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materia nº 75/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaConcede 01 (um) dia de folga do trabalho às empregadas acima de 30 (trinta) anos para a realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e do colo de útero, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Enviado à Gerência de Suporte Legislativo para Providências PROCESSO Nº 86/2021 – Projeto de Lei nº 75, de 27/04/2021 AUTORA: Vereadora Professora Janad Valcari ASSUNTO: Concede 01 (um) dia de folga do trabalho às empregadas acima de 30 (trinta) anos para a realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e do colo de útero, e dá outras providências. 04.05.21 – Adentrou às Comissões 11.05.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 12.05.21 – Procuradoria 15.06.21 – Conforme Requerimento nº 149, de 11 de junho de 2021 e deferido pelo Presidente da CCJR em seu despacho nº 06/2021, foi retirado de tramitação. 02.07.21 – Remetido à Superintendência Legislativa
2021-09-24 Proposição Retirada pelo Autor

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Fº CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete da Vereadora Professora Janad Valcari
PROJETO DE LEINº DE 2021
AUTORIA: VEREADORA PROFESSORA JANAD VALCARI
Concede 01 (um) dia de folga do
trabalho às empregadas acima de 30
(trinta) anos para a realização de
exames preventivos de controle do
câncer de mama e do colo de útero, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS-TO, decreta:
Art. 1º Às servidoras públicas municipais, tanto do Poder Executivo,
quanto do Legislativo, a partir dos 30 (trinta) anos de idade, fica concedido o direito
a uma folga anual para realização de exames preventivos de controle do câncer de
mama e do colo de útero, no âmbito do Município de Palmas-TO.
Art. 2º. A beneficiária deverá comprovar a realização do exame, no dia
em que folgou do trabalho para esta finalidade, mediante protocolo no setor de
recursos humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão público em que estiver
lotada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Palmas, aos dias do mês de abril de 2021.
Vereadora
RECEBEMOS
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Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
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CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo colaborar com a
conscientização da prevenção ao câncer de mama e do colo de útero,
responsáveis pelas maiores taxas de mortalidade entre as mulheres, além de ser o
mais temido por todas elas.
Com aproximadamente 500 (quinhentos) mil casos novos por ano no
mundo, o câncer do colo do útero é o segundo tipo de câncer mais comum entre as
mulheres, sendo responsável pela morte de, aproximadamente, 230 (duzentos e
trinta) mil mulheres por ano.
É inadmissível que nos dias atuais, seja por desinformação ou falta de
diagnóstico precoce, tantas vidas sejam ceifadas, razão pela qual se torna de
fundamental importância a criação de mecanismos de conscientização sobre os
fatores de risco associados ao desenvolvimento do câncer de mama e do colo do
útero.
Importante ressaltar que o câncer de mama é uma patologia de
evolução lenta, possuindo fases pré-clínicas detectáveis que possibilitam
tratamento adequado e cura. A prevenção e o diagnóstico iniciam-se com a
anamnese (histórico que vai desde os sintomas iniciais até o momento da
observação clínica, realizado com base nas lembranças do paciente) completa,
que inclui o autoexame das mamas, o exame clínico e a mamografia. Na mesma
toada, as fases iniciais do câncer de colo de útero não apresentam sintomas
característicos, sendo detectável apenas por intermédio do exame de Papanicolau.
O câncer de mama geralmente se apresenta como um nódulo na mama.
As primeiras metástases comumente aparecem nos gânglios linfáticos das axilas.
Os ossos, fígado, pulmão e cérebro são outros órgãos que podem apresentar
metástases de câncer de mama. Calcula-se em seis a oito anos o período
necessário para que um nódulo atinja um centímetro de diâmetro. Esta lenta
evolução possibilita a descoberta ainda cedo destas lesões, se as mamas são,
periodicamente, examinadas.
Da mesma forma, o câncer do colo do útero é de crescimento lento e
silencioso. A detecção precoce é plenamente justificável, pois a curabilidade pode
chegar a 100% (cem por cento), e em grande número de vezes, a resolução
ocorrerá ainda em nível ambulatorial.
Oportunamente, corroboram com a presente proposição os resultados
de diversas pesquisas que concluem ser pertinente, no caso das mulheres
assintomáticas e sem histórico familiar, fazer os exames anualmente, sendo que
quando há fatores de risco, essa rotina deve ser modificada.
Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
Considerando que prevenir significa reduzir a possibilidade do
aparecimento de qualquer tipo de câncer, a presente iniciativa surge com o fito de
massificar tais informações, promovendo a prevenção, a detecção precoce de tais
tipos de câncer prevalentes, contribuindo com a assistência para reduzir os níveis
de mortalidade.
Portanto, nobres colegas Vereadores e vereadoras, peço o apoio
maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de
Lei que beneficia a todos indistintamente.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas
Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
Câmara Municipal de Palmas, aos dias do mês de abril de 2021.
Ea
Professora Janad Valcari
Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL

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