÃO V 
SUJEITO PASSIVO. 
Art. 97 - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o 
responsável, na forma prevista neste Código. 
SUBSEÇÃO I 
CONTRIBUINTE. 
Art. 98 - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à 
incidência do imposto. 
SUBSEÇÃO II 
RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
27
Art. 99 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo 
pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária: 
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja 
regularmente cadastrado como contribuinte do município ou não tenha emitido nota fiscal de 
prestação de serviço; 
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. 
III – as empresas públicas e sociedades de economia mista, 
quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; 
IV – as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades 
esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos 
eletrônicos ou permanentes; 
V – os administradores de bens e negócios de terceiros, em 
relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou 
permanentes; 
VI – as empresas prestadoras dos serviços de planos de 
medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e 
assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços; 
VII – as agências de propaganda, em relação aos serviços 
prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; 
VIII – as empresas incorporadoras e construtoras, em relação 
aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no 
subitem 10.05 da Lista de Serviços; 
IX – as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais 
resultem: 
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, 
restauração ou recuperação de bens sinistrados; 
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, 
corretores ou intermediários, pela venda de seus planos; 
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e 
avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos 
seguráveis. 
28
§ 1º. O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX 
não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto 
em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. 
§ 2º. O disposto no inciso II “b” não se aplica: 
I – quando o contratante ou intermediário não estiver 
estabelecido ou domiciliado no município; 
II – quando o contratante for o promitente comprador, em 
relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; 
§ 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será 
elidida nos seguintes casos: 
I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações 
falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; 
II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em 
qualquer espécie de ação judicial. 
SUBSEÇÃO III 
RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA 
Art. 100 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do 
imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do 
Município, inclusive suas autarquias e fundações. 
SUBSEÇÃO IV 
RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE 
Art. 101 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os 
serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do 
Município, inclusive suas autarquias e fundações. 
Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo 
serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. 
Art. 102 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão 
fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o comprovante de retenção do imposto de 
serviços - CRIS, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá 
ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. 
29
SEÇÃO VI 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 103 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele 
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de condição. 
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo 
conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador. 
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de 
Serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no município. 
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços. 
SUBSEÇÃO I 
ARBITRAMENTO 
Art. 104 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela 
autoridade fiscal. 
Art. 105 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da
base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa 
colher perante: 
 I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes; 
II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações 
realizadas em períodos anteriores; 
III – no estabelecimento, com base no movimento das operações 
apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento. 
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em 
quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do 
estabelecimento ou a efetivação das prestações. 
Art. 106 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal 
e deve conter: 
I – a identificação do sujeito passivo; 
II – o motivo do arbitramento; 
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito 
30
passivo; 
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada 
período em que tenham sido desenvolvidas as atividades; 
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade 
fazendária; 
VI – o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao 
total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; 
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que 
este se negou a apor o ciente. 
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste 
artigo serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 107 - Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos 
documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de 
documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. 
Art. 108 - Não se aplica o disposto nesta subseção quando o 
fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. 
Art. 109 - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a 
avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código. 
SUBSEÇÃO II 
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE 
PROFISSIONAIS 
Art.110 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da 
formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as 
seguintes categorias: 
I – Sobre serviços prestados por profissionais de nível 
fundamental o valor do imposto é de (50 UFIR); 
II – Sobre serviços prestados por profissionais de nível 
médio o valor do imposto é de (60 UFIR); 
III – Sobre serviços prestados por profissionais de nível 
superior o valor do imposto é de (80 UFIR); 
Parágrafo Primeiro – As sociedades a que se refere este artigo 
são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as 
atividades consignadas em seus objetivos sociais. 
Parágrafo Segundo – o imposto lançado na forma do caput e 
calculado nos termos de seus incisos será fixo em relação ao respectivo exercício. 
 
31
 SEÇÃO VII 
 ALÍQUOTAS 
Art. 111 O imposto será calculado mediante a aplicação das 
seguintes alíquotas: 
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM ITENS DA LISTA ALÍQUOTAS
I - Construção civil 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 
5% 
II – Diversões públicas 
12, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 
12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 
12.14, 12.15, 12.16 e 12.17.
4% 
III - Demais serviços Demais itens 3% 
SEÇÃO VIII 
APURAÇÃO DO IMPOSTO 
Art. 112 O imposto será apurado: 
I – mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando 
proporcional à receita bruta; 
II – de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal. 
SUBSEÇÃO I 
ESTIMATIVA FISCAL 
Art. 113 A critério da autoridade administrativa, o imposto 
poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando: 
I – se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou 
provisório; 
II – se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; 
III – o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; 
IV – se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade 
imponha tratamento fiscal especial; 
V – quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma 
de sociedade simples. 
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado 
para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do 
início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. 
32
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na 
forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração 
prévia manifestando o seu interesse. 
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será 
preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o 
regulamento. 
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá 
utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, 
relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma 
prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, 
apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores 
recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: 
I – se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria 
efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
apuração; 
II – se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria 
efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período 
seguinte. 
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, 
extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela 
autoridade fiscal. 
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com 
base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o 
parágrafo anterior. 
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º 
deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento. 
Art. 114 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do 
contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações 
declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: 
I – o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; 
II – o total das despesas incorridas na manutenção do 
estabelecimento; 
III – a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, 
previsto em regulamento; 
IV – outros dados apurados pela administração fazendária que 
possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto. 
Art. 115 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta
Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. 
33
SEÇÃO IX 
PAGAMENTO DO IMPOSTO 
Art. 116 O imposto será pago: 
I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o 
prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; 
II – quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido 
em regulamento; 
III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 
15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; 
IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o 
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência; 
V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, 
apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência. 
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e 
mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos 
temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem 
serviços dentro dos limites territoriais de Talismã, recolham o imposto devido no prazo e na 
forma definidos no respectivo despacho. 
Art. 117 - É dever do sujeito passivo, apurar e declarar o 
imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio 
magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º. 
Art. 118 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza 
devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, 
antecipadamente, durante a execução da obra. 
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por 
estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção, fixada e atualizada 
mensalmente pelo órgão fazendário. 
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a 
comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. 
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, 
sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a 
estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação 
de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. 
§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o 
parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao 
sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para 
alcançar o imposto lançado. 
Art. 119 - Não se subordinam às regras do artigo anterior os 
34
contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de 
serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com 
normalidade. 
SEÇÃO X 
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 120 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, 
pela autoridade administrativa: 
I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito 
passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à 
realidade. 
II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação 
fiscal. 
Parágrafo único – Sobre o crédito tributário constituído na 
forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. 
Art. 121 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários 
declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao 
sujeito passivo. 
SEÇÃO XI 
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 122 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à
fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do 
imposto, serão os previstos no regulamento. 
CAPÍTULO VII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 123 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal 
de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que: 
I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do 
imposto; 
II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o 
inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; 
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em 
regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. 
Art. 124 - As prestações de serviços devem ser consignadas em 
35
documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. 
§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, 
emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos 
mesmos. 
Art. 125 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à 
inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento. 
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, 
entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de 
natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. 
CAPÍTULO VIII 
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO 
Art. 126 - Compete ao órgão fazendário do Município a 
supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. 
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição 
exclusiva dos agentes do fisco. 
Art. 127 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do 
órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem 
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a 
adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 128 - No exercício de suas funções, o agente do fisco 
procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, 
inclusive em meios magnéticos. 
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, 
documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão 
fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem 
prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal. 
Art. 129 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária 
acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, 
desde que lançadas na comercial. 
Art. 130 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não 
registrada, quando se constatar: 
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do 
numerário, quer esteja escriturado ou não; 
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite 
superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; 
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado 
em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente 
36
anteriores; 
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à 
prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; 
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, 
por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às 
retiradas e sem comprovação da origem do numerário; 
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, 
despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; 
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e 
não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não 
seja comprovada; 
VIII - a existência de valores registrados em máquina 
registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro 
equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a 
leitura do equipamento. 
§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e 
VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das 
formalidades legais. 
§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita 
contábil, quando: 
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou 
possibilitem a sonegação de tributos; 
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem 
omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados 
são inferiores aos reais; 
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados 
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas 
pagou o imposto devido; 
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de 
não exibir seus livros e documentos para exame. 
CAPÍTULO IX 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO I 
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO 
IMPOSTO 
Art. 131 - Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária 
ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de 
normas estabelecidas por esta lei, em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a complementá-los. 
37
Parágrafo único – A responsabilidade por infrações independe 
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 
ato. 
Art. 132 Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros 
moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos 
estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: 
I - a multa moratória, inclusive com relação ao imposto retido do 
prestador do serviço; 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o 
início da ação fiscal, ou através dela: 
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; 
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, não a 
efetuarem; 
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do 
imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo 
regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. 
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, 
quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de 
documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de 
qualquer outro meio fraudulento. 
III - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 
a) multa de 200 (duzentas) UFIR, aos que deixarem de efetuar, 
na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o 
encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou 
denunciada após o seu início; 
b) multa de 50 (cinqüenta) UFIR, aos contribuintes que 
promoverem alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e 
transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data 
da ocorrência do evento; 
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos 
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o 
valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas 
após o seu início: 
a) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, por livro, aos que 
utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; 
b) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, por livro, aos que 
utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; 
c) o valor equivalente a 10 (dez) UFT, por mês, aos que 
38
escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; 
d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, por mês, aos que, 
sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; 
e) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, por livro, pela não 
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de 
encerramento da escrituração por extinção da empresa; 
f) o valor equivalente a 100 (cem) UFIR, por documento, aos 
que emitirem documentos fiscais por processamento de dados sem prévia autorização; 
g) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR, por documento, aos 
que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo 
previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. 
V - infrações relativas aos demais documentos fiscais: 
a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos 
serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com 
importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal 
previsto em regulamento; 
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos 
serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do 
imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a 
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem 
desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; 
c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFIR, por nota fiscal 
emitida, aos que utilizarem estas, em desacordo com as normas regulamentares ou depois de 
decorrido o prazo regulamentar de utilização; 
d) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, aplicável em cada 
operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Prestação de 
Serviços; 
e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR, por documento, 
aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da 
repartição competente; 
f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR, por documento, 
aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a 
autorização concedida; 
g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR, por documento, 
aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer 
efeito fiscal; 
i) valor equivalente a 1.000 (mil) UFIR, por documento, aos que 
imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada; 
j) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aplicável a cada 
documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral; 
39
k) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aos que ocultarem ou 
extraviarem notas fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do 
imposto; 
l) o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aos que ocultarem ou 
extraviarem documentos fiscais, por documento; 
m) o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, aplicável a cada 
falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais 
de serviços das pessoas jurídicas contratadas; 
n) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, 
quando, em virtude de emissão de Declaração Mensal do Serviço, se configurar declaração falsa 
quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. 
VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de 200 
(duzentas) UFT, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer 
declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com 
omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento. 
Art. 133 - O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por 
cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento 
das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. 
§ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por 
cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o 
pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. 
§ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, 
comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, 
pagarão com redução de 90% (noventa por cento) as penalidades aplicadas. 
§ 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no § 1º, não se 
aplicam às multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e “g” do inciso V e inciso VI, do 
artigo 42 e reincidência prevista no Código Tributário. 
Art. 134 - Os contribuintes infratores após o devido processo 
fiscal administrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a 
qualquer título com a administração pública municipal, inclusive com suas autarquias e 
fundações. 
§ 1.º A proibição de transacionar compreende a participação 
em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza coma 
administração pública municipal. 
§ 2.º A declaração do devedor remisso será feita decorridos 30 
(trinta) dias do transito em julgado da decisão condenatória, no processo fiscal administrativo, 
desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze 
ação judicial para anulação do crédito tributário. 
Art 135 - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração 
às disposições da presente Lei, poderá ser submetido a sistema especial de controlo e 
fiscalização, conforme definido em regulamento. 
40
Art. 136 - No concurso de infrações, as penalidades serão 
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo 
legal. 
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um 
dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de menor penalidade. 
SEÇÃO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 137 - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, 
relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das 
demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 138 - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não 
expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, por compreensão ou extensão, 
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam fato 
gerador de tributo de competência da União ou Estado. 
Parágrafo Primeiro – A lista de serviços, embora taxativa e 
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua 
horizontalidade. 
Parágrafo Segundo – A interpretação ampla e analógica é 
aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não 
expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do 
direito existente. 
CAPÍTULO X 
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 139 – A taxa de licença tem como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da administração 
relacionada com intervenções nos seguintes casos: 
I – localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços; 
II – execução de obras particulares; 
III – execução de loteamentos, desmembramentos ou 
remembramento; 
IV – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; 
V – promoção de publicidade. 
41
Parágrafo primeiro – No exercício da ação reguladora a que se 
refere este artigo, as autoridades municipais, visando continuar a atividade pretendida com o 
planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, 
entre outros fatores: 
a) - O ramo da atividade a ser exercida; 
b) - a localização do estabelecimento, se for o caso; 
c) - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato 
para com a comunidade e o seu meio ambiente. 
Parágrafo segundo – Qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito privado depende de licença-prévia da administração municipal para, no território do 
município, de forma permanente, intermitente ou temporária em estabelecimentos fixos ou 
não: 
I – exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, 
produtoras ou de prestação de serviços; 
II – executar obras particulares; 
III – promover loteamentos, desmembramentos ou 
remembramentos; 
IV – ocupar áreas em vias e logradouros públicos; 
V – Promover publicidade mediante utilização: 
a) - Painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e 
semelhantes, de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou 
de proteção fotográfica. 
Parágrafo terceiro – A licença a que se refere o inciso I, 
quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o 
exercício em que for conhecida e deverá ser renovada anualmente, na forma de legislação 
aplicável; 
 
Parágrafo quarto – Quaisquer alterações ou modificação nas 
características da atividade do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuados a 
após concessão de nova licença 
Art. 140 – Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou 
jurídica que habilite-se à licença prévia a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO
Art. 141 – A taxa de licença será calculada pela aplicação, 
sobre a UFIR, dos índices relacionados na Tabela I, que integra este código. 
SEÇÃO III 
DA NÃO INCIDÊNCIA
42
Art. 142 – Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os 
seguintes atos e atividades: 
I – a execução de obras em imóveis de propriedade da União, 
Estado, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos; 
II - a publicação de caráter patriótico, concernente à segurança 
nacional e a referente às campanhas eleitorais observada a legislação eleitoral em vigor; 
III - a execução de obra particular, exclusivamente residencial 
de até 60 m2, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da 
Prefeitura; 
IV - a ocupação de área em vias de logradouros públicos por: 
a) - feira de livros, exposições, concertos, palestras, 
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; 
b) - exposições, palestras, conferências, apresentações e 
demais atividades de cunho notoriamente religioso; 
c) – candidato e representante dos partidos políticos, durante a 
fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. 
V - As atividades desenvolvidas por: 
a) - vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
b- engraxates ambulantes; 
c- vendedores de artigo da indústria doméstica e de arte 
popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; 
d- cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima. 
CAPÍTULO XI 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 143 - A taxa de expediente tem como fato gerador a 
utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela II, que integra este Código e 
como contribuinte, qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilizar. 
Parágrafo Único - O servidor municipal, qualquer que seja o 
seu cargo, função ou vínculo, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato 
pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá 
solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades 
cabíveis. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO 
Art. 144 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, 
sobre a Ufir, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código. 
43
SEÇÃO III 
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 145 - Ficam excluídos da incidência da taxa de
expediente: 
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e 
finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estado, Distrito 
Federal e Municípios, desde que atendam as seguintes condições: 
a) - sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas 
autoridades competentes; 
b) - refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria 
oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o 
requerimento da alínea “a” deste inciso. 
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, 
firmados com os órgãos a que se refere o inciso I deste Código, observadas as condições nele 
estabelecidas; 
III - os requerimentos e certidões de serviços municipais, 
ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; 
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de 
alistamento militar ou para fins eleitorais. 
 
CAPÍTULO XII 
 DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
 Art. 146 - A taxa de serviços urbanos tem com fato gerador a 
utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados 
pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: 
 I - coleta domiciliar de lixo; 
 II - limpeza das vias públicas urbanas; 
 III – contribuição de iluminação pública. 
 Art. 147 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os 
proprietários titulares do domínio ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados 
no território do município que efetivamente se utilizam ou tenham a sua disposição quaisquer 
dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente. 
 Parágrafo Único - Aplica-se a taxa de serviços urbanos a regra de 
solidariedade proposta no Parágrafo Único do Artigo 42. 
SEÇÃO II 
 DO CÁLCULO
 
44
 Art. 148 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, 
sobre a Ufir, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código. 
 Art. 149 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do 
município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer 
energia elétrica para o município, visando transferir-lhe na forma do artigo 7o
, parágrafo 3o
, 
da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços 
de contribuição de iluminação pública. 
SEÇÃO III 
 DA NÃO INCIDÊNCIA
 Art. 150 - Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços 
urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas 
relacionadas com: 
 I - Imóvel de propriedade da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
 II - Imóveis de propriedade de instituições de educação e 
assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto. 
CAPÍTULO XIII 
 DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
 Art. 151 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a 
utilização dos seguintes serviços: 
 I - apreensão de animais, bens e mercadorias; 
 II - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias 
apreendidas; 
 III - demarcação, alinhamento e nivelamento; 
 IV - cemitérios. 
 Art. 152 - Contribuinte de taxa a que se refere o artigo anterior é a 
pessoa física ou jurídica que: 
 I - na hipótese do inciso I do artigo anterior seja proprietária, 
possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de 
terceiros; 
 II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, seja proprietária, 
possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, 
promova ou tenha interesse na liberação; 
 III - na hipótese do inciso III do artigo anterior, seja proprietária, 
titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou 
nivelados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo 
único do art. 42; 
45
 IV - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, quem requeira a 
prestação de serviços relacionados a cemitérios, segundo as condições e formas previstas na 
legislação tributária complementar. 
SEÇÃO II 
 DO CÁLCULO
 Art. 153 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a 
aplicação, sobre a Ufir, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código. 
SEÇÃO III 
 DA NÃO INCIDÊNCIA
 Art. 154 - Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos 
a utilização dos serviços pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas 
instituições de educação e assistência social. 
CAPÍTULO XIV 
 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
 SEÇÃO I 
 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
 Art. 155 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a 
realização de obra pública da qual resultem benefícios aos imóveis localizados na sua zona de 
influência. 
 Art. 156 - A contribuição de melhoria terá como limite total a 
despesa analisada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudo, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive dos encargos 
respectivos. 
 Parágrafo 1o
 - Os elementos referidos no “caput” deste artigo serão 
definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial 
descritivo e orçamento detalhados do custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. 
 Parágrafo 2o
 - O Prefeito, com base nos documentos referidos ao
parágrafo anterior, e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios 
para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidades de 
equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 
50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se refere este artigo. 
 Art. 157 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência 
de obra pública realizada pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando 
resultantes de convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros municípios ou com 
entidades federal ou estadual. 
46
 Art. 158 - As obras públicas que se justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 
 I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa 
da própria administração; 
 II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse 
geral, solicitada por, pelo menos dois terços dos contribuintes interessados. 
 Art. 159 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na 
zona de influência da obra. 
 Parágrafo 1o
 - Os bens indivisíveis serão lançados em nome de 
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe 
couberem. 
 Parágrafo 2o
 - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus
titulares respectivos. 
 Art. 160 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, 
acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. 
 
SEÇÃO II 
 DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
 Art. 161 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um 
mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados. 
 Art. 162 - As zonas de influência terão como índices de 
hierarquização de benefícios os que forem aprovados pelo gestor com base em proposta 
elaborada por comissão previamente por ele designada para cada obra ou conjunto de obras 
integrantes de um mesmo projeto. 
 Art. 163 - A comissão a que se refere o artigo anterior terá a 
seguinte composição: 
 I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os 
servidores municipais; 
 II - 1 (um) membro enviado pelo Poder Legislativo, dentre seus 
integrantes; 
 III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem 
institucionalmente, no interesse da comunidade. 
47
 Parágrafo 1o
 - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma 
remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. 
 Parágrafo 2o
 - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da 
proposta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os 
respectivos índices de hierarquização de benefício.
 Parágrafo 3o
 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será 
fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a 
obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômico e urbanístico. 
 Parágrafo 4o
 - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e 
informações solicitadas pela comissão, para o cumprimento de seus objetivos. 
SEÇÃO III 
 DO CÁLCULO
 Art. 164 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão 
fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 129 e 134 desta Lei e no custo da 
obra apurada pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: 
 I - delimitará, em plantas, a zona de influência da obra; 
 II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos 
diversos índices de hierarquização do benefício dos imóveis, se for o caso; 
 III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis 
localizados em cada faixa; 
 IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das 
áreas dos imóveis nela localizados. 
 Art. 165 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão 
fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 
 I - memorial descritivo da obra e seu custo final;
 II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela 
contribuição de melhoria. 
 III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de 
hierarquização de benefícios dos imóveis; 
 VI - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área 
territorial e a faixa a que pertence; 
 V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada 
imóvel. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos 
casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos. 
48
 Art. 166 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso 
IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, 
para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante ônus 
de prova. 
 Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão 
fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do 
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de 
melhoria. 
 Art. 167 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
 Art. 168 - A notificação de lançamento será pessoal ou por edital e 
conterá: 
 I – identificação do contribuinte e o valor da contribuição de 
melhoria lançada; 
 II – data de vencimento e prazo de pagamento indicando o valor da 
parcela única ou, alternativamente, a quantia e o valor para pagamento parcelado. 
 Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe foi concedido na 
notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar 
reclamação por escrito contra: 
a) erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
b) valor da contribuição de melhoria; 
c) número de prestações. 
 Art. 169 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras 
nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
 
SEÇÃO IV 
 DO PAGAMENTO
 Art. 170 - A contribuição de melhoria poderá ser paga em cota 
única ou em parcelas, de acordo com os seguintes critérios: 
 I - o pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte 
por cento), se o pagamento for efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data da 
notificação do lançamento; 
 II - o pagamento parcelado vencerá juro de 1% (um por cento) ao 
mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados a Ufir, ou outro título que o 
substitua. 
49
 Art. 171 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o 
contribuinte à multa de 10% (dez por centos) e mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração 
calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na 
atualização dos débitos fiscais. 
SEÇÃO V 
 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 Art. 172 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de 
melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os 
submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. 
 Art. 173 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do 
Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da contribuição de melhoria devida em razão da construção de obra pública 
Federal ou Estadual, cabendo ao Município uma percentagem na receita arrecadada. 
 Art. 174 - O Prefeito poderá delegar a entidade da administração 
indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem 
como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídos nesta Lei ao órgão 
fazendário da Prefeitura. 
 Art. 175 - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria, 
sempre que possível, deverá ser revertido na conclusão de obras em andamento ou na 
execução de outras obras geradoras de tributos. 
TÍTULO III 
 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
 SEÇÃO I 
DOS PRAZOS
 Art. 176 - Os prazos fixados na legislação tributária do município 
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
 Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em 
dias ou a data para o pagamento das obrigações tributárias. 
 Art. 177 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal do órgão em que corra o processo ou deverá ser praticado o ato. 
 Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o 
início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente 
normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. 
50
SEÇÃO II 
 DA IMUNIDADE
 Art. 178 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio 
ou os serviços: 
 I - da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
 II - de instituições de educação e assistência social, observados os 
requisitos do parágrafo 3o
 deste artigo; 
 III - de partidos políticos; 
 IV - de templos de qualquer culto; 
 
 Parágrafo 1o
 - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às 
autarquias, no que se refere a imóvel efetivamente vinculado às suas finalidades essenciais ou 
dela decorrentes, mas não exonera o promitente comprador na obrigação de pagar o imposto 
que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. 
 Parágrafo 2o
 - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos 
imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em 
nome do titular do domínio útil. 
 Parágrafo 3o
 - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado à 
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
 I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; 
 II - aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos 
objetos institucionais; 
 III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
SEÇÃO III 
 DA ISENÇÃO
 Art. 179 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em 
virtude de disposição expressa neste Código ou da Lei a ele subseqüente. 
 Art. 180 - A isenção será efetivada: 
 I - em caráter geral, quando a Lei que a conceder não impuser 
condição aos beneficiários; 
 II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão. 
 
51
 Parágrafo 1o
 - O requerimento referido no inciso II deste artigo 
deverá ser apresentado: 
 I - no caso dos impostos predial e territorial urbano, e sobre 
serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento 
do prazo final fixado em cada ano para o pagamento dos mencionados tributos. 
 II - no caso do imposto sobre serviços lançados por homologação, 
até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento ao ano. 
 Parágrafo 2o
 - A falta de requerimento fará cessar os efeitos da 
isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste 
Código. 
 Parágrafo 3o
 - no despacho que efetivar a isenção poderá ser 
determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem 
satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. 
 Parágrafo 4o
 - O despacho a que se refere este artigo não gera 
direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de 
mora: 
 I - com disposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
 II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
SEÇÃO IV 
 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASES DE 
 CÁLCULOS 
 Art. 181 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas 
monetariamente, por Lei, as bases de cálculos dos tributos municipais. 
 Art. 182 - Para a atualização monetária do valor venal dos imóveis, 
o órgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes 
informações: 
 I - quanto aos terrenos: 
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão 
urbana; 
b) valor unitário por metro quadrado ou por metro linear da testada, 
atribuído ao logradouro ou parte dele; 
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, 
testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. 
 II - Quando às edificações: 
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em 
função de duas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; 
52
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuindo a 
cada uma das classificações. 
 Parágrafo 1o
 - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere 
este artigo, o órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e 
investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. 
 Parágrafo 2o
 - Além dos recursos próprios, o órgão Fazendário 
poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, 
conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com 
órgãos fiscais da União, Estados ou de outros Municípios. 
 Parágrafo 3o
 - O órgão Fazendário justificará as variações positivas 
ou negativas encontradas indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras 
as seguintes: 
a) índices representativos da variação do índice de preços ao 
consumidor (INPC), ou outro título que o substitua;
b) investimentos públicos executados ou em execução; 
c) disposições da legislação urbanística; 
d) outros fatores pertinentes. 
SEÇÃO V 
 DA CORREÇÃO MONETÁRIA 
 Art. 183 - Os débitos tributários que não forem efetivamente 
liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base 
nas variações do Índice de Preços ao Consumidor -INPC, ou quaisquer outros fatores da 
correção que o substitua. 
 Parágrafo Único - A atualização monetária a que se refere este 
artigo será resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos 
valores nominais do INPC, fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o 
pagamento e o mês em que o débito deveria ter sido pago, segundo a seguinte fórmula: 
DÉBITO CORRIGIDO = DÉBITO x COEFICIENTE
 Valor nominal do INPC, fixado para o mês do efetivo pagamento 
COEFICIENTE = ------------------------------------------------------------------------------------------ 
 Valor nominal do INPC, fixado para o mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado 
 
 Art. 184 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, 
inclusive, ao débito cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo 
se o contribuinte houver depositado em moeda corrente a importância questionada. 
 
53
SEÇÃO VI 
 DO CADASTRO FISCAL
 Art. 185 - Caberá ao Fisco organizar e manter completo e 
atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá: 
 I - cadastro Imobiliário Fiscal; 
 II - cadastro de prestadores de serviços; 
 III - cadastro de comerciantes, produtores e industriais. 
 Art. 186 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos 
os imóveis situados no município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de 
serviços urbanos. 
 Art. 187 - O Cadastro de prestadores de serviços será constituído de 
todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual 
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade qualquer das atividades sujeitas ao 
imposto sobre serviços. 
 Art. 188 - O Cadastro de comerciantes, produtores e industriários, 
será constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, 
cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária, dependa de licença 
administração municipal. 
 Art. 189 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração 
ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários. 
 Art. 190 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se 
refere os artigos 160 e 161, deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas. 
 Art. 191 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere 
o Artigo 159 , assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros 
fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência dos 
fatos que lhes deu origem. 
 Art. 192 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou 
responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, 
independente de prévia ressalva ou comunicação. 
 Art. 193 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas 
físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
SEÇÃO VII 
 DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
54
 Art. 194 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do 
Município pelo lançamento, assim atendido o procedimento privativo de cada autoridade do 
órgão tributário, que tem por objetivo: 
 I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente; 
 II - determinar a matéria tributável; 
 III - calcular o montante do tributo devido; 
 IV - identificar o sujeito passivo; 
 V - propor, sendo o caso, aplicado da penalidade cabível. 
 Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é 
vinculada e obrigatória sobre pena de responsabilidade funcional. 
 Art. 195 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
 Parágrafo 1o
 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente, ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituídos novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades 
administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último 
caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
 Parágrafo 2o
 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva repartição fixe expressamente a 
data em que se considera ocorrido o fato gerador. 
SEÇÃO VIII 
 DA DECADÊNCIA 
 Art. 196 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito 
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 
 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
 Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha iniciada 
a constituição do crédito tributário, pela motivação ao sujeito passivo de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 
 Art. 197 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 
132 e seus parágrafos , no tocante a apuração das responsabilidades e à caracterização da 
falta. 
55
 
SEÇÃO IX 
 DO LANÇAMENTO 
 Art. 198 – O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos 
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: 
 I – lançamento de oficio ou direto, quando for efetuado com base 
nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, 
ou a terceiros que disponha desses dados; 
 II – lançamentos por homologação, quando a legislação atribuir ao 
sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o 
homologue; 
 III – lançamento por declaração, quando for efetuado com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiros quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária presta à autoridade fazendária informações sobre matéria indispensável à sua 
efetivação. 
 Parágrafo 1o
 – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação 
de lançamento. 
 Parágrafo 2o
 – É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador, o prazo para homologação de lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, 
expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
 Art. 199 – Serão objeto de lançamento: 
 
 I – direto ou de ofício: 
 a) o imposto predial e territorial urbano; 
b) as taxas de serviços urbanos; 
c) o imposto sobre serviços devido por profissionais autônomos ou 
por sociedade de profissionais; 
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do 
início do exercício seguinte à instalação de estabelecimentos; 
e) a contribuição de melhoria. 
 II – por homologação: O imposto sobre serviços devidos pelos 
contribuintes obrigados à emissão de notas e a escrituração de livros fiscais; 
 III – por declaração: Os tributos não relacionados nos itens 
anteriores. 
 Parágrafo Único – O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, 
nos seguintes casos: 
56
a) - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na 
forma e no prazo previstos na legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação 
tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a 
prestá-lo ou não ou preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de 
terceiros legalmente obrigados, que dê lugar a aplicação de penalidade; 
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
g) quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado 
por ocasião do lançamento anterior; 
h) quando se comprove que no lançamento ocorreu fraude ou falta 
funcional do servidor eu o efetuou ou omissão pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade 
essencial; 
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor 
contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução; 
j) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de 
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. 
 Art. 200 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o 
valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua 
investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. 
 Art. 201 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao 
sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: 
 I - comunicação ou avisos pessoais; 
 II - publicação em órgão da imprensa local; 
 III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do 
Município. 
SEÇÃO X 
 DA COBRANÇA 
Art. 202 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos 
estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do 
exercício anterior. 
 Parágrafo Único - Executa-se do disposto neste artigo a cobrança 
da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do 
lançamento respectivo. 
57
 Art. 203 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá 
prever a concessão de descontos de antecipação de pagamento dos tributos de lançamento 
direto. 
 Art. 204 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade 
pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o 
contribuinte. 
SEÇÃO XI 
 DA PRESCRIÇÃO
 Art. 205 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 
5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
 Parágrafo Único - A prescrição será interrompida: 
 I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
 II - pelo protesto judicial; 
 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em conhecimento do débito devedor. 
 Art. 206 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela 
interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades na forma da legislação aplicável. 
 Parágrafo 1o
 - O servidor fazendário responderá civil e 
administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo￾lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixarem de ser recolhidos. 
 Parágrafo 2o
 - Constitui falta da exação no cumprimento do dever o 
servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. 
SEÇÃO XII 
 DO PAGAMENTO 
 Art. 207 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das 
seguintes normas: 
 
 I - moeda corrente do país; 
 II - cheque do próprio contribuinte; 
 III - vale postal. 
 Parágrafo Único - O crédito pago com cheque somente se considera 
extinto com o resgate do título pelo sacado. 
58
 Art. 208 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se 
expeça a competente guia ou conhecimento. 
 Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou 
conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os 
tiverem subscritos, emitido ou fornecido. 
 Art. 209 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, 
valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte 
obrigado a satisfazer diferença que venha a ser apurada. 
 Art. 210 - O crédito não pago integralmente no vencimento ficará 
sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo de aplicação da 
multa correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código. 
 Art. 211- O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar 
convênios com empresas do sistema financeiro oficial ou não, com sede, agência ou escritório 
no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de 
arrecadação a título de remuneração bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
SEÇÃO XIII 
 DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO 
Art. 212 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, 
conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do 
crédito tributário, observadas as seguintes condições: 
 I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao 
imposto incidente sobre terrenos não edificados, exceto mediante autorização legislativa 
específica visando incentivar a arrecadação; 
 II – nos demais casos o número de prestações não excederá a 12 
(doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo; 
 III - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante 
vínculo ao Índice de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substitua; 
 IV - o não pagamento de crédito, no tempo decorrido entre a sua 
concessão e a sua revogação. 
SEÇÃO XIV 
 DA DÍVIDA ATIVA 
 Art. 213 - Constitui dívida ativa tributária do Município, a 
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza 
decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou 
por decisão final proferida em processo regular. 
59
 Art. 214 - A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e 
liquidez. 
 Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa 
e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que 
aproveite. 
 Art. 215 - O temo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro; 
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a 
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; 
 III - a origem, a natureza e ou fundamento legal ou contratual da 
dívida; 
 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à 
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o 
cálculo; 
 V - a data e o número da inscrição, e do registro de dívida ativa; 
 VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, 
se nele estiver apurado o valor da dívida. 
 Parágrafo 1o
 - A certidão da dívida ativa conterá, além dos 
elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 
 Parágrafo 2o
 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando 
oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. 
 Parágrafo 3o
 - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de 
qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a 
certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. 
 Parágrafo 4o
 - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa 
poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou informatizado, 
desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. 
 Art. 216 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será 
procedida: 
 I - por via amigável, pelo Fisco; 
 II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei 
Federal nº 6.830, de 22 de Setembro de 1.980. 
 Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são 
independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial 
da dívida, mesmo que não tenha iniciado o procedimento amigável. 
60
SEÇÃO XV 
 DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
 Art. 217 - A prova de quitação de débito de origem tributária será 
feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha 
todas informações exigidas pelo Fisco. 
 Art. 218 - A certidão negativa, será fornecida dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, à partir da data de entrega do requerimento no órgão fazendário, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
 Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será 
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste Código. 
 Art. 219 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança 
de débitos anteriores, posteriormente apurados. 
 Art. 220 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o servidor que a 
expedir, tanto pelo crédito tributário quando pelos demais acréscimos legais. 
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui 
responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por 
ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
 Art. 221 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de 
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou prestador de serviços, de qualquer natureza 
não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária do adquirente ou cessionário que tenha recebido o bem em 
transferência. 
 Art. 222 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de 
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros 
ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, de escrivães, tabeliães e oficiais de 
registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras 
de enfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locação. 
 Parágrafo Único – A certidão negativa será obrigatoriamente 
referida nos atos de que trata este artigo. 
SEÇÃO XVI 
 DA FISCALIZAÇÃO
 Art. 223 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com 
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: 
61
 I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes dos 
atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 
 II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais 
e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passivas de tributação ou nos bens e 
serviços que constituam matéria tributável; 
 III - exigir informações escritas ou verbais; 
 IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao 
órgão fazendário; 
 V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, 
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentação dos contribuintes e 
responsáveis. 
 Parágrafo 1o
 - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas 
naturais ou jurídicas que gozam de imunidade ou aquelas beneficiadas por isenções ou 
quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 
 Parágrafo 2o
 - Para os efeitos da legislação tributária do Município, 
não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e registros comerciais ou fiscais 
dos comerciantes, indústrias ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. 
 Parágrafo 3o
 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a 
exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer 
meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação 
tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da 
cominação das demais penalidades cabíveis. 
 Art. 224 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
 II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais 
instituições financeiras; 
 III - as empresas de administração de bens; 
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
 V - os inventariantes; 
 VI - os síndicos, comissionários e liquidantes; 
 VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e 
habitação; 
 VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de 
condomínios; 
 IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, 
Estadual e do Município, da administração direta ou indireta; 
 X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e 
entidades de classe; 
62
 XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, tenham em seu poder, a qualquer 
título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
 Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão. 
 Art. 225 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus 
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica 
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus 
negócios ou atividades. 
 Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo 
unicamente: 
 I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos 
termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 27 de Outubro de 
1.966); 
 II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no 
interesse da justiça. 
 
 Art. 226 - O Município poderá instituir livros e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos 
necessários a seu lançamento e fiscalização. 
 Art. 227 - O servidor fazendário que proceder ou presidir qualquer 
diligência de fiscalização lavrará os temos necessários para que se documente o início do 
procedimento na forma da legislação aplicável. 
 Parágrafo 1o
 - A legislação de que se trata o “caput” deste artigo 
fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização. 
 Parágrafo 2o
 - Os temos a que se refere este artigo serão lavrados, 
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à 
pessoa sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor que se 
refere este artigo. 
 Parágrafo 3o
 - Os agentes fazendários, no exercício de suas 
atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas 
atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em 
funcionamento, ainda que somente em expediente interno. 
 Parágrafo 4o
 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da 
função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que 
não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. 
63
 Art. 228 - Notas e livros fiscais a que se refere o artigo 53, serão 
conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos 
à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em 
juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação 
tributária. 
 Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fiscais far￾se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou 
notificação. 
SEÇÃO XVII 
 DO AUTO DE INFRAÇÃO
 Art. 229 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração 
dentro do disposto na legislação tributária, lavrará o auto de infração com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: 
 I - o local, dia e hora da lavratura; 
 II - o nome do infrator e das testemunhas se houver; 
 III - o fato que constituiu infração e as circunstâncias pertinentes, o 
dispositivo legal violado, e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a 
infração, quando for o caso; 
 IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos 
ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos. 
 Parágrafo 1o
 - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão 
nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e 
identificação do infrator. 
 Parágrafo 2o
 - A assinatura não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena. 
 Parágrafo 3o
 - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou 
não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. 
 Art. 230- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente 
com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo 
único do Art. 163. 
 Art. 231 - Da lavratura do auto, será notificado o infrator: 
 I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia 
do auto ao autuado, ao seu responsável ou ao seu preposto, contra recibo datado no original; 
 II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de 
Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; 
64
 III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o 
domicílio tributário do infrator. 
 Art. 232 - A notificação presume-se feita: 
 I - quando pessoalmente, na data do recibo; 
 II - quando por carta, na data do recibo de volta se for esta emitida 
15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio; 
 III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data 
de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal 
de circulação local. 
 Art. 233 - As notificações subseqüentes a inicial, far-se-ão 
pessoalmente, caso em eu serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as 
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 204 e 205. 
SEÇÃO XVIII 
 DA APREENSÃO DOS BENS OU DOCUMENTOS 
 Art. 234 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive 
mercadorias ou documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, 
que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. 
 Parágrafo Único - Havendo prova ou suspeita fundada que as 
coisas se encontram na residência ou em lugar utilizado como moradia, será promovida a 
busca e à apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina por parte do infrator. 
 Art. 235 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto 
de infração, observando-se, ao que couber, o disposto no art. 202. 
 Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das 
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a 
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
 Art. 236 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 
 Art. 237 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova. 
 Art. 238 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, 
serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
65
 Parágrafo 1o
 - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil 
deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de 
caridade e demais entidades de assistência social. 
 Parágrafo 2o
 - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, 
importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo 
de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO XIX 
 DA REPRESENTAÇÃO
 Art. 239 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente 
do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as 
disposições da legislação tributária do Município. 
 Art. 240 - A representação far-se-á em petição assinada e 
mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será 
acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as 
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. 
 Art. 241 - Recebida a representação, a autoridade fazendária 
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme 
couber, notificará o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. 
CAPÍTULO II 
 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
SEÇÃO I 
 DOS ATOS INICIAIS
 Art. 242 - Os processos administrativos fiscais terão início com os 
atos praticados pelos agentes fazendários por: 
 
 I - notificação de lançamento; 
 II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, 
livros ou documentos fiscais; 
 III - representações. 
 Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste artigo 
exclui a espontaneidade do sujeito passivo independente de intimação. 
SEÇÃO II 
 DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
66
 Art. 243 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar 
reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar 
de intimação ou da notificação do administrativo outro prazo. 
 Art. 244 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao 
órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender 
útil, indicará ou requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, 
conforme o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). 
 Art. 245 - Apresentada a reclamação ou defesa, os funcionários que 
praticaram os atos ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) 
dias para impugná-la. 
 Art. 246 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a 
fase litigiosa de processo administrativo fiscal. 
SEÇÃO III 
 DAS PROVAS
 Art. 247 - Findos os prazos que se referem os artigos 216 e 211, o 
titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não 
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender 
necessária e fixará o prazo, não superior a 30 (trina) dias, em que uma e outra devam ser 
produzidas. 
 Art. 248 - As perícias deferidas competirão ao perito designado 
pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito 
passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. 
 Art. 249 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será 
permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. 
 
 Art. 250 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, 
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que 
tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão no termo de diligência, para serem 
apreciadas no julgamento. 
 Art. 251 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou 
arquivos do órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou 
servidores. 
SEÇÃO IV 
 DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
 Art. 252 - Findo o prazo para a produção das provas ou perempto o 
direito de apresentar a defesa, será proferida decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 
67
 Parágrafo 1o
 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no 
prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de ofício, conceder vistas, sucessivamente, ao 
servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais. 
 Parágrafo 2o
 - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a 
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. 
 Parágrafo 3o
 - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
 Parágrafo 4o
 - Se não se considerar habilitado a decidir, a 
autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas 
provas, observado o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte 
aplicável. 
 Art. 253 - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá 
pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, 
definido expressamente os seus efeitos, num outro caso. 
 Parágrafo Único - A autoridade julgadora a que se refere este 
Capítulo é o Secretário Municipal de Finanças. 
 Art. 254 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem 
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, 
com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. 
SEÇÃO V 
 DO RECURSO VOLUNTÁRIO
 Art. 255 - Da decisão de primeira instância caberá recursos 
voluntários ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. 
 Parágrafo Único - Da ciência da decisão aplicam-se as normas e os 
prazos dos artigos 204 e 205. 
 Art. 256 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a 
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
SEÇÃO VI 
 DA GARANTIA DA INSTÂNCIA
 Art. 257 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao 
Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, decaindo o direito do 
recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta seção. 
68
 Parágrafo único - Quando a importância total em litígio exceder 4 
(quatro) Ufir, permitir-se-á a fiança por termo, mediante indicação do fiador idôneo. 
 Art. 258 - No requerimento que indicar fiador, deverá este 
manifestar sua expressa aquiescência. 
 Parágrafo 1o
 - Se a autoridade julgadora de primeira instância 
aceitar fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. 
 Parágrafo 2o
 - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for 
julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo legal ao que 
restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, 
indicando os elementos comprovadores de idoneidade do mesmo. 
 Parágrafo 3o
 - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma 
recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao 
termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador. 
 Art. 259 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a 
efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando 
protocolado o segundo requerente da prestação de fiança se este for maior. 
 Art. 260 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o 
depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der 
entrada ao protocolo. 
 Parágrafo 1o
 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à 
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a 
apresentação do fiador conforme o caso. 
 Parágrafo 2o
 - Efetuando o depósito ou prestada a fiança, conforme 
o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso 
fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. 
 Parágrafo 3o
 - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão 
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do 
processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento 
feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento 
anterior. 
 Parágrafo 4o
 - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o 
caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem autoridade 
julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. 
SEÇÃO VII 
 DO RECURSO DE OFÍCIO 
69
 Art. 261 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou 
em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto 
recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 
(quatro) Ufirs. 
 Parágrafo 1o
 - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de 
ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer 
outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por 
intermédio daquela autoridade. 
 Parágrafo 2o
 - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e 
desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade 
estatutária e aplicação de legislação funcional, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. 
 Art. 262 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e 
sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de 
ofício. 
SEÇÃO VIII 
 DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
 Art. 263 - As decisões definitivas serão cumpridas: 
 I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também 
do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao pagamento do valor da 
condenação; 
 II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância 
indevidamente paga como tributo ou multa; 
 III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando 
for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a 
importância depositada em garantia da instância. 
 SEÇÃO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 264 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os 
efeitos, a partir de 01 de Janeiro do ano 2011, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução 
de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado em função de 
determinadas condições. 
 Parágrafo Único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte 
ou responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias. 
 Art. 265 - Fica instituída a UFIR (UNIDADE FISCAL DE 
REFERÊNCIA) para servir de parâmetro ou elemento indicativo do cálculo dos tributos e 
penalidades, como estabelecido na presente Lei. 
70
 Art. 266 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro do ano 
2011, revogando-se as disposições em contrário. 
 Gabinete da PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado 
do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez). 
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
 Prefeita Municipal 
CERTIDÃO:
“Certificamos para os devidos fins legais, em cumprimento ao princípio da publicidade dos 
atos públicos, que a Lei Municipal nº 451/2010, de 13/12/2010, foi afixada no mural de avisos 
da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o conhecimento 
público na presente data”. 
SILVANO FAGUNDES DA SILVA 
Secretário Chefe de Gabinete 
71
TABELA I 
TAXA DE LICENÇA 
ÍNDICES A SEREM MULTIPLICADOS PELA UFIR 
DISCRIMINAÇÃO ÍNDICE
1 - Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços, de acordo com o 
faturamento bruto do ano imediatamente anterior: 
De R$ 1.000,00 Até R$ 100.000,00 ........ 
De R$ 101.000,00 Até R$ 500.000,00 ........ 
Acima de R$ 501.000,00, para cada R$ 100.000,00 ou fração de 
faturamento, o índice será acrescido de 4 (quatro) UFIR. 
2 - Licença para publicidade 
2.1- Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros luminosos e 
semelhantes, colocados em madeiramento, painéis especiais, 
tabuletas ou qualquer outro local permitido (por 
unidade)..............................................................................................
2.2 - Mostruários, inclusive letreiros, luminosos ou não e 
semelhantes, colocados fora dos estabelecimentos ou outro local 
permitido................................................................................................
2.3 - Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoa, música, 
auto falante ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção 
fonográfica. (por unidade).................................................................... 
3 - Licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos:.... 
3.1-Em caráter intermitente: 
a) veículos onde revendem mercadorias.............................................. 
b) circos, parques, feiras, exposições sem prejuízo de outro imposto.. 
c) outras formas de ocupar não enquadradas no item anterior............. 
3.2-Em caráter permanente: (anual) 
a) bancas de revistas e jornais............................................................. 
b) bares, lanchonetes, restaurantes e semelhantes................................ 
c) outras formas não especificadas acima............................................ 
3.3-Em caráter temporário: 
a) barracas ou bancas de feiras livres.................................................. 
4 - Licença para o comércio eventual ou ambulante: 
4.1-Comerciantes residentes no município: 
a) com veículo motorizado ou não...................................................... 
4.2-Comerciantes não residentes no município: 
a) com veículo motorizado ou não...................................................... 
120 
380 
10 
15 
10 
10 
20 
30 
15 
15 
50 
30 
20 
15 
30 
72
 
TABELA II 
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ÍNDICES A SEREM MULTIPLICAOS PELA UFIR
DISCRIÇÃO ÍNDICES
I - TAXAS DE EXPEDIENTE 
a) Certidão negativa.................................................................. 
b) Certidões de reconhecimento de isenção e imunidades, de 
despachantes, informações e demais atos 
administrativos........................................................................ 
c) Segunda via de documentos.................................................... 
d) Baixas de qualquer natureza, lançamentos, ou registros, 
exceto quanto às extinções do crédito tributário.................... 
e) Registro de ferro de gado....................................................... 
f) Guia de sepultamento............................................................ 
g) Averbação de escritura, por imóvel....................................... 
h) Autorização de obras............................................................. 
5 
5 
5 
10 
20 
15 
20 
10 
II - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
a) Limpeza de fossas (por unidade).......................................... 
b) Limpeza de entulhos (por unidade)...................................... 
c) Limpeza de lotes (por unidade)............................................ 
d) Limpeza de vias públicas (por unidade)................................ 
10 
10 
15 
10 
III - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
a) Conservação de jazigos (por unidade)................................. 
b) Abate de bovinos (por unidade)........................................... 
c) Abate de suínos (por unidade)............................................. 
d) Abate de caprinos (por unidade).......................................... 
e) Ponto de Taxi (por unidade)............................................... 
f) Apreensão de animais (por unidade).................................... 
g) Demarcação e alinhamento de lotes (por unidade)............... 
h) Desmembramento de lotes (por unidade)............................. 
i) Membramento de lotes (por unidade).................................. 
5 
15 
5 
5 
15 
5 
15 
25 
25 
73
TABELA III 
TABELA DE SERVIÇOS 
LISTA DE SERVIÇOS 
Item Subitem Descrição 
01. Serviços de informática e congêneres. 
01. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 
01. 02. Programação. 
01. 03. Processamento de dados e congêneres. 
01. 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
01. 05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
01. 06. Assessoria e consultaria em informática. 
01. 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
01. 08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
02. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
02. 01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
03. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
03. 01. (VETADO). 
03. 02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
03. 03. 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques 
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza. 
03. 04. 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
03. 05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
04. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
04. 01. Medicina e biomedicina. 
04. 02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
74
04. 03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
04. 04. Instrumentação cirúrgica. 
04. 05. Acupuntura. 
04. 06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
04. 07. Serviços farmacêuticos. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
04. 08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
04. 09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
04. 10. Nutrição. 
04. 11. Obstetrícia. 
04. 12. Odontologia. 
04. 13. Ortóptica. 
04. 14. Próteses sob encomenda. 
04. 15. Psicanálise. 
04. 16. Psicologia. 
04. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
04. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
04. 19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
04. 20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
04. 21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
04. 22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
04. 23. 
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação 
do beneficiário. 
05. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
05. 01. Medicina veterinária e zootecnia. 
05. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
05. 03. Laboratórios de análise na área veterinária. 
05. 04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
75
05. 05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
05. 06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
05. 07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
05. 08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
05. 09. Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 
06. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
06. 01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
06. 02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
06. 03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
06. 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
06. 05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
07. 
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
07. 01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
07. 02. 5% 
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
07. 03. 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
07. 04. 5% Demolição. 
07. 05. 5% 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
07. 06. 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço. 
76
07. 07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
07. 08. Calafetação. 
07. 09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
07. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
07. 11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
07. 12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
07. 13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
07. 14. Não previsto. 
07. 15. Não previsto. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
07. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
07. 17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
07. 18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
07. 19. 5% Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
07. 20. 5% 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
07. 21. 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
07. 22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
08. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
08. 01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
08. 02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
09. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
77
09. 01. 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
09. 02. 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
09. 03. Guias de turismo. 
10. Serviços de intermediação e congêneres. 
10. 01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10. 02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10. 03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10. 04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
LISTA DE SERVIÇOS 
 Descrição 
10. 05. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10. 06. Agenciamento marítimo. 
10. 07. Agenciamento de notícias. 
10. 08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10. 09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10. 10. Distribuição de bens de terceiros. 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11. 01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações. 
11. 02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
78
11. 03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11. 04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3%
12. 01. Espetáculos teatrais. 
12. 02. Exibições cinematográficas. 
12. 03. Espetáculos circenses. 
12. 04. Programas de auditório. 
12. 05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12. 06. Boates, táxi-dancing e congêneres. 
12. 07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12. 08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12. 09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12. 10. Corridas e competições de animais. 
12. 11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12. 12. Execução de música. 
12. 13. 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
12. 14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12. 15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12. 16. 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
12. 17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13. 01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
79
13. 02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13. 03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13. 04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14. 01. 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14. 02. Assistência Técnica. 
14. 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14. 04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14. 05. 
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer. 
14. 06. 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido. 
14. 07. Colocação de molduras e congêneres. 
14. 08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Item Subitem Descrição 
14. 09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14. 10. Tinturaria e lavanderia. 
14. 11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14. 12. Funilaria e lanternagem. 
80
14. 13. Carpintaria e serralharia. 
15. 
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito. 
15. 01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15. 02. 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15. 03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15. 04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15. 05. 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15. 06. 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
15. 07. 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15. 08. 
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15. 09. 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, 
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
15. 10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
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efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral. 
15. 11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15. 12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15. 13. 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15. 14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15. 15. 
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15. 16. 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
15. 17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15. 18. 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16. 01. Serviços de transporte de natureza municipal. 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17. 01. 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17. 02. 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres. 
17. 03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
82
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
17. 04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17. 05. 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
17. 06. 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17. 07. Franquia (franchising). 
17. 08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17. 09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17. 10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17. 11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17. 12. Leilão e congêneres. 
17. 13. Advocacia. 
17. 14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17. 15. Auditoria. 
17. 16. Análise de Organização e Métodos. 
17. 17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17. 18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17. 19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17. 20. Estatística. 
17. 21. Cobrança em geral. 
17. 22. 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17. 23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18. 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18. 01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
83
de riscos seguráveis e congêneres. 
19. 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
19. 01. 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20. 01. 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20. 02. 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
20. 03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21. 01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22. 01. 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23. 01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
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24. 01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25. Serviços funerários. 
25. 01. 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Descrição 
25. 02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25. 03. Planos ou convênio funerários. 
25. 04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26. 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26. 01. 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
27. Serviços de assistência social. 
27. 01. Serviços de assistência social. 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28. 01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29. 01. Serviços de biblioteconomia. 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30. 01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31. 01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32. 01. Serviços de desenhos técnicos. 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
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33. 01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34. 01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35. 01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36. Serviços de meteorologia. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Item Subitem Descrição 
36. 01. Serviços de meteorologia. 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37. 01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38. Serviços de museologia. 
38. 01. Serviços de museologia. 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39. 01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40. 01. Obras de arte sob encomenda. 
41 Beneficiamento de Cereais 
41 01 Cerealistas, Armazéns Gerais e Congêneres. 

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