br-locleg corpus explorer

← Palmas (TO)

materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaInstitui o “Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e da Literatura Regional” no âmbito do Município de Palmas - TO e dá outras providências.
native_id1637

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Enviado à Gerência de Suporte Legislativo para Providências PROCESSO Nº 81/2021 – Projeto de Lei nº 70, de 27/04/2021 AUTORA: Vereadora Professora Janad Valcari ASSUNTO: Institui o “Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e da Literatura Regional” no âmbito do Município de Palmas – TO e dá outras providências. 04.05.21 – Adentrou às Comissões 11.05.21 – Distribuído na CCJR (Moisemar Marinho) 12.05.21 – Procuradoria 21.09.21 – Conforme Requerimento nº 389, de 25 de agosto de 2021, deferido pelo Presidente da CCJR em seu despacho nº 09/2021, foi retirado de tramitação. 22.09.21 – Remetido à Superintendência Legislativa
2021-09-24 Proposição Retirada pelo Autor

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

y Y k
Y E CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº /2021
AUTORIA: Vereadora Professora Janad Valcari
Institui o “Plano Municipal de
Desenvolvimento da Leitura e da
Literatura Regional” no âmbito do
Município de Palmas - TO e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS-TO, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Palmas - TO o Plano Municipal de
Desenvolvimento da Leitura e da Literatura Regional.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal designará como órgãos
executores da presente Lei a Secretaria Municipal da Cultura, e a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º - O plano tem como princípios fundamentais:
| - a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do
conhecimento de livros e da biografia de autores tocantinenses;
II - a democratização do acesso ao livro e à leitura de autores tocantinenses;
Il - a formação de uma sociedade leitora nesse município, e conhecedora da
pluralidade, diversidade e riqueza de gêneros literários de autoria de escritores,
escritoras, poetas e poetisas tocantinenses;
IV - estimular a produção literária, através de oficinas, seminários, cursos e
concursos literários;
V - estimular a produção e circulação de livros, principalmente de escritores
regionais, no Município;
VI - desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as secretarias e
coordenadorias;
VII - apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que objetivem a
divulgação do livro do escritor regional;
VIII - apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à
formação de leitores.
Parágrafo único - torna-se obrigatório, a partir da entrada em vigor da presente lei,
a inclusão de livros de autores tocantinenses nos editais de preparação para
REC a Esta os públicos realizados no município de Palmas - TO, observando
fialidade do certame. Caso não haja nenhuma obra de escritores regionais
ve rise Quadra 104 Norte, Alameda LO 2 Conjunto 01, Lote 08 A, Plano Diretor Norte 4
CEP 77 006.079 - Palmas — Tacantine
CÂMARA MUNICIPAL
adequada à finalidade do concurso público, a Banca organizadora do certame fica
dispensada da obrigação de incluir a bibliografia tocantinense no edital.
Art. 3º - O objetivo principal da política implantada por meio desta lei é assegurar e
democratizar o acesso à leitura e ao livro de escritores regionais, a toda população de
Palmas.
Art. 4º - O plano tem como objetivos específicos:
| - ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do Plano Nacional do
Livro e Leitura (PNLL);
II - formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal
de leitura em todas as faixas etárias;
HI - fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;
IV - incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
V - incentivar a produção literária, autoral e editorial no âmbito de Palmas;
VI - fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da
leitura e do livro, por meio de parceria com universidades locais, associações e entidades
ligadas à área da leitura.
Art. 5º - O plano ampliará o acesso ao livro e à leitura com:
| - apoio às iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações
voltadas à leitura;
Il - fomento às ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;
Ill - apoio e fomento, nas mais variadas formas, aos escritores locais.
Art. 6º - Os órgãos responsáveis pela aplicação do plano deverão:
| - apoiar e divulgar as bibliotecas públicas municipais, direcionando a ela, sempre
que possível, a realização de trabalhos e pesquisas avaliativos para criar no aluno a
cultura de frequentar e valorizar a biblioteca pública da cidade;
II - fortalecer a integração das bibliotecas públicas municipais com as tecnologias
de informação e comunicação;
III - promover, entre os alunos e demais munícipes, campanhas de doação de livros
a bibliotecas públicas municipais;
IV - promover a integração dos alunos e demais profissionais da educação com
escritores, escritoras, poetas e poetisas regionais, levando-os para participarem de saraus
literários, rodas de leitura, rodas de debate e palestras dentro do ambiente escolar ou em
Quadra 104 Norte, Alameda LO 2, Conjunto 01, Lote 08 A, Plano Diretor Norte ]
CEP 77 0006-0722 - Palmas — Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL
outros ambientes que promovam a cultura na capital do estado. Criando assim em toda a
comunidade escolar o gosto pelas obras literárias regionais e o conhecimento e
reconhecimento dos escritores e escritoras tocantinenses,
V - promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários, professores de
bibliotecas, mediadores de leitura, incluindo sempre nas referências bibliográficas das
formações obras literárias de escritores regionais.
Art. 7º - Para o incentivo à leitura, a Secretaria municipal de Cultura, e a
Secretaria Municipal de Educação, bem como os colaboradores afins, devem:
| - fomentar os espaços de leitura existentes no Município;
II - incentivar as atividades de leituras em Hospitais, Postos de Saúde, Pronto
Atendimento PA, Asilos, Ruas, Praças, Bancos, Locais de Trabalho, entre outros.
Art. 8º - Para concretizar a difusão do livro serão promovidas ações, programas e
projetos, visando:
| - garantir que os livros, de autores tocantinenses, publicados via projetos de
educação, cultura e cidadania, sejam doados às bibliotecas de uso público, de acordo
com as porcentagens estabelecidas como contrapartida nos projetos;
Il - estimular campanhas de doações de livros;
III - estimular a participação de escolas, alunos, professores, escritores regionais,
livreiros, entidades ligadas à área do livro, leitura e literatura Na Semana da Cultura desse
município e em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;
IV - criar programas que assegurem acessibilidade à leitura das pessoas com
deficiência.
Art. 9º - Esta lei observará, ainda:
| - acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na
rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art.47 do Decreto Federal
nº 5.296, de 2004, para o uso de pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes pleno
acesso às informações;
Il - o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e
comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e
informatização de bibliotecas;
III - a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas para
atuação na implementação dessa política;
IV - estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no inciso
IV deste artigo;
Quadra 104 Norte, Alameda LO 2, Conjunto 01, Lote 08 A, Plano Diretor Norte
CEP 77 0006-072 - Palmas — Tacantins
do
ASA
é
aque
(CG
Ca
CÂMARA MUNICIPAL
V - os meios de educação à distância na formação de mediadores de leitura;
VI - o estímulo àqueles que trabalhem com experiências inovadoras na promoção
da leitura;
VII - o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições
internacionais, nacionais, estaduais e municipais voltadas ao livro e à leitura;
VII - o incentivo à produção editorial municipal, observando-se as condições de
qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e diversidade dos livros, que serão
estabelecidas conforme especificações de programas e projetos desenvolvidos pelo poder
público municipal, estadual e federal.
Art. 10º - Promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade
no Programa Nacional de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a Fundação
Biblioteca Nacional, integrando-se à Rede Nacional de Leitura.
Art. 11º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for
necessário à sua ampla e efetiva aplicação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Palmas, aos 20 dias do mês de abril de 2021.
Quadra 104 Norte, Alameda LO 2, Conjunto 01, Lote 08, Plano Diretor Norte
CFP 77.006-072 - Palmas — Tocantins
SA
qe
CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a leitura, a literatura e a
difusão e o reconhecimento de obras literárias e escritores tocantinenses no âmbito desse
Município, instituindo o “Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e da Literatura
Regional”, tendo como órgãos executores a Secretaria Municipal da Cultura e a Secretaria
Municipal da Educação.
Para que o trabalho seja desenvolvido dentro das expectativas, foram definidos
alguns princípios fundamentais, quais sejam:
e Aleitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento;
e A democratização do acesso ao livro e à leitura;
e A formação de uma sociedade leitora no Município;
e Estimular a produção literária através de oficinas, seminários, cursos e concursos
literários;
e Estimular a produção e circulação do livro no Município;
e Desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as secretarias e
coordenadorias;
e Apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação
do livro;
e Apoiar associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de
leitores e escritores.
O objetivo central da política, implantada através da nova legislação e do plano de
incentivo à leitura, é assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro a toda
população local, principalmente no que diz respeito à diversa e rica literatura regional.
Quantos aos objetivos específicos,são eles:
e Ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do Plano Nacional do Livro
e Leitura (PNLL);
e Formar leitores, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal de
leitura em todas as faixas etárias;
e Fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;
Quadra 104 Norte, Alameda LO 2, Conjunto 01, Lote 08 A, Plano Diretor Norte
CFP 77.006-072 - Palmas — Tocantins
N
/
a
COS
CÂMARA MUNICIPAL
e Incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
e Incentivar a produção literária, autoral e editorial;
* Fomentar núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da leitura
e do livro, por meio de parceria com universidades locais, associações e entidades
ligadas à área da leitura;
* Promover a difusão e o reconhecimento do vasto e rico acervo literário tocantinense,
formado por obras grandiosas de grandiosos poetas, poetisas, cronistas,
romancistas, jornalistas e escritores e escritoras diversas que tanto tem contribuído
com a formação da cultura tocantinense, mas muitas vezes ignorados ou
esquecidos.
Como forma de concretizar a difusão do livro, serão promovidas ações, programas e
projetos que visem garantir que os livros publicados, nessa capital, por meio de projetos
de educação, cultura e cidadania, sejam doados às bibliotecas de uso público, de acordo
com as porcentagens estabelecidas como contrapartida nos projetos.
Além disso, deverão ser realizadas campanhas de estímulo à doação de livro. A
nova lei prevê também o estímulo para a participação de escolas, alunos, professores,
escritores, livreiros, e entidades ligadas à área do livro, leitura e literatura em circuitos
nacionais, estaduais e municipais de feiras de livros.
Deverão ainda ser criados programas que assegurem acessibilidade das pessoas
com deficiência à leitura, bem como a acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da
rede de bibliotecas públicas na rede mundial de computadores (internet), conforme
determina o art.47 do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, para o uso de pessoas com
deficiência visual, garantindo-lhes pleno acesso às informações.
Portanto, nobres colegas Vereadores e Vereadoras, rogo o apoio maciço de
Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia
a todos indistintamente.
Câmara Municipal de Palmas, aos 20 dias do mês de abril de 2021.
Quadra 104 Norte, Alameda LO 2 nto 01, Lote 08 A, Plano Diretor Norte
CFP 77.006-0777 Palmas — Tocantins

open original →