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materia nº 73/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaProíbe a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do abastecimento se der por motivo de inadimplência, e dá outras providências.
native_id1625

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Proposição Retirada pelo Autor retirado de tramitação pelo autor em 19.10.2021.
2021-11-03 Enviado às Comissões para Análise

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete da Vereadora Professora Janad Valcari
PROJETO DE LEINº DE 2021
AUTORIA: VEREADORA PROFESSORA JANAD VALCARI
Proíbe a cobrança da taxa de religação
de água quando a interrupção do
abastecimento se der por motivo de
inadimplência, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS-TO, decreta:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de religação de água quando a
interrupção do fornecimento ocorreu por inadimplência.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica quando a interrupção do
abastecimento de água tiver sido solicitada pelo consumidor.
Art. 2º. No caso de corte de fornecimento por atraso, havendo o
pagamento, a BRK Ambiental deve restabelecer o fornecimento de água sem
qualquer ônus ao consumidor no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Câmara Municipal de Palmas, dias do mês de abril de 2021.
RECEBEMOS
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Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proibir a cobrança da taxa de religação
de água quando a interrupção do abastecimento tiver ocorrido por inadimplência do
consumidor, no âmbito do Município de Palmas-TO.
Diante da inadimplência do consumidor é plenamente justo que o
serviço, seja de fornecimento de energia, seja de abastecimento de água, deixe de
ser prestado, assim como também é plenamente justo que, após a quitação de
eventual débito e o restabelecimento da normalidade na relação de consumo, O
usuário volte a ter acesso ao serviço, ainda mais quando este serviço visa O
abastecimento de um bem essencial, como a água.
A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da
Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece as condições em que se pode dar
a interrupção ou descontinuidade do serviço unilateralmente, por decisão da
empresa concessionária.
Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do serviço. A
lacuna legal, a nosso ver, permitiu um comportamento abusivo das
concessionárias na criação indevida de uma taxa de religação. A referida taxa
constitui-se numa segunda punição ao inadimplente, somando-se ao próprio corte.
Essa segunda punição não é razoável e tem especial efeito danoso
sobre os consumidores de menor renda, que não só terão de buscar recursos para
sanar sua dívida e pagar multas contratuais, como terão um novo gasto na forma
de taxa de religação.
Inspirado por Vereadores de todo o país, que têm propostos projetos de
leis com este objetivo, sendo que uns poucos conseguem atingir o objetivo, ou
nenhum, pois encontram barreiras dentro das próprias Câmaras Municipais, na
procuradoria ou até mesmo junto aos nobres pares, é que proponho este Projeto
de Lei com todo o embasamento jurídico necessário à sua aprovação e aplicação
no âmbito do nosso Município, sobretudo para beneficiar, fazer justiça e proteger
os consumidores mais humildes.
Como forma de arregimentar, juridicamente, o nosso Projeto, trago à
colação passagens da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
nos autos da AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE n.º 1.0000.18.116169-
6/000 - COMARCA DE TUPACIGUARAY/MG, que diz o seguinte:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE
TUPACIGUARA em face da Lei nº 2.976, de 28 de
setembro de 2018, do Município de Tupaciguara,
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que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa
de religação de água quando a interrupção do
fornecimento ocorrer por falta de pagamento.
O requerente sustenta que a iniciativa legislativa de
matéria tributária, notadamente sobre isenções, e
relativa a atribuições da Administração Indireta é
do Chefe do Poder Executivo, na forma dos artigos
67, 819, II, 'b”, da Constituição da República; 90, Il
e XIV, da Constituição Estadual; e 43, Ill e IV, da
Lei Orgânica do Município de Tupaciguara. Alega
que o ato normativo impugnado, de iniciativa
parlamentar, apresenta vício de
inconstitucionalidade formal por violar a reserva de
iniciativa do Poder Executivo e o princípio da
separação dos poderes. Assevera que o Poder
Legislativo do Município de Tupaciguara ao
derrubar o veto e sancionar a Lei nº 2.976/2018,
proibindo a cobrança de taxa de religação de água
quando da falta de pagamento, usurpa a
competência do Poder Executivo de definir a
isenção de tributos municipais e as atribuições de
sua autarquia municipal.
Defende que a Lei impugnada também padece de
inconstitucionalidade material, pois enseja a
alteração do equilíbrio econômico-financeiro da
Autarquia Municipal, haja vista que as taxas
constituem importante fonte de arrecadação da
Administração Indireta, maculando o artigo 121 da
Lei Orgânica do Município de Tupaciguara. Afirma
que o artigo 146, Ill, "b”, da Constituição da
República e o artigo 117, Il, "a", da Lei Orgânica do
Município reservam à [lei complementar a
concessão de isenção de tributos, o que impede a
proibição da cobrança de taxa por lei ordinária.
Observe que Projeto de Lei semelhante foi aprovado no Município
mineiro de Tupaciguara e que o Prefeito Municipal vetou, teve o seu veto
derrubado pelo plenário da Casa, que transformou o PL em Lei. Inconformado, o
Prefeito Municipal ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade perante
o TJ/MG, que decidiu da pela improcedência da ação e, consequentemente, pela
constitucionalidade da Lei que proíbe a empresa concessionária do serviço de
abastecimento de água municipal de cobrar taxa de religação de hidrômetro
decorrente de suspensão do abastecimento por inadimplemento do consumidor,
nos seguintes termos:
A Constituição da República estabeleceu como
critério ou fundamento de repartição de
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competência entre os diferentes entes federativos
o denominado princípio da predominância do
interesse.
Dentre o rol das competências atribuídas aos entes
municipais, tanto a Constituição da República
(artigo 30, incisos | e Il), quanto a Constituição do
Estado de Minas Gerais (artigos 165, $ 1º e 169),
asseguram aos Municípios a possibilidade de
legislarem sobre "assuntos de interesse local”,
assim como a suplementação da "legislação
federal e a estadual no que couber”.
Como se vê, a competência municipal estabelecida
nos citados dispositivos constitucionais não é
taxativa, pois toda e qualquer situação em que o
interesse local esteja de forma preponderante e
especificamente envolvido, deve ela ser
disciplinada pelas autoridades municipais.
Os serviços de fomecimento de água e
esgotamento sanitário se inserem no âmbito da
autonomia administrativa do Município,
constituindo serviços públicos locais cuja
organização e prestação, portanto, é da
competência do Município, não obstante possa
delegar a sua execução, conforme leciona HELY
LOPES MEIRELLES:
A competência do Município para organizar e
manter serviços públicos locais está reconhecida
constitucionalmente como um dos princípios
asseguradores de sua autonomia administrativa
(CF, art. 30, V). A única restrição é a de que tais
serviços sejam de interesse local. (...) Integra essa
competência municipal a elaboração de lei local
disciplinando as concessões e permissões de
serviço público, atendidas as normas gerais
estabelecidas nas Leis 8.987/95 e 9.074/95.
(..)
As obras e serviços para fornecimento de água
potável e eliminação de detritos sanitários
domiciliares, incluindo a captação, condução,
tratamento e despejo adequado, são atribuições
precípuas do Município, como medidas de
interesse da saúde pública em geral e dos usuários
fe
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em particular (Direito municipal brasileiro. São
Paulo: Malheiros Editores, 1998, pp. 261/262, 323).
Note-se que ainda que a questão tratada nos autos
seja nitidamente "de interesse local”, os Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo devem
obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena
de desrespeito ao postulado da separação dos
poderes, expressamente previsto no artigo 2º da
Constituição da República e no artigo 173 da
Constituição Estadual, esse último assim redigido:
(...)
Dessa forma, a competência do Município de
dispor sobre assuntos que interessam
exclusivamente à municipalidade (artigo 171 da
CEMG) não é atribuída indistintamente aos
Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que há
matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito,
consoante se depreende dos dispositivos
supracitados, motivo pelo qual não se pode
concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que se trate de
norma de interesse dos munícipes.
Segundo o colendo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: "a iniciativa reservada, por constituir
matéria de direito estrito, não se presume e nem
comporta interpretação ampliativa, na medida em
que, por implicar limitação ao poder de instauração
do processo legislativo, deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca" (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS,
Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 -
destaquei).
Com efeito, salvo as matérias taxativamente
elencadas nas alíneas do inciso Ill do artigo 66 da
CEMG, as demais questões serão de iniciativa
concorrente, não havendo óbice constitucional para
que o Poder Legislativo proponha lei que acarrete,
inclusive, aumento de despesa ao Executivo.
Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, ao apreciar lei municipal de iniciativa
parlamentar que previa a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de monitoramento de
Pe
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segurança nas escolas públicas municipais e
cercanias, declarou a sua constitucionalidade,
reafirmando, sob a sistemática da repercussão
geral, posicionamento anterior no sentido de
que "não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos" (ARE
878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-
2016).
Acerca da iniciativa de lei em matéria tributária, o
colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também
tem entendimento firmado de que é concorrente,
cabendo a qualquer membro do Poder Legislativo
ou ao Chefe do Poder Executivo (ADI 724 MC,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 07/05/1992; RE 590697 ED, Relator:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 23/08/2011; RE 858644 AgR, Relator:
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
19/05/2015).
Não obstante o disposto no artigo 43, IV, da Lei
Orgânica deTupaciguara, que prevê ser de
iniciativa do Prefeito lei que "conceda isenções,
benefícios, incentivos fiscais, auxílios, prêmios e
subvenções", a Constituição da República e a
Constituição Estadual não trouxeram disposição
semelhante, sendo que, "arguições acerca de
ofensas à Lei Orgânica Municipal importam em
mera crise de legalidade, não cognoscível pela via
eleita”, consoante ressaltou a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra.Maria Angélica Said.
A iniciativa para deflagrar o processo legislativo é,
em regra, concorrente, salvo nas hipóteses
taxativas de iniciativa reservada
constitucionalmente previstas, as quais são de
observância obrigatória pelos Municípios mineiros
em obediência ao princípio da simetria.
Entretanto, a norma que veda a cobrança da taxa
de religação de água quando a interrupção do
fornecimento ocorrer por falta de pagamento não
q
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trata da estrutura, organização nem funcionamento
da Administração Pública, de modo que não há
que se falar em usurpação da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o
processo legislativo, ainda que implique aumento
de gastos para a Administração Pública.
Anoto que o mero dever de informar ao consumidor
acerca da gratuidade do serviço nas faturas de
cobrança na hipótese da Lei não implica alteração
das atribuições do Departamento de Água e
Esgoto, cuidando-se de assegurar ao consumidor a
informação sobre o direito instituído pela Lei
impugnada.
Logo, a norma impugnada não dispõe sobre
nenhuma das matérias expressamente elencadas
como de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo (artigo 66, inciso Ill da
Constituição Estadual), inexistindo vício formal de
inconstitucionalidade.
O princípio constitucional da reserva de
administração obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência
administrativa é exclusiva do Poder Executivo,
porém, o ato normativo impugnado, emanado do
Poder Legislativo, também não representa
interferência nas atribuições do Chefe do Poder
Executivo.
Não trouxe o ato normativo impugnado,
especificamente, nenhuma disposição sobre os
serviços de abastecimento água e nem se alegue
impacto no equilíbrio econômico-financeiro da
Autarquia Municipal. O restabelecimento do
fomecimento de água ao consumidor não
representa a prestação de qualquer serviço
específico, decorrendo da quitação do débito, que
já conta com a aplicação de penalidades
pertinentes à mora do consumidor. A ligação ou
religação do fornecimento de água é um custo
operacional, relacionado com o objetivo da
prestação do serviço de fornecimento de água.
Em síntese, forçoso concluir que a proibição de
cobrança de taxa de religação do fornecimento de
água é matéria de competência municipal e que a
legitimidade para iniciar o respectivo processo qu
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legislativo é comum aos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como que a lei de iniciativa
parlamentar não invadiu competência do Poder
Executivo, não se evidenciando violação ao
princípio da independência e da harmonia dos
poderes contemplados na Constituição da
República e na Constituição do Estado de Minas
Gerais, motivo pelo qual se torna imperiosa a
improcedência do pedido.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Observem, senhores Vereadores, que o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais — TJ/MG — reconheceu a matéria como sendo de cunho e de caráter
eminentemente local, o que habilita o Vereador ou a vereadora a ser o propositor
de Projeto de Lei sobre o assunto, pleiteando o reconhecimento do direito à
religação do hidrômetro, para fins de abastecimento de água, sem ter que pagar
qualquer taxa cobrada pela prestadora de serviço, seja ela pública ou privada.
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas
Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a
todos, mas, sobretudo, àqueles que passam por dificuldades financeiras,nesse
momento da pandemia, para arcar com os custos básicos e essenciais da vida,
como alimentação, energia, vestuário, água, etc..
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências
minhas homenagens de distinção e apreço.
Câmara Municipal de Palmas, aos dias do mês de abril de 2021.
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À Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
Número do 1.0000.18.116189-6/000 Númeração 1161696-
Relator: Des (a) Edilson Olímpio Fernandes
Relator do Acordão: Des.(a) Edilson Olímpio Femandes
Data do Julgamento: 14/08/2018
Data da Publicação: 26/08/2019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
Nº 2.976/2018 - MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA - PROIBIÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA QUANDO A
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO OCORRER POR FALTA DE
PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL - INICIATIVA LEGISLATIVA -
CONCORRENTE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
VIOLAÇÃO - AUSENCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Os
serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário se inserem no
âmbito da autonomia administrativa do Município, constituindo serviços
públicos locais cuja organização e prestação é da competência do Município.
2. Salvo as matérias taxativamente elencadas nas alíneas do inciso Ill do
artigo 66 da CEMG, as demais questões serão de iniciativa concorrente, não
havendo óbice constitucional para que o Poder Legislativo proponha lei que
acarrete aumento de despesa ao Executivo. 3. O ato normativo que veda a
cobrança da taxa de religação de água quando da interrupção do
fomecimento por inadimplemento, de iniciativa parlamentar, não invade
competência do Poder Executivo, sendo imperiosa a improcedência do
pedido por não evidenciar violação ao princípio da separação dos poderes.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.18.116169-6/000 - COMARCA DE
TUPACIGUARA - REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA -
REQUERIDO(A)(S): CAMARA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de
Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins

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