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materia nº 315/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaInstitui diretrizes para a inclusão de cursos profissionalizantes nas escolas municipais de Palmas, visando preparar os estudantes para o mercado de trabalho.
native_id18480

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Enviado às Comissões para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Rubens ,,
Uchcsa
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
PROJETO DE LEI Nº 85/2024 DE 13 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIA: Vereador Rubens Uchôa
Institui diretrizes para a inclusão de cursos profissionalizantes
nas escolas municipais de Palmas, visando preparar os
estudantes para o mercado de trabalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º Fica estabelecido que as escolas municipais de Palmas deverão incluir em sua grade
curricular cursos profissionalizantes, a fim de proporcionar aos estudantes conhecimentos práticos
e habilidades específicas para o ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º Os cursos profissionalizantes a serem oferecidos deverão ser alinhados às demandas do
mercado local, contribuindo para a formação de profissionais qualificados e aptos a atender às
necessidades regionais.
Art. 3º Cada escola terá autonomia para definir os cursos profissionalizantes a serem oferecidos,
levando em consideração as peculiaridades e interesses da comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo municipal ficará responsável por promover parcerias com instituições
de ensino técnico e profissionalizante, visando a implementação efetiva dos cursos previstos nesta
lei.
Art. 5º Estabelece que a carga horária destinada aos cursos profissionalizantes não deverá
prejudicar o cumprimento das demais disciplinas obrigatórias estabelecidas na grade curricular.
Art. 6º Os professores responsáveis pelos cursos profissionalizantes deverão possuir formação e
experiência na área correspondente ao curso ministrado.
Art. 7º Define que os cursos profissionalizantes poderão ser oferecidos em parceria com empresas
locais, proporcionando aos estudantes vivências práticas e estágios supervisionados.
Art. 8º Estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento e avaliação contínua dos cursos
profissionalizantes, visando aprimorar constantemente a qualidade do ensino oferecido. RECEBEMOS
ro
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-4 PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereadorDgmail.com
Rubens ,
Uchãa
1+0
CÂMARA MUNICIPAL
ACASA DO CIDADÃO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 13 dias do
mês de março de 2024.
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Vereador
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104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Av LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE - PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador()gmail.com
Rubens ,,
Uchcsa
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL
RCASA DO CIDADÃO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca promover a integração entre a educação e o mercado de trabalho,
preparando os estudantes desde cedo para os desafios profissionais. A inclusão de cursos
profissionalizantes nas escolas municipais de Palmas contribuirá para a formação de profissionais
qualificados, favorecendo o desenvolvimento econômico e social do município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Gabinete do Vereador Rubens Uchôa, aos 13 dias do
mês de março de 2024.
is UCHÔA
Vereador
104 Norte ACNE 11, Conjunto 1, Ay LO 02 Lote 8-A PLANO DIRETOR NORTE — PALMAS — TOCANTINS
CEP: 77006-022 E-mail: rubensuchoavereador(O gmail.com

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