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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-06-26
Ementanº 18, de 26 de junho de 2017, que altera os arts. 2º e 4º da lei nº 2.181, de 22 de outubro de 2015, que autoriza o chefe do poder executivo do município de palmas aderir ao programa nacional de governança das execuções fiscais do conselho nacional de justiça (CNJ), e adora outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-18 Aguardando Parecer Encaminho às Comissões para análise.

Documents (1)

texto original #

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“=
PROTOCOLO: 50311/2017
REQUERENTE
RESPONSÁVEL
ASSUNTO
oBS
DATA: 27/06/2017 HORA: 12:43:22
PREFEITURA DE PALMAS- TO
MAGNA MARIA CONCORDIA ALVES
PROJETO DE LEI
Nº18, DE 26 DE JUNHO DE 2017,QUE ALTERA OS ARTS.2º R 4" DA LEI Nº 2.181, DE 22
DE OUTUBRO DE 2015, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE
PRIMAS A ADERIR AO PROGRAMA NACIONAL DE GOVERNANÇA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
PREFEITURA DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
MENSAGEM Nº 54 /2017
Palmas, 26 de junho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Palmas
Palmas - TO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
de Leis, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 18, de 26 de-junho de 2017, que
altera os arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181, de 22 de outubro de '2015, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional
de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e
adota outras providências.
O Programa do CNJ visa auxiliar os juízes a implantar medidas de
organização e gestão estratégica dos processos de execução fiscal, estimulando a
utilização da conciliação fiscal adaptada à realidade local, para a redução do acervo
processual, com a consequente recuperação do crédito público.
No caso de Palmas, o Programa, coordenado pela Central de Execuções
Fiscais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, teve sua primeira realização
em dezembro de 2015 e a segunda está em andamento.
O presente projeto acresce no rol de créditos inclusos no Programa,
passíveis de negociação, os dispostos a seguir:
1. preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações
de qualquer natureza, com os mesmos benefícios dos créditos tributários;
2. inclusão de multas de trânsito, para pagamento à vista.
Ademais, cuida de acrescentar no rol do art. 4º as categorias inseridas no
art. 3º, para que sejam aplicados os descontos utilizados para os demais créditos.
De tal maneira, as alterações propostas têm o fim de viabilizar maior
adesão ao Programa, estendendo o rol de benefícios que o Município pode
conceder aos optantes.
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
Desta feita, Excelência e Insignes Pares, é que submeto à elevada
apreciação dessa Edilidade, o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação, tal como se apresenta, ao tempo em que manifestamos nossa estima
e admiração.
Atenciosamente,
CARLOS EN O AMASTHA
Prefeitó de Pálmas
PREFEITURA DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Altera os arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181, de
22 de outubro de 2015, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo do município
de Palmas a aderir ao Programa Nacional
de Governança das Execuções Fiscais do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e
adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181, de 22 de outubro de 2015, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
IV - os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa,
alienações de bens e indenizações de qualquer natureza;
V - os créditos decorrentes de multas de trânsito, obras, posturas, uso do
solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes.”
| - os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga
onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a
redução de: (NR)
|l - os créditos de multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias e multas de trânsito, obras, posturas, uso do solo, meio
ambiente, vigilância sanitária e transportes cobradas pela fiscalização de
poder de polícia: (NR)
a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; (NR)
b) 55% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 6
(seis) parcelas; (NR)
c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12
(doze) parcelas; (NR)
DELEOT TO
PREFEITURA DE PALMAS
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
d) 55% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte
e quatro) parcelas; (NR)
e) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em
até 36 (trinta e seis) parcelas; (NR)
f) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 48
(quarenta e oito) parcelas. (NR)
a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; (NR)
b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6
(seis) parcelas; (NR)
c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze)
parcelas; (NR)
d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas; (NR)
e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas;
f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 48
(quarenta e oito) parcelas.
S 3º As multas de trânsito somente poderão ser pagas à vista.”
Art. 2º As alterações dos arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181, de 22 de outubro
de 2015, efetivadas por meio desta Lei, não importam em direito de restituição ou
compensação de qualquer natureza de valores já pagos, permitido, contudo, novo
parcelamento sem prejuízo ao contribuinte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 26 de junho de 201
CARLOS NCO AMASTHA
Prefi eJPalmas

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