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materia nº 333/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaCria o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira da Mulher”, certificando as empresas que priorizem a contratação, formação e qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de Palmas-TO e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-28 Enviado às Comissões para Análise

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texto original #

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Quadra 104 Norte, Avenida LO -02, Conjunto 01, Lote 08-A
CEP 77.006-022 - Palmas – Tocantins
Telefone: 3218-4613 / 99270-9363
E-mail: vereadoralaudecycoimbra@gmail.com
 
 
GABINETE DA VEREADORA LAUDECY COIMBRA
PROJETO DE LEI Nº 02 de 20 de março de 2024
AUTORA: Vereadora Laudecy Coimbra
Cria o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira da 
Mulher”, certificando as empresas que priorizem a 
contratação, formação e qualificação de mulheres vítimas de 
violência doméstica, no Município de Palmas-TO e adota 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Parceira da Mulher”, 
que poderá ser concedido à pessoas jurídicas de direito privado que atuem em parceria 
com o Poder Público Municipal, no desenvolvimento de ações que objetivem, por meio 
de ações que promovam qualificação e formação, a inserção de mulheres vítimas de 
violência doméstica no mercado de trabalho. 
Art. 2º Serão relevantes para a concessão do selo distintivo às ações que resultarem 
em: 
I- Treinamentos de qualificação, para exercício de função reconhecida pela Classificação 
Brasileira de Ocupações- CBO, instituída pela Portaria nº 397 de 10 de outubro de 2002; 
II- cursos de formação e habilitação para exercício de determinada profissão;
III- contratação de mulheres vítimas de violência doméstica; 
IV- termos de convênio, ou instrumento congênere celebrado junto ao Poder Público 
Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento profissional e social à 
mulher vítima de violência doméstica, através de formação, qualificação, educação e 
ainda ações mitigadoras e de conscientização sobre o tema. 
V- desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação 
e formação realizadas pela sociedade civil organizada; 
VI- apoio ou desenvolvimento de ações ou estudos que incentivem o 
empreendedorismo feminino. 
Art. 3º A concessão do selo distintivo a que se refere esta Lei deverá ser requerida pela 
entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser encaminhado à Câmara Municipal de 
Vereadores de Palmas-TO. 
 
Quadra 104 Norte, Avenida LO -02, Conjunto 01, Lote 08-A
CEP 77.006-022 - Palmas – Tocantins
Telefone: 3218-4613 / 99270-9363
E-mail: vereadoralaudecycoimbra@gmail.com
 
 
GABINETE DA VEREADORA LAUDECY COIMBRA
§1º O Selo “Empresa Parceira da Mulher” terá a descrição do ano de sua concessão, 
podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos 
nos incisos do art. 2º desta Lei. 
§ 2º Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, observados os 
requisitos nela estabelecidos. 
§3º O ofício mencionado no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de 
documentação comprobatória das ações ensejadoras da concessão do selo distintivo. 
§4º O ofício de requerimento, mencionado no parágrafo anterior, será submetido à 
Comissão de Assuntos dos Direitos da Mulher que emitirá parecer favorável ou não à 
concessão do selo. 
§5º A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se 
desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de 
divulgação da marca. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palmas, 20 de março de 2024.
Laudecy Coelho Arruda Coimbra
Vereadora
 
Quadra 104 Norte, Avenida LO -02, Conjunto 01, Lote 08-A
CEP 77.006-022 - Palmas – Tocantins
Telefone: 3218-4613 / 99270-9363
E-mail: vereadoralaudecycoimbra@gmail.com
 
 
GABINETE DA VEREADORA LAUDECY COIMBRA
JUSTIFICATIVA
Três a cada dez brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de 
acordo com a 10ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto 
DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV). Os 
dados foram divulgados pela Procuradoria da Mulher do Senado. 
As vítimas dessa modalidade de violência enfrentam dificuldades desde 
denunciar o agressor, bem como em sair do ambiente em que se encontra o agressor, 
muitas vezes isso ocorre em razão de dependência econômica da vítima para com o 
agressor. 
É de encontro a esse quadro social que apresenta-se o presente Projeto de 
Lei, pois objetiva promover a busca de alternativas que possam ser apresentadas às 
mulheres vítimas de violência doméstica, para quebrar esse ciclo de dependência.
Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos 
interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
Laudecy Coelho Arruda Coimbra
Vereadora

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