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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaAltera o art. 80, § 1º e § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas (Resolução nº 112 de Dezembro de 2006).
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-14 Aguardando Parecer Encaminho às Comissões para análise.

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texto original #

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 Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2017, 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Vereador Professor Júnior Geo
Altera o art. 80, § 1º e § 2º do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Palmas (Resolução nº 
112 de Dezembro de 2006). 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmas, resolve:
Art. 1º O art. 80 da Resolução nº 112, de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 80 As Sessões Extraordinárias deverão ser realizadas entre 
às 08:00 horas e às 22:00 horas, para discussão e votação das 
matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas, 
exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da 
convocação.”
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas previamente 
com declaração de motivos: 
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Quando da convocação extraordinária, o Presidente 
marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) 
dias, prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, pelo 
Diário da Câmara e mediante comunicação direta aos Vereadores 
via telegráfica ou telefônica.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, Gabinete do Vereador Professor 
Júnior Geo, 12 de dezembro de 2017.
 Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Nobres Vereadores,
A proposta de resolução em questão visa regulamentar as 
convocações extraordinárias no âmbito da Câmara Municipal de Palmas.
Tendo em vista que os Vereadores têm inúmeros compromissos 
públicos e particulares, as sessões extraordinárias convocadas com menos de 
vinte e quatro horas, atrapalham tanto ao comparecimento na sessão como aos 
compromissos previamente agendados.
Conforme a Lei Federal nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, o 
qual dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos 
Territórios Federais, no seu artigo nº 26 trás: 
Art. 26 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, extraordinariamente, 
quando convocadas, com prévia declaração de motivos:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - Quando da convocação extraordinária, o Presidente 
marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, 
mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, e edital 
afixado na porta principal do edifício da Câmara e publicado na 
imprensa local, se houver.
Portanto, para torna-la mais adequada, é plausível que as 
sessões extraordinárias possam ser convocadas com no mínimo de 5 (cinco) dias 
de antecedência, sendo que na convocação deve conter as matérias constantes 
da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das 
proposições constantes da convocação.
As sessões extraordinárias devem ser convocadas somente com 
declaração do motivo da convocação pelo prefeito, como também, pela maioria 
absoluta dos vereadores, não deixando sob a simples vontade de apenas um 
parlamentar. 
A fixação de horário para a realização da sessão extraordinária 
se deve as inúmeras sessões ocorridas em horários totalmente inadequados, 
gerando um desgaste tanto nos nobres pares, como para os funcionários desta 
casa de leis. 
 Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
Ante o exposto, diante do compromisso desta casa com a 
gestão eficiente, se espera a aprovação do presente Projeto, para o que 
pretendemos contar com apoio unânime de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
José Luiz Pereira Júnior
Vereador Professor Júnior Geo

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