Ver. Prof. Júnior Geo
501 Sul (Antiga ACSO-50), Conjunto 01, Lotes 04 e 05, Av Teotônio Segurado
CEP 77.185-040 - Palmas – Tocantins
PROJETO DE LEI Nº 03/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autor: Vereador Professor Júnior Geo.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO DE SHOPPINGS
CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E
HIPERMERCADOS PARA GESTANTES E
PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS decreta:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais para gestantes durante todo
o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois
anos incompletos, nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros
comerciais e hipermercados no âmbito do Município de Palmas.
§ 1º As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a
três por cento do total, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deverão possuir identificação que a distinga das
vagas destinadas aos idosos e/ou deficientes físicos, preferencialmente na cor rosa.
§3º O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de cartão de
identificação fornecido pela autoridade de trânsito local, e que deverá ser deixado pelo
condutor em local visível dentro do veículo.
§ 4º O cartão de identificação terá 24 (vinte e quatro) meses de validade, contados do
início da gestação e poderá ser renovado pela autoridade trânsito até a data em que a
criança completar 02 (dois) anos de idade.
Art. 2º A destinação de vagas de estacionamento prevista nesta Lei não obsta à
necessária reserva de vagas destinadas aos idosos, pessoas com deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 40 (quarenta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, Gabinete do Vereador Professor Júnior Geo,
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2018.
José Luiz Pereira Júnior
Vereador Professor Júnior Geo
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JUSTIFICATIVA
A princípio é importante destacar o verdadeiro conceito de pessoa com
mobilidade reduzida, segundo a legislação, vejamos:
(1ª) LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 (Estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências):
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo
idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
(2ª) LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Lei brasileira de inclusão da
Pessoa com deficiência):
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo
idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
A atual gestão da cidade de Palmas tem como diretriz a implantação de
medidas com o objetivo de propiciar a igualdade material pela acessibilidade, na
medida em que busca, através de medidas afirmativas, tornar os equipamentos
urbanos acessíveis àquele (a) que possui algum tipo de dificuldade de locomoção,
ainda que temporária.
Neste passo, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo facilitar o acesso de
gestantes e de pessoas acompanhadas por crianças de colo a diversos locais através
da destinação de vagas especiais nos estacionamentos.
Ademais, este Projeto de Lei visa aplicar às gestantes e pessoas com crianças
de colo, por analogia, as regras previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) e Lei
da Acessibilidade (Lei n° 10.098/00).
Em face da razoabilidade foi definida um percentual mínimo de 3% (três por
cento) das vagas existentes, no mínimo de 1 vaga, tendo em vista o que foi definido
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para os deficientes físicos (2% do total de vagas e o mínimo de 1 vaga) e para os
idosos (5% do total de vagas).
Toda gestante é um pessoa com mobilidade reduzida. E não apenas nos
meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundo os médicos, o
primeiro trimestre é o mais crítico, pois nesta fase, acontece a maioria dos abortos
espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses seguintes, o ganho de peso e o
crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e o sistema
cardiorrespiratório, gerando desconforto e cansaço.
Destacamos que, tal propositura vai ao encontro dos textos legais já existentes
a respeito da acessibilidade prioritária às gestantes como: nos transportes coletivos,
caixa de bancos, caixa de supermercados, mas quando o assunto é estacionamento,
as grávidas apesar de estarem em uma situação de desigualdade, com a mobilidade
circunstancialmente reduzida, não tem preferência garantida por lei.
Também, nos deparamos com situações que, embora sejam corriqueiras, se
tornam uma tarefa quase impossível paras as mães com crianças no colo, como nos
casos de mães que precisam encontrar vaga dupla em estacionamento a fim de
permitir que ela tenha condições de retirar e colocar o carrinho de bebê no carro.
O presente Projeto visa facilitar, no que couber, a rotina das gestantes e das
mães com criança de colo que precisam se deslocar até os centros comerciais,
shoppings centers e hipermercados, razão pela qual solicito aos nobres Pares que
votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
José Luiz Pereira Júnior
Vereador Professor Júnior Geo