Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2017, 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Vereador Professor Júnior Geo
Altera o art. 80, § 1º e § 2º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Palmas (Resolução nº
112 de Dezembro de 2006).
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmas, resolve:
Art. 1º O art. 80 da Resolução nº 112, de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 80 As Sessões Extraordinárias deverão ser realizadas entre
às 08:00 horas e às 22:00 horas, para discussão e votação das
matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas,
exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da
convocação.”
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas previamente
com declaração de motivos:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Quando da convocação extraordinária, o Presidente
marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco)
dias, prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, pelo
Diário da Câmara e mediante comunicação direta aos Vereadores
via telegráfica ou telefônica.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, Gabinete do Vereador Professor
Júnior Geo, 12 de dezembro de 2017.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Nobres Vereadores,
A proposta de resolução em questão visa regulamentar as
convocações extraordinárias no âmbito da Câmara Municipal de Palmas.
Tendo em vista que os Vereadores têm inúmeros compromissos
públicos e particulares, as sessões extraordinárias convocadas com menos de
vinte e quatro horas, atrapalham tanto ao comparecimento na sessão como aos
compromissos previamente agendados.
Conforme a Lei Federal nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, o
qual dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos
Territórios Federais, no seu artigo nº 26 trás:
Art. 26 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, extraordinariamente,
quando convocadas, com prévia declaração de motivos:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - Quando da convocação extraordinária, o Presidente
marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias,
mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, e edital
afixado na porta principal do edifício da Câmara e publicado na
imprensa local, se houver.
Portanto, para torna-la mais adequada, é plausível que as
sessões extraordinárias possam ser convocadas com no mínimo de 5 (cinco) dias
de antecedência, sendo que na convocação deve conter as matérias constantes
da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das
proposições constantes da convocação.
As sessões extraordinárias devem ser convocadas somente com
declaração do motivo da convocação pelo prefeito, como também, pela maioria
absoluta dos vereadores, não deixando sob a simples vontade de apenas um
parlamentar.
A fixação de horário para a realização da sessão extraordinária
se deve as inúmeras sessões ocorridas em horários totalmente inadequados,
gerando um desgaste tanto nos nobres pares, como para os funcionários desta
casa de leis.
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Ante o exposto, diante do compromisso desta casa com a
gestão eficiente, se espera a aprovação do presente Projeto, para o que
pretendemos contar com apoio unânime de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
José Luiz Pereira Júnior
Vereador Professor Júnior Geo