Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
PROJETO DE LEI Nº 02/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autor: Vereador Professor Júnior Geo
Institui o Projeto Escola Segura nas Redes
Particular e Pública de Ensino Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS decreta:
Art. 1º - Todas as unidades de ensino, públicas e privadas, deverão possuir
em sua dependência ao menos (01) um profissional com conhecimentos sobre
prevenção de acidentes e primeiros socorros nas escolas, o que deverá ser
comprovado mediante certificado de conclusão ou outro documento emitido por
instituição capacitada.
Art. 2º - Em se tratado de unidade de ensino pública, o profissional
mencionado neste artigo será escolhido pela Secretaria Municipal de Educação e,
na hipótese da unidade ser privada, será designada pela direção do
estabelecimento de ensino.
Art. 3º - As unidades escolares poderão oferecer ao profissional não
habilitado, porém já atuante no respectivo estabelecimento de ensino, a
capacitação de que trata o artigo 1º da presente lei.
Art. 4º - As unidades escolares deverão, ainda, manter um kit de primeiros
socorros, o qual deverá ser adaptado à realidade desses estabelecimentos de
ensino.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, Gabinete do Vereador Professor Júnior Geo,
aos 27 do mês de fevereiro de 2018.
José Luiz Pereira Júnior
Vereador Professor Júnior Geo
Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Nobres Vereadores,
As instituições de ensino devem adotar cautelas a fim de que, além de
proporcionarem à educação propriamente dita, as eventuais situações de riscos,
as quais os alunos possam ser expostos, sejam prevenidas e combatidas, com o
objetivo de evitar acidentes e demais situações de perigo para a comunidade
escolar.
Serviços educacionais públicos e privados incluem uma relevante carga de
responsabilidade.
A ocorrência de acidentes nos espaços escolares é comum e, por isso, os
estabelecimentos devem estar preparados para tomar devidas providências
emergenciais, assim como, para sua prevenção, com a finalidade de garantir a
integridade das crianças e adolescentes, em especial, inseridas no ambiente
escolar.
Dessa forma, a capacitação de profissional no tocante à prevenção de
acidentes e primeiros socorros nas instituições educacionais permitirá que fatores
de riscos sejam identificados em cada unidade, levando em consideração suas
peculiaridades, resultando na criação de uma rotina de entendimento para situação
de urgência e na redução de complicações de lesões traumáticas decorrentes de
procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.
Nesse sentido, o intuito deste projeto é possibilitar aos profissionais dos
estabelecimentos escolares o conhecimento sobre os procedimentos iniciais e
primeiros socorros na escola relacionados aos principais acidentes e
intercorrências clínicas comuns na infância e adolescência.
Aliado a isso, a constituição e manutenção de um kit de primeiro socorros
em cada escola, adaptado à realidade do estabelecimento de ensino, mostra-se de
grande utilidade, quando ocorrem acidentes, mesmo que de baixa gravidade.
Ante o exposto, tendo em vista esta iniciativa vai ao encontro da
necessidade de garantir maior proteção aos alunos e demais profissionais no
ambiente escola, é que se solicita aos nobres pares, apoio para a aprovação deste
Projeto de lei.
Atenciosamente,
José Luiz Pereira Júnior
Vereador Professor Júnior Geo