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materia nº 72/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaImpede que condenados por violência contra professor, ou os seus responsáveis (se o agressor for menor de idade) assumam cargos públicos ou em empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, e dá outras providências.
native_id1635

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Proposição vetada
2021-10-20 Enviado à Gerência de Suporte Legislativo para Providências PROCESSO Nº 83/2021 – Projeto de Lei nº 72, de 27/04/2021 AUTORA: Vereadora Professora Janad Valcari ASSUNTO: Impede que condenados por violência contra professor, ou os seus responsáveis (se o agressor for menor de idade) assumam cargos públicos ou em empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, e dá outras providências. 04.05.21 – Adentrou às Comissões 11.05.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 12.05.21 – Procuradoria 03.08.21 – Redistribuído na CCJR (Professora Iolanda) 17.08.21 – Aprovado na CCJR 01.09.21 – Distribuído na Comissão de Políticas Públicas (Ver. Filipe Martins) 22.09.21 – Retirado de pauta a pedido do Relator Ver. Filipe Martins 20.10.21 – Aprovado na Comissão de Políticas Públicas 20.10.21 - Remetido à Superintendência Legislativa
2021-09-24 Enviado às Comissões para Análise Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Políticas Públicas Sociais.

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Gabinete da Vereadora Professora Janad Valcari
PROJETO DE LEINº DE 2021
AUTORIA: VEREADORA PROFESSORA JANAD VALCARI
Impede que condenados por violência
contra professor, ou os seus
responsáveis (se o agressor for menor
de idade) assumam cargos públicos ou
em empresas prestadoras de serviços
pelo Poder Público, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS-TO, decreta:
Art. 1º O agressor condenado por crime caracterizado como violência
contra o professor, ou os seus responsáveis (se o agressor for menor de idade)
não poderão ser nomeados para cargo ou emprego público de qualquer natureza,
no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, inclusive em
empresas estatais, nem admitido por empresas contratadas para a prestação de
serviços públicos terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da condenação,
seja por pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 2º No ato de posse de entrega dos documentos para efetivação da
posse no cargo público ou da assinatura de carteira, o contratado deverá
apresentar certidão criminal, emitida pela justiça estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Palmas, aos dias do mês de abril de 2021.
Profess
RECEBEMOS
MeTloy)as
Uau / Cnar
Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
"CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
É de entendimento de todos que a valorização dos Professores no Brasil
vem decaindo nos rankings a cada ano, especificamente no Brasil que caiu para
ultimo lugar no ranking de status do professor em que de 1 em cada dez brasileiros
acha que professor é respeitado em sala de aula.
Em sua maioria trabalham em excesso, baixa remuneração e passa por
falta de respeito dos alunos em um dos piores sistemas educacionais do mundo.
Desta forma, conclamo aos nobres pares a aprovarem este projeto de lei
para buscamos políticas públicas eficientes capazes de combater a violência
contra os profissionais da educação.
Câmara Municipal de Palmas, aos dias do mês de fevereiro de 2021.
Profess
Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL

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