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REQUERIMENTO Nº 112/2024
AUTORIA: VEREADOR EUDES ASSIS
Solicitar com a BREVIDADE que o caso requer, que seja
enviado expediente à Chefe do Poder Executivo Municipal,
MINUTA de Projeto de Lei “Altera o inciso Ill do parágrafo
único do Artigo 2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023,
que alterou a Lei nº 1.441, de 12 de junho de 2006, (Lei que
institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do
Município de Palmas), conforme especifica.”, Nesta Capital.
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, vem, após a aprovação em Plenário, REQUERER a Chefe do Poder
Executivo Municipal, providências quanto, Alterar o inciso Ill do parágrafo único
do Artigo 2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 1.441,
de 12 de junho de 2006, (Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do
Município de Palmas), nesta Capital.
JUSTIFICATIVA
Diante do cenário, é preciso solicitar ao Executivo, alteração da Lei ou
criação de Lei nova que atenda o Assistente Social no que se refere à Carga
Horária de 30 Horas semanais no Quadro de Servidor Públicos do Quadro
Geral do Município de Palmas. A alteração se justifica pelo fato que no Quadro de
Servidores da saúde do Município de Palmas estes profissionais já têm garantia de
fixação de jornada de trabalho com carga horária 30 horas semanais, conforme Lei
Municipal 2.981, de 16 de novembro de 2023, por isso, há uma discrepância,
desigualdade e desvalorização do profissional Assistente Social do Quadro Geral
deste município ter fixação de carga horária de trabalho 40 horas semanais, visto
nitidamente no PCCR da Classe, objeto desta alteração no inciso Ill do parágrafo
único do artigo 2º- da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº
1.441, de 12 de junho de 2006. Assim, nada mais merecido e coerente dar garantia
que abrange todas/os as/os assistentes sociais, independentemente da
nomenclatura do cargo, desde que exerçam as atividades compatíveis com os
artigos 4º e 5º da Lei de Regulamentação Profissional (Lei n. 8.662/1993) e estejam
com inscrição junto ao CRESS de sua jurisdição, conforme estabelece a Resolução
CFESS 572/2010.
Por isso, deve ser observado a Lei Federal 12.317, de 26 de agosto de 2010
e Leis Municipais- Lei 932, de 11 de setembro de 2000; Lei 2.981, de 16 de
novembro de 2023 e Lei 2.980, de 16 de novembro de 2023. Objetivando garantir o
trabalho do Assistente Social 30 horas semanais. Por fim, deve ocorrer alteração no
inciso III do Artigo 2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de AR EIS Lei nº
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Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
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1.441, de 12 de junho de 2006, (Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do
Município de Palmas) acrescentando na parte final do inciso e assistente social,
cuja jornada de trabalho passa a vigorá com 30 horas semanais.
A presente indicação tem o objetivo de encaminhar ao Executivo Municipal
minuta de Projeto de Lei (anexa) visando Alterar o inciso Ill do parágrafo único do
Artigo 2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 1.441, de 12
de junho de 2006, (Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do Município de Palmas.
Nestes termos, espero o apoio dos Nobres Pares deste Parlamento para
aprovação da presente matéria, depois de cumpridas as formalidades necessárias.
Gabinete do Vereador EUDES ASSIS, aos 06 dias do mês de março de 2024.
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Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006--022 Palmas - Tocantins
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
“Altera o inciso Ill do parágrafo único do Artigo
2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023,
que alterou a Lei nº 1.441, de 12 de junho de
2006, (Lei que institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo
do Município de Palmas), conforme
especifica”.
Art. 1º Fica alterado o inciso Ill do parágrafo único do Artigo 2º da Lei 2.980 de 16
de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 1.441, de 12 de junho de 2006., Art. 2º O
art. 6º da Lei nº 1.441, de 12 de junho de 2006, que institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder
Executivo do Município de Palmas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|- Grupo 1 - Cargos de Nível Superior (CNS) - Quadro Permanente;
Il - Grupo 2 - Cargos de Nível Médio (CNM) - Quadro Permanente;
III - Grupo 3 - Cargos de Nível Fundamental Completo (CNF) — Quadro Transitório;
IV - Grupo 4 - Cargos de Nível Fundamental Incompleto (CNFI) — Quadro Transitório;
Parágrafo único. Para os cargos de que tratam os incisos do caput deste
artigo:
| - a denominação e o quantitativo constam no Anexo | a esta Lei;
Il - a formação necessária para a investidura e as atribuições constam no
Anexo Il a esta Lei;
Ill - os valores dos vencimentos-base constam no Anexo Ill a esta Lei,
correspondente à jornada de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho,
com exceção dos cargos de Jornalista e Repórter Fotográfico, cuja jornada é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais; (passa a viger com a seguinte redação):
IV - a investidura ocorre na classe e na referência iniciais de cada
cargo.(NR).
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 1.441, de 12 de junho de 2006, que institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do
Poder Executivo do Município de Palmas, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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| - Grupo 1 - Cargos de Nível Superior (CNS) - Quadro Permanente;
Il - Grupo 2 - Cargos de Nível Médio (CNM) - Quadro Permanente;
Ill - Grupo 3 - Cargos de Nível Fundamental Completo (CNF) - Quadro
Transitório;
IV - Grupo 4 - Cargos de Nível Fundamental Incompleto (CNFI) - Quadro
Transitório;
Parágrafo único. Para os cargos de que tratam os incisos do caput deste
artigo:
|- a denominação e o quantitativo constam no Anexo | a esta Lei;
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Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins
REASA DO CIDADÃO
Ill - a formação necessária para a investidura e as atribuições constam no
Anexo Il a esta Lei;
ll - os valores dos vencimentos-base constam no Anexo Ill a esta Lei,
correspondente à jornada de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho,
com exceção dos cargos de Jornalista e Repórter Fotográfico, cuja jornada é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais e Assistente Social cuja jornada é
de 30 (trinta) horas semanais;
IV - a investidura ocorre na classe e na referência iniciais de cada
cargo. (NR).
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, Gabinete do Vereador Eudes Assis, aos 06 dias do
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mês de março de 2024.
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JUSTIFICATIVA
A presente Minuta do Projeto de Lei que ora submeto para análise dos
Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis, tem por objetivo alteração do Ill do Artigo
2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 1.441, de 12 de
junho de 2006, (Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do Município de Palmas),
este, passará a vigorá da seguinte forma: Ill - os valores dos vencimentos-base
constam no Anexo Ill a esta Lei, correspondente à jornada de 40h (quarenta horas)
semanais de trabalho, com exceção dos cargos de Jornalista e Repórter Fotográfico,
cuja jornada é de 25 (vinte e cinco) horas semanais e Assistente Social, cuja jornada
é de 30 (trinta) horas semanais.
A alteração se justifica pelo fato que no Quadro de Servidores da saúde do
Município de Palmas estes profissionais já têm garantia de fixação de jornada de
trabalho com carga horária 30 horas semanais, conforme Lei Municipal 2.981, de 16
de novembro de 2023, por isso, há uma discrepância, desigualdade e
desvalorização do profissional Assistente Social do Quadro Geral deste município ter
fixação de carga horária de trabalho 40 horas semanais, visto nitidamente no PCCR
da Classe, objeto desta alteração no inciso Ill do parágrafo único do artigo 2º- da Lei
2.980 de 16 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº 1.441, de 12 de junho de
2006. Assim, nada mais merecido e coerente dar garantia que abrange todas/os
as/os assistentes sociais, independentemente da nomenclatura do cargo, desde que
exerçam as atividades compatíveis com os artigos 4º e 5º da Lei de
Regulamentação Profissional (Lei n. 8.662/1993) e estejam com inscrição junto ao
CRESS de sua jurisdição, conforme estabelece a Resolução CFESS 572/2010.
Por isso, deve ser observado a Lei Federal 12.317, de 26 de agosto de 2010
e Leis Municipais- Lei 932, de 11 de setembro de 2000; Lei 2.981, de 16 de
novembro de 2023 e Lei 2.980, de 16 de novembro de 2023. Objetivando garantir o
trabalho do Assistente Social 30 horas semanais. Por fim, deve ocorrer alteração no
inciso III do Artigo 2º da Lei 2.980 de 16 de novembro de 2023, que alterou a Lei nº
1.441, de 12 de junho de 2006, (Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do
Município de Palmas) acrescentando na parte final do inciso e assistente social, cuja
jornada de trabalho passa a vigorá com 30 horas semanais.
Nesse sentido, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para
aprovar a presente matéria.
Plenário da Câmara Municipal dg Ralmas, aos 06 dias do mês de março de
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Quadra ACNE 1 (104 Norte), Av. LO 02, Conjunto 01, Lote 08-A CEP: 77.006-022 Palmas - Tocantins