| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2000 |
| Date | 2000-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Gz CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 LEI MUNICIPAL Nº 232/2000 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, Estado do TOCANTINS, através de seu PRESIDENTE, de conformidade com a “CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL”, em seu Art. 49, Parágrafo 6º, PROMULGA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Talismã, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a conveniência familiar comunitária. Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento de entidades e serviços criados em âmbito municipal referente à criança e ao adolescente. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos | da Criança e do Adolescente. Capítulo II TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO | Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63) 385-1120 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 Da POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4º - A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgão: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. HI - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - É o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — órgão do poder público, composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade organizada, como a mais alta normativa, consultiva fiscalizadora e deliberativa para efetivo cumprimento do Estado da Criança e do Adolescente em nível municipal. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente: | — Formular a política dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades; IH — Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; HI — Fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das prioridades estabelecidas; IV — Deliberar sobre a conveniência de implementação de programas e serviços; TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã Fone: (63) 385-1120 - TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 V — Receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, que visem o aprimoramento das políticas púplicas; VI — Propor modificações nas estruturas oficiais, visando um melhor equacionamento dos programas; VII — Dar sugestões na elaboração dos orçamentos, no que se refere às dotações destinadas à execução das políticas básicas; VIII — Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da | criança e do adolescente, visando o melhor embasamento das políticas públicas; IX — Inscrever os programas de atendimento das entidades governamentais e não governamentais, mantendo o registro das inscrições e de suas alterações, comunicando-as ao conselho Tutelar e à autoridade judiciária local; X — Efetuar o registro das entidades não governamentais de atendimento, fazendo comunicação do mesmo ao conselho Tutelar e à autoridade judiciária; XI — Controlar e fiscalizar a capitação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal; XII — Elaborar seu regimento interno; X HH — Contribuir na criação dos Conselhos Tutelares: XIV — Promover de forma contínua, atividades de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de Ação; XV — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63) 385-1120 c ESTADO DO TOCANTINS So CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público: XVI — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 10 (dez) membros com seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituída com mandato de 02 (dois) anos, sendo facultados sua recondução desde que aprovados pela entidade que representa. Art. 8º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos por membros da população existentes no Município através de eleição, para formação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Talismã-To. | - Os representantes de entidades não governamentais serão eleitos em assembléia própria, “vedada” a indicação pelo Executivo Municipal. | Art. 9º - As atividades dos membros do CMDCA reger-se-ão pelas | disposições seguintes: | - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços público relevante e não será remunerado; TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av-Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63).385-1120 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O) POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 IH - Os Conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituídos pelos seus respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; HI - Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal. IV - Cada membro do CMDCA terá direito ao único voto da Sessão Plenária, sendo que o seu Presidente terá o voto de minerva: V - As decisões CMDCA serão consubstanciadas em Resoluções: VI - O CMDCA será presidido por um de seus integrantes eleito pelos seus membros; Art. 10 — O CMDCA poderá requisitar servidores públicos vinculado aos órgãos que compõe para formação da equipe técnica e de apoio administrativo necessários a consecução de seus objetivos. Art. 11 - O CMDCA promoverá anualmente um fórum de debates e avaliações relativos à política municipal de atendimento à criança e adolescente bem como do desempenho do próprio CMDCA. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 12 — O CMDCA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; IH - Secretaria Executiva; HI — Comissões Técnicas. Art. 13 — O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CMDCA, constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã Fone: (63) 385-1120 - TO ESTADO DO TOCANTINS Ão CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 Prefeito Municipal, no local forma e “quorum” legais para deliberar que é regulamentado em Regimento Interno próprio. Art. 14 — A Secretaria Executiva é composta por: Presidente, Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Art. 15 — As Comissões Técnicas serão criadas com o fim precípuo de assessorar o CMDCA em assuntos de sua especialidade. Art. 16 — A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDCA. Art. 17 — Todas as sessões do CMDCA serão públicas e precedidas de ampla divulgação. CAPÍTULO VI . . DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 18 — O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é o captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho do Direitos, ao qual é vinculado. Art. 19 — O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é uma entidade financeira pública subordinada administrativamente ao Executivo Municipal. Art. 20 — O Fundo constitui de: I - Dotações Orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos; H - Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; HI - doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - legados; V - contribuições voluntárias; VI - Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63) 385-1120 Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 VII — produtos de vendas de matérias, publicações eventos realizados; VIII - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente; IX | - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; e X - por outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo primeiro — Estes recursos vinculam-se, na ordem de preferência, a realização de: | - programas de proteção especial; H - programas de pesquisa e de estudos; HI — captação, preparação e reciclagem de recursos humanos; e IV - políticas sociais básicas. Parágrafo segundo — O fundo Municipal da infância e Adolescência será regido pelo chefe do poder Executivo sob orientação e fiscalização do conselho municipal dos direitos da criança e do Adolescente. Parágrafo Terceiro - O gestor do fundo está obrigado a prestar contas mensalmente, ao CMDCA às entidades governamentais de que tenha recebido doações, subvenções ou auxílios, além de obrigar-se a apresentar o balanço geral anual a ser publicado no diário oficial do município, ressalvadas as competências especificas do tribunal de contas, do poder legislativo e do ministério público. Art. 21 — As doações feitas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência podem ser deduzidas no imposto devido. CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA DO FUNDO TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Fone: (63) 385-1120 Talismã - TO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 Art. 22 — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou entidades internacionais: H — OS recursos do fundo deverão ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas pelo plano de metas, resultado de uma política. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES Art. 23 — Fica criado 01 (um) conselho Tutelar dos direitos da criança e do Adolescente como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definido nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá a municipalidade mediante pareceres de viabilização orgânica/ estrutural e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar ao Chefe do poder Executivo a implantação de outros conselhos Tutelares. Art. 24 — O Conselho Tutelar é órgão permanente, estando subordinado à legislação vigentes ficando diretamente vinculado ao poder Executivo Municipal, não possuindo personalidade jurídica. Art. 25 — O conselho Tutelar é órgão autônomo podendo deliberar, agir, aplicar as medidas de proteção que entender mais adequadas às crianças e adolescentes, sem qualquer interferência externa. PARÁGRAFO ÚNICO - O conselho Tutelar poderá sofrer fiscalização do CMDA, da autoridade judiciária, do Ministério Público e das entidades da sociedade civil que trabalham com crianças e adolescentes. TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Fone: (63) 385-1120 Talismã - TO ESTADO DO TOCANTINS = CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAÃ “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 Art. 26 — O conselho Tutelar é órgão não-jurisdicional porque não tem poder para obrigar o cumprimento de determinações legais ou punir quem as infrinja. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao Ministério Público notícias sobre infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e dos adolescentes e ainda fiscalizar as entidades de atendimento governamental e não governamental, dando início a procedimentos jurídicos de apuração de irregularidade nesta entidades, através de representação. CAPÍTULO IX . DOS MENBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 27 — Cada conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) menbros com respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos permitindo uma reeleição. Art. 28 — O suplente só será convocado para assumir sempre que houver vacância de cargo, perda de mandato e licença para tratamento médico superior a 15 (quinze) dias submetidas a apreciação da junta Médica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença deverá ser encaminhado ao CMDA e qualquer falta ou afastamento, somente será considerado mediante ao atestado médico. Art. 29 — O Conselho Tutelar como órgão inovador, tem a missão de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente e 0 potencial de contribuir para mudanças profundas e atendimento à infância e adolescência. Art. 30 — O Conselho Tutelar está subordinada as diretrizes da política municipal da CMDCA e como agentes públicos, os Conselheiros E TS SS TT TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63) 385-1120 | Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que elegeu. Art. 31 — Cabe ao Conselho Tutelar desempenhar suas atribuições legais de forma contínua e ininterrupta, bem como deliberar e executar suas ações sem interferência externa, com tudo não pode jamais apreciar e julgar conflitos de interesse. Art. 32 — O conselho Tutelar atenderá queixas, reclamações, reivindicações e solicitação feita pelas crianças e adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos, exercerá as funções de escutar, orientar aconselhar e encaminhar e acompanhar os casos, fará requisições de serviços necessário à efetivação de atendimento adequado de cada caso. Art. 33 — Caberá ao CMDCA definir a zona de atuação dos conselhos Tutelares. CAPÍTULO X DA ESCOLHA DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 34 — São requisitos para se candidata-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I — Reconhecimento e idoneidade moral; 1H — Idade superior a 21 anos; HH — Residir no município por no mínimo dois anos; IV — Diploma de 2º grau devidamente registrado e conhecido pelo MEC; V — Prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para admissão da candidatura; VI — Estar em pleno exercício de seus direitos políticos; TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Fone: (63) 385-1120 Talismã - TO ESTADO DO TOCANTINS 4) CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA É “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 Art. 35 — Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo universal de cidadãos residentes no município em eleição organizadas pelo CMDCA e sob fiscalização do ministério público. Art. 36 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 37 — Na qualidade de membro eleito, o Conselho Tutelar será o remunerado, de acordo com disposições através de Lei Municipal. | - Os recursos necessários ao pagamento eventual de remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Orçamento Municipal. Art. 38 — Perderá o mandato sumariamente o conselheiro que for condenado por sentenças irrecorrível pela prática de crime e ou contravenção. PARÁGRAFO ÚNICO -— Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 39 — Serão impedidos de servir ao mesmo conselho: | - Marido e mulher; II — Ascendentes e descendentes; HI — Parentesco de qualquer natureza. Art. 40 — Se constatado impedimentos por parte de alguns conselheiros titulares e o suplentes renunciarem os seus mandatos convocar-se á nova eleição para preenchimentos de vaga. CAPÍTULO XII o e E TALISMÁ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63) 385-1120 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAÃ “O POVO EM PRIMEIRO LUGAR” GESTÃO: 1997 / 2000 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 — fica o chefe do Poder Executivo autorizado a incluir até 1% do orçamento anual do município como dotação específica que será destinada a manutenção das atividades a cargo do CMDCA, através de transferências operacionais. Art. 42 — Cabe ao ministério público zelar pelo efetivo cumprimento da presente lei. Art. 43 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, Estado do TOCANTINS, aos 30 (trinta) dias do mês de Novembro do ano de 2000. GERALDO SAMPAIO GONZAGA =VEREADOR-PRESIDENTE= | | TALISMÃ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO || Av. Rio Araguaia s/n - Centro - CEP 77483-000 Talismã - TO Fone: (63) 385-1120