Fis.nº OL |
Processo nS393/ 9024
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
Zá
CÂMARA MUNICIPAL
RECASA DO CIDADÃO
Vereador Folha
PROJETO DE LEI Nº 57, DE 25 DE MARÇO DE 2024. Projeto de Leins 340 psp
Palmas/TO Q6 703, 2094
$.Com issão de
Justiça e Roo A Comissão de Políticas .
ção “La .
d0ay Públicas Sociais sobre a concessão de descontos em
Art. 2º. Os restaurantes ficam obrigados a conceder desconto de 30% a
o no valor integral da refeição para clientes que comprovarem através da
apresentação da carteira de identificação do paciente bariátrico concedida pela
Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica ou de um atestado médico, que passaram
por procedimento cirúrgico.
$ 1º. As informações sobre o desconto deverão estar no cardápio e na
parede do estabelecimento, em lugar visível.
$ 2º. Em caso de descumprimento da lei, o restaurante deverá pagar uma
multa de R$ 1 mil e, se for reincidente, até R$ 10 mil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Folha
Vereador de Palmas
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Vereador Folha
JUSTIFICATIVA
O objetivo desse Projeto de lei é fazer justiça com os pacientes que
passaram por cirurgia de redução de estômago (cirurgia bariátrica) e, em função
disso, tem a sua capacidade de se alimentar reduzida. Essa é uma realidade que tende
a aumentar levando em consideração dados do Ministério da Saúde que afirma que
53% da população brasileira está obesa.
Segundo um levantamento de dados realizado pela Sociedade Brasileira de
Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), entre 2003 e 2010 o número de cirurgias
de redução de estômago aumentou 375%, passando de 16 mil operações para 60 mil,
em todo o país. Em Campinas, o Hospital de Clínicas da Unicamp realiza uma média
de 5 a 8 cirurgias por semana, além de receber 250 pacientes para as atividades de
preparo que antecedem cada cirurgia de redução.
O especialista em obesidade e cirurgião curitibano, Caetano Marchesini,
explica que a cirurgia bariátrica reduz a quantidade de absorção de alimentos no
corpo, reduzindo também a ingestão de alimentos, porque a bolsa gástrica é reduzida.
"Pacientes que passam pelo tipo de cirurgia bariátrica chamada gastrectomia vertical
(Sleeve) chegam a comer entre 250 a 350 gramas. Já os pacientes que passam pelo
procedimento bypass gástrico, normalmente conseguem comer entre 150 e 200
gramas”, relata o especialista. Ele conta que todos os pacientes operados em sua
clínica recebem uma carteirinha, comprovando a nova condição do paciente. "Esta
carteirinha pode ser apresentada em clínicas e hospitais, bem como em
estabelecimento como restaurantes", diz Marchesini. Penso que, tal medida é justa,
proporcional e razoável, já que os pacientes bariátricos comem pequenas porções.
Da forma como é hoje, muitos pacientes deixam de frequentar restaurantes
e bares para não se sentirem lesados na hora de pagar a conta, sem contar o
desperdício de comida que vai para o lixo. Os restaurantes precisam se adaptar de
forma a oferecer como alternativa a esses pacientes, pequenas porções ou metade da
quantidade que é oferecida normalmente. Assim, nem o restaurante sai prejudicado,
nem o paciente bariátrico. É importante lembrar que, o princípio da igualdade
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pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma
desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (SILVA, José
Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 40º Ed., São Paulo: Ed.
Malheiros, 2017, p. 45).
Assim, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar
tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e
justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: “Assim, os
tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal
quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim
visado”. (MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”, 32º Ed., São Paulo: Ed.
Saraiva, 2016, p. 58).
É o que pretendemos com este Projeto de lei, garantir tratamento
diferenciado ao paciente bariátrico em razão desse paciente ter capacidade de ingerir
bem menos comida que as demais pessoas.
É importante lembrar que, alguns Estados da Federação já editaram suas
Leis nesse sentido (Ex. Paraná e São Paulo). No entanto, a Lei paulista foi suspensa
por uma decisão judicial.
A Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5561, com pedido de liminar, contra a Lei 16.270/2016, do Estado de São
Paulo, que trata da obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção em
restaurantes e similares para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer
outra gastroplastia.
Para a entidade, a norma trata de matéria reservada à competência
legislativa da União, pois tem relação com a exploração da atividade econômica pela
iniciativa privada, interfere no direito à liberdade do exercício da atividade
econômica e viola princípios gerais desse ramo. A meu ver, este é um entendimento
equivocado quando consideramos os princípios estruturadores do Direito
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Constitucional Contemporâneo (ou neoconstitucionalismo) que são: a dignidade da
pessoa humana e a proporcionalidade (ponderação de direitos).
Além disso, o mesmo art. 170 que trata da livre iniciativa (parágrafo
único), também versa obre a defesa do consumidor (inciso V). Ou seja, ambos são
princípios estruturantes da ordem econômica. Nesse caso, a melhor doutrina jurídica
recomenda que, nenhum desses direitos deve prevalecer sobre o outro, mas, sim,
devem ser ponderados, relativizados para resultar numa justa proporção entre eles.
Mas essa é uma discussão jurídica que teremos no momento oportuno,
quando esta proposição tramitar pela CCJ, que é a comissão competente para discutir
sobre os aspectos de constitucionalidade e juridicidade dos Projetos de lei. O mérito
é justo e razoável e atende as demandas de uma parcela significativa da sociedade
brasileira.
Por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de lei.
Folha
Vereador de Palmas