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norma nº 508/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaCRIA A BRIGADA DE COMBATE INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
LEI MUNICIPAL Nº 508/2013. Talismã, 28 de junho de 2013.
MUNICIPIO DE TALISMA
PODER LEGIS! ATIVO
PROTOCN!O CRIA A BRIGADA DE COMBATE
PRE ICTUIT Sa INCÊNDIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do
Tocantins, nos termos previstos no art. 64, inc 1 e IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ela
SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Combate a Incêndio da
Prefeitura Municipal de Talismã, com a finalidade precípua de zelar
pelo patrimônio humano e físico, como também na prevenção e
combate de sinistros.
Art. 2º A Brigada de Incêndio será composta por
servidores selecionados dentre voluntários, lotados na Prefeitura
Municipal, devidamente habilitados, sem prejuízo das atividades
inerentes a seus cargos e sob a direção de um Coordenador de
Brigada.
Parágrafo único. Será considerado habilitado o servidor
que:
[| - For aprovado mediante avaliação técnica a ser
efetuada pelo Corpo de Bombeiros da Companhia a que estiver
vinculado o Município de Talismã;
H - For considerado apto a exercer a atividade de
brigadista, pelo serviço médico autorizado pelo Município;
Art. 3º A Brigada de Incêndio do Município de Talismã,
terá dentre as suas atribuições, a tarefa de coordenar e aglutinar as
| Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma E saude.to.gov.br
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
“Honestidade, Trabalho e Administração”
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
demais ações da sociedade civil com vistas ao controle e combate a
queimadas e incêndios no âmbito do território do Município e das
áreas limítrofes.
Art. 4º As atividades dos membros da Brigada serão
consideradas de grande relevância pública, e deverão ser registradas
no prontuário dos servidores.
Art. 5º À critério da administração, poderá ser oferecida
uma gratificação de risco de vida e saúde aos integrantes da
Brigada, enquanto estiverem no exercício específico das atividades
de brigadista.
Art. 6º Ficam as chefias competentes autorizadas a
liberar o servidor integrante da Brigada para execução das
atividades previstas nesta lei, sem prejuízo de seus vencimentos e da
frequência.
Art. 2? A Brigada de Incêndio contará com a assessoria
técnica permanente da Companhia do Corpo de Bombeiros a que
estiver vinculado o Município de Talismã e, em caso de incêndio,
com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional
ou funcional de zelar pela saúde e segurança.
Art. 8º O Município de Talismã estabelecerá parcerias
com Municípios limítrofes, com o setor privado e com entidades da
sociedade civil com vistas a promover ações preventivas de controle
e combate a queimadas.
S 1º Para o efetivo cumprimento das parcerias, o
Município de Talismã terá como contrapartida a Brigada Municipal
de Combate a Queimadas e Incêndios, a logística e os recursos
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos das brigadas.
E-mail: prefeituratalisma E saude.to.gov.br
CEP 77483-000 - Talismã - TO
| qalismã Ore Retama
z009 2012
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
S 2º A Prefeitura Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, designará um local permanente para o estabelecimento
da estrutura necessária ao funcionamento da Brigada de Incêndio.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, dentre
outras, com as seguintes disposições:
I - Atribuições e responsabilidades da Brigada;
H - Número de integrantes da Brigada, fixado de acordo
com as características da Prefeitura Municipal e em conformidade
com as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
HI - carga horária e vantagens concedidas aos
brigadistas durante o exercício desta função.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 11 Fica autorizado ao poder executivo realizar
contratação de brigadista, por tempo determinado, na forma
prevista na Constituição Federal para atender excepcional interesse
público devidamente justificado, isso a ser feito quando não tiver
servidores que se enquadram nos termos do art. 2º, 8 único e incisos.
Art. 12 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMA,
Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do
ano de dois mil e treze (28/06/2013).
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma O saude.to.gov.br
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
<alismã Dre Retama
“Honestidade, Trabalho e Administração”
E
CERTIDÃO:
“Em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art.
37 “Caput” da C/F - princípio da publicidade dos atos públicos -,
certificamos para os devidos fins legais, que cópias da Lei Municipal
nº 508/2013, de 28/06/2013, que versa sobre: “CRIA A BRIGADA
DE COMBATE INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
foram devidamente afixadas no mural de avisos da Prefeitura,
Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o
conhecimento público na presente data”.
Talismã, 28 de junho de 2013.
SILVANO
Secretário |
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma Osaude.to.gov.br
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO

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