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$”% % ESTADO DO TOCANTINS
| CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
==] Gabinete do Vereador Márcio Reis
(Gi
Art. 3º A concessão do selo distintivo a que se refere esta Lei deverá ser requerida pela
entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser encaminhado à Câmara Municipal de
Vereadores de Palmas.
81º O Selo “Empresa Parceira da Mulher” terá a descrição do ano de sua concessão,
podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos nos
incisos do art. 2º desta Lei.
& 2º Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, observados os
requisitos nela estabelecidos.
83º O ofício mencionado no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de
documentação comprobatória das ações ensejadoras da concessão do selo distintivo.
84º O ofício de requerimento, mencionado no parágrafo anterior, será submetido à
Comissão da Mulher que emitirá parecer favorável ou não à concessão do selo.
85º A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se desta
em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de divulgação da
marca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas-TO, aos 26 dias do mês de março de 2024.
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