| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. |
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Prefeitura Municip! de Talismã “Honestidade, Trabssiho e Administração” LEI MUNICIPAL Nº 451/2010. De 13 de DEZEMBRO de 2010. MUNICÍPIO DE TALISMA PODER LEGIS! aT'IVO Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS”. Aoptrintura TEFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: |! — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS: ll — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de nabitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais: V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS: VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados tama ; Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho « Administração” Seção ll Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, cujas entidades são as seguintes: $ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. $ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação de Talismã — TO. $ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $ 4º Competirá ao Secretario Municipal de Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção Ill Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais: || — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais: HH — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social: IV — implantação de saneamento básico infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social: V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias: VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social: “20182 Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” VI — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. * 8 1º Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção |V Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual cu municipal) de habitação: || — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; IH — fixar critérios para a priorização de linhas de ações: IV — deliberar sobre as contas do FHIS: V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI — aprovar seu regimento interno. $ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 3 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo & permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. S 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 2812 de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS An. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 404/2009 de 04 de maio de 2009. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2010. EEE MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeito Municipal CERTIDÃO: “Certificamos para os devidos fins legais, no cumprimento da publicidade dos atos públicos, que a Lei Municipal nº 451/2010, de 13/12/2010. foi devidamente publicada no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares de Bigade para o conhecimento do público na presente data”. SILVANO ESSA Secretárió Chifsde