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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, DE PASSAGEIROS, AOS DOADORES DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id177

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-21 Aguardando Parecer Encaminho às Comissões para análise.

Documents (1)

texto original #

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Gabinete Vereador Folha
Av. Teotônio Segurado 501 Sul Cj. 01 Lts. 04 e 05 – Palmas/TO CEP: 77.185-040 Telefones: (63) 3218.4651
Projeto de Lei Nº 001/2018
AUTOR: Vereador Folha
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE 
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
COLETIVO MUNICIPAL, DE 
PASSAGEIROS, AOS DOADORES DE 
SANGUE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Palmas. Decreta:
Art. 1° - Fica assegurada gratuidade de transporte público relativo ao trajeto de ida 
e volta entre o domicilio do doador e o posto de coleta de sangue mais próximo, no 
âmbito do Município, em todos os transportes coletivos, operados por empresa 
pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, 
permissão ou autorização, aos doadores de sangue, mediante apresentação do cartão 
de doador, Declaração da unidade comprovando a condição de doador ou 
documento correlato comprobatório dessa situação, juntamente com documento de 
identidade de validade nacional contendo foto.
I - serão isentos os doadores de sangue regulares, devidamente cadastrados 
no órgão competente do Estado. 
II – Para efeitos desta Lei o doador de sangue regular é aquele que se 
submete à coleta de sangue, no mínimo, duas vezes ao ano, ou duas vezes em um 
período máximo de seis meses, mesmo que em anos diferentes. 
III - A gratuidade estabelecida por esta lei deverá ser concedida na forma de 
indenização, mediante recarga dos cartões de bilhetagem eletrônica do sistema de 
transporte público municipal.
Art. 2º - A comprovação do requisito previsto para definir o indivíduo como doador 
de sangue regular, conforme preconizado no inciso II deste artigo dar-se-á por 
Gabinete Vereador Folha
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documento de controle expedido pela Secretaria Estado da Saúde por meio do 
Hemocentro Coordenador de Palmas e suas respectivas unidades. 
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Saúde por meio do Hemocentro Coordenador 
regulamentará o procedimento administrativo para a emissão e o controle das 
carteiras de identificação previstas no inciso II do art. 1º desta Lei. 
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras exigências definidas em regulamento, são 
obrigatórios, para a emissão das carteiras de doadores de sangue, os seguintes 
requisitos: 
I - a comprovação prevista no art. 2º desta Lei; 
II - o prazo de carência de 60 (sessenta) dias, a contar da data da última 
doação de sangue. 
Art. 4º - A fiscalização da concessão dos benefícios de que trata esta Lei será feita 
pela Prefeitura Municipal. 
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir de sua publicação. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua 
publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2018.
Ver. José do Lago Folha Filho
Presidente da Câmara Municipal de Palmas
Gabinete Vereador Folha
Av. Teotônio Segurado 501 Sul Cj. 01 Lts. 04 e 05 – Palmas/TO CEP: 77.185-040 Telefones: (63) 3218.4651
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar formalmente o Poder 
Executivo Municipal, a criar um importante benefício a quem pratica um ato de 
solidariedade, uma ação voluntária e consciente, praticada com a finalidade de 
salvar vidas.
Considerando que a doação de sangue são gestos de solidariedade e de 
amor ao próximo e que para o doador, há apenas um incômodo passageiro e para o 
doente, pode significar a diferença entre a vida e a morte.
O principal e legítimo parceiro do receptor do sangue é o seu doador, 
aquele que através desse gesto de solidariedade e de exemplo de cidadania ajuda a 
salvar vidas.
Se cada cidadão saudável doasse sangue pelo menos duas vezes por ano, 
não existiriam campanhas emergenciais para coletas de reposição de estoques. O 
sangue não tem substituto, por isso a doação voluntária é fundamental. Justificando￾se tal proposição como forma de incutir na cabeça dos cidadãos a relevância do caso 
em tela, confiando que estaremos mais próximos do dia em que a intervenção do 
Poder Público não será necessária.
Considerando que se teve em média 15.548 o número de doadores no ano 
anterior, com estimativa de aumento a cada ano, par deste panorama o presente 
projeto visa aumentar o coeficiente de altruísmo da população, por meio deste 
incentivo, a fim de contribuir para a formação cada dia mais sólida do banco de 
doação, em respeito ao ser humano, a confraternização e a solidariedade a que 
devemos a todos da população.
Cabe ao Poder Público estimular a doação de sangue e este é o objetivo 
deste Projeto, incentivar novos doadores para que continuem doando 
sucessivamente dentro dos prazos estipulados. 
Sendo assim, considerando todo o exposto, e também a sensibilidade dos 
nobres pares a todos os temas, pertinentes à instituição de benefícios sociais, incito 
a compreensão e o apoio indispensáveis para a necessária aprovação deste Projeto 
Gabinete Vereador Folha
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de Lei que, indiscutivelmente, está em consonância com o interesse público e de tão 
grande relevância e urgência para a sociedade brasileira.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2018.
Ver. José do Lago Folha Filho
Presidente da Câmara Municipal de Palmas

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