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norma nº 232/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS Gz
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA
“O POVO EM PRIMEIRO LUGAR”
GESTÃO: 1997 / 2000
LEI MUNICIPAL Nº 232/2000 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, Estado do
TOCANTINS, através de seu PRESIDENTE, de conformidade com a
“CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL”, em seu Art. 49, Parágrafo 6º,
PROMULGA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Talismã, será feito através das políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e a conveniência familiar comunitária.
Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento de
entidades e serviços criados em âmbito municipal referente à criança e ao
adolescente.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
| da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO
| Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
“O POVO EM PRIMEIRO LUGAR”
GESTÃO: 1997 / 2000
Da POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º - A política de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgão:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
HI - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 5º - É o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — órgão do poder público, composto paritariamente por
representantes do governo e da sociedade organizada, como a mais alta
normativa, consultiva fiscalizadora e deliberativa para efetivo
cumprimento do Estado da Criança e do Adolescente em nível municipal.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do adolescente:
| — Formular a política dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades;
IH — Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não
governamentais, destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
HI — Fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das
prioridades estabelecidas;
IV — Deliberar sobre a conveniência de implementação de
programas e serviços;
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“O POVO EM PRIMEIRO LUGAR”
GESTÃO: 1997 / 2000
V — Receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas,
que visem o aprimoramento das políticas púplicas;
VI — Propor modificações nas estruturas oficiais, visando um
melhor equacionamento dos programas;
VII — Dar sugestões na elaboração dos orçamentos, no que se refere
às dotações destinadas à execução das políticas básicas;
VIII — Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da
| criança e do adolescente, visando o melhor embasamento das políticas
públicas;
IX — Inscrever os programas de atendimento das entidades
governamentais e não governamentais, mantendo o registro das inscrições
e de suas alterações, comunicando-as ao conselho Tutelar e à autoridade
judiciária local;
X — Efetuar o registro das entidades não governamentais de
atendimento, fazendo comunicação do mesmo ao conselho Tutelar e à
autoridade judiciária;
XI — Controlar e fiscalizar a capitação e aplicação dos recursos do
Fundo Municipal;
XII — Elaborar seu regimento interno;
X HH — Contribuir na criação dos Conselhos Tutelares:
XIV — Promover de forma contínua, atividades de divulgação do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de Ação;
XV — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas
providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do
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Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Tutelar,
sob a fiscalização do Ministério Público:
XVI — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar
vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto paritariamente por 10 (dez) membros com seus
respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil
organizada, legalmente constituída com mandato de 02 (dois) anos, sendo
facultados sua recondução desde que aprovados pela entidade que
representa.
Art. 8º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos por membros
da população existentes no Município através de eleição, para formação
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município de
Talismã-To.
| - Os representantes de entidades não governamentais serão
eleitos em assembléia própria, “vedada” a indicação pelo Executivo
Municipal.
| Art. 9º - As atividades dos membros do CMDCA reger-se-ão pelas
| disposições seguintes:
| - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços
público relevante e não será remunerado;
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IH - Os Conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituídos
pelos seus respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
HI - Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao
Prefeito Municipal.
IV - Cada membro do CMDCA terá direito ao único voto da
Sessão Plenária, sendo que o seu Presidente terá o voto de minerva:
V - As decisões CMDCA serão consubstanciadas em Resoluções:
VI - O CMDCA será presidido por um de seus integrantes eleito
pelos seus membros;
Art. 10 — O CMDCA poderá requisitar servidores públicos
vinculado aos órgãos que compõe para formação da equipe técnica e de
apoio administrativo necessários a consecução de seus objetivos.
Art. 11 - O CMDCA promoverá anualmente um fórum de debates
e avaliações relativos à política municipal de atendimento à criança e
adolescente bem como do desempenho do próprio CMDCA.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 — O CMDCA terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
IH - Secretaria Executiva;
HI — Comissões Técnicas.
Art. 13 — O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CMDCA,
constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo
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Prefeito Municipal, no local forma e “quorum” legais para deliberar que
é regulamentado em Regimento Interno próprio.
Art. 14 — A Secretaria Executiva é composta por: Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art. 15 — As Comissões Técnicas serão criadas com o fim precípuo
de assessorar o CMDCA em assuntos de sua especialidade.
Art. 16 — A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio
necessário ao funcionamento do CMDCA.
Art. 17 — Todas as sessões do CMDCA serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
CAPÍTULO VI . .
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 18 — O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é o
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho do Direitos, ao qual é vinculado.
Art. 19 — O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é uma
entidade financeira pública subordinada administrativamente ao
Executivo Municipal.
Art. 20 — O Fundo constitui de:
I - Dotações Orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos;
H - Dotações de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais;
HI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - legados;
V - contribuições voluntárias;
VI - Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
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VII — produtos de vendas de matérias, publicações eventos
realizados;
VIII - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente;
IX | - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades
administrativas previstas na Lei Federal; e
X - por outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo primeiro — Estes recursos vinculam-se, na ordem de
preferência, a realização de:
| - programas de proteção especial;
H - programas de pesquisa e de estudos;
HI — captação, preparação e reciclagem de recursos humanos; e
IV - políticas sociais básicas.
Parágrafo segundo — O fundo Municipal da infância e Adolescência
será regido pelo chefe do poder Executivo sob orientação e fiscalização do
conselho municipal dos direitos da criança e do Adolescente.
Parágrafo Terceiro - O gestor do fundo está obrigado a prestar
contas mensalmente, ao CMDCA às entidades governamentais de que
tenha recebido doações, subvenções ou auxílios, além de obrigar-se a
apresentar o balanço geral anual a ser publicado no diário oficial do
município, ressalvadas as competências especificas do tribunal de contas,
do poder legislativo e do ministério público.
Art. 21 — As doações feitas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência podem ser deduzidas no imposto devido.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
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Art. 22 — Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos
adolescentes pelo Estado, União ou entidades internacionais:
H — OS recursos do fundo deverão ser aplicados segundo as
prioridades estabelecidas pelo plano de metas, resultado de uma política.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTES
Art. 23 — Fica criado 01 (um) conselho Tutelar dos direitos da
criança e do Adolescente como órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente definido nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá a municipalidade mediante
pareceres de viabilização orgânica/ estrutural e deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar ao Chefe do
poder Executivo a implantação de outros conselhos Tutelares.
Art. 24 — O Conselho Tutelar é órgão permanente, estando
subordinado à legislação vigentes ficando diretamente vinculado ao poder
Executivo Municipal, não possuindo personalidade jurídica.
Art. 25 — O conselho Tutelar é órgão autônomo podendo deliberar,
agir, aplicar as medidas de proteção que entender mais adequadas às
crianças e adolescentes, sem qualquer interferência externa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O conselho Tutelar poderá sofrer
fiscalização do CMDA, da autoridade judiciária, do Ministério Público e
das entidades da sociedade civil que trabalham com crianças e
adolescentes.
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Art. 26 — O conselho Tutelar é órgão não-jurisdicional porque não
tem poder para obrigar o cumprimento de determinações legais ou punir
quem as infrinja.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Tutelar deverá encaminhar
ao Ministério Público notícias sobre infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e dos adolescentes e ainda fiscalizar as
entidades de atendimento governamental e não governamental, dando
início a procedimentos jurídicos de apuração de irregularidade nesta
entidades, através de representação.
CAPÍTULO IX .
DOS MENBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 27 — Cada conselho Tutelar será composto de 05 (cinco)
menbros com respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos
permitindo uma reeleição.
Art. 28 — O suplente só será convocado para assumir sempre que
houver vacância de cargo, perda de mandato e licença para tratamento
médico superior a 15 (quinze) dias submetidas a apreciação da junta
Médica do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença deverá ser
encaminhado ao CMDA e qualquer falta ou afastamento, somente será
considerado mediante ao atestado médico.
Art. 29 — O Conselho Tutelar como órgão inovador, tem a missão de
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente e 0
potencial de contribuir para mudanças profundas e atendimento à
infância e adolescência.
Art. 30 — O Conselho Tutelar está subordinada as diretrizes da
política municipal da CMDCA e como agentes públicos, os Conselheiros
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tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da
comunidade que elegeu.
Art. 31 — Cabe ao Conselho Tutelar desempenhar suas atribuições
legais de forma contínua e ininterrupta, bem como deliberar e executar
suas ações sem interferência externa, com tudo não pode jamais apreciar
e julgar conflitos de interesse.
Art. 32 — O conselho Tutelar atenderá queixas, reclamações,
reivindicações e solicitação feita pelas crianças e adolescentes, famílias,
comunidades e cidadãos, exercerá as funções de escutar, orientar
aconselhar e encaminhar e acompanhar os casos, fará requisições de
serviços necessário à efetivação de atendimento adequado de cada caso.
Art. 33 — Caberá ao CMDCA definir a zona de atuação dos
conselhos Tutelares.
CAPÍTULO X
DA ESCOLHA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 34 — São requisitos para se candidata-se a exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
I — Reconhecimento e idoneidade moral;
1H — Idade superior a 21 anos;
HH — Residir no município por no mínimo dois anos;
IV — Diploma de 2º grau devidamente registrado e conhecido pelo
MEC;
V — Prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para admissão da candidatura;
VI — Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
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Art. 35 — Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo
universal de cidadãos residentes no município em eleição organizadas
pelo CMDCA e sob fiscalização do ministério público.
Art. 36 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento
definitivo.
Art. 37 — Na qualidade de membro eleito, o Conselho Tutelar será
o remunerado, de acordo com disposições através de Lei Municipal.
| - Os recursos necessários ao pagamento eventual de remuneração
dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Orçamento
Municipal.
Art. 38 — Perderá o mandato sumariamente o conselheiro que for
condenado por sentenças irrecorrível pela prática de crime e ou
contravenção.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Verificada a hipótese prevista neste
artigo, o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
Art. 39 — Serão impedidos de servir ao mesmo conselho:
| - Marido e mulher;
II — Ascendentes e descendentes;
HI — Parentesco de qualquer natureza.
Art. 40 — Se constatado impedimentos por parte de alguns
conselheiros titulares e o suplentes renunciarem os seus mandatos
convocar-se á nova eleição para preenchimentos de vaga.
CAPÍTULO XII
o e E
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAÃ
“O POVO EM PRIMEIRO LUGAR”
GESTÃO: 1997 / 2000
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 — fica o chefe do Poder Executivo autorizado a incluir até
1% do orçamento anual do município como dotação específica que será
destinada a manutenção das atividades a cargo do CMDCA, através de
transferências operacionais.
Art. 42 — Cabe ao ministério público zelar pelo efetivo cumprimento
da presente lei.
Art. 43 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TALISMA, Estado do TOCANTINS, aos 30 (trinta) dias do mês de
Novembro do ano de 2000.
GERALDO SAMPAIO GONZAGA
=VEREADOR-PRESIDENTE=
|
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