PREFEITURA DE PALMAS ;
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS
MENSAGEM Nº 45/2016
PALMAS, 17 de outubro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ROGÉRIO DE FREITAS LEDA BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Palmas
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
de Leis, o Projeto de Lei nº 15 de outubro de 2016, que altera a Lei n.º 1.406 de 16
de dezembro de 2005 que institui o plano de uso e ocupação do Parque Cesamar e
dá outras providências.
Preliminarmente, a presente lei subdivide em três áreas, toda a estrutura
do Parque Cesamar, quais sejam: área de reserva biológica; área de paisagem
cultural e área de lazer. O art. 7º da presente lei prevê que a área de lazer do
Parque Cesamar, destina-se a utilização, visando resguardar os atributos
excepcionais da natureza, conciliando a preservação com a sua utilização.
Mais adiante, determina as atividades que são permitidas na área de
lazer, podendo ser utilizado somente para estudos científicos, atividade de
recreação, lanchonete e/ou restaurante de pequeno porte, esporte aquático não
motorizado, esportes terrestres, desde que não agrida, danifique ou perturbe a flora,
o solo e a fauna local e por ultimo, a administração do parque.
O dispositivo revogado proíbe a qualquer pessoa, entidade civil ou pública
de utilizar as áreas de lazer e área de reserva biológica do parque para realização
de eventos festivos como shows e eventos de grande porte. É sabido que o lazer é
obviamente uma manifestação cultural, que caracteriza como um dos requisitos da
vida, pois proporciona prazer, liberdade, sensação de bem estar entre outros
benefícios ao ser humano.
A proibição constante da lei limita o poder público de utilizar a área para
fomentar eventos culturais de interesse público, entendido este não só referentes a
artistas e público, mas também como fatores sociais, com vistas a melhorar a
qualidade de vida de cada cidadão e a sua socialização, em nossa municipalidade,
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tendo em vista a diversificação populacional e o planejamento urbano voltado à
busca da melhoria da qualidade de vida da nossa população.
Respaldado nessa premissa, vislumbramos a necessidade de ampliar a
utilização dos espaços culturais, ao passo que a ampliação da área de lazer do
parque Cesamar, para a utilização desses e outros eventos, é considerada como um
índice positivo na qualidade de vida urbana, pois viabilzará a participação
populacional, independentemente de cor, raça ou condição social.
Desta feita, Excelência e Insignes Pares, é que submeto à elevada
apreciação dessa Edilidade o presente Projeto de Lei, confiante na sua
aprovação tal como se apresenta, ap te po em que manifestamos nossas
expressões de admiração e respeito. Í
Atenciosamente,
* Comisaãão de Administração Públic:.
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Vereador de Palmas
Rog
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PROJETO DE LEI Nº 15 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Lei N.º 1.406 de 16 de dezembro de
2005, que institui o plano de uso e ocupação
do Parque Cesamar, na forma que
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º. O inciso Il do art. 9º, da lei n.º 1.406 de 16 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Il — atividade de lazer e recreação, eventos festivos do município, ou por
este autorizado, lanchonete elou restaurante de pequeno porte, sendo
vedada qualquer forma de hospedagem: (NR).