| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | CRIA A BRIGADA DE COMBATE INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<alismã Ore Retama 1 E Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” LEI MUNICIPAL Nº 508/2013. Talismã, 28 de junho de 2013. MUNICIPIO DE TALISMA PODER LEGIS! ATIVO PROTOCN!O CRIA A BRIGADA DE COMBATE PRE ICTUIT Sa INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, nos termos previstos no art. 64, inc 1 e IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada a Brigada de Combate a Incêndio da Prefeitura Municipal de Talismã, com a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico, como também na prevenção e combate de sinistros. Art. 2º A Brigada de Incêndio será composta por servidores selecionados dentre voluntários, lotados na Prefeitura Municipal, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos e sob a direção de um Coordenador de Brigada. Parágrafo único. Será considerado habilitado o servidor que: [| - For aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros da Companhia a que estiver vinculado o Município de Talismã; H - For considerado apto a exercer a atividade de brigadista, pelo serviço médico autorizado pelo Município; Art. 3º A Brigada de Incêndio do Município de Talismã, terá dentre as suas atribuições, a tarefa de coordenar e aglutinar as | Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma E saude.to.gov.br Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO “Honestidade, Trabalho e Administração” Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 demais ações da sociedade civil com vistas ao controle e combate a queimadas e incêndios no âmbito do território do Município e das áreas limítrofes. Art. 4º As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, e deverão ser registradas no prontuário dos servidores. Art. 5º À critério da administração, poderá ser oferecida uma gratificação de risco de vida e saúde aos integrantes da Brigada, enquanto estiverem no exercício específico das atividades de brigadista. Art. 6º Ficam as chefias competentes autorizadas a liberar o servidor integrante da Brigada para execução das atividades previstas nesta lei, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência. Art. 2? A Brigada de Incêndio contará com a assessoria técnica permanente da Companhia do Corpo de Bombeiros a que estiver vinculado o Município de Talismã e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança. Art. 8º O Município de Talismã estabelecerá parcerias com Municípios limítrofes, com o setor privado e com entidades da sociedade civil com vistas a promover ações preventivas de controle e combate a queimadas. S 1º Para o efetivo cumprimento das parcerias, o Município de Talismã terá como contrapartida a Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, a logística e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos das brigadas. E-mail: prefeituratalisma E saude.to.gov.br CEP 77483-000 - Talismã - TO | qalismã Ore Retama z009 2012 Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” S 2º A Prefeitura Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, designará um local permanente para o estabelecimento da estrutura necessária ao funcionamento da Brigada de Incêndio. Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, dentre outras, com as seguintes disposições: I - Atribuições e responsabilidades da Brigada; H - Número de integrantes da Brigada, fixado de acordo com as características da Prefeitura Municipal e em conformidade com as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; HI - carga horária e vantagens concedidas aos brigadistas durante o exercício desta função. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 11 Fica autorizado ao poder executivo realizar contratação de brigadista, por tempo determinado, na forma prevista na Constituição Federal para atender excepcional interesse público devidamente justificado, isso a ser feito quando não tiver servidores que se enquadram nos termos do art. 2º, 8 único e incisos. Art. 12 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMA, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (28/06/2013). MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma O saude.to.gov.br Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO <alismã Dre Retama “Honestidade, Trabalho e Administração” E CERTIDÃO: “Em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37 “Caput” da C/F - princípio da publicidade dos atos públicos -, certificamos para os devidos fins legais, que cópias da Lei Municipal nº 508/2013, de 28/06/2013, que versa sobre: “CRIA A BRIGADA DE COMBATE INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, foram devidamente afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o conhecimento público na presente data”. Talismã, 28 de junho de 2013. SILVANO Secretário | Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma Osaude.to.gov.br Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO